Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 53/2009-JP |
| Relator: | DANIELA SANTOS COSTA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL |
| Data da sentença: | 05/08/2009 |
| Julgado de Paz de : | TAROUCA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A, Demandada: B O Demandante intentou contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrável na alínea h) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 2.675,00, acrescida dos juros legais vincendos desde a notificação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais causados por um derrame de água que provocou uma inundação e levantou e danificou parte do pavimento cerâmico (mosaicos) da sala da sua moradia unifamiliar. Mais requereu a condenação da Demandada no pagamento das custas e procuradoria condigna. A Demandada apresentou contestação, conforme plasmado a fls. 28 a 32, tendo impugnado os factos vertidos no requerimento inicial. O Julgado de Paz é competente em razão do território, da matéria, do objecto, e do valor. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam quaisquer excepções ou nulidades, nem quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo consoante resulta da Acta. FACTOS PROVADOS: A. O Demandante é dono e legitimo proprietário de uma moradia unifamiliar composta de casa de habitação, r/ch e um piso com a superfície coberta de 277 m2 e logradouro com 280 m2, a confrontar do norte, nascente e poente com C e de Sul com estrada municipal, sita no concelho de Tarouca, inscrita na matriz urbana com o artigo XXX e omisso na Conservatória do Registo Predial de Tarouca; B. No Inverno de 2007, esta moradia sofreu um derrame de água, resultante do rebentamento de uma bicha de um autoclismo, situado na casa de banho do piso superior; C. Tal derrame de água provocou uma inundação que se alastrou à sala comum, localizada, também, no piso superior, e ligada à casa de banho por um corredor com degraus em madeira; D. Ao tempo do sinistro, o Demandante havia transferido para a Demandada a responsabilidade infortunística da moradia, através de um contrato de seguro, sob a apólice nº x; E. Das condições Gerais dessa Apólice Seguro Casa, consta a cobertura dos danos por água; F. O Demandante participou à Demandada o sinistro e os danos respectivos: o levantamento e quebra do pavimento cerâmico de certas zonas da sua sala comum; G. O Demandante suportou as despesas respeitantes à substituição e colocação de pavimento cerâmico e rodapé da sala comum, igual à existente, e à pintura das paredes danificadas, pela quantia total de € 2.675,00 (dois mil seiscentos e setenta e cinco Euros); H. Em 25 de Janeiro de 2008, a requerimento da Demandada, foi realizada uma peritagem por uma empresa de Peritagens e Avaliações Patrimoniais; I. Nesse dia, o perito D realizou o teste de piquetagem no pavimento cerâmico da sala comum, tendo detectado som oco; J. As peças de cerâmica encontravam-se, no seu inverso, limpas e sem o cimento preto espalhado; K. O levantamento e quebra do pavimento cerâmico em certas zonas da sala comum deveu-se, única e exclusivamente, à sua deficiente e má aplicação. FACTOS NÃO PROVADOS: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 5 a 21 e 33 a 35, e do depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, realizada no próprio local. O depoimento prestado pela testemunha E, indicado pelo Demandante e responsável pela construção da sua habitação e, em concreto, pela colocação do pavimento cerâmico original, foi, apenas, tido em linha de conta na medida em que testemunhou a existência dos danos existentes na sala comum e da necessidade de se proceder à substituição integral do pavimento cerâmico na medida em que os mosaicos originais já não eram produzidos nem vendidos no mercado. No que concerne ao depoimento de F, indicado pelo Demandante, informou o Tribunal de que detectara a inundação na medida em que, ao estacionar o seu veículo automóvel no piso inferior, deparara-se com água a escorrer das paredes, proveniente esta do piso superior. Nesse instante, telefonou ao seu cunhado, a testemunha G, para aceder ao imóvel, tendo ambos verificado que estava a correr água do autoclismo da casa de banho do piso superior em direcção à sala e que o pavimento cerâmico desta estava levantado e partido em determinadas zonas. Referiu que a causa daquela inundação foi o rebentar da bicha do autoclismo. Quanto ao testemunho de D, perito responsável pela análise do sinistro e indicado pela Demandada, relatou que o fenómeno que esteve na origem do levantamento e da quebra do pavimento cerâmico não foi a inundação mas, pelo contrário, a incorrecta colocação do mesmo. Acrescentou que tal é comprovado pela análise das fotografias juntas aos autos, a fls. 34, de onde ressalta o facto de as peças de cerâmica estarem praticamente limpas e sem o cimento preto espalhado, e pelo teste de piquetagem que empreendeu na sala comum, tendo detectado som oco, revelador da efectiva má colocação. Referiu, ainda, que o tipo de cerâmica existente na sala comum e na casa de banho está preparada para tais fenómenos de água e que não foram participados mais quaisquer danos resultantes da inundação, tais como móveis encastrados da casa de banho, madeira das portas ou das escadas que faz ligação entre aquelas duas divisões. O seu depoimento foi considerado sério e isento e, bem assim, revelador de amplos conhecimentos técnicos. Por fim, no que subjaz ao depoimento de H, testemunha indicada por ambas as partes e cunhado e procurador do Demandante, importa referir que, a par da testemunha G, detectou a inundação e a sua causa (o rebentar da bicha do autoclismo), tendo sido considerados coincidentes, nesse aspecto, ambos os depoimentos. No entanto, demonstrou alguma confusão quanto ao momento temporal em que ocorreu a inundação (referiu ter sido no Verão) e, ainda, quando foi instalada nova bicha do autoclismo, se antes ou após o sinistro. Ora, este discurso pouco seguro contraria o grau de responsabilidade das funções de representante voluntário de que fora imbuído por vontade do seu cunhado, o ora Demandante, e levou o Tribunal a criar a convicção de que se limitava a confirmar a versão dos factos estribada pelo Demandante, sem conseguir demonstrar imparcialidade e coerência no seu discurso. Quanto à inspecção ao local, foi profícua pois permitiu apurar e aferir da viabilidade fáctica das versões apresentadas pelas partes e da disposição das várias divisões da habitação, nomeadamente casa de banho e sala comum, ligadas entre si por um corredor com degraus em madeira. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. ENQUADRAMENTO JURÍDICO Nos presentes autos, está em causa a apreciação do pedido de indemnização formulado pelo Demandante, contra a Demandada, com o fim de esta ser responsabilizada pelos danos patrimoniais advenientes de uma inundação verificada no seu domicílio. Segundo a sua versão, vertida no RI, tais danos consubstanciaram-se no levantamento e consequente quebra do pavimento cerâmico em determinadas zonas da sua sala comum. No decurso da audiência de julgamento e da respectiva produção testemunhal, determinou-se, ainda, que aquela inundação teve a sua origem no rebentar da bicha do autoclismo da casa de banho, existente no mesmo piso que a sala onde ocorreu o sinistro. Importa, pois, determinar se aquela inundação representou a causa directa e adequada à verificação dos danos ora em análise e se, por conseguinte, fica a Demandada constituída na obrigação de ressarcir o Demandante pelos prejuízos sofridos. Desde já, seja qual for a fonte de que provenha este dever de indemnizar - responsabilidade por factos ilícitos– Art.ºs 483.º e ss. do Código Civil (CC); responsabilidade pelo risco - Artº.s 499.º e ss.; responsabilidade por factos lícitos ou responsabilidade contratual - Art.ºs. 798.º e ss. - radica sempre num dano, isto é, “na supressão ou diminuição de uma situação vantajosa que era protegida pelo ordenamento jurídico” - cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, Vol. II, 1986 – reimpressão, AAFDL, pág. 283). Por outro lado, sob a óptica da responsabilidade civil extracontratual, são requisitos cumulativos: um facto, ou seja, uma acção humana sob o domínio da vontade; a ilicitude, isto é, a violação de direitos subjectivos absolutos ou de normas que visem tutelar interesses privados; a culpa do agente que praticou o facto, ou seja, o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz recair sobre o lesante porquanto agiu ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma e, por fim, um nexo de causalidade entre esse facto e o dano provocado, de acordo com a teoria da causalidade adequada. É em relação a este derradeiro pressuposto que urge, então, averiguar se o facto, a dita inundação, foi idónea a produzir os danos patrimoniais invocados ou, por outras palavras, se tal facto está ligado àqueles danos por um nexo de causalidade. Estipula o Art. 563º do CC que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”. Neste sentido, a obrigação de reparar um dano tem por condição essencial a existência de um nexo causal entre o facto e o prejuízo, sendo que a nossa legislação adoptou a teoria da causalidade adequada de molde que “não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz adequada desse efeito” – cfr. Manuel de Andrade apud Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 579. Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano. Ora, no presente caso, os factos provados não permitem chegar à conclusão de que a inundação provocou o levantamento e a quebra do pavimento cerâmico de certas zonas da sala comum. Ao invés, ficou demonstrado que foi outro o evento responsável pela ocorrência de tais danos: a deficiente e má colocação do pavimento cerâmico; circunstância que é facilmente demonstrada pela análise das fotografias constantes não só no relatório de peritagem, a fls. 33 a 34, mas, inclusivamente, das que constam do RI, a fls. 6 a 16, onde se constata a inexistência de cimento preto espalhado nas placas de cerâmica. Por outro lado e no seguimento do que a inspecção ao local apurou, estranha-se até que o Demandante não tenha participado outros prejuízos advenientes da alegada e, aliás, provada inundação, tais como móveis encastrados da casa de banho, madeira das portas ou das escadas que faz ligação entre aquelas duas divisões, ou, ainda, mobílias, tapetes e cortinas da sala comum, que os documentos, a fls. 6 a 16, reproduzem fielmente. Não tendo, pois, o Demandante logrado provar que a inundação provocou os danos alegados, afastada se mostra a possibilidade de a Demandada ser condenada no cumprimento da obrigação de indemnizar tais prejuízos de recorte patrimonial. Na verdade, segundo o estatuído no n.º 1 do Art. 342º do CC, é ao autor, aquele que invoca um direito, que incumbe provar os factos constitutivos desse mesmo direito alegado, sendo que “à parte contrária recai o dever de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª Edição, pág. 306. Na esteira deste raciocínio, o Ac. do STJ, de 24.10.2006, Proc. n.º 06A3224, disponível no site www.dgsi.pt: “Ora, e como atrás se acenou, no âmbito da execução de um contrato de seguro, cumpre ao segurado - ao exigir à seguradora a realização da prestação a que está vinculada - a demonstração da existência do prejuízo reparável, do nexo causal entre este e o evento tal como é tipificado no contrato de seguro e a ocorrência deste durante o período de vigência do contrato. São estes os factos constitutivos integrantes das normas substantivas, e contratuais, que concedem o direito ao ressarcimento.” Em suma, é incontroverso que os danos se verificaram mas a causa, que esteve na sua origem, não foi a inundação mas, ao invés, tal como a Demandada logrou provar, a deficiente e má colocação do pavimento cerâmico na sala comum. Consequentemente, terá de se votar ao insucesso a pretensão do Demandante, que improcede na totalidade. DECISÃO: Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de Direito invocados, julgo a acção improcedente e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Custas pela parte vencida – o Demandante, em conformidade com os Artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Tarouca, 8 de Maio de 2009 A Juíza de Paz, Daniela Santos Costa Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C. VERSO EM BRANCO Julgado de Paz de Tarouca |