Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 386/2012-JP |
| Relator: | PAULA PORTUGAL |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA |
| Data da sentença: | 02/20/2013 |
| Julgado de Paz de : | PAULA PORTUGAL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 590,00 (quinhentos e noventa euros); bem como a suportar as custas do processo. Alegou, para tanto e em síntese, que é comerciante de peças de ouro e outros materiais preciosos e semipreciosos e ainda de relojoaria; na primeira quinzena de Agosto de 2011, a Demandada propôs à Demandante uma compra e venda a prestações de duas pulseiras em ouro, uma de 7,6 gramas e outra de 5,6 gramas, no valor de € 350,00 e € 335,00, respectivamente, e uma medalha em ouro de 0,9 gramas, no valor de € 45,00, perfazendo um total de € 730,00; na altura, a Demandada tinha um estabelecimento comercial (café) nos arredores da ourivesaria da Demandante; por isso, e por indicação de uma vizinha da Demandante de que a Demandada seria de confiança, aquela anuiu na venda a prestações que se realizou no dia 16 de Agosto de 2011, tendo emitido a factura n.º x; entre as partes, não foram acordadas quaisquer datas para a obrigatoriedade de efectivação daquelas prestações, tendo apenas ficado acordado verbalmente que a Demandada iria pagando o que pudesse, de acordo com as suas possibilidades; foram então pagas, voluntariamente, pela Demandada, cerca de três prestações no montante de € 140,00; depois de a Demandada deixar o Café sito nos arredores da ourivesaria da Demandante, nunca mais entrou em contacto com esta; como tal, a Demandante telefonou-lhe diversas vezes peticionando o valor em falta (€ 590,00); a Demandada, ainda que não negue a dívida, furta-se ao pagamento e a qualquer contacto pessoal que permita que cheguem a um acordo; por forma a ver esta situação resolvida, a Demandante sugeriu mesmo à Demandada que lhe devolvesse as peças de ouro e acertassem de uma vez por todas as contas, o que a Demandada recusa, alegando que as peças de ouro em causa lhe foram oferecidas. Juntou documento. Regularmente citada, a Demandada não apresentou Contestação. Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo. Procedeu-se, então, ao Julgamento com observância das formalidades legais como da acta se infere. Cumpre apreciar e decidir. III – FUNDAMENTAÇÃO Da prova carreada para os autos, resultou provado o seguinte facto: A) A Demandante é comerciante de peças de ouro e outros materiais preciosos e semipreciosos e ainda de relojoaria. Motivação dos factos provados: Teve-se em conta o documento de fls. 4, conjugado com as declarações das partes e o depoimento da testemunha C, por ser vizinha da Demandante de quem é amiga há longa data. Não foi provado que: I. Na primeira quinzena de Agosto de 2011, a Demandada propôs à Demandante uma compra e venda a prestações de duas pulseiras em ouro, uma de 7,6 gramas e outra de 5,6 gramas, no valor de € 350,00 e € 335,00, respectivamente, e uma medalha em ouro de 0,9 gramas, no valor de € 45,00, perfazendo um total de € 730,00; II. A Demandante anuiu na venda a prestações que se realizou no dia 16 de Agosto de 2011, tendo emitido a factura n.º x; III. Foram então pagas, voluntariamente, pela Demandada, cerca de três prestações no montante de € 140,00. Motivação da matéria de facto não provada: Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise do documento junto e inquirição da testemunha arrolada, sendo certo que na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga. No caso concreto, a Demandante juntou cópia de um documento contabilístico “Venda a Dinheiro”, emitido em nome de D, onde se encontram discriminados três objectos em ouro no valor total de € 730,00. No entanto, não sabemos quem é esta D, tanto poderá ser a Demandada como não ser – afinal não é tão raro assim tal nome e o documento em causa não se encontra assinado pela Demandada pelo que não se trata de qualquer declaração de dívida - e não sabemos se efectivamente foram ou não vendidas pela Demandante à Demandada as peças em causa, sendo certo que esta nega alguma vez ter adquirido aquele material, referindo ter apenas adquirido à Demandante um anel no valor de € 200,00, que já pagou. Por outro lado, o depoimento da testemunha supra identificada, a única arrolada no processo, revelou-se pouco relevante já que a mesma referiu que a Demandada chegou a mostrar-lhe umas pulseiras no pulso dos seus netinhos gémeos (que a Demandada diz não ter mas constou-se serem do companheiro), mas não sabe onde é que as adquiriu, apesar de estar convicta que terá sido à Demandante, sendo certo que esta, por sua vez, havia referido que as pulseiras eram de adulto. IV - DO DIREITO Atendendo às regras do ónus da prova – art.º 342º do C. Civil - é à Demandante que cabe, antes do mais, a prova do facto visado, no caso, de que efectivamente forneceu as peças de ouro em causa, incumbindo à Demandada provar que pagou - cfr. art.º 342º, n.º 2, do C. Civil e art.ºs 493º, n.º 3 e 496º, do Código de Processo Civil. Sendo que, não foi possível apurar se efectivamente foi celebrado entre as partes tal contrato de compra e venda, tendo como objecto as ditas peças. Sem prova não há verdade que resista. |