SENTENÇA
1-Relatório
Demandantes: JF, com o contribuinte n.º X, e B.I. n.º Y e mulher MF, contribuinte n.ºY e C.C. n.º X, ambos residentes em Miranda do Corvo.
Demandado:
JV, com contribuinte n.º Z e C.C. n.º W, com ultima morada conhecida no Porto.
Objecto do litígio:
Os Demandantes peticionam a condenação do demandado, no pagamento do valor de 1.200,00€, respeitante ao valor das rendas não pagas, acrescido das que se vencerem no decurso da ação.
Para tanto, alegaram os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntaram dois documentos.
Tendo-se frustrado a citação do Demandado, por via postal, e apesar das demais diligências efectuadas, informações adicionais sobre a residência do mesmo, não foi possível a sua citação, razão pela qual foi nomeado defensor oficioso ao ausente, que citado em sua representação não apresentou contestação.
TRAMITAÇÃO
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta que antecede se alcança.
2-Fundamentação
Factos provados:
1-Os Demandantes são proprietários da fração autónoma destinada a comércio, designada pela letra “G”, sita em Miranda do Corvo, constituída em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Miranda do Corvo sob o n.ºX, cfr. doc. junto a fls. 3 a 8.
2-No dia XX/XX/XXXX, os Demandantes celebraram com o Demandado contrato de arrendamento comercial de duração limitada pelo prazo de um ano da fração supra indicada, cfr. doc. junto a fls. 9 a 12.
3-Com início em YY/YY/YYYY e termo em ZZ/ZZ/ZZZZ, cfr. doc. junto a fls. 9 a 12.
4-Tendo estipulado a renda mensal no montante de €200 (Duzentos euros), cfr. doc. junto a fls. 9 a 12.
5-Convencionou-se ainda, que o valor da renda seria a pagar no primeiro dia do mês anterior a que respeitar, por transferência bancária, cfr. doc. junto a fls. 9 a 12.
6-O Demandado nunca cumpriu com a sua obrigação quanto ao pagamento das rendas, nomeadamente os meses de Abril, Maio, Junho e julho de 2015.
7-Deve por isso a quantia global de € 800,00 (oitocentos euros).
8-Os Demandantes por diversas vezes tentaram telefonicamente falar com o demandado sobre o pagamento da dívida das rendas, contudo, sem sucesso.
9-O Demandado não usa o locado e não entregou as chaves.
Factos não provados: não se provaram outros factos.
3-FUNDAMENTAÇÃO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se à prova produzida nos presentes autos, nomeadamente, as declarações prestadas pelos demandantes e teor dos documentos juntos.
E ainda do teor do depoimento da testemunha apresentada LS cujo depoimento se revelou isento, credível e imparcial.
Assim a factualidade assente de 1 a 5, resultaram dos documentos referidos nos mesmos.
A questão a decidir por este tribunal, resulta do direito dos Demandantes em receber do Demandado a quantia peticionada, originada com um contrato de arrendamento comercial.
4- o direito
Em função da prova produzida verificamos que as partes celebraram um contrato de arrendamento que a lei define nos termos do disposto no Art.º 1022.º do Código Civil, como sendo “… o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.”.
No caso em apreço, o fim do contrato foi não habitacional com prazo certo, art. 1067º, nº 2, do supra diploma legal citado.
Dos factos dados como provados decorre que, em XX/XX/XXXX foi celebrado entre os Demandantes e o Demandado, este, na qualidade de arrendatário, aqueles, enquanto senhorios, um contrato de arrendamento para comércio, pese embora a errada qualificação que as partes deram ao mesmo, conforme resulta da sua análise, e o fim estipulado no contrato de compra e venda para fração então vendida.
A este contrato aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, o Código Civil e o novo Regime do Arrendamento Urbano aprovado pela Lei N.º 6/2006 de 27 de Fevereiro, ambos na atual redação da Lei n.º 31/2012 de 14 de Agosto.
É um contrato bilateral ou sinalagmático, na medida em que às obrigações do locador de entregar ao locatário a coisa locada e de lhe assegurar o gozo desta para os fins a que se destina - 1031º CC - corresponde a obrigação primeira de o locatário pagar a renda - 1038º, al. a).
O pagamento da renda deverá ser efetuado no tempo e lugar próprios que são supletivamente fixados no artigo 1039º, no contrato em apreço, por transferência bancária e no prazo fixado, o que não foi cumprido pelo demandado.
Da factualidade assente, resulta provado que está em divida o valor de €800.00 respeitantes às rendas em atraso, referentes a quatro meses.
Pedem ainda os demandantes, o pagamento das rendas que se vencerem no decurso da ação.
Estando em causa prestações periódicas, a lei permite que o credor peça a condenação do devedor, tanto nas prestações já vencidas como nas que se vençam enquanto subsistir a obrigação, nos termos do disposto no nº 1, do art. 557º, do C.P.C.
Em conformidade resulta que, entretanto se venceram as rendas respeitantes aos meses de Agosto a Novembro, o que perfaz o valor total de € 800,00.
Peticionam, ainda, os demandantes a condenação do demandado no pagamento da indemnização a que se refere o artº 1041º do Código Civil.
Nos termos do citado preceito, a mora do locatário no pagamento das rendas confere ao locador o direito de exigir, além das rendas em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se, o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
Ora nos presentes autos, os demandantes peticionam o pagamento da renda em atraso, e não, a resolução do contrato com base na falta de pagamento.
Assim, não pode deixar de proceder também este pedido, condenando-se o demandado no pagamento da quantia de € 400,00 a título de indemnização, correspondente a 50% das rendas em atraso, referentes aos meses de Abril a Julho, porquanto, quanto aos meses que se venceram na pendência nada foi pedido a esse título.
Pelo exposto, assiste aos demandantes o direito de pedir o pagamento de todas as quantias em divida, procedendo em conformidade a totalidade do pedido.
5-DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado, ao pagamento do valor de € 2.000,00€ (dois mil euros).
Custas:
A cargo do Demandado, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos do n.o 8º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12.
Contudo, nos termos do art. 21º do C. P. Civil, ex vi do art. 63º da L.J.P., havendo defensor oficioso do ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP.
Assim, atento o disposto na alínea l) do nº1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais (DL n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro) conjugado com o Art. 10º, n.º 1 do C.C., conclui-se pelo regime respectivo de isenção de custas.
Em relação aos Demandantes, cumpra o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de €35,00 anteriormente paga.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, alterada pela Lei nº 54/2013, de 31 de julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede, tendo-lhe sido entregue cópia.
Notifique o Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Lousã, nos termos e para os efeitos no disposto no nº 3 do art. 60º da L. J.P, com a redacção da lei 54/2013, de 31 de julho.
Registe.
Miranda do Corvo, 04 de Novembro de 2015.
Processado por meios informáticos.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC)
Revisto pela signatária. Verso em branco. |
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos)