Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 253/2010-JP |
| Relator: | ANTÓNIO CARREIRO |
| Descritores: | DIREITOS E DEVERES DE CONDÓMINO |
| Data da sentença: | 04/19/2011 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Direitos e deveres de condóminos (Alínea c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto do litígio: Pagamento de prestações de condomínio relativas a despesas e serviços. Demandante: A Demandado: B Defensora Oficiosa: C Valor da acção: 358,75 € (Trezentos cinquenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos). Do requerimento inicial A administradora do D sito no concelho de Palmela, alega que o demandado é proprietário da fracção “Q”, correspondente ao terceiro andar direito, do mesmo condomínio, estando em dívida para com este, com o montante de 358,75 €, relativos a despesas e serviços do condomínio, de Janeiro de 2010 a Setembro de 2010, incluindo penalizações. Pedido Requer a condenação do demandado no pagamento de 358,75 € e no pagamento das prestações que se vencerem na pendência da acção. Contestação Não foi apresentada contestação. Tramitação Foi agendada pré-mediação para o dia 14-10-2010,que não se realizou por impossibilidade de citação do demandado, ao qual foi nomeada defensora oficiosa. Marcou-se audiência de julgamento para o dia 14-04-2011, que não se realizou, por falta justificada da defensora oficiosa, tendo-se remarcado a audiência de julgamento para o dia 19-04-2011, que se realizou, conforme acta de fls, tendo sido proferida a presente sentença. Factos provados Com base nas declarações das partes e documentos, dão-se como provados os seguintes factos: 1 – A, empresária em nome individual, com a designação “E”, com escritório na no concelho de Palmela, é administradora do D sito no concelho de Palmela. 2 –O demandado é proprietário da fracção “Q”, correspondente ao terceiro andar direito, do mesmo condomínio. 3 – O demandado deve ao condomínio as seguintes prestações: a) Prestações mensais, no montante mensal de 25,00 €, de Janeiro de 2010 a Setembro de 2010, no total de 225,00€. b) Prestações mensais, no montante mensal de 25,00 €, de Outubro de 2010 a Abril de 2011, no total de 200,00 €, prestações que se venceram no decurso da acção e uma vez que as mesmas se vencem no dia 8 de cada mês (artigo 7.º do Regulamento do Condomínio). d) Sobre a dívida incide o valor de 15% da mesma por atraso no pagamento superior a 30 dias e despesas com processo (não se incluindo custas directamente pagas no Julgado de paz), conforme artigo 18.º do Regulamento do Condomínio, no montante de 160,00 €. Fundamentação A administradora do D vem requerer a condenação do demandado no pagamento de 358,75 €, relativos a despesas, serviços e penalização de condomínio, de Janeiro a Setembro de 2010, incluindo penalizações, bem como no pagamento das prestações que se vencerem na pendência da acção. Por impossibilidade de citação do demandado pelos meios permitidos no Julgado de Paz, foi nomeada defensora oficiosa ao demandado, que esteve presente na audiência de julgamento. A presente acção funda-se no incumprimento de uma obrigação dos condóminos, enquadrando-se na al. c), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Nos termos do n.º 1, do art.º 1424.º, do Código Civil, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção das suas fracções. O demandado, como proprietário da fracção designada pela letra “Q”, correspondente ao terceiro andar direito, pertencente ao condomínio, está obrigado a comparticipar nas despesas imputáveis à fracção, aprovadas nas assembleias de condóminos e nos termos dos procedimentos adoptados. O demandado deveria ter pago as prestações mensalmente, o que não fez, incumprindo assim as suas obrigações de condómino. A acção procede, por provada, impendendo sobre o demandado a obrigação do pagamento da quantia de 585,00 €, relativos a despesas e serviços de condomínio e penalizações, conforme descriminado em factos provados e nos termos do deliberado em assembleias de condóminos. Decisão Em face do exposto, condeno o demandado a pagar à demandante a quantia total de 585,00 € (quinhentos e oitenta e cinco euros), referente às prestações de condomínio e penalizações. Custas Nos termos do n.º 8.º, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, o demandado é declarada parte vencida para efeito de custas. Contudo por se tratar de ausente, representado por defensora oficiosa, há lugar a isenção de custas, mantendo a harmonia do sistema com o disposto na alínea l), do n.º 1, do artigo 4.º, do RCJ, por força do artigo 63.º, da LJP que, interpretado de forma abrangente, remete para todo o processamento jurisdicional civilístico. Reembolse-se a demandante, nos termos do disposto no n.º 9.º da mesma Portaria. Esta sentença foi proferida e notificada às partes presentes, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando as mesmas cientes de tudo quanto antecede. Julgado de Paz de Palmela (Agrupamento de Concelhos), em 19-04-2011 O juiz de paz António Carreiro |