SENTENÇA
RELATÓRIO
1- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: AA
Demandado: BB
2- OBJECTO DO LITIGIO
A Demandante intentou, a presente acção declarativa de condenação, pedindo o pagamento pelo demandado do valor de €1.681,23, (valor este reduzido, em audiência de julgamento, cfr. resulta da respectiva acta) crescido de custas do processo. Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, (aperfeiçoado em audiência de julgamento) cujo teor se dá por reproduzido, e juntou 12 documentos.
Regularmente citado o Demandado contestou, excepcionando a incompetência material do julgado de paz, e impugnou a factualidade alegada, negando a divida reclamada, concluindo pela improcedência da acção, conforme resulta da contestação de fls. 19 a 26, e juntou documento.
A questão a decidir por este tribunal, reporta-se ao não pagamento pelo demandado de uma divida, por si assumida através de declaração.
Não existem excepções de que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa, porquanto, a excepção da incompetência material do julgado foi julgada improcedente, cfr, resulta da respectiva acta.
A audiência de julgamento, realizou-se, com observância das formalidades legais, conforme da acta se alcança.
FACTOS PROVADOS
1-A demandante é uma sociedade unipessoal, que tem por actividade o comércio de veículos automóveis e motorizados, cfr. doc. nº 1.
2-No exercício da sua actividade, vendeu a CC vários materiais.
3-Para o qual, foram emitidas as seguintes facturas:
factura 199, de 13/12/2007, no valor de 332,86€ (trezentos e trinta e dois euros e oitenta e seis cêntimos) – cfr. doc nº 3;
factura 200, de 13/12/2007, no valor de 6000€ (seis mil euros) cfr. doc nº 4;
factura 202, de 18/12/2007, no valor de 1522,99€ (mil quinhentos e vinte e dois euros e noventa e nove cêntimos) – cfr. doc. nº 5;
factura 220, de 11/03/2008, no valor de 4.409,23€ (quatro mil quatrocentos e nove euros e vinte e três cêntimos) – cfr. doc. nº 6;
4-Totalizando o montante global de 12.265,08€ (doze mil duzentos e sessenta e cinco euros e oito cêntimos).
5-Do valor atrás referido, foram pagas as quantias constantes dos seguintes recibos:
recibo 173, de 20/11/2008, no valor de 2000€ (dois mil euros) cfr. doc. nº 7;
recibo 174, de 20/11/2008, no valor de 2200€ (dois mil e duzentos euros) – cfr. doc. nº 8;
recibo 175, de 20/11/2008, no valor de 4683,85€ (quatro mil seiscentos e oitenta e três euros e oitenta e cinco cêntimos) – cfr. doc. nº 9;
recibo 176, de 28-11-2008, no valor de €1.700,00 (mil e setecentos euros) -cfr.doc. nº 10.
6-O Demandado a solicitação de CC, acedeu emitir um cheque no montante de € 1.700,00, para pagamento de uma dívida que este último, havia contraído com a Demandante.
7-Pois, o CC, havia cortado relações com o legal representante da Demandante, motivo pelo qual, solicitou ao Demandado a emissão do referido cheque para pagamento à Demandante.
8-O cheque com o nº W, do X, datado de 15-07-2008, no montante de € 1.700,00, foi emitido e entregue em mão por este, ao legal representante da Demandante.
9-O cheque foi apresentado a pagamento em 31-10-2008, e devolvido em 3-11-2008, com a menção de falta de provisão – cfr. docs. nº 11.
10-Em 29.09.2008, o CC, transferiu para a conta bancária do Demandado, a quantia de € 3.000,00.
11-O Demandado não possuía a quantia constante do cheque na sua conta bancária, pelo que, o banco não procedeu ao seu pagamento por falta de provisão.
12-Em data não apurada, o Demandado deslocou-se ao estabelecimento da Demandante, solicitando ao legal representante da Demandante, a entrega do cheque, para proceder à sua regularização na instituição bancária, para não ficar inibido de emissão de cheques.
13-Aquele referiu-lhe que só acedia ao solicitado, se o demandado assinasse documento de confissão de dívida no montante do cheque e das despesas de devolução, cfr. Doc. 11.
14-O demandado em 2-12-2008, assinou a declaração, assumindo ser devedor da quantia constante do cheque supra identificado, comprometendo-se a regularizar a situação, liquidando os 1.700 € (mil e setecentos euros) em dívida. – Cfr.doc.nº11.
Factos não provados
1-Do valor transferido pelo CC, para a conta do demandado, € 1.700,00, destinava-se ao pagamento da quantia em dívida à Demandante.
2-A quantia de € 1.700,00, referente ao montante inscrito no cheque nº W, acrescida de despesas de devolução de cheque, já se encontra pago à Demandante.
3-Pagamento esse, efectuado em numerário pelo Demandado, em 28.10.2008, ao legal representante da Demandante.
4-O Demandado, procedeu ao levantamento em dinheiro da quantia de € 1.700,00 e acompanhado pelo CC, em 28.10.2008, deslocaram-se ao estabelecimento comercial da Demandante, sito no concelho de Coimbra, para procederem à entrega daquela importância.
5-Somente, o Demandado entrou no interior do estabelecimento da Demandante (por motivos de o tal CC, haver cortado relações com a Demandante).
6-O Demandado entregou o referido valor em numerário, ao legal representante da Demandante.
7-O Legal representante da Demandante, referiu que não poderia aceder à sua pretensão, (entrega do cheque) pois o cheque, estava na posse do banco.
8-E que, ali se deslocar-se-ia a fim de obter o referido cheque, para posteriormente proceder à sua entrega ao Demandado.
9-A Demandante, agindo de má-fé, deu instruções à instituição bancária para que procedesse à compensação do montante do cheque do Demandado.
10-O Cheque não foi pago por falta de provisão, facto que o Demandado teve conhecimento através de comunicação da sua entidade bancária.
11-O Demandado deslocou-se ao estabelecimento da Demandante, solicitando novamente a entrega do cheque, para proceder à regularização do mesmo perante a instituição bancária.
12-O legal representante da Demandante referiu que, não possuía o cheque e que contactá-lo-ia assim que o tivesse em sua posse.
13-Face à exigência do legal representante da demandante, para que o demandado assinasse uma declaração de divida para lhe entregar o seu cheque devolvido por falta de provisão, este respondeu negativamente, pois já tinha entregado a quantia a que se reportava o cheque.
14-A Demandante, obrigou-o moralmente, a assinar a referida declaração (após já haver recebido tal montante), aproveitando-se do facto de o Demandado só ter 30 dias para proceder à regularização do cheque perante a instituição bancária, para não ficar proibido de emitir cheques.
15-A declaração, emitida não corresponde à verdade, uma vez que o montante constante do cheque se encontra pago, e se existem despesas de devolução, é por facto imputável à Demandante, pois esta, solicitou à instituição bancária a compensação do cheque do Demandado, após este ter procedido ao seu pagamento em dinheiro.
16-Demandante refere que o montante de € 1.700,00, se reportava ao pagamento da última parcela da quantia de € 12.265,08, resultante do somatório do valor inserido das facturas, elencadas no art. 4º do requerimento inicial e respectivos doc. 3, 4, 5 e 6, juntos.
17-Contudo do somatório dos recibos elencados no art. 6º da douta PI, e respectivos doc. 7, 8 e 9, juntos com a douta PI, perfazem a quantia de € 8.883,85.
18-Cujo diferencial, entre o montante das facturas e dos recibos emitidos pela Demandante, perfaz a quantia de € 3.381,23.
19-Pelo que o pagamento da quantia de € 1.700,00, não completaria o total do montante das facturas, pois ainda se encontraria por liquidar a quantia de € 1.681,23.
3-MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal para a factualidade dada como provada, foi adquirida, fundamentalmente, com base na apreciação crítica, conjugada das declarações e acordo das partes, dos depoimentos das testemunhas, bem como dos documentos juntos a fls. 3 a 14, e 44.
Os factos assentes em 1 a 5, resultaram respectivamente dos documentos a fls. 3 a 13, cujo teor foi confirmado quer, pelo depoimento de DD quer de EE, este ultimo adquirente dos produtos vendidos pela demandante. O nº 10, do teor do doc. de fls. 44.
Consideram-se admitidos por acordo, nos termos do art. 490º, nº2, do C.P.C, os enumerados de 6 a 9, 11 a 14.
Teve-se ainda em consideração os depoimentos acima referidos, respectivamente das testemunhas apresentadas, pela demandante e demandado. DD, que exerce a sua actividade profissional para a demandante (empregada de escritório) explicou de uma forma convincente, isenta e credível, a relação da demandante com o primitivo devedor e adquirente dos materiais, bem como, a forma de pagamento da divida, através de cheques, “ em que todos eles correrram mal”. Sendo que, “três dos cheques, entregues para o pagamento da totalidade da divida, foram emitidos pelo aqui demandado, e que, “lhe entregou os outros dois (pois não tinham provisão) mediante o pagamento do seu valor,” contudo “no cheque em apreço, o demandado não tinha dinheiro, razão pelo qual (e contra sua vontade, quanto à devolução do mesmo sem pagamento) aquele emitiu a declaração de divida referente ao valor em divida, a pagar em três meses” e “pese embora os telefonemas realizados para que procedesse ao pagamento, o demandado, nada pagou”.
Os factos não provados, resultaram da falta ou credibilidade da prova apresentada, no essencial, quanto ao pagamento do valor em apreço nos presentes autos, e quanto à restante factualidade.
A convicção do tribunal, formou-se no depoimento da testemunha CC, que se revelou, inconsistente, confuso, com um discurso por vezes, incoerente, com lacunas, contradições, hesitações e revelador de alguma parcialidade. Acrescido do facto, de má relação existente com o representante legal da demandante, o que em parte, retirou credibilidade ao seu depoimento.
Assim, da sua inquirição, quanto às circunstâncias de tempo, lugar, e ao alegado pagamento, o seu depoimento revelou, falta de nexo temporal, auto confundindo-se quanto, aos valores pagos por si, pela sua mulher e pelo demandado, à demandante. Quanto ao pretenso pagamento em apreço, nada presenciou, pois ficava sempre cá fora, pois segundo refere, estava zangado com o representante legal da demandante, de quem tinha sido amigo.
Referiu ainda que, “o valor da transferência se devia a acertos de contas que tinha com o demandado”.
Também o teor das declarações do demandado, em certa medida contribuiu, para a não procedência da sua versão trazida ao tribunal. Assim, na contestação e em audiência defende posições diferentes, quanto à data do pagamento que diz, ter efectuado.
Inicialmente, alega, ter pago em 28-10-2008, ou seja, antes do cheque ter sido apresentado a pagamento, o que sucedeu em 3-11-2008.
Já na audiência de julgamento, refere “ levou o cheque, assinou a declaração e posteriormente foi pagar em dinheiro”, “ o pagamento foi efectuado em Dezembro de 2008, ou Janeiro de 2009, pois estava magoado numa mão”. Em nenhum, momento referiu a coacção da demandante na assinatura da declaração de divida em apreço. Acrescentou ainda, “que o seu amigo e testemunha CC, lhe tinha entregado o dinheiro em mão, para pagar à demandante”, contrariando o referido na sua contestação, pois aí alega, que o pagamento foi feito através de uma transferência da testemunha CC, para a sua conta.
Finalmente, também do aperfeiçoamento do requerimento inicial, requerido pela demandante, fizeram cair, alguma da factualidade alegada pelo demandado, nomeadamente, a da soma aritmética da totalidade da divida, do valor pago, e do recibo emitido em 28-10-2008.
Os factos, quando ocorrem, esgotam-se em si mesmos, é sempre impossível a sua reconstituição natural e o que se pretende - e pretendeu -, fazer na audiência, foi reconstituir o que se passou, na base do que retido ficou nos que estavam presentes, e nos que assistiram, ao que ocorreu que motivou a instauração da presente acção.
“Assim, a verdade que surge ao Tribunal é a verdade da audiência, do que nela se passou, já com o filtro do tempo e com o depoimento de arguidos e testemunhas, com o perigo que estes trazem ínsitos: como assinalava em 1977, Dário Martins de Almeida (O Livro do Jurado, Almedina, pág. 94)”, daí a nossa convicção.
4- DIREITO
O demandante, veio propor contra o demandado a presente acção declarativa, destinada a apreciar o incumprimento do demandado, relativamente à assunção deste, da divida de um terceiro, o que fez expressamente através da assinatura de uma declaração. Tudo em consequência, da emissão pelo demandado de um cheque que tinha entregado à demandante, e devolvido com a menção de falta de provisão. Ocorreu, assim, um negócio jurídico de assunção de dívida (previsto no artigo 595º do Código Civil) que legitima a Demandante, a pedir o valor não pago pelo demandado, pese embora, este alegue que o valor em divida € 1. 681,23, já se encontre pago.
A relação controvertida, está prevista no Código Civil, na secção III, titulada de transmissão singular de dívidas, sob a epígrafe, assunção de divida, nos termos do artigo 595º, nº 1, alínea b). A denominada assunção de dívida, pode ter lugar em duas circunstâncias, por contrato entre o antigo e o novo devedor ou por contrato entre o novo devedor e o credor.
Como referem os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição revista e actualizada a pág. 611: “... a assunção de dívida é a operação pela qual um terceiro (assuntor) se obriga perante o credor a efectuar a prestação devida por outrem. A assunção opera uma mudança na pessoa do devedor, mas sem que haja alteração do conteúdo nem da identidade da obrigação”.
Dos factos provados, ficou assente a transmissão da dívida, do primitivo devedor, (com quem foi celebrado um ou vários contratos de compra e venda com a demandante) para o demandado, para o qual subscreveu a declaração junta a fls. 14, dos autos, com o assentimento da credora demandante.
Vejamos então, se o demandado cumpriu o ónus da prova que a lei lhe impõe, no art. 342º do C.C., trazendo a tribunal prova do pagamento, que alega ter efectuado. Desde já, respondemos, negativamente.
Efectivamente o demandado, ao longo do processo não apresentou uma versão sólida, congruente e uniforme na sua defesa. Assim, na contestação alega uma factualidade divergente em vários aspectos, da por si apresentada em audiência de julgamento.
Alegando, respectivamente, o pagamento do valor de € 1.700,00, em datas diferenciadas, uma em 28-10-2008, outra, em Dezembro de 2008 ou Janeiro de 2009. O que sucedeu, de igual forma, entre outras, quanto à origem do dinheiro então pago, conforme resulta da motivação dos factos não provados.
Também a testemunha inquirida, objectivamente, não ajudou a comprovar o alegado pagamento à demandante pelo demandado, pois este, nada presenciou, quanto a esse facto.
Diga-se, em bom rigor que a defesa do demandado, globalmente falando, revelou-se, extremamente confusa, contraditória e cronologicamente sem sentido, atenta a matéria dada como provada.
Assim e face ao expendido, por ausência de prova do pagamento do valor em crise resta-nos a condenação do demandado ao pagamento do valor peticionado pela demandante.
Da litigância de má - fé da demandante
Na sua contestação o demandado, pede a condenação da demandante enquanto litigante de má-fé, cumpre apreciar se estão preenchidos os requisitos legais.
Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou, protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O conceito de litigância de má-fé, que pressupunha o dolo foi alargado, pela reforma processual de 1995, passando a abarcar as condutas processuais gravemente negligentes, pretendendo-se assim com o novo modelo processual de responsabilização e cooperação inter-subjectiva, a tipificar aqueles comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovação, das quais fazem parte as condutas dolosas, como também as gravemente negligentes, que determinam lesões na esfera jurídica das partes, bem como violadoras dos interesses públicos.
A condenação por litigância de má-fé, não viola o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional, pois, não é limitativa do direito de acção nem do direito ao processo, não envolvendo privação ou limitação do direito de defesa do particular.
A ordem jurídica, põe a tutela jurisdicional à disposição de todos os titulares de direitos, sendo indiferente que, no caso concreto, o litigante tenha ou não razão, em um e outro caso gozam dos mesmos poderes processuais.
O direito de acção é um direito subjectivo autónomo, consagrado constitucionalmente – art. 20 CRP, mas, uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra, é o direito concreto de exercer a actividade processual.
O primeiro não tem limites, é um direito inerente à personalidade humana; o segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica, nomeadamente numa exigência de ordem moral, ou seja, é necessário que o litigante esteja de boa-fé ou suponha ter razão.
Se a parte agiu de boa-fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a sua conduta é lícita, suportando o encargo das custas, consequência do risco inerente, no caso a sua pretensão não vingar.
Ao invés, se agiu de má-fé ou com culpa, se tinha consciência de que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas pretensas razões, a sua conduta é ilícita, impondo o art. 456º CPC, que seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária se esta o pedir.
Efectivamente a demandante, trouxe ao tribunal a sua pretensão, em que legitimamente acreditava, (naturalmente oposta à do demandado), exercendo por isso um direito.
Os Julgados de Paz, são tribunais cuja missão pacificadora, está na base da sua criação, não se vislumbrando, in casu, que o comportamento da Demandante, seja susceptível de integrar os pressupostos da litigância de má-fé atrás enumerados, improcedendo assim, este pedido.
DECISÃO
Face a quanto antecede, julgo a presente acção totalmente procedente e em consequência, condeno o demandado no pagamento à demandante do valor de € 1.681,23 (mil seiscentos e oitenta e um euros, e vinte e três cêntimos).
Custas:
A cargo do demandado, que declaro parte vencida, devendo efectuar o pagamento das custas em falta (€ 35,00) num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de uma sobretaxa de €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Proceda ao reembolso da Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária, art. 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede.
Miranda do Corvo, em 26 de Janeiro de 2011.
A Juíza de Paz
(Filomena Matos)