Sentença de Julgado de Paz
Processo: 276/2014-JPSXL
Relator: SANDRA MARQUES
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL E INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INDEMNIZAÇÃO EM VIRTUDE DE DEFEITOS EM VEÍCULO AUTOMÓVEL USADO
Data da sentença: 03/17/2015
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
(n.º 1, do artigo 26.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho,
na redação que lhe foi dada pela Lei N.º 54/2013, de 31 de Julho,
doravante designada abreviadamente LJP)

Processo n.º 276/2014-JPSXL
Matéria: Responsabilidade civil e incumprimento contratual, enquadrada nas alíneas h) e i), ambas do n.º 1, do artigo 9.º, da LJP.
Objeto do litígio: indemnização em virtude de defeitos em veículo automóvel usado.
Demandante: A, titular do cartão de cidadão n.º -----------, válido até 02-11-2015, contribuinte fiscal n.º -------------, residente na Rua ---------------------------------- Alcanena.
Mandatária: Dra.B, advogada, com domicílio profissional na Rua ------------------------------------ Lisboa.

Demandada: C, Comércio de Automóveis, Lda., representada pelo seu sócio-gerente D, citada na Avenida ---------- Fogueteiro.

Valor da ação: €1156,25 (mil cento e cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos).

Do Requerimento Inicial:
A presente ação vem proposta por A, aqui Demandante, contra C, , Lda., ora Demandada, e tem por objeto questão que diz respeito a responsabilidade civil e incumprimento contratual, enquadrando-se, quanto à matéria, nas alíneas h) e i), ambas do nº 1, do artigo 9.º da LJP.
Alega, em resumo, a Demandante, que em 12 de Novembro de 2013 adquiriu à Demandada uma viatura VW, modelo Passat, de matrícula SE, pelo preço total de €4.650 (quatro mil seiscentos e cinquenta euros), a qual se encontrava em falta com a peça que regula a inclinação/altura do banco do condutor, que a Demandada se comprometeu a colocar. Acrescenta que, passado cerca de um mês, foram detetadas várias deficiências no veículo, incluindo a ausência de catalisador, o que foi de imediato comunicado pela Demandante à Demandada, tendo esta, inicialmente, recusado qualquer responsabilidade, mas, posteriormente, tendo assumido a liquidação do valor do catalisador, não tendo reparado ou liquidado os restantes defeitos da viatura, cuja reparação, já suportada pela Demandante, se cifrou em €1.116,77 (mil cento e dezasseis euros e setenta e sete cêntimos).

Do Pedido:
Pede a Demandante a condenação da Demandada no pagamento de €1.116,77 (mil cento e dezasseis euros e setenta e sete cêntimos), referente à reparação efetuada e por si suportada, acrescida do valor de €39,48 (trinta e nove euros e quarenta e oito cêntimos) para a peça em falta no banco e respetiva montagem, tudo num total de €1.156,25 (mil cento e cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos).

Da Contestação:
Regularmente citada (cfr. fls. 35), a Demandada apresentou contestação, alegando que, aquando da venda, o automóvel não tinha qualquer defeito visível, tendo sido inspecionado pela Demandante. Mais disse que só assumiu o pagamento do catalisador, ao que nem estava obrigada, e que os demais efeitos só surgiram após a Demandante ter adaptado o veículo para gás, não sendo os custos da avaria imputáveis à Demandada.

Tramitação:
A Demandante aceitou a utilização do serviço de mediação, pelo que foi designado o dia 12 de Junho de 2014 para realização da sessão de pré-mediação (cfr. fls. 25), à qual a Demandada faltou (cfr. fls. 45), sem justificação, pelo que aguardaram os autos o retorno da Juíza de Paz titular dos mesmos, já ausente por doença nessa data (cfr. fls. 46). Face à acumulação excecional de serviço durante os seis meses de ausência da ora signatária, após regresso ao serviço foi agendada audiência de julgamento para o dia 26 de Fevereiro de 2015 (cfr. fls. 63), à qual a Demandada faltou (cfr. fls. 74 a 75), sem justificação, pelo que, face à contestação apresentada, foi agendada audiência de julgamento, em segunda marcação, para o dia 10 de Março de 2015, à qual novamente apenas a Demandante e sua ilustre mandatária compareceram, tendo sido ouvida a parte presente, e produzida prova documental e testemunhal, após a qual, face à necessidade de redação da sentença, e ao adiantado da hora, foi desde logo agendada a presente data para continuação e audiência de julgamento para leitura de sentença – cfr. ata de fls. 81 a 82. Nesta data, nenhuma das partes compareceu, tendo sido proferida a presente sentença – cfr. ata de fls. anteriores.

FUNDAMENTAÇÃO
Ponderada a prova consubstanciada nos documentos juntos, nas declarações da parte, por acordo e a prova testemunhal produzida, há que considerar provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:

1) A Demandada é comerciante, desenvolvendo a sua atividade no ramo do sector automóvel, nomeadamente, vendendo veículo usados;

2) Em 12 de Novembro de 2013, a Demandada vendeu à Demandante o veículo ligeiro marca VW, modelo Passat, matrícula SE,

3) Pelo preço total de €4650 (quatro mil seiscentos e cinquenta euros);

4) O referido veículo destina-se a uso particular e pessoal da Demandante;

5) No momento da compra, a Demandada assegurou à Demandante que o referido veículo se encontrava em ótimas condições de funcionamento,

6) Faltando apenas a peça que regula a inclinação e altura do banco do condutor,

7) A qual a Demandada se comprometeu a adquirir e instalar, a suas expensas;

8) Em 6 de Dezembro de 2013, o veículo chumbou em inspeção periódica facultativa,

9) Face ao elevado teor de emissões de CO2;

10) Após análise realizada na sequência do resultado da inspeção ao veículo, foram detetadas várias deficiências, concretamente:

11) Ausência de catalisador,

12) Compressão abaixo do limite em qualquer dos cilindros,

13) Excesso de óleo no escape devido ao elevado consumo de óleo;

14) A Demandante comunicou de imediato as deficiências à Demandada,

15) Que num primeiro momento recusou repará-las,

16) Tendo, posteriormente, deslocado-se à oficina E onde a viatura se encontrava,

17) Após o que acedeu a suportar apenas o custo de aquisição do catalisador,

18) Num total de €475,64 (quatrocentos e setenta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos),

19) Os quais já liquidou em 15 de Janeiro de 2014 diretamente à Passilauto;

20) A Demandada recusou suportar os demais custos da reparação da viatura,

21) Orçamentados em €1.116,77 (mil cento e dezasseis euros e setenta e sete cêntimos),

22) Pelo que a Demandante os liquidou à oficina que realizou a reparação;

23) A Demandada também ainda não procedeu ao fornecimento e instalação da peça que regula a inclinação do banco do condutor,

24) Cujo valor se estima em €39,48 (trinta e nove euros e quarenta e oito cêntimos);

25) Os defeitos na viatura foram detetados antes de qualquer intervenção para alteração do combustível de gasolina para gás.


***
Para a matéria dada como provada e não provada, atendendo ao princípio da livre apreciação das provas que vigora no nosso direito, consagrado no artigo 607.º do Código de Processo Civil atual, teve-se em consideração: os factos admitidos por acordo, porquanto não foram impugnados nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; os documentos juntos ao processo; o testemunho do mecânico que efetuou a peritagem ao veículo e posteriormente o reparou, tendo testemunhado de forma clara, coerente, lógica, imparcial e convicta, criando neste Julgado de Paz a convicção que falava verdade, revelando ter conhecimento direto dos factos relativos à causa da avaria, declarando estar convicto que a mesma teve origem na falta de catalisador no veículo e que nada teve a ver com a mudança do combustível para gás, acrescentando ainda as deficiências foram detetadas num momento prévio, em virtude de inspeção facultativa em que o veículo chumbou por emitir demasiado CO2, o que conduziu à procura da causa do diagnóstico, e à subsequente constatação da ausência do catalisador; que só depois dessa situação diagnostica e resolvida, foi o veículo adaptado a gás.

Apreciação de facto e de direito:
Revelam os factos alinhados que, em 12 de Novembro de 2013, a Demandante celebrou um contrato de aquisição de um veículo automóvel usado à Demandada, que se dedica ao comércio de automóveis, importação e exportação.
A esta questão aplica-se, quanto à sua substância, forma e efeitos, além do Código Civil, a Lei N.º 24/96 de 31 de Julho, adiante designada por Lei de Defesa dos Consumidores, o Decreto-Lei N.º 67/2003 de 8 de Abril, ambos alterados pelo Decreto-Lei N.º 84/2008 de 21 de Maio, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores, e o Decreto-Lei N.º 446/85 de 25 de Outubro que prevê o regime aplicável às cláusulas contratuais gerais. Isto tendo em conta as normas de entrada em vigor constantes dos diplomas citados, e as regras gerais de aplicação da Lei no tempo constantes do artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil.
A Demandante funda a sua pretensão no facto da causa da avaria se encontrar abrangida pela garantia. A Demandada baseia a sua defesa em ter sido a adaptação do veículo a combustível a gás a causa da mesma.
Cumpre apreciar e decidir.
Na presente ação, estamos perante um contrato de compra e venda de um bem de consumo (veículo automóvel).
Ora, os bens destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor (conforme o atual artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor).
Por seu turno, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que estejam conformes com o contrato de compra e venda, presumindo-se que o não estão, designadamente, se não forem conformes com a descrição deles feita pelo vendedor, se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo, ou se não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à sua natureza (nos termos do artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), c) e d) do Decreto-Lei N.º 67/2003).

Em consequência, o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que entrega o bem a este, presumindo-se, em princípio, existentes já nessa data as faltas de conformidade que se manifestem no prazo de garantia (conforme artigo 3.º do Decreto Lei citado).
A garantia legal é, em princípio, de dois anos, a contar da data da entrega da coisa móvel corpórea (caso de um veículo automóvel), podendo ser reduzida para um ano, no caso de bens móveis usados, desde que as partes tenham acordado tal redução (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003). Assim, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato (cfr. artigo 4.º do Decreto-Lei N.º 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois meses a contar da data em que a tenha detetado (cfr. artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), possibilitando assim ao vendedor retificar o cumprimento defeituoso e ainda cumprir bem o dever de prestação.
No caso, a denúncia da alegada falta de conformidade foi efetivada em Dezembro de 2013, ou seja, assim que a Demandante tomou conhecimento da mesma, tendo a Demandada, inicialmente, recusado efetuar ou liquidar a reparação total, e, posteriormente, acedido a suportar os custos do catalisador em 15 de Janeiro de 2014.

Importa pois averiguar e decidir, atenta a factualidade dada como provada, se assiste ou não à Demandante o direito à reparação do veículo.
Conforme anteriormente referido, a falta de conformidade manifestada no prazo de dois anos a contar da data da entrega do veículo ao Demandante, presume-se existente já nessa data (cfr. artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei N.º 67/2003), correndo por conta do vendedor, que pretenda ilibar-se da responsabilidade da reposição da conformidade, o ónus da prova de que o defeito é posterior à data de entrega da coisa vendida, para ilidir tal presunção.
Ou seja, a garantia não impõe, só por si, que a Demandada tenha de proceder a todas as reparações solicitadas pela Demandante. Existe, isso sim, uma presunção de desconformidade do bem, que a Demandada poderia afastar, provando que o defeito é posterior à data da entrega do mesmo, concretamente, nos presentes autos, que foi a reparação efetuada noutra oficina que causou a avaria, porque não só lhe cabe ilidir a presunção, como é sobre si que recaía tal ónus – cfr. artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Ora, não só a Demandada não o fez (nem ilidiu a presunção, nem efetuou prova do que alegou), como ainda a Demandante, por testemunha imparcial, provou que a causa da avaria não teve qualquer relação com a mudança do tipo de combustível, antes, sim, provando que é anterior à mesma, radicando na ausência de catalisador no veículo, catalisador esse que a Demandada assumiu suportar os custos, pelo que da análise da prova produzida em audiência de julgamento resultou um juízo de forte razoabilidade e verosimilhança de existência daqueles defeitos aquando da entrega do veículo à Demandante.
Quanto aos prazos para exercer a denúncia e colocar a presente ação, no caso vertente, o consumidor (Demandante) denunciou o suposto defeito, logo que dele se apercebeu, não tendo sido sequer posto em causa que o tenha feito no prazo legal. E desde essa data até à interposição da presente ação (26 de Maio de 2014) apenas decorreram cerca de quatro meses, estando assim respeitado o prazo, sob pena de caducidade, que a Lei impõe.
Verificado que se encontra a existência do defeito, a sua proteção legal, a denúncia e a interposição da presente ação dentro do prazo consagrado para o efeito, resta apreciar concretamente o montante peticionado pela reparação efetuado pela Demandante.
Ora, nos presentes autos resulta provado que, antes de decorridos os dois anos de garantia, a Demandante denunciou os defeitos da viatura.
Por tal facto, a viatura foi levada para a oficina indicada pela Demandante para que aí fosse averiguada a causa dos mesmos. Após, foi dado conhecimento à Demandada, que chegou a deslocar-se à oficina, observando a viatura, na sequência do que acedeu a suportar os custos do catalisador, mas continuou a recusar reparar ou suportar os custos do restante.
Ora, o acionamento da garantia pela Demandante, implicava que a Demandada procedesse à reparação da viatura, ou, se se viesse a constatar que tal reparação não era possível, que a substituísse.
Como decorre do disposto no art.º 921.º, n.º 1 do Código Civil “Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes (…) a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou erro do comprador.” (cfr. também o n.º 1 do art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril).
Ora, resulta provado que a Demandada recusou efetuar a reparação da viatura.
Deve realçar-se que a reparação dos defeitos deve ocorrer em tempo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza do bem e o fim a que o consumidor o destina (cfr. n.º 2, art.º 4.º da Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril). Isto porque se concluiu que a reparação da viatura era viável, tanto que assim foi, que esta já se encontra reparada.
Deste modo, atendendo a que a Demandada não cumpriu a sua obrigação de eliminar o defeito em tempo considerado razoável, antes se recusando a fazê-lo, assistia à Demandante o direito de se substituir à Demandada na eliminação do mesmo, na concreta medida do que esta recusou.
Tem assim a Demandante direito a ser ressarcida do valor da reparação dos referidos defeitos.

DECISÃO
O Julgado de Paz é competente e não há nulidades ou exceções de que cumpra conhecer.
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Demandada a proceder ao pagamento à Demandante do valor de €1156,25 (mil cento e cinquenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) relativo à reparação por esta já efetuada e suportada, da responsabilidade da Demandada e que esta recusou assumir.

CUSTAS
Declaro parte vencida e responsável pelas custas do processo a Demandada.
Verificando-se nos autos que a Demandada já liquidou €35 (trinta e cinco euros) de custas aquando da apresentação da sua contestação, deverá a Demandada liquidar os €35 (trinta e cinco euros) ainda em falta, no prazo de três dias a contar da notificação da presente, sob pena da aplicação de uma sobretaxa de €10 (dez euros) por dia, nos termos do artigo 10.º citado.
Reembolse-se a Demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria.
Esta sentença foi proferida nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LJP.
Notifique as partes e a ilustre mandatária da Demandante da presente, á Demandada juntamente com a notificação para pagamento de custas.
Registe.
Julgado de Paz do Seixal, em 17 de Março de 2015
(processado informaticamente pela signatária)
A Juíza de Paz

Sandra Marques