Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 333/2008-JP |
| Relator: | ANA PAULA TELES |
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO |
| Data da sentença: | 03/16/2009 |
| Julgado de Paz de : | CANTANHEDE |
| Decisão Texto Integral: | JULGADO DE PAZ CANTANHEDE • MIRA • MONTEMOR-O-VELHO AGRUPAMENTO DE CONCELHOS Sentença (n.º 1, do art. 26 °, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: - Arrendamento Urbano (alínea g, do n.º 1, do art.º 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: - 1 - A e 2 - B Demandada: - C Valor da Acção: 611,33€ Requerimento inicial "1- Demandante e demandada, celebraram um contrato de arrendamento a .../.../..., relativo ao aluguer de uma loja localizada na no concelho de Cantanhede, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de Cantanhede sob o n.º x, Fracção A, com Alvará de licença de utilização, emitida pela Câmara Municipal de Cantanhede. 2- O referido contrato foi celebrado por prazo indeterminado, a iniciar em .../.../... enquanto não houver a sua resolução por qualquer das partes, com a devida antecipação legal. 3- A renda acordada, à data da celebração do contrato, foi de 200,00€ mensais para o primeiro ano, no segundo ano 250,00€ mensais, no terceiro ano de 300,00€ mensais, no quarto ano 330,00€ mensais e nos anos seguintes a renda seria actualizada de acordo com a lei em vigor. 4- A fracção arrendada é exclusivamente destinada a comércio de flores conforme cláusula 4.a do contrato de arrendamento. 5-Sucede porém que a demandada não pagou as rendas respeitantes aos meses de Agosto até Outubro de 2008 que ascendem ao montante de 600,00€ (seiscentos euros). 6- De acordo com o combinado entre as partes, a demandada ficou de se encontrar com o demandante, a fim de se deslocarem às finanças para completarem o contrato no que concerne ao fiador, não tendo cumprido tal obrigação e tendo deixado na casa dos demandantes a carta junta aos autos (doc.2.) 7- Relativamente ao contrato de energia eléctrica, a demandada nunca passou o contrato para o seu nome, de acordo com o combinado, pelo que se encontra em divida para com os demandantes das quantias referentes aos meses de Julho a Outubro de 2008, cujos documentos protestam juntar ao processo e dos quais no presente momento só tem em seu poder a factura bi-mensal estimativa do consumo de Julho e Agosto de 2008 no valor de 11,33€. 8-Apesar das diversas interpelações feitas pelos demandantes à demandada no sentido de liquidar a quantia em divida, esta até à data, ainda não o fez." Pedido "Pelo exposto, requerem os demandantes, que sejam a demandada, condenada a: a)Pagar a quantia em divida no montante de 611,33€ (seiscentos e onze euros e trinta e três cêntimos). b)Custas do processo. c)Juros de mora à taxa legal em vigor." Contestação A demandada não contestou. Tramitação A sessão de pré-mediação encontrava-se agendada para o dia 03-11-2008, tendo sido alterada para o dia 10-11-2008. Nesta data estiveram presentes os demandantes e faltou a demandada, pelo que foi agendada audiência de julgamento para o dia 13-01-2009. A demandada não foi notificada desta diligência, por motivos de alteração de residência, pelo que foi agendada nova data para julgamento para o dia 27-01-2009 e posteriormente para o dia 12-03-2009. Audiência de julgamento Em 12-03-2009, pelas 10h00m, estiveram presentes os demandantes. Faltou a demandada. A juíza de paz deu início à audiência de julgamento tendo procedido à audição da parte presente. Os demandantes juntaram os recibos referentes à conta de electricidade. A juíza de paz proferiu o seguinte despacho: "O processo fica a aguardar o prazo legal de que dispõe a demandada para justificar a sua falta à audiência de julgamento, findo o qual será proferida sentença." Factos provados Com base na cominação legal do n.º 2, do artigo 58°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, dão-se como confessados os factos articulados pelos demandantes, descritos acima na rubrica "requerimento inicial" e que aqui se dão como provados e reproduzidos, em virtude da demandada não ter contestado e ter faltado à audiência de julgamento sem justificar a falta. Não obstante, tiveram-se também em atenção os documentos juntos. Fundamentação Tendo sido devidamente citada para contestar a demandada não o fez, faltando também à audiência de julgamento sem o justificar. Assim, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art. 58°, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, consideram-se confessados os factos expostos pelo demandante e, em consequência, provada esta acção. Demandante e demandada celebraram entre si um contrato de Arrendamento urbano, previsto nos artigos 1064° e seguintes do código civil, o contrato foi celebrado por prazo indeterminado. A renda acordada, à data da celebração do contrato, foi de 200,00€ mensais para o primeiro ano, no segundo ano 250,00€ mensais, no terceiro ano de 300,00€ mensais, no quarto ano 330,00€ mensais, e nos anos seguintes a renda seria actualizada de acordo com a lei em vigor. A fracção arrendada é exclusivamente destinada a comércio de flores conforme cláusula 4.a do contrato de arrendamento. Sucede porém que a demandada, não pagou as rendas respeitantes aos meses de Agosto até Outubro de 2008 que ascendem ao montante de 600,00€ (seiscentos euros). Relativamente ao contrato de energia eléctrica, a demandada nunca passou o contrato para o seu nome, de acordo com o combinado, pelo que se encontra em divida para com os demandantes das quantias referentes aos meses de Julho a Outubro de 2008. Decisão O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, condeno a demandada, a pagar a quantia em divida no montante de 611,33€ (seiscentos e onze euros e trinta e três cêntimos) referentes aos meses de renda em atraso e do consumo de electricidade dos meses de Julho e Agosto, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos dos nºs 8° e 10º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, a demandada é declarada parte vencida, pelo que fica condenada no pagamento de 70,00 € (setenta euros) relativos às custas, a pagar no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9° da mesma Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida e notificada à parte presente nos termos do art. 60°, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Notifiquem-se as partes desta sentença e para pagamento das custas Julgado de Paz — Agrupamento de Concelhos Sede em Cantanhede, em 16-03-2009 A Juíza de Paz, Ana Paula Teles |