Sentença de Julgado de Paz
Processo: 117/2008-JP
Relator: MARTINHA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE COMODATO
Data da sentença: 05/07/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Demandante: A
Demandado: B
RELATÓRIO:
O Demandante instaurou a presente acção pedindo a condenação do Demandado a restituir-lhe as 20 pernas de andaimes e 20 pranchas que são da sua propriedade. Mais pediu a sua condenação no pagamento da quantia de € 1.500,00, a título de compensação pelos danos que lhe causou.
Para tanto, o Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido. Não juntou documentos.
Em súmula, o Demandante alegou ter, em Agosto de 2006, emprestado 20 pernas de andaimes e 20 pranchas ao Demandado. Mais alegou já ter solicitado por diversas vezes que o Demandado lhas devolvesse, por necessitar delas para a actividade que exerce. O Demandado tem recusado entregar-lhe aqueles materiais argumentando que o Demandante nada lhe emprestou. Alega, ainda, que a falta daqueles andaimes lhe tem acarretado grandes prejuízos por ter vindo a recusar a execução de obras, por falta daqueles materiais. Outras vezes tem vindo a recorrer a pessoas amigas para que lhe emprestem materiais idênticos. Tendo por base os grandes incómodos, aborrecimentos e prejuízos causados, o Demandante reclama o pagamento do montante de € 1.500,00, a título de compensação.
O Demandado foi regularmente citado.
No dia designado para a sessão de pré-mediação, compareceram ambas as Partes, tendo seguido de imediato para a fase de mediação. Da mesma não resultou qualquer acordo.
O Demandado apresentou contestação (cfr. fls. 15 a 17), que se dá aqui por reproduzida. Não juntou documentos.
Em Súmula, defendeu-se por excepção, alegando a sua ilegitimidade em ser demandado, atento o facto de não ser nem possuidor nem detentor dos materiais reclamados pelo Demandante.
Mais impugnou a versão apresentada pelo Demandante, afirmando que, em Dezembro de 2006, testemunha C, acompanhado de 2 trabalhadores seus, se deslocaram à residência do Demandante para aí carregar andaimes que lhe pertenciam. Tudo na presença do Demandante. Alegou que aqueles materiais haviam sido indevidamente levados pelo Demandante, no final de uma obra que o Demandante e a testemunha C haviam realizado em conjunto.
Foi realizada a Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme o atesta a respectiva Acta. No decorrer da audiência: o Demandante, chamado a pronunciar-se sobre a excepção deduzida, declarou nada ter a dizer; a requerimento do Demandante, o Demandado prestou depoimento de parte; foram ouvidas as 4 testemunhas apresentadas pelo Demandante; foi ouvida a testemunha apresentada pelo Demandado.
Reunidas as condições para o efeito, cumpre proferir a respectiva Sentença.
Cumpre apreciar e decidir:
Questão prévia – da Ilegitimidade passiva
O Demandado veio, em contestação, arguir a excepção de ilegitimidade, alegando não ser o possuidor nem detentor das pernas de andaimes e respectivas pranchas.
O Demandado fundamenta a sua posição em doutrina e diversa jurisprudência (de 1973 a 1996).
O conceito de legitimidade processual encontra-se plasmado no art.º 26º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz (LJP). Dispõe aquela norma que “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer” (n.º1), sendo que o interesse em contradizer se exprime “pelo prejuízo que dessa procedência [da acção] advenha” (n.º2). O n.º 3 do mesmo artigo preceitua que “Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor” [sublinhado nosso]. Esta redacção foi conferida pelo DL n.º 180/96, de 25/09 com o intuito de contribuir para o fim de uma querela jurídica-processual que, há longos anos, se vinha interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência, sem que se tivesse chegado a um consenso.
Deste modo, a formulação actualmente vigente faz depender a aferição da legitimidade das Partes em função da alegada titularidade do objecto do processo. Como escreve, a propósito, M. Teixeira de Sousa, a legitimidade “tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção possa advir para as Partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as Partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor (“A Legitimidade Singular..”, in BMJ, 292º - 105).
Pelo exposto, tem de improceder a excepção invocada pelo Demandado, devendo ser considerado Parte legítima.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer, nem outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
DA MATÉRIA DE FACTO
Factos Provados:
Da prova carreada para os Autos, e com interesse e relevância para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. O Demandante dedica-se à construção civil, actividade que exerce em nome individual;
2. Em data indeterminada, mas que se situa no ano de 2006, o Demandado pediu ao Demandante que lhe emprestasse uns andaimes;
3. Em data indeterminada, mas que se situa num final de dia no verão de 2006, o Demandado dirigiu-se a casa do Demandante, acompanhado da testemunha C e da testemunha D;
4. Nessa altura, o Demandado, com a ajuda da testemunha D, carregou 20 pernas de andaimes e 20 pranchas, que o Demandante lhe emprestou;
5. Em data indeterminada, mas que se situa no ano de 2007, Demandante e Demandado tiveram uma discussão em que aquele pediu a este que lhe restituísse as pernas de andaimes e as pranchas emprestadas.
Factos não Provados:
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas Partes, com interesse para a discussão da causa.
Motivação:
Os factos assentes resultaram da conjugação das declarações das Partes em Audiência de Julgamento, com o depoimento de parte do Demandado, bem como com os depoimentos das testemunhas apresentadas.
As testemunhas E e F, pese embora a sua relação de parentesco com o Demandante (filha e esposa, respectivamente), apresentaram um depoimento isento e credível. Estas testemunhas estiveram presentes quando o Demandado veio carregar os andaimes e as pranchas em referência nos Autos. Recordaram claramente que o Demandado, à sua chegada, referiu vir buscar os andaimes que o Demandante se tinha comprometido emprestar-lhe.
A testemunha E presenciou o facto descrito no Ponto 5.
A testemunha G presenciou o facto descrito no Ponto 2.
A testemunha D confirmou ter acompanhado o Demandado e a testemunha C até casa do Demandado, aí tendo carregado andaimes. Não soube confirmar a quem estavam a ser emprestados aqueles andaimes (se ao Demandado, se à testemunha C).
A testemunha C apresentou uma versão manifestamente ensaiada para favorecer a posição do Demandado. O seu depoimento apresentou contradições evidentes, pelo que não foi valorado.
Quanto aos factos não provados: resultaram da ausência de prova, ou de prova convincente, sobre os mesmos.
DA MATÉRIA DE DIREITO
A questão circunscreve-se em decidir se o Demandado se encontra obrigado a devolver os materiais em apreço ao Demandante, bem como se estão preenchidos os requisitos de que depende a obrigação de indemnização.
A factualidade comprova ter sido celebrado um contrato de comodato (art.º 1129º do Código Civil – CC) entre Demandante e Demandado.
O comodato é um contrato gratuito pelo qual uma das partes (o Comodante – aqui Demandante) entrega à outra (o Comodatário – aqui Demandado) certa coisa móvel ou imóvel (aqui, 20 pernas de andaimes e 20 pranchas), para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir. A gratuitidade, a temporalidade e a obrigação de restituição são, assim, os elementos que caracterizam este tipo de contrato.
O comodato tem eficácia puramente obrigacional, e não erga omnes, apenas vinculando as partes que nele intervieram.
São (entre outras) obrigações do Comodatário: guardar e conservar a coisa emprestada; não proporcionar a terceiro o uso da coisa, excepto se o Comodante o autorizar; restituir a coisa findo o contrato (alíneas a), f) e h) do art.º 1135º CC). Não tendo sido convencionado prazo para a restituição, nem determinado qual o uso da coisa (v.g. uso para realização da obra “x”), o Comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida. O que, in casu, se verificou no ano de 2007, e se verifica com o peticionado na presente acção.
Assim, o Demandado encontra-se obrigado a restituir ao Demandante os andaimes e as pranchas que lhe foram emprestadas, e no estado em que as recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com o seu fim (art.º 1043º CC por remissão do art.º 1137º n.º 3 CC).
A não restituição daqueles bens, a partir do ano de 2007, constitui uma violação à al. h) do art.º 1135º CC, fazendo incorrer o Demandado em responsabilidade nos termos do art.º 798º CC (“O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação [aqui, a restituição das pernas de andaimes e das pranchas] torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”).
Incumbe ao Demandado (devedor) provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (art.º 799º CC) – o que o aqui Demandado não logrou demonstrar.
O Demandante reclama do Demandado o pagamento de uma compensação pelos prejuízos sofridos (danos patrimoniais).
Sucede que, embora assista tal direito ao Demandante, e embora tenha alegado nesse sentido, não logrou demonstrar tais prejuízos. É certo que resultou provado que o Demandante exerce a actividade de construção civil, admitindo-se que os bens ora em causa possam ser necessários ao exercício da sua profissão. Não obstante a sua alegação, o Demandante não provou necessitar “diariamente dos indicados materiais”, nem provou ter “vindo a recusar a execução de obras, nomeadamente de pintura e rebocos, por não estar na posse dos indicados materiais”.
O Demandante reclama, ainda, o pagamento de uma compensação a título de danos morais pelos “grandes incómodos e aborrecimentos” que a não restituição dos andaimes lhe tem causado, alegando ter tido de “recorrer a pessoas amigas para que estas lhe emprestem idêntico material”. Nada logrou demonstrar a esse respeito.
Nos termos do disposto no art.º 483º CC, os pressupostos cumulativos de que depende a obrigação de indemnizar são: a prática de um facto ilícito, a imputação do facto ao agente, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Incumbindo ao lesado (aqui Demandante) fazer prova da verificação do dano.
É certo que, face ao que resultou provado, o Tribunal poderá assumir como “evidente” que toda esta situação causou incómodos e aborrecimentos “naturais” ao Demandante. Porém, conforme o disposto no art.º 496º nº 1 CC, apenas se deverá atender aos danos não patrimoniais (danos morais) que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O que, por outras palavras, significa que o dano (moral) sofrido pelo Demandante deverá ser considerado suficientemente gravoso ao ponto de justificar a atribuição de indemnização pecuniária, não podendo integrar-se neste contexto quaisquer simples contrariedades, incómodos, indisposições ou arrelias.
Recaindo o ónus da prova sobre o Demandante, no que à verificação de dano (moral e patrimonial) diz respeito, teremos de concluir pela improcedência do seu pedido nesta parte.
DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condeno o Demandado a proceder à imediata restituição, ao Demandante, das 20 pernas de andaimes e 20 pranchas, que são propriedade do Demandante, indo o Demandado absolvido no demais pedido.
Custas por ambas as Partes na proporção do decaimento, que fixo em 50% para cada uma, declarando ambas parcialmente vencidas na proporção do aludido decaimento.
Atento ao disposto na Portaria n.º 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 209/2005, de 24/02 (Tabela das Custas dos Julgados de Paz), e sem prejuízo do Apoio Judiciário concedido ao Demandante, as Custas já se encontram totalmente pagas, não havendo lugar a reembolso.
Atento o deferimento de Apoio Judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono, e nos termos do Ponto 1.1.3 da Tabela de honorários para o Apoio Judiciário (aprovada pela Portaria nº 1386/2004, de 10/11, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29/02, e aplicável ex vi art. 40º da Lei nº 78/2001, de 13/07), fixo em 7 Unidades de Referência os honorários da Patrona nomeada, H.
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 07 de Maio de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Martinha Pinheiro)