Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 1096/2011-JP |
| Relator: | GABRIELA CUNHA |
| Descritores: | DIREITO DE CONSUMO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - SOFÁ COM DEFEITO |
| Data da sentença: | 03/01/2012 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº x RELATÓRIO: A, melhor identificada a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada, também a fls. 1 a presente acção declarativa de condenação, pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 690,00 (seiscentos e noventa euros), correspondente ao valor pago pelo sofá e indemnização por danos não patrimoniais. Para tanto alegou, os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 dos autos, com o aperfeiçoamento de fls. 50, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, alegando, em síntese que: em Junho 2009 comprou à demandada um sofá, pelo preço de € 590,00; depois de mais ou menos um ano o sofá começou apresentar defeitos, nomeadamente, uma deformação na beira do assento do lado esquerdo; pelo que contactou a demandada, que declarou que o artigo em questão não é susceptível de apresentar os defeitos invocados e que estes só poderiam dever-se ao uso inapropriado ou uma deficiente manutenção; foram ainda enviados dois e-mails para a demandada que não tiveram resposta. Juntou 14 documentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação nos termos plasmados a fls. 13 a 15, que aqui se dá por reproduzida, alegando que entregou o sofá vendido em perfeitas condições; que volvidos quase dois anos da data de recepção do artigo, a demandante apresentou reclamação do referido sofá; que após análise da reclamação apresentada foi constatado que o aspecto apresentado pelo artigo era decorrente de uma incorreta ou inapropriada manutenção dada durante o período de utilização; informou a demandante que não poderia assumir qualquer responsabilidade uma vez que não estava em causa qualquer defeito de fabrico. Juntou um documento, que aqui se dá, igualmente, por reproduzido. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem exceções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Iniciada a audiência, na presença da demandante, do legal representante da demandada e seu mandatário, a Juíza de Paz procurou conciliar as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artº 26º, da LJP, não tendo esta diligência sido bem sucedida. Foram ouvidas as partes, nos termos do disposto no artº 57º da LJP, e realizada a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, como resulta da respectiva ata, tendo sido ouvidas as testemunhas apresentadas por ambas as partes. OS FACTOS: Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: a) Em 7 de Junho de 2009, a demandante comprou à demandada um sofá, com estrutura de aço cromado, assento e costas revestidos a pele ecológica na cor castanha, pelo preço de € 590 (quinhentos e noventa euros), o qual foi entregue à demandante em 12 de Junho de 2009. b) Na data de entrega do bem a demandante assinou o documento a folhas 17 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a confirmar que recebeu o artigo por parte da demandada em perfeitas condições. c) Alguns meses após a compra, o sofá começou apresentar uma deformação na beira do assento do lado esquerdo. d) Em Fevereiro de 2011, a demandante apresentou reclamação do sofá junto do Serviço Após Venda da demandada. e) No dia 16 de Fevereiro de 2011, a demandante enviou à demandada um e-mail com fotos do sofá. f) No dia 28 de Fevereiro de 2011, a demandante enviou novo e-mail à demandada. g) Por e-mail, de 3 de Março de 2011, demandada respondeu à demandante dizendo que o “artigo em questão não é susceptível de apresentar os defeitos que são invocados e que estes só poderão ficar a dever-se ao uso inapropriado ou a uma deficiente manutenção.” h) A demandada é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho de artigos de decoração. Factos não Provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa. Motivação: Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, o depoimento testemunhal prestado em sede de audiência final, sendo que os factos constantes nas alínea a) se considera admitido por acordo – artº 490º nº2 do C.P.C. Foram considerados os depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandante e demandada, C, pai da filha da demandante, e D, funcionária da demandada, que no geral aderiram à sua versão dos factos apresentados pelas respectivas partes. Quanto aos factos não provados, eles resultaram da ausência de prova ou de prova convincente sobre os mesmos. O DIREITO: Entre demandante e demandada foi celebrado um contrato de compra e venda, definido no artigo 874º, do Código Civil, subordinado ao regime previsto no artigo 921º, do mesmo Código, que estipula que “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador” (nº 1), acrescentando o seu nº 2 que “No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior”, e o nº 3 que “O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido”. Contudo, no caso sub judice, estamos perante uma compra e venda para consumo, nos termos da Lei de Defesa do Consumidor (Lei nº 24/96, de 31 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 1999/44/CE, de 25 de Maio), ou seja, o objecto do contrato é um bem destinado ao uso não profissional e as partes no contrato são, por um lado, um profissional (a demandada) e, por outro, uma pessoa particular (que não actua como profissional), visando a satisfação de necessidades pessoais, ou seja, a demandante. Prescreve a Lei de Defesa do Consumidor, no seu artigo 4º, que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”; tal Lei, complementada pelo prescrito no já citado Decreto-Lei nº 67/2003 (na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio) que, além de presumir os casos em que os bens de consumo não são conformes com o contrato (nº 2 do artigo 2º), responsabiliza o vendedor pela falta de conformidade do bem no momento da sua entrega, presumindo-se que as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois anos (no caso de coisas móveis) a contar da data de entrega, já existiam nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade do bem (artigo 3º), prescrição com importantes reflexos a nível do ónus da prova: o comprador apenas terá de alegar e provar o mau funcionamento da coisa durante o prazo de garantia, sem necessidade de alegar e provar a específica causa do mau funcionamento e a sua existência à data da entrega, enquanto que o vendedor, para se ilibar da responsabilidade, terá de alegar e provar que a causa do mau funcionamento é posterior à entrega, imputável ao comprador, ou a terceiro, ou é devida a caso fortuito. Ora, nos presentes autos resulta provado que, o sofá que a demandante adquiriu à demandada começou, alguns meses após a sua compra, a apresentar uma deformação na beira do assento do lado esquerdo, deformação perfeitamente visível nas fotografias juntas aos autos e, confirmada pelas testemunhas apresentadas por ambas as partes. Provado ficou que, a única resposta da demandada à demandante, sem ter analisado o sofá, foi o declinar a sua responsabilidade, alegando uso inapropriado ou deficiente manutenção, o que reitera na presente ação. Contudo, não provou nem o uso inapropriado nem a deficiente manutenção. E, mesmo a hipótese apresentada pela testemunha da demandada – esponja do sofá partida – não convenceu o tribunal, porquanto foi colocada a título hipotético (sem a testemunha ter visto o sofá, e somente analisando as fotografias junto aos autos) e não como facto concreto verificado no caso em apreço. Assim, é evidente que durante o prazo de garantia do bem – ou seja, período durante o qual o vendedor garante a conformidade, qualidade e adequação do bem à sua descrição e utilização habitual – verificou-se a falta de conformidade de artigo vendido, surgindo um defeito no mesmo. Com efeito, a utilidade de um sofá é que as pessoas o usem, e nele se sentem, sem que este se deforme, e que tenha alguma durabilidade, pelo menos durante o prazo legal da sua garantia. E, era isso, que o consumidor e, neste caso, a demandante, podia razoavelmente esperar. Provado que está o defeito do bem durante o prazo de garantia, urge aferir qual a consequência. Tal como supra referido, o consumidor tem direito, em alternativa, a peticionar a reparação, substituição, redução do preço ou resolução do contrato. Ora, a demandante peticiona a devolução da quantia paga pelo sofá, no montante de € 590,00 (quinhentos e noventa euros). Resulta, assim, que a demandante peticiona (embora não lhe atribua essa designação), a resolução do contrato, pelo que não ofende o princípio do limite da condenação, qualificar desta forma o seu pedido. E assim sendo, a consequência da resolução do contrato é a restituição de tudo o que foi prestado (Art.º 433.º e 289.º do C.C.). Pelo que fica dito, tem a demandada que restituir à demandante a quantia de € 590,00 (quinhentos e noventa euros), mediante a entrega do sofá. Peticiona também, a demandante a condenação da demandada no pagamento da quantia de € 100,00 (cem euros) pelos danos não patrimoniais sofridos. Alega que, os danos não patrimoniais se traduzem nos incómodos suportados. Vejamos. Dispõe o n.º1, do Art.º 496.º, do Código Civil que “ Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”, o que quer dizer que o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão da indemnização pecuniária ao lesado, como ensina A. Varela, em Obrgações,428. Ora, a demandante alegou que teve danos que se expressaram em incómodos (não especificados), contudo, não logrou provar tais danos. Assim sendo, não pode deixar este pedido de improceder. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, porque parcialmente provada e, em consequência, declaro resolvido o contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, a restituição de tudo o que foi prestado, condenando a demandada a restituir à demandante a quantia de € 590,00 (quinhentos e noventa euros), mediante a restituição do sofá à demandada. Mais decido absolver a demandada do restante pedido contra si formulado. Custas na proporção do decaimento que se fixam em 15% para o demandante e 85% para a demandada. Registe. Julgado de Paz de Sintra, 1 de Março de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.) (Gabriela Cunha) |