Sentença de Julgado de Paz
Processo: 10/2024-JPVNP
Relator: JANETE RODRIGUES FERNANDES
Descritores: INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS RESULTANTES DE INFILTRAÇÕES
Data da sentença: 05/20/2024
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE PAIVA
Decisão Texto Integral:

PROCESSO N.º 10/2024-JPVNP

SENTENÇA

I. RELATÓRIO

A) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Parte Demandante: [PES-1], com o número de identificação fiscal [NIF-1] e marido [PES-2], com o número de identificação fiscal [NIF-2], residentes na [...], n.º 379, [...], [Cód. Postal-1] [...], [...].
Parte Demandada: [PES-3], solteiro, maior, com número de identificação fiscal [NIF-3], residente na [...] 1, 1º direito, [...], [Cód. Postal-2] [...].
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B) PEDIDO
Os Demandantes propuseram contra o Demandado a presente ação declarativa enquadrada na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, pedindo que a ação seja julgada totalmente procedente por provada e em consequência, ser o Demandado condenado no pagamento da quantia de € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), a título de indemnização por danos materiais ocorridos no interior do imóvel dos Demandantes, acrescida de juros vencidos e vincendos, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento. Para tanto, alegaram os factos constantes do respetivo requerimento inicial, que aqui se dão por reproduzidos, entre o mais, que no início do ano de 2023, em data que não conseguem precisar, os Demandantes começaram a aperceber-se de alguma infiltração de água na sua loja, em concreto, no teto, que tais infiltrações de água são provenientes da fração autónoma do Demandado e que, interpelado o Demandado, este nada fez; Mais alegaram que, em consequência dessas infiltrações, sofreram danos na sua fração, nomeadamente nos seguintes bens móveis e materiais: a) num roupeiro de carvalho que ficou todo inundado; b) numa mobília de quarto em cerejeira; c) no chão flutuante que ficou todo danificado; d) o teto falso também ficou todo danificado. Mais disseram que, entretanto, solicitaram um orçamento de todos os prejuízos e peticionam a quantia de € 4.100,00 (quatro mil cem euros), correspondente aos danos sofridos, à qual acrescem a taxa do IVA em vigor, e foram obrigados a mandar proceder à pintura da sua fração, pelo que tiveram que suportar a quantia de € 800,00 (oitocentos euros).
Juntaram os documentos de fls. 6 a 20 dos autos ao requerimento inicial e os documentos de fls. 117 a 126 no início da audiência de julgamento, tendo sido concedida a oportunidade ao Demandado para exercer o devido contraditório.
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O Demandado, regularmente citado (fls.32), não contestou, tendo requerido apoio judiciário, que veio a ser indeferido.
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Não foi possível alcançar a resolução do litígio através do serviço de mediação existente neste Julgado de Paz.
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A audiência de julgamento decorreu com observância dos legais formalismos.
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II- Estão reunidos os pressupostos de regularidade e validade da instância, pois, o Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º, nº 1, 8º, 9º, nº 1, alínea h) e 12º, nº 2, todos da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei nº 54/2013, de 31 de julho).
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há exceções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
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III - VALOR DA AÇÃO
Fixa-se em € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros) o valor da presente causa (artigos 296.º, 297.º n.º 2, 299.º e 306.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de julho, com a redação da Lei 54/2013 de 31 de julho).
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IV - OBJETO DO LITÍGIO
Indemnização por danos patrimoniais resultantes de infiltrações.
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V – QUESTÕES A DECIDIR
- Responsabilidade do Demandado pelas infiltrações existentes na fração dos Demandantes;
- Obrigação de indemnização pelos dados causados.
Assim, cumpre apreciar e decidir.
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VI- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, atenta a prova produzida, resultaram os seguintes:

FACTOS PROVADOS
1. Os Demandantes são donos e legítimos proprietários de uma fração autónoma designada pela “B”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na [...], [Cód. Postal-3] [...], correspondente ao rés do chão direito, destinada a comércio, inscrita na matriz predial respetiva da [...] sob o artigo 1866- B;
2. O Demandado é o proprietário de uma fração autónoma designada pela “D”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na [...], [Cód. Postal-3] [...], correspondente ao primeiro direito, destinada a habitação, inscrita na matriz predial respetiva sob o artigo 1866-D;
3. A fração “D” fica imediatamente por cima da fração “B”;
4. A fração dos Demandantes é destinada a comércio, tendo os mesmos na sua loja mobiliário para venda;
5. O Demandado não mora na referida fração e no período em que as infiltrações ocorreram o mesmo tinha a referida fração arrendada a uns Senhores Brasileiros;
6. No início do ano de 2023, em data que não foi possível precisar, os Demandantes começaram a aperceber-se de alguma infiltração de água na sua loja, em concreto, no teto;
7. Como a situação se agravou, os Demandantes contactaram a mãe do Demandado, a Sra. [PES-12] , que é a pessoa que se responsabiliza pela fração designada pela letra “D”, para lhe dar conhecimento da situação, inclusive tendo a mesma se deslocado ao local e comprovado a situação;
8. As infiltrações de água são provenientes da fração autónoma do Demandado, concretamente no sifão da casa de banho do mesmo;
9. Os Demandantes interpelaram a mãe do Demandado, por diversas vezes, para que esta procedesse à reparação dos danos mencionados, contudo, até à data, o Demandado nada fez para resolver a situação;
10. Em consequência dessas infiltrações, os Demandantes sofreram danos na sua fração, nomeadamente nos seguintes bens móveis e materiais: a) num roupeiro de carvalho que ficou todo inundado; b) numa mobília de quarto em cerejeira; c) no chão flutuante que ficou todo danificado; d) o teto falso também ficou todo danificado;
11. O orçamento dos prejuízos reclamados pelos Demandante apresenta o valor de € 4.100,00 (quatro mil cem euros), correspondente aos danos sofridos, ao qual acresce a taxa do IVA em vigor;
12. Dada a inércia do Demandado, os Demandantes foram obrigados a mandar proceder à pintura da sua fração, suportando a quantia de € 800,00 (oitocentos euros);
13. Os Demandantes sugeriram à Sra. [PES-12] (mãe do Demandado) a intervenção do seguro, mas foi o mesmo prontamente negado;
14. Os Demandantes interpelaram verbalmente, por diversas vezes, o Demandado, na pessoa da Sra.[PES-12], Mãe do Demandado, dando-lhe conhecimento de tais infiltrações na fração, solicitando-lhe a sua reparação e eliminação;
15. Não obstante as diversas interpelações efetuadas, o Demandado não procedeu a obras de reparação das aludidas infiltrações;
16. O Demandado não fez qualquer diligência no sentido de proceder à reparação dos defeitos e problemas referidos;
17. Se tal situação não fosse rapidamente reparada, os defeitos mencionados continuariam a agravar-se, causando avultados prejuízos aos Demandantes;
18. Com o agravar da situação, e com a resposta negativa dada pelo Demandado (por via de sua mãe), foram os Demandantes obrigados a efetuar as necessárias reparações por conta própria;
19. O Demandado não fez qualquer diligência no sentido de indemnizar os Demandantes pelos danos sofridos;

FACTOS NÃO PROVADOS
a) As infiltrações de água têm origem na banheira da casa de banho do Demandado.
Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, dos alegados, que importem para a decisão da causa, constituindo tudo o mais alegado pelas partes factos conclusivos, mera impugnação motivada, meras repetições dos factos relevantes e matéria de direito, ou factos irrelevantes para a causa.
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A Lei 78/2001, de 13 de julho (com a redação da Lei 54/2013, de 31 de julho), prevê no artigo 60.º alínea c) que na sentença, o Juiz de Paz deve fazer constar uma sucinta fundamentação.
A convicção do Tribunal fundou-se na apreciação e conjugação crítica de toda a prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento (documentos apresentados pela parte demandante e que a seguir se vão identificar, prova testemunhal, declarações das partes proferidas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, e ainda as prestadas pelo Demandante sob juramento), considerando as regras de repartição do ónus da prova (artigos 342º e seguintes do Código Civil), as regras de experiência comum e os factos instrumentais adquiridos nos termos do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Civil.
Quanto às declarações das partes proferidas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho e às declarações de parte do Demandante (sob juramento) foram valorados com reserva, atento o especial interesse no desfecho da causa e atendidos na medida em que se mostraram corroboradas pelos demais meios de prova produzidos, ou na medida que os factos por si alegados resultaram provados por admissão (nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
No que respeita à prova documental, foram apreciados os seguintes documentos: Caderneta predial urbana, respeitante à fração B do artigo matricial 1866 (fls. 6); Fotografias (fls. 7 a 18); Orçamento (fls. 19); Fatura FT 2023/38 (fls. 20); Certidão permanente respeitante à fração D do prédio descrito sob o número[Nº Identificador-1] da freguesia de [...], da [...] do Registo Predial de Sátão (fls. 117 a 121); Certidão permanente respeitante à fração B do prédio descrito sob o número 757 da freguesia de [...], da Conservatório do Registo Predial de Sátão (fls. 122 a 126) e as fotografias juntas aos autos pelos Demandantes (fls. 7 a 18).

Assim:
O facto dado como provado sob número 1 foi considerado provado pelo documento de fls. 122 a 126 dos autos (certidão permanente respeitante à fração B do prédio descrito sob o número [Nº Identificador-2] da freguesia de [...]);
O facto dado como provado sob número 2 foi considerado provado pelo documento de fls. 117 a 122 dos autos (certidão permanente respeitante à fração D do prédio descrito sob o número [Nº Identificador-3] da freguesia de [...]);
Para dar como provados os factos constantes dos números 3 a 19, o Tribunal considerou as declarações das partes proferidas nos termos do n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, as declarações de parte do Demandante (sob juramento), bem como os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal apresentada pelas partes.
Mais concretamente:
O Demandante, que prestou declarações de parte (sob juramento), referiu que a sua fração corresponde a uma loja, destinada ao comércio, onde tem mobiliário para venda. Referiu que logo que se deu conta das infiltrações, tentou contactar o Demandado, mas que não conseguiu e que logo contactou a mãe do Demandado, e que foi com esta que realizou todas as diligências, por ser esta quem se ocupava da questão. Disse que se deslocou, juntamente com a mãe do Demandado, à fração deste e que a fração estava arrendada a uns Senhores Brasileiros, tendo aí tentado apurar a causa das infiltrações. Disse que, numa primeira análise, fecharam as torneiras e, como o contador não contava, concluíram que o problema não vinha dos tubos. Disse que, então, suspeitaram que o problema poderia provir do silicone em volta da banheira. Mas não colocaram tal silicone em volta da banheira. Passados uns dias (período que não soube precisar), quando o Demandante foi à sua fração, verificou que tinha havido nova inundação, pelo que voltou ao contacto da mãe do Demandado, tendo o Demandante chamado um canalizador (a testemunha [PES-4]). Disse que este canalizador logo referiu que o problema seria do sifão da casa de banho, pelo que se deslocaram à fração do Demandado, tendo o canalizador apurado que o Sifão estava descolado das massas, pelo que solicitou à mãe do Demandado se podia cortar a separação do sifão, o que foi feito com o consentimento desta. O Demandante esclareceu que, como o sifão estava separado das massas, quando enchia não escoava o suficiente e a água entrava na placa. O Demandante disse que depois dessa reparação no sifão nunca mais pingou na sua fração. Disse que interpelou o Demandado (na pessoa da sua mãe) para lhe pagar os estragos que teve na sua fração, nomeadamente nas mobílias e no flutuante, tendo-lhe entregue o orçamento de fls. 19 dos autos, mas que estes nada pagaram. Disse que sugeriu à mãe do Demandado a intervenção do seguro, o que foi recusado por esta. Disse ainda que se viu obrigado a reparar o teto falso, porque estava a ganhar bolor e ajudava a danificar o resto que estava na fração. O Demandante esclareceu que o lugar onde pingava estava por baixo da casa de banho da fração do Demandado e que lá tiveram que colocar baldes para conter a água.
O Tribunal considerou, ainda, o depoimento da testemunha dos Demandantes, [PES-5]. A testemunha afirmou que em 2023 (em data que não soube precisar), porque é funcionário dos Demandantes, se deslocou, juntamente com o Demandante, à fração deste (loja), para ir buscar material e constatou que pingava nos focos de eletricidade e que pingava no piso flutuante. Disse que verificou que as mobílias, por força das infiltrações, já estavam a ficar estragadas. Disse que o Demandante foi falar com as pessoas do piso de cima para verificar a situação. Referiu que, dali a cerca de quinze dias, voltou à loja (fração dos Demandantes) e que tudo estava pior, nomeadamente o piso flutuante e o teto e que continuava a pingar na loja. Disse que voltou à loja, numa terceira vez, e que ainda pingava. Disse que se recorda de depois ir à loja e que já não pingava, mas que o material estragado ainda lá estava. Esclareceu que, além do teto, viu os seguintes materiais estragados: i) piso flutuante; ii) mobília de quarto; II) um roupeiro. Esclareceu, ainda, que a fração dos Demandantes foi pintada.
O Tribunal considerou, também, o depoimento da testemunha dos Demandantes, [PES-6]. A testemunha disse que, em data que não sabia precisar, foi à fração dos Demandantes (porque é funcionário destes) e que viu esta fração (loja) com infiltrações que vinham do teto, que se estavam a infiltrar pelas lâmpadas e que pingava bastante. Disse que, nesse momento, também estavam presentes os Demandantes. Referiu que constatou que já estava estragada uma cómoda, um colchão (que estava molhado), mesinhas de cabeceira, que estava lá um piso flutuante que estava todo molhado e que um roupeiro também tinha infiltrações. Disse que limparam tudo e que colocaram uma bacia (para conter a água). Esclareceu que viu o Demandante a ir falar com alguém no piso de cima. Disse que voltou à loja (fração dos Demandantes) cerca de uma ou duas semanas depois do primeiro momento em que viu as infiltrações e que ainda lá estava a cair água e que sabe que dessa vez o Demandante telefonou a um canalizador. A testemunha confirmou, também, que na altura viviam por cima da fração uns senhores brasileiros, porque os via na varanda e que não viu obras na fração que está por cima da fração do Demandado.
O Tribunal considerou, também, o depoimento da testemunha do Demandado, [PES-7], de nacionalidade [Nacionalidade-1] e residente na fração do Demandado à data das infiltrações. Disse que o Demandante foi a sua casa (fração do Demandado) porque existiam infiltrações na loja daquele. Disse que se recorda de ter havido uma vez em que o Demandante foi a sua casa (fração do Demandado), juntamente com a mãe deste e com outro senhor (que não soube identificar) para colocarem silicone na banheira. Esclareceu que o silicone não foi colocado na banheira. Mais disse não saber se o sifão foi reparado ou não, porque numa das vezes em que o Demandante se deslocou a sua casa (fração do Demandado), foi o marido da testemunha quem abriu a porta da fração, não tendo a testemunha assistido ao que se passou. A testemunha esclareceu, ainda, que durante todo o tempo em que viveu na fração do Demandado nunca viu obras na habitação por cima dessa fração, esclarecendo ainda que, à data das infiltrações, residia na fração há cerca de dois ou três meses.
O Tribunal considerou, igualmente, o depoimento da testemunha do Demandado, [PES-12], mãe do Demandado e que acompanhou a situação. Confirmou que a fração do Demandado fica imediatamente por cima da fração dos Demandantes e que o Demandante lhe telefonou a dizer que tinha havido uma inundação na sua loja. Disse, tal como referido pelo Demandante, que se deslocaram à fração do Demandado e que fecharam as torneiras para apurar se havia alguma fuga de água, o que não apuraram existir. Disse que, em acordo com o Demandante, chamaram um canalizador que, no mesmo dia, foi à fração do Demandado e disse que o problema poderia ser da banheira – que seria falta de silicone. A testemunha esclareceu que esse silicone não veio a ser colocado e que, não obstante não ter sido colocado, o Demandante lhe tinha dito que, entretanto, as infiltrações haviam parado. Mais disse que, nessa altura, o Demandante a interpelou para que procedesse ao pagamento dos danos, o que a testemunha não aceitou (em representação do seu filho) porque, no seu entendimento, não deviam pagar se não sabiam que as infiltrações tinham origem na fração do seu filho (Demandado). Contudo, a testemunha referiu, também, que na altura em que o Demandante lhe telefonou e que verificaram que o silicone não tinha sido colocado, os inquilinos tinham ido passar o fim de semana a [...]. A testemunha disse que, depois disso, dali a cerca de 3 semanas, o Demandante lhe telefonou a dizer que havia nova inundação, tendo a testemunha se deslocado novamente à fração do Demandado e chamaram novamente o canalizador. Referiu que, então, este canalizador, pediu autorização para abrir o sifão e para partir a divisória do sifão, o que o foi permitido pela testemunha. A testemunha referiu que, depois disso, os Demandantes nunca mais reclamaram das infiltrações. A testemunha esclareceu, também, que nunca viu obras no apartamento por cima da fração do seu filho (e que terá sido um cunhado, que é canalizador, a admitir essa possibilidade) e que o local das infiltrações era por baixo das casas de banho do Demandado (esclarecendo que a fração do Demandado tem duas casas de banho por cima do local onde ocorriam as infiltrações). A testemunha disse, também, que viu que o que estava estragado na fração dos Demandantes era: i) 2 mesas de cabeceira e uma cama; ii) um roupeiro que estava encostado à parede; iii) piso; iv) o teto. A testemunha referiu, também, que o Demandado recebeu o orçamento respeitante aos danos da fração dos Demandantes, mas que aquele lhe disse que queria uma prova de que as inundações tiveram origem na sua fração. Disse ainda a testemunha que a tubagem do prédio passa do lado oposto onde se via a pingar.
O Tribunal considerou, igualmente, o depoimento da testemunha do Demandado, [PES-9], canalizador de profissão. A testemunha, embora não tenha tido conhecimento direto da situação, porque não visitou nem a fração dos Demandantes nem a fração do Demandado, confirmou que o sifão pode dar origem a inundações, se não estiver bem-acondicionado. Mais esclareceu que se o sifão estiver descolado e não tiver borracha pode haver uma maior infiltração.
O Tribunal considerou, ainda, o depoimento da testemunha [PES-4], cuja audição foi determinada oficiosamente por este Tribunal, ao abrigo do artigo 411.º do Código de Processo Civil, por ter sido o canalizador que analisou a situação e que procedeu à intervenção no sifão da fração do Demandado. Disse que o Demandante lhe telefonou para ir ver as infiltrações que existiam na sua loja e que, quando chegou à loja, se apercebeu logo que a casa de banho da fração do Demandado se localizava por cima de onde pingava. Disse que, então, foram à fração do Demandado e que, nessa primeira vez, acharam que a origem das infiltrações podia estar no silicone em volta da banheira. Disse que não colocou tal silicone, porque ficou a cargo do proprietário colocá-lo. Disse que, dali a cerca de quinze dias, o Demandante o voltou a contactar, dizendo-lhe que a água continuava a cair, pelo que voltou à fração do Demandado e chegou à conclusão que a fuga era do sifão. Esclareceu que, por via dos seus conhecimentos técnicos, percebeu que a origem estava no sifão, porque nos prédios antigos os sifões são pequenos e esse problema acontece com frequência. Disse que, então, retirou a tampa do sifão, abriram as torneiras da banheira e do lavatório e que quando abriram os esgotos perceberam que o sifão não tinha escoamento suficiente, ou seja, não tinha vazamento suficiente. Disse que retiraram a divisória do sifão e que a água, então, já passava diretamente, ou seja, já não subia acima da caixa. Referiu que depois colocaram a tampa e que, a partir daí, já não houve mais infiltrações, porque a água já não subia ao cimo da caixa e, por isso, já não havia a queda de água. A testemunha esclareceu, ainda, que se houvesse uma fuga na conduta, a água viria a escorrer pela conduta de água e não pelo teto.
Os depoimentos das testemunhas mostraram-se credíveis, incluindo quando conjugados entre si.
Os factos constantes dos números 10, 11 e 12, foram, ainda, dados como provados atendendo à conjugação do depoimento das testemunhas acima referidas com os seguintes documentos: fotografias de fls. 7 a 18, orçamento de fls. 19 e fatura FT 2023/38 de fls. 20.
Os factos dados como não provados resultaram da prova em sentido diferente quanto à concreta origem das infiltrações.

VII – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Com base na matéria de facto provada, cumpre apreciar os factos e aplicar o direito.
Os presentes autos respeitam à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos (cfr. artigos 483.º e seguintes do Código Civil), encontrando-se, ainda, relacionados com os direitos e deveres de condóminos, isto é, proprietários das frações inseridas em prédios em regime de propriedade horizontal e comproprietários das partes comuns desses mesmos prédios (cfr. artigos 1414.º e seguintes do Código Civil).
Nos termos do artigo 483.º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é, então, necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjetivos absolutos ou normas que visem tutelar interesses privados; um nexo causal que ligue o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o Direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) – e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. A culpa pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. Nos termos do disposto no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
Contudo, o artigo 493.º do Código Civil, sob a epígrafe “Danos causados por coisas, animais ou actividades”, prescreve, no seu número 1, que “ Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
Analisando a culpa (comportamento concreto, que significa agir em termos que, naquele concreto circunstancialismo, são merecedores de censura), diga-se que sendo o Demandado detentor de coisa imóvel possui o dever de a vigiar (culpa in vigilando).
Sobre o Demandado recai uma presunção de culpa (de que não tomou as medidas necessárias para evitar o dano), dado o mesmo ter em seu poder coisa imóvel que, pela sua natureza, estrutura ou qualidades, tem especial aptidão para causar danos a terceiros. Isto, nos termos do artigo 493.º n.º 1 do Código Civil, que inverte o ónus da prova (artigos 342.º, 344.º, 350.º Código Civil). Veja-se, neste sentido, o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/13/2023, proferido no âmbito do processo 23707/19.4T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, onde se refere que “O artigo 493º, nº1, do CCivil, consagra uma presunção de culpa quanto aos danos causados por coisas, móveis ou imóveis, que recai sobre quem tem o dever de vigiar o seu estado, de forma que não causem danos a terceiros;”.
Nos termos do artigo 350.º do código Civil “1. Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz. 2. As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, exceto nos casos em que a lei o proibir.”
Tal presunção de culpa apenas seria ilidida se o Demandado provasse que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua - relevância negativa da causa virtual – artigo 493.º n.º 1, parte final do Código Civil.
Dos presentes autos não resultaram alegados e provados factos que pudessem afastar a presunção de culpa que recai sobre o Demandado nos termos adiantados, nem tão pouco que os Demandantes também tivessem concorrido para a produção ou agravamento dos danos (artigo 570.º do Código Civil). Veja-se que foram os Demandantes que contactaram e interpelaram o Demandado (na pessoa de sua mãe, que se apresentava habitualmente a tratar do imóvel) para resolver a situação (facto dado como provado sob o número 7 e 9).
Acresce que tal presunção de culpa é simultaneamente uma presunção de ilicitude de tal modo que, face à ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar.
O Demandado omitiu o seu dever de vigiar a coisa imóvel de que é proprietário, sendo que tal omissão violou o direito dos Demandantes, que é um direito subjetivo - máxime, um direito absoluto – artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa (Ilicitude - é a reprovação da conduta do agente no plano geral e abstrato da lei, sendo que no caso sub judice a modalidade de violação de um direito de outrem).
No que concerne aos prejuízos causados aos Demandantes, verificam-se danos emergentes (prejuízos causados nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão) conforme os factos provados.
Quanto ao requisito do nexo de causalidade entre o facto omissivo e o dano, o Código Civil, no artigo 563.º do Código Civil, consagrou a doutrina da causalidade adequada na formulação negativa, sendo que só quando para a verificação do prejuízo tenham concorrido circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou extraordinárias é que o nexo causal é afastado. No caso dos autos, considerando as regras da normalidade do acontecer, verifica-se o nexo causal, o que não se pode deixar de dar como verificado.
Com efeito, da factualidade dada como provada resulta como provado que existiam infiltrações de água na fração dos Demandantes, em concreto no teto da mesma (facto dado como provado sob o número 6), resultando também provado que tais infiltrações tiveram origem na fração de que o Demandado é proprietário (facto dado como provado sob o número 8). Veja-se que, tanto o Demandante como as testemunhas [PES-12] e [PES-4] disseram que foi intervencionado o sifão da casa de banho da fração do Demandado, tendo o Demandante e a testemunha [PES-4] afirmado que depois desta intervenção não houve mais infiltrações na fração dos Demandantes (o que a testemunha [PES-12] também confirmou). Pelo que, da prova produzida, não restaram dúvidas a este Tribunal de que as infiltrações tiveram origem da fração do Demandado e que foram estas que causaram os danos sofridos e reclamados pelos Demandantes. Ademais, a testemunha [PES-10], canalizador de profissão e que se deslocou à fração do Demandado para analisar e resolver a situação, disse não ter dúvidas de que a origem da infiltração e dos danos estava no sifão da casa de banho do Demandado e que depois de partir o sifão o problema foi resolvido. Também a testemunha do Demandado, [PES-9], também canalizador, admitiu que se o sifão estiver descolado (como era o caso) pode dar origem a infiltrações. Note-se, ainda, que a testemunha [PES-10], que, como referido, analisou a situação, afirmou que, se houvesse uma fuga na conduta, a água vinha a escorrer pela conduta e não pelo teto, como era o caso, e disse que quando viu a conduta geral do prédio percebeu logo que a casa de banho do Demandado era por cima do local onde pingava água e, por conseguinte, que a origem estava na casa de banho do Demandado. Assim, mostraram-se provados os danos e mostrou-se provada a origem das infiltrações e que os danos sofridos pelos Demandantes decorrem (e são resultados) das infiltrações que provinham da fração propriedade do Demandado (factos provados sob os números 10, 11 e 12). Assim, os Demandantes lograram estabelecer o nexo causal e a necessária ligação entre os danos, as infiltrações e o seu responsável (o Demandado).
Pelo que, verificados os requisitos cumulativos enunciados é o Demandado obrigado a indemnizar os Demandantes nos termos dos artigos 562.º e seguintes do Código Civil e é responsável pelo pagamento de juros civis desde a citação, nos termos dos artigos 559.º, 805.º n.º 3 do Código Civil e Portaria n.º 291/2003 de 08/04, os quais são devidos à taxa de 4%.
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VIII- DISPOSITIVO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno o Demandado a pagar aos Demandantes:
1. A quantia de € 4.900,00 (quatro mil e novecentos euros), a título de indemnização por danos materiais ocorridos no interior do imóvel dos Demandantes;
2. A quantia de € 66,59 (sessenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de juros civis, vencidos à taxa de 4%, desde a citação (17/01/2024) até à presente data (20/05/2024);
3. Juros vincendos até efetivo e integral pagamento;
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IX– RESPONSABILIDADE POR CUSTAS:
As custas totais, no valor de € 70,00 (setenta euros), são da responsabilidade do Demandado, sendo que tal importância deve ser paga num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento da presente decisão, sob pena de aplicação de uma sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação, não podendo o montante global da sobretaxa exceder o valor de € 140,00 (cento e quarenta euros), nos termos do disposto no artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho, na redação da Lei nº 54/2013, de 31 de julho, e dos artigos 1º, 2º, nº 1, alínea b) e nº 3 e 3º, nº 4 da Portaria nº 342/2019, de 01 de outubro.
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Adverte-se o Demandado que a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade, através do documento único de cobrança (DUC) emitido pelo Julgado de Paz e no referido prazo, terá como consequência a submissão de certidão de dívida de custas para efeitos de execução fiscal junto da Administração Tributária, após o trânsito em julgado da presente decisão (artigo 35º, nºs 1 e 2 do Regulamento das Custas Processuais).
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Registe e notifique.
A presente sentença compõe-se de dezasseis páginas, com os respetivos versos em branco, e foi elaborada (por meios informáticos) e revista pela signatária.
Julgado de Paz de Vila Nova de Paiva, 20 de maio de 2024
A juíza de paz,

(Janete Rodrigues Fernandes)