Sentença de Julgado de Paz
Processo: 386/2012-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA
Data da sentença: 02/20/2013
Julgado de Paz de : PAULA PORTUGAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II – OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante veio propor contra a Demandada, a presente acção declarativa respeitante a incumprimento contratual, enquadrada na alínea i) do nº 1 do Art.º 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 590,00 (quinhentos e noventa euros); bem como a suportar as custas do processo.
Alegou, para tanto e em síntese, que é comerciante de peças de ouro e outros materiais preciosos e semipreciosos e ainda de relojoaria; na primeira quinzena de Agosto de 2011, a Demandada propôs à Demandante uma compra e venda a prestações de duas pulseiras em ouro, uma de 7,6 gramas e outra de 5,6 gramas, no valor de € 350,00 e € 335,00, respectivamente, e uma medalha em ouro de 0,9 gramas, no valor de € 45,00, perfazendo um total de € 730,00; na altura, a Demandada tinha um estabelecimento comercial (café) nos arredores da ourivesaria da Demandante; por isso, e por indicação de uma vizinha da Demandante de que a Demandada seria de confiança, aquela anuiu na venda a prestações que se realizou no dia 16 de Agosto de 2011, tendo emitido a factura n.º x; entre as partes, não foram acordadas quaisquer datas para a obrigatoriedade de efectivação daquelas prestações, tendo apenas ficado acordado verbalmente que a Demandada iria pagando o que pudesse, de acordo com as suas possibilidades; foram então pagas, voluntariamente, pela Demandada, cerca de três prestações no montante de € 140,00; depois de a Demandada deixar o Café sito nos arredores da ourivesaria da Demandante, nunca mais entrou em contacto com esta; como tal, a Demandante telefonou-lhe diversas vezes peticionando o valor em falta (€ 590,00); a Demandada, ainda que não negue a dívida, furta-se ao pagamento e a qualquer contacto pessoal que permita que cheguem a um acordo; por forma a ver esta situação resolvida, a Demandante sugeriu mesmo à Demandada que lhe devolvesse as peças de ouro e acertassem de uma vez por todas as contas, o que a Demandada recusa, alegando que as peças de ouro em causa lhe foram oferecidas.
Juntou documento.
Regularmente citada, a Demandada não apresentou Contestação. Ambas as partes participaram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou Acordo.
Procedeu-se, então, ao Julgamento com observância das formalidades legais como da acta se infere.
Cumpre apreciar e decidir.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Da prova carreada para os autos, resultou provado o seguinte facto:
A) A Demandante é comerciante de peças de ouro e outros materiais preciosos e semipreciosos e ainda de relojoaria.
Motivação dos factos provados:
Teve-se em conta o documento de fls. 4, conjugado com as declarações das partes e o depoimento da testemunha C, por ser vizinha da Demandante de quem é amiga há longa data.
Não foi provado que:
I. Na primeira quinzena de Agosto de 2011, a Demandada propôs à Demandante uma compra e venda a prestações de duas pulseiras em ouro, uma de 7,6 gramas e outra de 5,6 gramas, no valor de € 350,00 e € 335,00, respectivamente, e uma medalha em ouro de 0,9 gramas, no valor de € 45,00, perfazendo um total de € 730,00;
II. A Demandante anuiu na venda a prestações que se realizou no dia 16 de Agosto de 2011, tendo emitido a factura n.º x;
III. Foram então pagas, voluntariamente, pela Demandada, cerca de três prestações no montante de € 140,00.
Motivação da matéria de facto não provada:
Resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise do documento junto e inquirição da testemunha arrolada, sendo certo que na formação da convicção do Juiz não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também elementos intraduzíveis e subtis, que vão agitando o espírito de quem julga.
No caso concreto, a Demandante juntou cópia de um documento contabilístico “Venda a Dinheiro”, emitido em nome de D, onde se encontram discriminados três objectos em ouro no valor total de € 730,00. No entanto, não sabemos quem é esta D, tanto poderá ser a Demandada como não ser – afinal não é tão raro assim tal nome e o documento em causa não se encontra assinado pela Demandada pelo que não se trata de qualquer declaração de dívida - e não sabemos se efectivamente foram ou não vendidas pela Demandante à Demandada as peças em causa, sendo certo que esta nega alguma vez ter adquirido aquele material, referindo ter apenas adquirido à Demandante um anel no valor de € 200,00, que já pagou.
Por outro lado, o depoimento da testemunha supra identificada, a única arrolada no processo, revelou-se pouco relevante já que a mesma referiu que a Demandada chegou a mostrar-lhe umas pulseiras no pulso dos seus netinhos gémeos (que a Demandada diz não ter mas constou-se serem do companheiro), mas não sabe onde é que as adquiriu, apesar de estar convicta que terá sido à Demandante, sendo certo que esta, por sua vez, havia referido que as pulseiras eram de adulto.
IV - DO DIREITO
Atendendo às regras do ónus da prova – art.º 342º do C. Civil - é à Demandante que cabe, antes do mais, a prova do facto visado, no caso, de que efectivamente forneceu as peças de ouro em causa, incumbindo à Demandada provar que pagou - cfr. art.º 342º, n.º 2, do C. Civil e art.ºs 493º, n.º 3 e 496º, do Código de Processo Civil.

Sendo que,

não foi possível apurar se efectivamente foi celebrado entre as partes tal contrato de compra e venda, tendo como objecto as ditas peças.

Sem prova não há verdade que resista.
Assim, pairando a dúvida, o non liquet vai contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto, in casu, a Demandante.
No entanto,
citando Cesário Verde “Se eu não morresse nunca! E eternamente buscasse e conseguisse a perfeição das coisas!”, o facto de não ser reconhecida, não faz com que a verdade deixe de ser verdadeira. Isto a propósito de que, por vezes a verdade do julgamento, ditada pelas regras do ónus da prova, nem sempre coincide com a verdade real.
Mas ainda que esta não seja encontrada na justiça dos homens, restará sempre a consciência de cada um e em última instância a divina justiça …
V – DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo improcedente a presente acção, e, por consequência, absolvo do pedido a Demandada.
Custas pela Demandante.
Cumpra-se o disposto no artigo 8º da Portaria n.º 1456/2001 de 29 de Dezembro.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 20 de Fevereiro de 2013
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia