Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 49/2013-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/18/2013 |
| Julgado de Paz de : | TROFA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº x Relatório: A demandante A, melhor identificada a fls. 3 e 5 e seguintes, intentou em 4/3/2013, contra a demandada B, melhor identificada a fls. 3 e 29 e seguintes, ação declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alíneas a) e i) da Lei 78/2001 de 13 de julho, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar o valor das faturas em divida de €3.572,84 e os juros comerciais desde a data de vencimento das faturas até integral pagamento. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 3 e 4 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 10 (dez) documentos e em audiência 1 (um) documento. Regularmente citada a demandada apresentou a contestação de fls. 27 e 28 dos autos, que se dá por integralmente reproduzida, alegando um acordo com a demandante relativo a retenção de uma percentagem do valor das faturas, a titulo de garantia, durante o período de 5 anos, ou prestação de garantia bancária, e impugnando em suma os factos alegados pela demandante. A demandante recusou a fase da mediação (fls. 21). A audiência de julgamento foi realizada em 11 de abril de 2013, pelas 11:00 horas, como da respetiva Ata se infere. Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fundamentação da Matéria de Facto Factos Provados Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que: 1 – A demandante é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de construção civil e similares. 2 – No exercício da sua atividade, a demandante procedeu, a pedido da demandada, aos trabalhos constantes das faturas nºs 53, 77, 109, 134, 155, emitidas a pronto pagamento em 26/02/2010, 29/3/2010, 10/5/2010, 4/6/2010 e 30/6/2010, respetivamente. 3 – A demandada procedeu ao pagamento parcial das faturas, como consta dos recibos emitidos com os nºs. 313, 146, 123, 95 e 67, faltando ainda pagar os restantes valores de €401,15, €1.181,10, €1.347,87, €272,22 e €370,50, o que soma o valor total em débito de €3.572,84. A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, além do depoimento da testemunha da demandada, que não obstante ter demonstrado algum conhecimento dos factos em discussão, não conseguiu objetivar o valor de retenção alegadamente acordado entre as partes, nem justificar a falta de acordo escrito sobre tal matéria, o que dada a sua experiência em reuniões de negócios do mesmo género, como expôs, resultou na duvida e fragilidade da tese da demandada, revelando alguma parcialidade, pelo que não foi valorado, acrescendo ainda o teor dos documentos de fls. 10 a 19 e 53 junto aos autos, além das regras de experiência comum, o que devidamente conjugado alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido, nomeadamente que as faturas dos autos estivessem sujeitas a retenção, dada a inexistência de prova credível. Fundamentação da Matéria de Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada a pagar o valor das faturas ainda em divida de €3.572,84 por fornecimento de mão de obra, alegando em sustentação desse pedido a celebração de cinco contratos de prestação de serviços com a demandada, com alegado incumprimento (parcial) da parte desta. Dos factos provados resulta então que demandante e demandada celebraram cinco contratos de prestação de serviços, com previsão no artigo 1154º do Código Civil, que dispõe que o “Contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”, serviços esses a fornecer pela demandante à demandada. Demandante e demandada celebraram entre si uma modalidade do contrato de prestação de serviço, na modalidade de empreitada, comprometendo-se a demandante ao fornecimento de mão de obra para apoio a metalização e pintura de estruturas, mediante o pagamento pela demandada desses serviços Na verdade, estabelece o artigo 1207º do Código Civil que a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. Se o direito principal do dono da obra, no caso a demandada, é a execução de determinada obra nos moldes convencionados, concomitantemente a sua obrigação principal consiste no pagamento do preço. De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 406º do Código Civil, o contrato deve ser pontualmente cumprido, só podendo modificar-se por acordo dos contraentes ou nos casos previstos na lei. Assim, as obrigações contratuais devem ser cumpridas nos exactos termos em que são assumidas (pacta sunt servanta) e segundo as normas gerais da boa fé, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil). Ainda a propósito, refira-se que, a regra é a de que a prestação deve ser realizada integralmente e não por partes, exceto existindo convenção ou imposição legal (artigo 763º do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que, apesar de expor que o valor em débito ainda não é devido, porque foi sujeito a retenção durante determinado período, não conseguiu provar que existiu o acordo das partes nesse preciso sentido, pelo que se considera que a demandada não cumpriu com o contrato celebrado, por culpa sua, nomeadamente por não ter liquidado a totalidade do preço a que se vinculou, faltando liquidar o valor de €3.572,84. E a verdade é que analisando as faturas nºs. 53, 77, 109, 134 e 155, constata-se que as mesmas foram emitidas a pronto pagamento, sem existir da parte da demandada qualquer oposição após essa emissão (pelo menos que conste dos autos). Ainda por outro lado, a demandada aceita os débitos das faturas supra mencionadas, que segundo a demandada têm vencimento posterior, no entanto, não faz prova de factos que consubstanciem tal posição, pelo que se consideram aqueles débitos vencidos. Assim sendo, à falta de convenção escrita das partes relativa a retenção de uma percentagem do valor das faturas, considera-se que está vencido o valor em débito de €3.572,84 no que às faturas nºs. 53, 77, 109, 134 e 155, com valor em débito de €370,50, €272,22, €1.347,87, €1.181,10 e €401,15, respetivamente, diz respeito. Considera-se, assim, que existiu incumprimento por parte da demandada, por falta de pagamento da totalidade do preço, cujo débito ascende a €3.572,84. Quanto aos juros peticionados, verificando-se um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor, a ora demandante (artigo 804º do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias, a indemnização corresponderá aos juros a contar do dia de constituição em mora (artigo 806º do Código Civil). Assim sendo, tem a demandante direito a receber juros de mora vencidos e vincendos, desde a data de vencimento das faturas - 26/02/2010, 29/3/2010, 10/5/2010, 4/6/2010 e 30/6/2010 – sobre as quantias de €370,50, €272,22, €1.347,87, €1.181,10 e €401,15, respetivamente, sendo tais juros contabilizados à taxa comercial, que, para os 1º e 2º semestres de 2010 é de 8%, 1º semestre de 2011 é 8%, 2º semestre de 2011 é 8,25%, 1º e 2º semestres de 2012 é de 8% e 1º semestre de 2013 é de 7,75% (artigos 559º do Código Civil, 102º & 3 Código Comercial, Avisos 597/2010, 13746/2010, 2284/2011, 14190/2011, 692/2012, 9944/2012 e 594/2013), até efetivo e integral pagamento. Decisão Em face do exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada, condenando-se a demandada a pagar à demandante o valor de €3.572,84 (três mil quinhentos e setenta e dois euros e oitenta e quatro cêntimos), além de juros à taxa comercial correspondente, desde a data de vencimento das faturas, sobre as quantias em débito, até efetivo e integral pagamento. Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada (NIF x) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo pago a taxa de €35,00, deve ainda proceder ao pagamento dos restantes €35,00 (trinta e cinco euros), no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação da sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso. Devolva à demandante o valor de €35,00 (trinta e cinco euros). A Sentença (conforme A.O., processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, 13/7) foi proferida, nos termos do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13 de julho. Na data e hora agendada para leitura de sentença não estiveram presentes as partes. Notifique e registe. Julgado de Paz de Trofa, em 18 de abril de 2013 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |