Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 114/2012-JP |
| Relator: | DULCE NASCIMENTO |
| Descritores: | DIFAMAÇÃO |
| Data da sentença: | 08/22/2012 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARIA DA FEIRA |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA Processo nº xValor: 5.000€ (cinco mil euros) I – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B II – OBJETO DO LITÍGIO Ação resultante de pedido de indemnização cível emergente de difamação (artigo 9º/2 c) LJP), pela qual o Demandante peticiona a condenação da Demandada a pagar 5.000€ (cinco mil euros), referente ao dano moral causado ao Demandante, nomeadamente por ter colocado em causa o bom nome do Demandante, nomeadamente, devassando a sua vida privada. III – FUNDAMENTAÇÃO Procedeu-se à citação da Demandada, que posteriormente àquela contestou apresentando versão diferente dos factos. A Demandada prescindiu da sessão de Pré-Mediação, tendo-se procedido à marcação da audiência de julgamento. Iniciada a audiência de julgamento, na presença das partes, procurou-se concilia-las nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (LJP). Tendo-se verificado a impossibilidade de conciliar as partes deu-se início à audiência de julgamento com inquirição das testemunhas apresentadas. Da prova produzida, com interesse e relevância para a decisão, e após as clarificações apresentadas pelas partes ficou provado que: 1. O Demandante é advogado, sendo essa a sua única atividade profissional. 2. A Demandada é advogada inscrita na ordem dos Advogados com a cédula profissional x, representando através de mandato a sociedade C, sendo o legal representante desta sociedade, D, marido da Demandada. 3. Em data não apurada, mas que se situa em momento prévio aos embargos de executado referidos, a Demandada teve uma reunião no escritório do Demandante, acompanhada por um amigo bancário, com vista à obtenção de uma solução face a umas letras que tinham sido emitidas para pagamento da quantia em dívida à cliente da Demandada. 4. No âmbito do processo x do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, na qual o Demandante é executado e advogado em causa própria, a Demandada é ali advogada da sociedade exequente, sua constituinte, já referida, C. 5. No citado processo judicial foi ordenada judicialmente a penhora de lotes de terreno, propriedade do Demandante (fls. 41 a 46), tendo as partes ali na qualidade de executado e mandatária da sociedade exequente, solicitado a suspensão da instância por 20 dias com vista a acordo extra-judicial sobre o valor da execução na importância de 13.136€. 6. Os prédios penhorados judicialmente têm um valor venal superior a 64.000€ (fls. 41 a 45), existindo sob o prédio x inscrito na matriz da Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº x uma hipoteca voluntária à Câmara Municipal para garantia da boa e regular execução das obras de urbanização do loteamento (fls. 45). 7. Na sequência do mencionado pedido de suspensão do referido processo judicial, a Demandada deslocou-se ao escritório do Demandante para reunir com o mesmo, tendo ali tido conhecimento da existência de uma interessada na aquisição de um dos lotes de terreno por valor suficiente para liquidar o crédito do constituinte da Demandada. 8. Na aludida reunião o Demandante solicitou à Demandada que procedesse ao levantamento da penhora dos lotes para concretizar o negócio de venda de um destes por 45.000€ (quarenta e cinco mil euros) a pessoa interessada, disposta a realizar escritura de imediato e sem recurso a crédito. 9. A Demandada, não estando na disposição de abrir mão de garantias judiciais para pagamento da dívida à sua constituinte, refutou a proposta do Demandante. 10. Na reunião tida no escritório do Demandante este informou a Demandada que a interessada na aquisição referida foi angariada pela empresa mediadora E sociedade de mediação imobiliária com escritório no concelho de S. João da Madeira. 11. A Demandada informou o já referido legal representante da sua constituinte do teor da reunião tida, incluindo a existência de uma interessada na compra de um dos prédios do Demandante, bem como o nome da imobiliária que angariou aquela, informação que lhe fora prestada pelo Demandante. 12. Na posse da informação sobre a identificação da imobiliária e da alegada existência de interessada na aquisição de um dos lotes, o identificado legal representante da constituinte da Demandada contactou telefonicamente aquela agência imobiliária e agendou reunião com o responsável da mesma F. 13. A Demandada acompanhou o seu constituinte à imobiliária referida, tendo estado presente nas reuniões ali agendadas, primeiro com o representante da imobiliária, e depois com este e a interessada na compra do prédio do Demandante, não tendo este último sido informado ou tido qualquer conhecimento prévio das referidas reuniões. 14. Na reunião tida na imobiliária a Demandada e o seu constituinte, depois de confirmarem a existência de interessada na concretização do negócio, informaram ali que os lotes do Demandante têm ónus e falta de licenças necessárias de regularizar antes da celebração de qualquer escritura, tendo a Demandada levado e exibido documentos comprovativos da existência de hipoteca e penhora, as quais até ali eram do desconhecimento da imobiliária e da pessoa interessada. 15. Na reunião com a interessada esta confirmou o seu interesse imediato na aquisição do terreno. 16. Posteriormente o referido responsável da imobiliária transmitiu à Demandada que a interessada na aquisição do lote havia desistido do negócio, com a justificação de que não pretendia adquirir algo com complicações. 17. A existência de dívida a empreiteiro por parte do Demandante encontra-se averbada na certidão da Conservatória do Registo Predial, tendo tal informação chegado ao conhecimento da imobiliária e da interessada devido às diligências do legal representante da constituinte da Demandada e da própria Demandada, uma vez que o mediador imobiliário angariou para venda os lotes de terreno, propriedade do Demandante, sem proceder a qualquer diligência sobre os documentos dos mesmos. 18. O responsável pela imobiliária nas suas declarações nunca tratou o Demandante como cliente dos seus serviços, chegando a denominar de cliente a interessada compradora, apesar de ter contratualizado com o Demandante o serviço de mediação, acordando o recebimento de uma comissão com a concretização do negócio de venda. 19. O responsável da imobiliária deixou de comercializar os lotes de terreno do Demandante justificando tal com a circunstância de existir muita oferta no mercado e não ter interesse em trabalhar situações que considera não definidas ou nebulosas, incluindo aí os lotes do Demandante, tendo de forma unilateral e sem comunicação ao mesmo retirado da sua carteira comercial. 20. A dívida do Demandante à sociedade constituinte da Demandada mantém-se e o julgamento no processo judicial encontra-se agendado. Para fixação da matéria fáctica dada como provada teve-se em consideração os factos admitidos, os depoimentos testemunhais e os documentos juntos de folhas 7; 24 a 46 dos autos. No que diz respeito aos depoimentos testemunhais os mesmos foram apreciados segundo as regras da experiência comum, os critérios da lógica e os juízos de probabilidade e razoabilidade, bem como a fundamentação do conhecimento dos factos sobre os quais depuseram. Foi dada especial atenção aos seguintes depoimentos testemunhais: da testemunha apresentada pelo Demandante, filho do mesmo, que esteve pessoalmente presente na imobiliária que angariou e comercializou os lotes de terreno da propriedade do Demandante e recebeu contacto telefónico da Demandada após deslocação desta à referida imobiliária, tendo no seu depoimento manifestado alguma parcialidade e interesse na presente ação. Das testemunhas apresentadas pela Demandada: no depoimento do legal representante da sua constituinte e marido da Demandada, manifestou algumas incongruências quer quanto à forma e momento que tomou conhecimento dos dados da imobiliária bem como sobre a interessada em adquirir lote de terreno do Demandante, quer quanto ao conhecimento que o Demandante teve do contacto que efetuou, manifestando no seu depoimento alguma parcialidade e interesse na presente ação; do depoimento das testemunhas funcionárias da constituinte da Demandada e suas cunhadas, resultaram algumas incongruências no que diz respeito ao modo como ambas tomaram conhecimento da existência de interessada na aquisição de um dos lotes dos terrenos do Demandante e na divulgação da existência de ónus no imóvel que impediam a sua comercialização imediata; do depoimento do mediador imobiliário e responsável pela agência imobiliária que angariou os lotes de terreno do Demandante e os colocou no mercado, resultou totalmente esclarecedor sobre a forma como procedeu à angariação, promoção e comercialização daqueles, bem como às diligências e procedimentos que teve para com o Demandante, denominando por diversas vezes durante o seu depoimento como cliente a interessada na compra e não o Demandante, confirmando que deixou de comercializar os lotes em causa, retirando unilateralmente o imóvel da sua carteira face às situações que tinham por tratar, justificando tal com a quantidade de oferta em carteira de imóveis sem problemas ou complicações. No seu confronto, teve-se em consideração demais provas, tendo-se procedido à seleção fundamentada do que se considerou verdadeiro e credível do que é incoerente ou deixou dúvidas. A fixação da matéria fáctica dada como não provada resultou da ausência de mobilização probatória credível, que permitisse ao Tribunal aferir da veracidade dos factos, após a análise dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida. Nomeadamente, não resultou provado: A. A Demandada pediu a concretização do negócio na agência imobiliária. B. A Demandada na reunião com a interessada manifestou-lhe que nada podia ser vendido, com o uso impróprio de expressões que denegriram imagem e nome do Demandante. C. A Demandada pôs em causa o bom nome do Demandante, denegrindo a sua imagem perante a agência imobiliária e a referida interessada, devassando o que faz parte da vida pessoal. D. Tentando colaborar com o Demandante e solucionar a divida do seu constituinte a Demandada propôs ao Demandante que agendasse uma reunião com a alegada interessada. E. O Demandante facultou à Demandada o nome da agência imobiliária que havia angariado pessoa interessada no negócio para que esta a contactasse diretamente. F. A Demandada tenha equacionado, com o consentimento do seu constituinte, o pedido de levantamento da penhora do lote objeto da negociação com vista à realização da escritura de compra e venda. G. O Demandante foi convocado pelo agente imobiliário para qualquer reunião com a Demandada e interessada na compra. H. A Demandada e o legal representante da agência imobiliária tenham comunicado ao Demandante o resultado da reunião tida. I. O Demandante comunicou à Demandada que não realizaria qualquer negócio sem que, previamente fosse celebrado um contrato promessa de compra e venda no qual a promitente compradora deveria proceder ao pagamento da quantia de 25.000€ a título de sinal e princípio de pagamento. O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo apresenta-se isento de nulidades que de todo o invalidem. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas. Não existem quaisquer nulidades, exceções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir: IV - O Direito Pretende-se nos presentes autos apurar a existência ou não de obrigação da Demandada em indemnizar civilmente o Demandante por alegadamente na qualidade de advogada, ter divulgado a terceiros que este tinha dívidas a empreiteiro, cumprindo apreciar se tal facto viola ilicitamente o respeito pela vida privada e dignidade pessoal, bem como se resultam danos decorrente de atos susceptíveis de configurarem a prática do crime de difamação do Demandante. Existem bens jurídicos essenciais que se encontram legalmente protegidos e acautelados, alguns deles elevados à categoria de direitos fundamentais, como a garantia do direito pessoal ao bom nome e reputação (26º/1 CRP), podendo os mesmos ser diretamente invocáveis pelos cidadãos, vinculando entidades públicas e privadas (18º/1 CRP), correspondendo à sua violação para os agentes que os praticam responsabilidade civil e responsabilidade penal, de acordo com as situações em concreto. Dispõe o artigo 70º/1 CC que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, concluindo que a sua violação faz o autor da mesma incorrer em responsabilidade civil. Também o artigo 484º CC estipula que aquele que afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados. Em sentido idêntico, mas com efeitos distintos, o código penal no seu artigo 180º tipifica como crime quando alguém perante terceiros imputa a outrem, mesmo sob a forma de suspeita, factos ou juízos ou dirige-lhe palavras, ofensivas da honra ou consideração dessa pessoa (crime de difamação). Conforme decorre da lei, a responsabilidade civil e a responsabilidade penal só ocorre face à verificação da ocorrência de certos pressupostos, nomeadamente, por um lado o carácter ilícito, danos e nexo de causalidade entre factos e danos, e por outro verificado o carácter culposo do agente que praticou o facto. Nos presentes autos o Demandante alega que a Demandada procedeu ao “uso impróprio de expressões que denegriram imagem e nome do Demandante”; “quebrando a relação de colaboração contratada com a agencia e fez com que esta deixasse de ter interesse na venda de tais lotes”; “pôs em causa o bom nome do Demandante denegrindo a sua imagem perante a agência e o referido interessado devassando o que faz parte da vida pessoal do Demandante”. Vindo o Demandante a clarificar que considera gravoso o facto da Demandada, na qualidade de advogada, ter divulgado a terceiros que o Demandante tinha divida a empreiteiro, classificando tal divulgação como uma devassa da sua vida pessoal, alegando sentir-se humilhado e ferido na sua dignidade. Da matéria probatória resulta que a Demandada no exercício das suas funções de advogada tomou conhecimento pelo Demandante da existência de interessado angariado por uma imobiliária em comprar um dos lotes de terreno do Demandante, que a mesma tinha penhorado por meio de ação judicial registada na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, dando conhecimento dessa informação ao representante legal da sociedade sua constituinte, que também assume o papel de marido na vida pessoal da Demandada. Mais resultou provado que o agente imobiliário não tinha conhecimento da existência de ónus nos lotes de terreno do Demandante, em resultado de divida a empreiteiro, antes da reunião com o legal representante da sociedade constituinte da Demandada e a própria. Também resultou provado que depois dessa informação a interessada desistiu da sua intenção de compra e o agente imobiliário deixou de promover a divulgação e comercialização de venda dos mesmos. Não resultou provado que expressões terão sido efetivamente utilizadas pela Demandada capazes de poder causar ao Demandante o alegado sentimento de que a sua imagem e nome estavam a ser denegridas, ou mesmo que colocassem em causa o seu bom nome e imagem perante terceiros. Mais alega o Demandante que considera gravoso o fato da Demandada, na qualidade de advogada, ter divulgado a terceiros que o Demandante tinha divida a empreiteiro, classificando tal divulgação como uma devassa da sua vida pessoal, sentindo-se humilhado e ferido na sua dignidade. Sobre esta temática resulta da matéria probatória que efetivamente a Demandada no exercício da sua profissão de advogada, acompanhou o seu constituinte em reuniões tidas na agência imobiliária onde o Demandante tinha à venda os referidos lotes de terreno, a primeira com o mediador imobiliário e a segunda com a pessoa interessada na aquisição de um dos lotes. Mais resultou provado que a Demandada ali informou documentalmente terceiros da existência de ónus em relação aos lotes, nomeadamente penhora registada em nome da sua constituinte. Para enquadrar a situação cumpre proceder à análise do disposto no artigo 180º do Código Penal (CP) com vista a compreender a figura jurídica do ilícito criminal de difamação, bem como as causas de exclusão de ilicitude das condutas ali subsumíveis, considerando-se o pedido de indemnização cível requerido passível de apreciação pelo Julgado de Paz por aplicação do 9º/2 c) LJP. Resulta do disposto no artigo 180º CP que “quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido (…); a conduta não é punível quando a imputação for feita para realizar interesses legítimos e quando o agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver fundamento sério para, em boa-fé, a reputar verdadeira.” No que respeita à alegada ofensa ao bom nome, resulta do artigo 484º CC … “pouco importa que o facto afirmado ou divulgado corresponda ou não à verdade, contanto que seja susceptível, dadas as circunstâncias do caso (…) de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou o bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua atividade. A afirmação ou divulgação de fato pode, no entanto, não ser ilícita, se corresponder ao exercício de um direito ou faculdade ou ao cumprimento de um dever” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, pág. 486). Ora, em face da matéria probatória resultou provado que a Demandada transmitiu ao seu constituinte informação obtida em reunião tida com o Demandante sobre identificação da imobiliária e existência de interessado na compra de um dos lotes. Bem como, acompanhou o seu constituinte informando e confirmando documentalmente terceiros que os lotes em causa se encontravam penhorados, facto este que corresponde à verdade. Contudo, não resultou provado que a Demandada tivesse com a sua atitude visado denegrir o Demandante na sua honra e consideração, nem no seu bom nome pessoal e profissional. Acresce que o aludido facto divulgado (o Demandante tem uma dívida de 13.136,40€ a favor da constituinte da Demandada) é de conhecimento público, porquanto consta de sentença judicial inscrita na Conservatória do Registo Predial, conforme resulta das certidões juntas aos presentes autos (fls. 41 a 46), as quais poderiam ser do conhecimento da imobiliária se tivessem diligenciado de forma diferente da que procederam. Assim, e em conclusão não se encontra preenchido o tipo legal de crime de difamação, nem mesmo de denúncia caluniosa, por falta do elemento subjetivo (dolo) exigido na referida norma. Por outro lado, e mesmo considerando o disposto no artigo 484º CC (conjugado com o artigo 483º CC), menos exigente no que diz respeito à culpa do agente, também neste domínio não basta a negligência para fundar a responsabilidade civil do agente, sendo necessário demonstrar o dolo, ainda que em qualquer uma das suas modalidades (14º CP), o qual também não logrou provado. Na determinação da eventual responsabilidade da Demandada importa ainda ter em conta a que titulo e com que intenção o Demandante informou a Demandada da existência de interessado e agência onde os lotes se encontravam a ser promovidos e comercializados. Assim como, se entende pertinente a que título a Demandada divulgou ao seu constituinte informação obtida em reunião com o Demandante e a que título acompanhou o seu constituinte nas deslocações à referida imobiliária. Contudo, é convicção deste tribunal que apesar de se poder ser considerada deontologicamente pouco correta a conduta da Demandada em reunir com a imobiliária e interessada sem dar prévio, nem posterior, conhecimento ao Demandante, não existe nas suas atitudes qualquer elemento ilícito. Mais resultou claro na convicção deste tribunal que, parte dos danos, eventualmente sofridos pelo Demandante, decorrem da atuação da agência imobiliária, faltando por isso o nexo de causalidade adequado entre aqueles e a Demandada. Deste modo, sem prejuízo da compreensão deste tribunal pelo sentimento que esta situação possa ter causado ao Demandante, conhecido e reconhecido pessoal, profissional e socialmente, não se afigura possível condenar a Demandada a pagar qualquer indemnização por falta de um ou mais pressupostos de que depende a respetiva obrigação. Assim, por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 483º/1 CC improcede o pedido de condenação da Demandada. V – DECISÃO Em face do exposto, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a Demandada do pedido. Para efeitos do disposto na Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, o Demandante vai condenado na Taxa Única, que ascende a 70 € (setenta euros), devendo proceder ao pagamento dos 35€ (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da data da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação à Demandada. A sentença foi processada em computador, revista e impressa pela signatária - artigo 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho. Determino a notificação da presente sentença às partes e mandatária nos termos requeridos. Registe. Julgado de Paz de Santa Maria da Feira, em 22 de agosto de 2012 A Juíza de Paz (Dulce Nascimento) |