Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 458/2011-JP |
| Relator: | LUÍS FILIPE GUERRA |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 01/25/2012 |
| Julgado de Paz de : | PORTO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇAProc. nº x I. RELATÓRIO: A, com os demais sinais nos autos, intentou em 16/07/2011 a presente acção declarativa respeitante ao incumprimento contratual contra B, melhor identificado a fls. 2, pedindo que seja declarada a resolução do contrato de compra e venda por si celebrado com a demandada e que esta seja condenada a restituir-lhe a quantia de 49,90 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos contabilizados à taxa legal, desde o dia 7 de Março de 2011 até integral e efectivo pagamento, bem como a pagar-lhe a quantia indemnizatória de 63,00 € pelos danos patrimoniais por si sofridos. Para tanto, o demandante alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 2 a 5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo juntado ao mesmo quatro documentos. Regularmente citada, a demandada não apresentou contestação. Não se realizou a sessão de mediação, dado que o demandante afastou expressamente essa possibilidade. Foi marcada e realizada em 20/01/2012, após um primeiro adiamento, a audiência de julgamento, com observância do formalismo legal. Estão reunidos os pressupostos de regularidade da instância, nomeadamente: Este Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território (artigos 6º nº 1, 8º, 9º nº 1 h) e i) e 12º nº 1, respectivamente, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho). As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não há outras excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias de que cumpra conhecer. Assim, apreciando e decidindo: II. FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA 1. A demandada tem por escopo a comercialização de calçado. 2. Em 7 de Março de 2011, o demandante adquiriu, para seu uso pessoal, um par de botas em pele no estabelecimento comercial da demandada sito na cidade do Porto. 3. O demandante despendeu na aquisição, a título de preço, a quantia de 49,90 €. 4. Na data da compra, a demandada informou o demandante que tais botas eram de boa qualidade e muito resistentes e que, em caso de insatisfação, com as botas adquiridas, poderia proceder à troca das mesmas, tal como consta do respectivo talão de venda. 5. Cerca de cinco dias após a aquisição, o demandante verificou que o forro da bota esquerda se encontrava rasgado, além de que o interior da bota direita, no lado lateral esquerdo, apresentava uma parte em couro que magoava o peito do pé, inviabilizando a sua utilização. 6. O demandante deu conhecimento destes factos à demandada em 13/03/2011, tendo esta acedido em reparar as mesmas. 7. Na altura, o demandante solicitou a troca das botas por outras em estado de novas, tendo-lhe a funcionária da demandada dito que tinha que colocar o problema superiormente e que lhe telefonaria depois. 8. Nesse dia, o demandante deixou ficar as referidas botas no estabelecimento comercial da demandada. 9. No dia 4 de Abril de 2011, como não tinha sido ainda contactado, o demandante voltou ao estabelecimento comercial da demandada, tendo-lhe sido apresentadas as mesmas botas já reparadas do rasgão interior acima aludido. 10. O demandante recusou receber as referidas botas, tendo exigido a sua troca e lavrado reclamação no respectivo livro, apesar da recusa inicial da demandada em disponibilizar o mesmo. 11. Para acorrer a esta situação, o demandante viu-se obrigado a pedir dispensa no trabalho por três vezes, a que correspondeu uma perda de ordenado de cerca de 63,00 €. 12. O demandante continua sem as botas até esta data. Os factos provados resultam, desde logo, do acordo das partes, uma vez que a demandada não impugnou os mesmos em sede de contestação (cfr. artigo 489º, nº 1 e 490º, n.os 1 e 2 do CPC). Em qualquer caso, foi ainda valorado o depoimento da testemunha C, quanto ao facto nº 5, e o da testemunha D, em relação aos factos n.os 9 e 12. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: A questão a resolver na presente acção é se existe ou não (des)conformidade do bem com o respectivo contrato, usando a terminologia legal aplicável (cfr. artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril), bem como se o demandante tem direito ao “remédio” por si invocado, neste caso a resolução do contrato. Note-se que se trata de uma relação de consumo, uma vez que a mesma cabe na previsão legal do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, bem como na dos artigos 1º-A e 1º-B do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 84/2008, de 21 de Maio (a qual estará implícita em todas as futuras referências ao segundo diploma legal acima citado). Ora, nestes casos, a lei vai mais longe do que os artigos 913º e segs. do Código Civil, uma vez que não se limita a tutelar os direitos do comprador em caso de defeito do bem, mas sim em todos os casos de desconformidade do mesmo com o contrato (cfr. artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Assim sendo, quer o bem não seja conforme com a descrição que dele foi feita pelo vendedor ou com a amostra apresentada, quer não seja adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destine e de que tenha informado o vendedor, quer ainda não seja adequado às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, quer finalmente se não apresentar as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, presume-se que o mesmo não está conforme com o contrato (cfr. preceito legal acima citado). Aliás, o vendedor responde perante o consumidor não só por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue como também por aquelas que se manifestem no prazo de dois anos (no caso dos bens móveis, como este em apreço), salvo se provar que a mesma não existia no momento da entrega ou for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade (cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). Evidentemente, o comprador está vinculado ao cumprimento de prazos, quer para a denúncia da desconformidade quer para o direito de propor a presente acção, mas neste caso o demandante observou tais requisitos legais, sendo certo que a demandada não levantou sequer esse problema. Assim sendo, o demandante beneficia da presunção de desconformidade do bem com o contrato estabelecida no artigo 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, pelo que lhe basta provar os factos de que a lei retira essa presunção (cfr. artigos 349º e 350º, nº 1 do Código Civil). E, neste caso, o demandante provou que comprou um par de botas e que, cinco dias depois, as mesmas tinham um rasgão interior e o magoavam. Ora, nos casos de desconformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato, podendo exercer qualquer destes direitos, salvo se tal for impossível ou constituir abuso de direito (cfr. artigo 4º, n.os 1 e 5 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril). O demandante começou por pedir a substituição das referidas botas, tendo a demandada recusado essa solução e procedido à reparação das mesmas. Ora, embora o binómio reparação/substituição esteja numa posição equivalente (antecedendo o binómio redução do preço/resolução, considerando a preferência do legislador pela convalescença do contrato), é evidente que o princípio do equilíbrio das prestações aponta no sentido de que o vendedor tem não só o dever como também o direito de tentar a reparação do bem, salvo se a mesma se mostrar desde logo inviável ou prejudicar o consumidor. Ora, neste caso, a demandada não se furtou a reparar as botas adquiridas pelo demandante e este não pode, em rigor, afirmar que a reparação foi apenas parcial, dado que nem sequer as levou ou experimentou. É certo que o demandante teria o direito de exigir nova reparação, caso a mesma não tivesse sido integral, ou mesmo a substituição do bem se acaso a nova reparação se traduzisse em seu prejuízo ou fosse inviável. Porém, tendo as botas sido reparadas, o demandante não podia sem mais exigir a sua substituição, sob pena de abuso de direito (cfr. artigo 4º, nº 5 do Decreto-Lei nº 67/2003, de 8 de Abril, e artigo 334º do Código Civil). Por outro lado, na medida em que recusou as botas reparadas, sem as experimentar, a resolução contratual é igualmente abusiva, tanto mais que o demandante não esgotou previamente as possibilidades de convalescença do contrato mediante a reparação e/ou substituição do bem em causa, como ficou acima exposto. Ora, o abuso de direito é de conhecimento oficioso, não carecendo de ser alegado pelas partes. E o seu efeito é a paralisação do direito do seu titular, como se o mesmo não lhe assistisse. Nessa medida, o demandante não só não tem o direito de resolver o contrato como não tem o direito à restituição do preço por si pago. Por outro lado, o demandante não pode invocar a seu favor o facto da demandada se disponibilizar para trocar as botas no prazo de oito dias após a venda. Na verdade, como é público e notório e resulta dos usos do comércio, a possibilidade de troca dos bens nos dias imediatos à compra dos mesmos pressupõe o seu não uso (é o caso de prendas que não agradam ao presenteado ou até de casos de arrependimento do comprador), nada tendo a ver com a questão da existência de alguma desconformidade daqueles. No primeiro caso, trata-se de uma questão de política comercial, no outro trata-se de uma garantia legal independente da vontade do vendedor. Ora, a situação em apreço enquadra-se na segunda hipótese, mas não na primeira, dado que o demandante invocou a desconformidade das botas com o contrato, depois de as ter usado. Finalmente, no que respeita à indemnização peticionada, importa ter em conta que não está em causa, neste caso, o direito do consumidor à reparação ou substituição do bem desconforme com o contrato sem quaisquer encargos, tal como previsto no artigo 4º, nº 3 do citado Decreto-Lei nº 67/2003, dado que o valor em causa não respeita a despesas de transporte, de mão-de-obra e material. Porém, a pretensão do demandante poderá ter cobertura no disposto no artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, se se considerar que os danos em causa resultam do fornecimento de bens defeituosos, como parece ser o caso. Ainda assim, importa ter em conta que a demandada dispunha do prazo de trinta dias para proceder à reparação das botas em causa e que não excedeu o mesmo, pelo que as deslocações do demandado ao seu estabelecimento comercial antes de decorrido esse prazo não lhe são imputáveis, dado não decorrerem do seu incumprimento. Deste modo, somente as deslocações do demandante para efeitos de apresentação da denúncia ou reclamação e para levantamento das botas reparadas serão da responsabilidade da demandada. Pelo exposto, a demandada terá que ressarcir aquele da perda de retribuição correspondente a 2/3 do peticionado, no valor de 42,00 €, atendendo a que essa matéria foi dada como provada, por falta de impugnação, e que existe nexo de causalidade entre o ilícito contratual e o dano invocado (cfr. artigo 563º do Código Civil). Isto posto, o demandante tem obviamente o direito de ir buscar as suas botas ao estabelecimento comercial da demandada, onde as deixou. IV. DECISÃO: Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente e provada e, por via disso, condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia indemnizatória de 42,00 € (quarenta e dois euros), absolvendo-a do demais peticionado. Custas por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento, fixando as mesmas em 65% para o primeiro e 35% para a segunda (cfr. artigo 446º, n.os 1 e 2 do CPC e artigo 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro). Registe e notifique. Porto, 25 de Janeiro de 2012 O Juiz de Paz, (Luís Filipe Guerra) |