Sentença de Julgado de Paz
Processo: 130/2011-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA
Data da sentença: 09/23/2011
Julgado de Paz de : TAROUCA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Aos 23 de Setembro de 2011, pelas 11:30h, realizou-se no Julgado de Paz do Agrupamento de Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira, Resende, a Audiência de Julgamento do Proc. n.º x em que são partes:

Demandante: A

Demandada: B

Presenças: No início da sessão, encontravam-se presentes, a Demandante e a Ilustre Defensora Oficiosa e representante da Demandada, a D.

Ausentes: Encontrava-se ausente, a Demandada.

O Julgamento foi presidido pela Mª Juíza de Paz, Dr.ª Daniela dos Santos Costa.

A Mª Juíza de Paz abriu a Audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador.

Foi então, pela Mª Juíza concedida a palavra à Ilustre Defensora Oficiosa da Demandada para produzir alegações.

Findas as alegações, foi proferido pela Mª Juíza, o seguinte:


«DESPACHO»

Interrompe-se a presente audiência, pelo prazo de trinta minutos, após o qual continuará a mesma, onde será proferida a sentença.

Notifique.

Reaberta a audiência, pela Mª Juíza, foi proferida a seguinte:


“SENTENÇA”

A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. a) do n.º 1 do Art. 9º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo que esta seja condenada a emitir o Modelo 6 necessário para transferir a propriedade, sem qualquer ónus ou encargos e sem qualquer reserva de propriedade, a seu favor em relação ao veículo ligeiro de passageiros de marca Fiat, com a matrícula EJ. Caso tal não suceda, pede que a Meritíssima Dra. Juiz de Paz do Julgado de Paz de Tarouca profira sentença no sentido de ordenar, oficiosamente, o cancelamento da reserva de propriedade que incide sobre aquele veículo.

Na impossibilidade de citar a Demandada e dada a inexistência de representante do Ministério Público, foi nomeada a Ilustre Advogada D, na qualidade de Defensora Oficiosa, tendo contestado, por impugnação, os factos alegados no requerimento inicial, conforme plasmado a fls. 27.

FACTOS PROVADOS:

A. A Demandante adquiriu, em Outubro de 2002, um veículo automóvel de marca Fiat matrícula EJ, à Demandada;

B. Para liquidar o preço do veículo, a Demandante recorreu ao crédito realizado na própria Demandada, através da “C, S.A.”, no valor total de € 5.949,68;

C. Esse valor foi integralmente pago em 48 prestações mensais e sucessivas, sendo a primeira datada do dia 15 de Outubro de 2002 e a última em 15 de Setembro de 2006;

D. Encontrando-se, assim, integralmente liquidada a totalidade das prestações em falta;

E. Em virtude do crédito concedido, sobre a viatura EJ incidiu uma reserva de propriedade, reserva essa averbada a favor da Demandada;

F. No âmbito do Proc. n.º x, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Lamego, em 15.10.2007, a Demandada foi declarada insolvente e, em 06.11.2008, foi proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência com base na inexistência de activo suficiente para a satisfação das custas, pagamento aos credores e demais despesas processuais.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes, com interesse para a decisão da causa, nomeadamente que “A viatura aqui referida e pertencente ao demandante, avariou e não possui qualquer arranjo, sendo por isso vontade do demandante enviá-la para abate”.

III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA

Os factos assentes resultaram da conjugação dos documentos constantes dos autos, a fls. 4 a 12.

IV - O DIREITO

Veio a Demandante propor a presente acção com vista a que a Demandada seja condenada a emitir o Modelo 6, necessário para transferir a propriedade, sem qualquer ónus ou encargos e sem qualquer reserva de propriedade, a seu favor e em relação ao veículo ligeiro de passageiros de marca Fiat, com a matrícula EJ. Em alternativa, pede que seja proferida sentença no sentido de ordenar, oficiosamente, o cancelamento da reserva de propriedade que incide sobre aquele veículo a favor da Demandada.

Ficou provado que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de compra e venda segundo o qual esta se comprometeu, no exercício da sua actividade comercial, a vender ao primeiro um veículo automóvel por uma determinada quantia em dinheiro.

A norma prevista no Art. 874º do Código Civil (adiante CC) define tal contrato, como sendo “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.

Através da celebração deste negócio jurídico, ocorre a transferência da propriedade de um bem, com a contrapartida de ser pago um preço. Trata-se, pois, simultaneamente, de um contrato oneroso e de alienação, nos termos do qual a lei prevê que “é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento” – Art. 409º, n.º 1 do CC.

No caso em concreto, o Demandante obteve um empréstimo, junto da própria Demandada e através da “C, S.A.”, de modo a efectuar o pagamento da totalidade do preço, referente ao negócio de compra e venda entre eles celebrado. Em razão da realização desse contrato de mútuo, a Demandada reservou, para si, a propriedade daquele veículo automóvel, conforme resulta da leitura e análise ao título de registo de propriedade junto aos autos a fls. 4.

Com efeito, estipula o Art. 46º do DL n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro, que “a reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos constitui menção especial do registo de propriedade.”.

A aposição de tal cláusula de reserva de propriedade, sobre o bem alienado, visa assegurar à alienante, a ora Demandada, a propriedade sobre a coisa, para a hipótese do adquirente, a ora Demandante, não vir a cumprir as obrigações assumidas, considerando-se o negócio realizado sob a condição suspensiva da integral satisfação daquelas.

Sucede, porém, que da matéria factual dada por assente, a Demandante já pagou a totalidade do empréstimo concedido e, não obstante, mantém-se em vigor a reserva de propriedade constituída a favor da Demandada sobre o veículo em causa.

Mais se provou que a Demandada foi judicialmente declarada insolvente e que, devido à inexistência de activo suficiente para a satisfação das custas, pagamento aos credores e demais despesas processuais, foi encerrado o respectivo processo de insolvência.

Em face de tais circunstâncias, é líquida a impossibilidade legal de obter título que permita o respectivo cancelamento da reserva de propriedade, a não ser mediante sentença que decrete ex officio o cancelamento da reserva de propriedade, que incide sobre aquele veículo, a favor da Demandada. – cfr. Ac. Relação do Porto, Proc. n.º x, disponível em www.dgsi.pt.

Por conseguinte e sem mais indagações, confere-se total provimento à pretensão da Demandante.

V – DISPOSITIVO

Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, ordeno o cancelamento da reserva de propriedade, averbada ao título de registo de propriedade, e que incide sobre o veículo automóvel, de marca Fiat, com a matrícula EJ, a favor da Demandada.

Custas pela parte declarada vencida – a ora Demandada, sem prejuízo da isenção do pagamento de custas de que beneficia por força da aplicação analógica da al. l) do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais.

Registe e notifique.

Deste Sentença consideram-se todos os presentes notificados.

Para constar se lavrou esta Acta que vai ser assinada.

Tarouca, 23 de Setembro de 2011.

Juíza de Paz

(Dr.ª Daniela dos Santos Costa)

Técnica de Apoio Administrativo

(Gabriela Albuquerque)