Sentença de Julgado de Paz
Processo: 128/2023-JPLSB
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Descritores: INDEMNIZAÇÃO CONDÓMINO DE DANO DE PARTE COMUM
Data da sentença: 01/12/2024
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 128/2023-JPLSB ---------------------------------------
Demandante: [PES-1] MARIA INÊS MARQUES DA FONSECA (NIF 1).
Mandatário: Sr. Dr. [PES-2]. ----------------------
Demandado: [ORG-1] CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA, [Localidade-1] N.º 42, EM LISBOA (NIPC 1). -------------------------
Mandatário: Sr. Dr. [PES-3]. -------------------


RELATÓRIO: ---------------------------------------------------------------------
A demandante, devidamente identificada nos autos, intentou contra o condomínio demandado, também devidamente identificado, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 12.798,90 (doze mil setecentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, alegando, em síntese, que é proprietária da fração autónoma designada pela letra “B” do prédio sito na Rua [Localidade-1], n.º 42, em Lisboa, a qual comprou em 21 de abril de 2022, tendo, de imediato, verificado existir água debaixo do chão, no local onde se encontrava a máquina de lavar loiça (kitchenette), água que se estendia à sala. Alega que participou o sinistro à sua seguradora, e à do condomínio, tendo ambas afastado a sua obrigação indemnizatória, a primeira alegando não existir nenhuma rotura na canalização da fração, e a segunda invocando “falta de manutenção da caixa de esgotos”. Alega que a água é proveniente da caixa de visita que recebe a prumada das cozinhas e casas de banho do prédio, ou seja de parte comum, e peticiona a condenação do demandado no custo dos trabalhos de pesquisa (€ 1.850), das obras que realizou (€ 8.140), de um armazém arrendado para guarda dos seus bens (€ 149) e do cadeado que adquiriu para fechar a porta desse armazém (€ 9,90). Juntou procuração forense e 55 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. ------------------
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Regularmente citado, o condomínio demandado apresentou a contestação de fls. 107 a 115 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual aceita que a demandante seja proprietária da fação correspondente à cave esquerda do edifício, que a demandante lhe comunicou existir água no chão da fração, o que participou à seguradora, que fez uma peritagem e não assumiu a responsabilidade da reparação, por na peritagem não se terem realizado as diligências necessárias para apurar a origem da água, por as obras que estavam a ser realizadas no imóvel o impossibilitarem. Alega também que autorizou que a demandante pesquisasse a origem da água e que esteve presente nessa pesquisa, tendo verificado existir água no chão da kitchenette e sala da fração (não nos quartos), mas não se tendo conseguido apurar a origem da água, que não existiam cheiros, e que “crê que a origem da água encontrada no chão da kitchenette da do imóvel, pode provir da torneira localizada atrás da máquina de lavar loiça (…)”. No demais impugna a factualidade alegada, designadamente a origem da água, os danos alegados, e o seu montante, bem como a documentação junta aos autos. mais alega que a caixa de esgoto não teve qualquer intervenção e a água parou, o que comprova que não pode ter tido origem nesta. Termina requerendo a intervenção provocada da sua seguradora. Juntou procuração forense e 8 documentos, que aqui se dão por reproduzidos. --------
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Foi proferido o despacho a fls. 148 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a indeferir a intervenção provocada requerida, por não admissível, e a proceder à marcação de data para realização da audiência de julgamento, tendo as partes, e mandatários, sido devidamente notificados. --------------------------
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Foi realizada a audiência de julgamento, na presença das partes, e mandatários, uma vez que o demandante constituiu mandatário, tendo a Juíza de Paz procurado conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1, do art.º 26.º, da LJP, diligência que não foi bem-sucedida. -----------------------------------------
Foram ouvidas as partes presentes, nos termos do disposto no art.º 57.º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respetiva ata, tendo ouvidas as testemunhas apresentadas pelas partes. ----
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Nos termos do n.º 1 do art.º 306.º do Código de Processo Civil, fixa-se à causa o valor de € 12.798,90 (doze mil setecentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos). ----------------------
O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. ------------
As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. ----------
Não existem nulidades ou exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE FACTO ----------------------
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: -------
1 – A demandante é, desde 21 de abril de 2022, proprietária da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente à cave esquerda do prédio sito na Rua [Localidade-1], n.º 42, em Lisboa – (admitido e Docs. de fls. 8 a 24 dos autos). -------
2 – A demandante comprou a fração após obras de remodelação profundas, designadamente as referidas no documento a fls. 169 dos autos, que aqui se dá por reproduzido – (admitido e Doc. de fls.154 a 229 dos autos, com especial relevância o doc. a fls. 169 dos autos).-----------
3 – Em data não apurada, ocorrida após a referida no número anterior, começou a surgir água no chão da kitchenette e sala da fração da demandante - (admitido). --------
4 – A demandante participou o sinistro à sua seguradora como tendo ocorrido em 8 de maio de 2022, a qual, por carta de 11 de maio de 2022, afastou o seu enquadramento no contrato de seguro alegando que “a análise técnica concluiu que após testes realizados confirma-se não existir nenhuma rotura na canalização da sua fração, sendo provável que a humidade detetada no pavimento seja proveniente de rotura na coluna de águas residuais do prédio (…)”- (cfr. Doc. a fls. 25 dos autos). ---------------------
5 – Em 11 de maio de 2022 a demandante comunicou a situação à administradora do condomínio demandado, remetendo-lhe cópia da carta referida no número anterior, tendo esta lhe comunicado que iria participar o sinistro à sua seguradora [ORG-2] o que fez nesse dia - (cfr. Docs. de fls. 26 a 30 dos autos). ----------------------------
6 – Em 16 de maio de 2022 a [ORG-2] solicita à administradora do condomínio demandado documentação, que esta solicita à demandante - (cfr. Doc. a fls. 28 e 29). ---
7 – Em 16 e 17 de maio de 2022 a demandante e a administradora do condomínio demandado trocam as comunicações de fls. 31 a 36 dos autos, agendando data para início dos trabalhos de pesquisada origem da água. - (cfr. Docs. de fls. 31 a 36). -----------
8 – No dia 18 de maio de 2022 são realizados esses trabalhos, tendo a administradora do condomínio comparecido na fração - (admitido). ------------------------------------------------
9 – Em 23 de maio de 2022 a administradora do condomínio demandado envia à ([ORG-2] a documentação que a demandante lhe remeteu - (cfr. Doc. a fls. 40 e 41 dos autos).---------------------------
10 – Em data não apurada – admitindo-se ser 2 de junho de 2022, atento o teor da carta de fls. 93 a 95 dos autos – a ([ORG-2] vistoriou a fração da demandante - (admitido). --
11 – Em 31 de maio de 2022 a demandante remeteu à administradora do condomínio demandado a comunicação eletrónica a fls. 122 a 123 dos autos, que aqui se dá por reproduzida - (cfr. Doc. de fls. 122 e 123 dos autos). -------------------
12 – Em 9 de julho de 2022 a demandante remeteu à administradora do condomínio demandado a comunicação eletrónica de fls. 118 a 120 dos autos, que aqui se dá por reproduzida - (cfr. Doc. de fls. 118 a 120 dos autos). ----------------
13 – Em 22 de junho de 2022, a demandante apresentou reclamação junto da ([ORG-3], tendo esta lhe remetido, em 4 de novembro de 2022, a carta de fls. 93 a 95 dos autos, que aqui se dá por reproduzida - (cfr. Doc. de fls. 93 a 95 dos autos). ------------------
14 – Em 28 de junho de 2022 a ([ORG-2] remete à administradora do condomínio demandado a carta a fls. 91 e 92 dos autos, a recusar a assunção de qualquer responsabilidade, por no dia da “(…) vistoria estarem a ser feitas obras de remodelação da fração ao nível da rede de canalização e esgoto, não tendo sido possível apurar a causa inequivocamente pois a reparação já tinha sido concluída, o que nos impossibilitou uma correta análise e enquadramento nas coberturas (…)” - (cfr. Doc. a fls. 91 e 92 dos autos). ------------------------------------------------------------------------
15 – A administração do condomínio demandado convocou uma assembleia de condóminos para o dia 5 de agosto de 2022, sendo um dos pontos da ordem de trabalhos a discussão e deliberação do sinistro ocorrido na casa da demandante e a decisão da companhia de seguros - (cfr. Doc. de fls. 125 a 93 a 95 dos autos). ---------------
16 – Por comunicação eletrónica de 29 de setembro de 2022, a demandante remeteu à administração do condomínio demandado os documentos nela identificados - (cfr. Doc. a fls. 127 dos autos). ----
17 – Documentação a administração do condomínio demandado remeteu aos demais condóminos por comunicação eletrónica de 3 de outubro de 2022 - (cfr. Doc. a fls. 130 a 131 dos autos). -----------
18 – Em 23 de janeiro de 2023 foi realizada uma assembleia de condóminos, na qual foi deliberado, por maioria, que o condomínio não suportaria os custos do sinistro ocorrido na fração da demandante - (cfr. Doc. ata de fls. 138 a 141 dos autos). ---------------
19 – Dá-se aqui por reproduzido o orçamento a fls. 42 e 43 dos autos, de 20 de maio de 2023, referente: a) retirada do pavimento, portas e rodapés da fração, e retirada dos móveis da cozinha, no montante de € 1.850 (mil oitocentos e cinquenta euros); b) montagem de 5 portas lacadas a branco, assentamento de pavimento flutuante em todo o chão e assentamento de rodapés no montante de € 8.140 (oito mil centos e quarenta euros) - (cfr. Doc. a fls. 42 e 43 dos autos).----------------------------------------------------
20 – Dá-se aqui por reproduzido o orçamento a fls. 44 dos autos, sem data, referente a aplicação de móveis de cozinha, no montante de € 2.650 (dois mil seiscentos e cinquenta euros) - (cfr. Doc. a fls. 44 dos autos). --------------------------------------------------------
21 – Dá-se aqui por reproduzida a fatura a fls. 45 dos autos, de 17 de maio de 2022, a pronto pagamento, referente a um cadeado, no montante de € 9,90 (nove euros e noventa cêntimos) - (cfr. Doc. a fls. 45 dos autos). ------------------------------------------------------
22 – Dão-se aqui por reproduzidas as fotografias de fls. 47 a 86 dos autos. ---------------
23 – Dá-se aqui por reproduzido o documento word denominado “relatório técnico” a fls. 87 e 88 dos autos, datado de 6 de junho de 2022, não assinado. ------------------------
24 – Dão-se aqui por reproduzidas os dois recibos de trabalhos de desentupimento, datados de dezembro de 2017 e abril de 2021, emitidos a favor do condomínio demandado - (cfr. Docs. a fls. 135 e 136 dos autos). --------------------------------------------------
25 – Dá-se aqui por reproduzida a petição inicial, e documentos anexos, do processo que, sob o n.º 23273/22.3T8LSB corre termos no Juízo Local Cível de Lisboa (juiz 20), intentada pela demandante contra [PES-4], que lhe vendeu a fração em 21 de abril de 2022, na qual peticiona a condenação destes dos danos para si advenientes de defeitos existentes na fração, sendo peticionados, no que a este caso interessa, os trabalhos realizados com assentamento de portas e do pavimento e rodapés da fração, a quantia de € 2.650 referentes à substituição dos móveis da cozinha e a quantia de € 347,66 referente a despesas de armazenagem - (cfr. Doc. de fls. 154 a 229 dos autos, com especial relevância o orçamento a fls. 228 verso e 229 dos autos e o alegado nos art.º 74.º, 75.º e 76.º dessa PI).------------
Não ficou provado: ------------------------------------------------------
Com interesse para a decisão da causa não resultou provado mais nenhum facto alegado, designadamente: --------------------------------
1 – A água que surgiu no chão da kitchenette da fração tinha origem na caixa de visita que recebe as prumadas das cozinhas e casas de banho do prédio. ------------------------
2 – A demandante pagou as quantias constantes dos orçamentos a fls. 42 e 43 e 44 dos autos. -------------------------------------------------
Motivação da matéria de facto: -------------------------------------
Em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 60.º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho, que prescreve que deve constar da sentença uma “sucinta fundamentação”, importa referir que para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os documentos juntos aos autos e do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes. --------------------------------
A testemunha apresentada pela demandante disse ser sua empregada doméstica e que estava a limpar a casa viu que existia água, no chão, debaixo da máquina da loiça, existente na kitchenette. Disse que a paredes atrás da máquina não estava molhada. Disse que depois, “um senhor” tirou a máquina do sítio e apurou-se que a água vinha da casa de visitas, do esgoto, que não foi ela que apurou, mas o Sr. que estava a fazer a obra e que lhe disse. Disse que tiveram de levantar o chão de toda a casa, não só da sala, mas também dos quartos. Disse que isto ocorreu em junho e que a demandante só foi para lá viver após as obras, em setembro. Disse que a água cheirava mal e era escura. Disse não ter visto a retirada dos móveis da cozinha. Disse que pela janela viu a caixa de esgoto entupida. Disse que depois, até agora, nunca mais houve qualquer entupimento. ----------------------------------------
A testemunha apresentada pelo demandado disse ser o gestor da administração do condomínio responsável por este prédio. Disse não ter ido à casa, consequentemente não ter visto a caixa de vista em questão. Disse que participou o sinistro à seguradora, que afastou a sua responsabilidade, nos termos da carta junta aos autos. Que depois foi feita uma assembleia de condóminos, e depois outras duas, e foi deliberado não assumir qualquer responsabilidade no pagamento dos danos pedidos pela demandante. Quanto a este disse só ter visto uma fatura (de armazenagem), de resto só orçamentos e a demandante não lhe apresentou comprovativos de pagamento, nem faturas. Disse que o condomínio autorizou que se fizesse a pesquisa da origem, mas nunca a realização de obras de reparação. Disse que as caixas de visita tinham sido limpas/desentupidas anteriormente, em 2017 e 2021. Disse que nessa data não desentupiram qualquer caixa de visita, nem a demandante lhes pediu para o fazer e que, desde então, não houve qualquer queixa de demandante de novo entupimento ou algo semelhante. ---------------------------------------
Os factos dados como não provados, acima enumerados, resultam da ausência total de mobilização probatória credível, que permitisse ao tribunal aferir da veracidade desses factos, após a análise dos documentos juntos aos autos e da audição das partes e das testemunhas apresentadas. Importa, neste âmbito, referir que, atento o teor da contestação apresentada na contestação – designadamente de impugnação expressa desses factos, bem como dos documentos que os suportavam – que se aguardava que a demandante carreasse para os autos prova dos factos alegados que dêmos como não provados, o que, inexplicavelmente e por razões que só à mesma pode ser imputada, não fez. Quanto ao pagamento das quantias que alegadamente pagou, esperava-se que a demandante os comprovasse, o que facilmente poderia ter feito, e não somente que reiterasse a alegação que os realizou. Quanto à origem da água existente no chão da kitchenette da sua fração (água que o condomínio admitia existir, impugnando a sua origem) aguardávamos que a demandante visse apresentar prova adicional nesse âmbito, já que o documento a fls. fls. 87 e 88 dos autos foi impugnado pelo demandado. Quanto a este documento refira-se que se trata de um documento particular, como se disse impugnado pelo demandado, que não faz, por si só, prova do nele declarado. Tratava-se de uma questão controvertida nestes autos, cuja prova a demandante deveria ter prestado diretamente ao julgador, perante a impugnação do documento. Deveria ter apresentando prova adicional ao documento, comprovando o facto que alegou – o que não fez. É, pelo menos para nós, impercetível a razão porque a demandante não apresentou como testemunha a pessoa que fez tal obra, a qual prestaria um depoimento direto quanto à origem da água – e não indireto e sem razão de ciência da testemunha que apresentou – o qual teria sido, certamente, essencial. Mas não o fez. E este facto só à mesma poderá ser imputado. ------------------
Importa também referir que a factualidade alegada no processo que, sob o n.º 23273/22.3T8LSB, corre termos no Juízo Local Cível de Lisboa (juiz 20), intentada pela demandante contra o vendedor da fração, quanto à origem da água, parece-nos pôr em causa o afirmado nestes autos, ou seja, que a água tenha tido origem no entupimento (ou do que quer que seja – que na realidade não é expressa e claramente alegado) na caixa de visita dos esgotos do prédio. E assim concluímos porque, na verdade, nesses autos, a demandante peticiona que a pessoa que lhe vendeu a fração seja condenada em danos que são também objeto do pedido nestes autos: os trabalhos realizados com assentamento de portas e do pavimento e rodapés da fração, a quantia de € 2.650 referentes à substituição dos móveis da cozinha e a quantia de € 347,66 referente a despesas de armazenagem - (cfr. Docs. a fls. 228 verso e 229 dos autos e o alegado nos art.º 74.º, 75.º e 76.º dessa PI). E esta factualidade leva-nos a chamar à colação uma outra realidade de extrema importância para a decisão da causa que, na verdade, não foi alegada pela demandada: quais os danos concretos causados pela “água que surgiu no chão da kitchenette da fração” que obrigaram às reparações constantes dos orçamentos de fls. 42 a 44 dos autos. É que esta realidade leva-nos a colocar em causa que a própria demandante considere que os danos peticionados nestes autos tenham origem na casa de vistas, ou só nesta, já que também são objeto do pedido naqueles autos. É impercetível, e não foi objeto de qualquer explicação ou prova, o nexo de causalidade entre o facto ilícito (a água que surgiu devido a entupimento ou qualquer outra razão, mas sempre com origem na caixa de visita) e a extensão dos danos objeto dos orçamentos. -------------------------------------------
Esclareça-se que este tribunal, ao abrigo do prescrito no n.º 3, do art.º 466.º, do Código de Processo Civil, suficiente as declarações de parte prestadas pelo demandante para, por si só, dar como provados os factos que não levámos a “factos provados”. Não podemos olvidar que este inovador meio de prova, dirige-se, primordialmente, às situações de facto em que apenas tenham tido intervenção as próprias partes, ou relativamente às quais as partes tenham tido uma perceção direta privilegiada em que são reduzidas as possibilidade de produção de prova (documental ou testemunhal), em virtude de terem ocorrido na presença circunscrita das partes – situação que claramente não se enquadra no caso em apreço. -----
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FUNDAMENTAÇÃO – MATÉRIA DE DIREITO ------------------------------
O caso em apreço é revelador do espírito de litigância que ainda impera nas relações sociais, avessas à conciliação como modo de resolução amigável dos conflitos. No caso era essa a via indicada para que a justiça fosse feita. Contudo, uma vez que as partes não perfilharam esse caminho há que apreciar a questão que nos é colocada sob o prisma da legalidade. E, neste prisma, não basta alegar: é preciso provar. --------
Debruçando-nos, assim, nesse prisma, sobre o caso em juízo. ----
Em primeiro lugar, esclareça-se que um dos princípios basilares da nossa lei processual civil é o princípio do dispositivo, segundo o qual comete às partes, em exclusivo, definir objeto do litígio, cabendo-lhes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (n.º 1 do artigo 5.º do Código de Processo Civil), nos quais o juiz funda a decisão, exceto nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo. -----------------------
Em segundo lugar, esclareça-se ainda que nos termos do disposto do nº 1 do artigo 342º, do Código Civil, que prescreve “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, é sobre a parte demandante que recai o ónus da prova, competindo-lhe provar os factos que constituem a causa de pedir, ou seja, fazer prova da verificação dos factos constitutivos do direito que alega. No caso concreto, e conforme alegado no requerimento inicial, que os danos existentes na fração da demandante têm origem em parte comum do edifício – caixa de visita dos esgotos do prédio – tendo o condomínio demandado incumpriu a sua obrigação de manutenção e reparação da mesma.
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Por outro lado, nos termos do artigo 1.420.º, do Código Civil, cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício. Ou seja, neste direito real coexistem a propriedade singular do proprietário da sua fração e a propriedade em comunhão dos titulares do conjunto dessas frações sobre as partes comuns do edifício. Por outro lado, são imperativamente partes comuns do prédio, não podendo os interessados acordar em sentido diferente, todas as enunciadas no n.º 1 do art.º 1421.º do mesmo Código, citando-se, considerando o caso em apreço, a sua alínea d), As instalações gerais de água, eletricidade (…) e semelhantes”. ----------------
Por sua vez, prescreve o n.º 1 do artº 1430.º, do Código Civil, que a administração das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal compete à assembleia de condóminos e a um administrador, incumbindo a este, entre outras, e no que aos autos interessa, executar as deliberações da assembleia e realizar os atos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns (alíneas h) e e) do artigo 1436º, do Código Civil). Assim, é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel. O cumprimento desta obrigação exige vigilância adequada, de modo a poder providenciar eventuais obras de conservação e/ou reparação, de forma atempada, isto é, antes que a deterioração provoque danos a terceiros, já que, se os causar, é responsável pela reparação dos mesmos. -----------
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Analisemos, então, o caso em apreço. ----------------------------------
Vem demandante peticionar a condenação do condomínio demandado no pagamento de indemnização no montante de € 12.798,90 (doze mil setecentos e noventa e oito euros e noventa cêntimos), acrescida de juros de mora, correspondente aos danos para si advenientes de uma inundação/infiltração de água proveniente da caixa de visita que recebe a prumada das cozinhas e casas de banho do prédio, em concreto o custo dos trabalhos de pesquisa (€ 1.850), das obras que realizou (€ 8.140), do custo do arrendamento de um armazém arrendado para guarda dos seus bens (€ 149) e do preço de um cadeado que adquiriu para a porta desse armazém (€ 9,90). ------------------
Porém, produzida prova, não ficámos convictos que a água que existia surgiu no chão da kitchenette da fração da demandante, tenha tido origem em entupimento (ou qualquer outra razão) da referida caixa de visita. Conforme já referimos na motivação da matéria fática, competia à demandante efetuar tal prova, mas não o logrou fazer, por todas as razões e argumentos que fizemos constar dessa rubrica. Na verdade, considerando a factualidade impugnada e alegada em sede de contestação, aguardava-se que a demandante carreasse para os autos prova da origem da água, pelo menos que seriamente o tentasse fazer (nos termos já aflorados na motivação da matéria fática), o que, por razões, que só à mesma pode ser imputadas, não fez. Refira-se ainda que a demandante poderia também ter vindo a estes autos provar a reparação/obra que foi efetuada na caixa de visita – já que sabemos que o demandado não procedeu a qualquer reparação/obra – o que justificaria não terem mais existido qualquer entupimento, e permitiria presumir a origem dos danos, mas também não o fez. Impercetivelmente, não o fez. --
E assim sendo, como é, a sorte da presente ação terá de ser a sua improcedência. ----
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DECISÃO -----------------------------------------------------------------------
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada e, consequentemente, absolvo o condomínio demandado do pedido. ---------------------------
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CUSTAS ---------------------------------------------------------------------------
Nos termos da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro, condeno a demandante no pagamento das custas do processo, devendo proceder ao pagamento de € 70 (setenta euros), através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, após emissão do documento único de cobrança (DUC) pelo Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação da presente sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de € 10 (dez euros) por cada dia de atraso e até um máximo de € 140 (cento e quarenta euros). --------------------------------
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Transitada em julgado a presente decisão sem que se mostre efetuado o pagamento das custas, emita-se a respetiva certidão para efeitos de execução por falta de pagamento de custas, e remeta-se aos Serviços da Autoridade Tributária competente, pelo valor das custas em dívida, acrescidas da respetiva sobretaxa, com o limite máximo previsto no art.º 3.º da citada Portaria. ---------------
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Remeta-se cópia da presente sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da LJP) às partes e mandatários. -------------------
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Registe. --------------------------------------------------------------------------
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Após trânsito, encontrando-se as custas processuais integralmente pagas, arquivem-se os autos. ---------------------------------------------
Julgado de Paz de Lisboa, 12 de janeiro de 2024
A Juíza de Paz,
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(Sofia Campos Coelho)