Sentença de Julgado de Paz
Processo: 633/2007-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 02/08/2008
Julgado de Paz de : SINTRA
Decisão Texto Integral: Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)


Objecto: Cumprimento de Obrigações.
(alínea a), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Valor da Acção: € 3.736,08 (três mil setecentos e trinta e seis euros e oito cêntimos).

Demandante: A
Mandatário: B
Demandado:C

Requerimento inicial:
“I – DOS FACTOS
1º - O A é dono e legítimo possuidor do imóvel sito em Queluz,
2º - Por contrato celebrado em .../.../..., o A celebrou com a C um contrato de arrendamento de duração limitada sobre o imóvel referido no artigo anterior, mediante a retribuição então fixada de €490 mensais. (Doc.1).
3º - A C entregou o imóvel em finais de Agosto de 2007.
4º - Sucede que, encontram-se vencidas e não pagas, as rendas respeitantes aos meses Abril de 2007 até Agosto de 2007.
5º - Sendo que o valor em dívida é de €490 x 5 = €2450.
6º - Pelo que o A é credor dessa quantia.
7º - Acresce que, é ainda o A credor da quantia de €802,58, respeitantes a consumos de Água e Luz usufruídos e não pagos pela C (docs. 2 a 9).
8º - O A viu-se obrigado a pagar a referida quantia, pois, caso contrário, ficaria comprometida a possibilidade do novo inquilino celebrar novos contratos de fornecimento de Água e Luz, pelo que ocorreu uma situação de enriquecimento sem causa.
9º - Se tal não bastasse, foi ainda o imóvel entregue com deteriorações anormais e com falta de algumas coisas que foram entregues à C no início do contrato para seu benefício.
10º - As deteriorações são as seguintes:
- Móvel de pinho com uma prateleira de estrutura partida;
- Marcas pretas em duas paredes;
- Tomada eléctrica arrancada;
- Régua lateral de uma cama desencaixada, com veio roscado torcedo e tampo roscado em falta;
- Uma faca da cozinha com cabo partido;
- Um cutelo de cozinha com cabo partido;
- Válvula tampão de uma cuba do lava-loiça sem vedante e sem puxador;
- Junta do frigorífico coberta de bolor;
- Armadura do WC danificada;
- Bucha e manete do chuveiro danificada;
O cômputo geral do valor destes danos é fixado pelo A em €103,50.
11º - As coisas desaparecidas são as seguintes:
- Chave da caixa do correio, o que levou à instalação de um canhão novo;
- 2 tigelas de porcelana;
- 3 pratos rasos de porcelana;
- 1 jarra de barro, decorativa e gravações a dourado no copo;
- 1 tigela rectangular com tampa de plástico;
- 2 tigelas de porcelana;
- 3 pratos rasos de porcelana;
- 2 pratos fundos de porcelana;
- 1 jarro de vidro para água com asa;
- 5 copos de vidro para água ou refresco;
- 5 copos de plástico para água ou refresco;
- 2 travessas ( 1 média, 1 grande) de melamina;
- 1 tábua de madeira, de corte para cozinha;
- 1 panela de pressão alta;
- 4 colheres de sopa;
- 2 garfos de carne;
- 4 colheres de café;
O cômputo geral do valor destes danos é fixado pelo A em €380.
II - DO DIREITO
12º - Estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito, incorrendo a C no dever de indemnizar.
13º - A indemnização deve reconstituir “ a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento” (art. 562º do Código Civil),
14º - “A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível” (art. 566º, n.º1 do Código Civil).
III – DO PEDIDO
15º - Assim, o Autor reclama a quantia de €3736,08.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser o C condenado a pagar ao A a quantia de 3.736,08 , acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, e ainda custas e demais encargos legais.
TESTEMUNHA A APRESENTAR:
- D
O Advogado.”

Pedido:
Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser o C condenado a pagar ao A a quantia de 3.736,08 , acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, e ainda custas e demais encargos legais.
Junta: Dez documentos.

Contestação:
O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificada para o efeito.

Tramitação:
O demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 17 de Outubro de 2007, à qual o demandado não compareceu nem apresentou justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 14 de Dezembro de 2007, pelas 10h e 30m.

Audiência de Julgamento.
Em 14 de Dezembro de 2007, à hora marcada, estando presente o demandante, mas verificada a falta do demandado, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta por parte deste, designar o dia 08 de Fevereiro de 2008, pelas 14h e 30m, para audiência de julgamento e prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito.
O demandado não justificou a falta, pelo que na referida data a juíza de paz proferiu a sentença.

Fundamentação.
Tendo sido devidamente citado para a acção e notificado para contestar o demandado não o fez; tendo sido regularmente notificado para a audiência de julgamento, o demandado faltou e não justificou a falta. Assim, dão-se por provados os factos expostos pelo demandante nos números 1 a 11 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, considerando-se os mesmos confessados, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se ainda em conta os documentos juntos aos autos.

O Direito.
Entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de arrendamento, nos termos do Regime do Arrendamento Urbano, parte integrante do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, vigente à data da celebração do contrato em causa, ao qual se aplica, subsidiariamente, as regras do Cód. Civil, nomeadamente o princípio da autonomia contratual, consagrado no artigo 405.º do Código Civil, de acordo com o qual é permitido às partes introduzir nos contratos as clausulas que lhes aprouver. Como negócio bilateral que é, emergem do referido contrato direitos e obrigações para ambas as partes, consistindo uma dessas obrigações, a cargo do locatário, pagar a renda no montante e demais termos acordados, conforme estipulam a alínea a), do art. 1038.º, e art. 1039.º, ambos do Cód. Civil, e que, no caso, foram violados pelo demandado. Cabia-lhe ainda cumprir as demais obrigações emergentes das cláusulas constantes do contrato. No caso, de acordo com o estipulado pelas partes, cabia ao demandado repor os utensílios constantes da lista anexa ao contrato de arrendamento, o que não aconteceu, bem com liquidar os recibos de água e electricidade, que também não cumpriu, incorrendo em responsabilidade civil nos termos do artigo 798.º do Código Civil.

Decisão:
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e, em consequência, condeno o demandado no pagamento da quantia de €3.736,08 (três mil setecentos e trinta e seis euros e oito cêntimos).

Custas:
Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado
de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso.
Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante.
Esta sentença foi proferida na presença do demandante e seu mandatário, ficando a parte notificada da mesma.
Notifique-se o demandado do teor desta sentença e para o pagamento de custas.
Julgado de Paz de Sintra, em 08 de Fevereiro de 2008
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias