Sentença de Julgado de Paz
Processo: 7/2022-JPCSC
Relator: CARLOS FERREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 03/21/2024
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 7/2022-JPCSC

Sentença

Parte Demandante: ---
Pessoa 1, contribuinte fiscal número xxxxxxx, residente na Rua localização, 2785-011 São Domingos de Rana. ----
Mandatário: Dr. Pessoa 2, Advogado, com escritório na Rua localização, 2785-813 São Domingos de Rana. ---
Parte Demandada: ----
Organização 1 SA, sociedade comercial com o número único de matrícula e pessoa coletiva xxxxxxxxx, com sede na Rua localização, 4002-001 Porto. ---
Mandatária: Dr.ª Pessoa 3, Advogada, com escritório na Rua localização 1600-100 Lisboa. ---
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Matéria: ações que respeitem a responsabilidade civil contratual e extracontratual, al. h), do n.º 1, do art.º 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, doravante designada por Lei dos Julgados de Paz. ---
Objeto do litígio: Indemnização por acidente de viação, baseada em facto ilícito. ---
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Relatório: ---
O Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante de fls. 1 a 5, que aqui se declara integralmente reproduzido, peticionando a condenação da Demandada a pagar-lhe a quantia global de €5.001,07 (cinco mil e um euros e sete cêntimos), a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros contados à taxa legal, desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.--
Para tanto, alegou em síntese que, o Demandante foi interveniente num acidente de viação ocorrido em 21 de julho de 2021, na localização, Alvor, quando conduzia o veículo com a matrícula SZ, de sua propriedade. ---
O referido acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo com a matrícula ES, o qual tinha a responsabilidade civil transferida para a Demandada, através de contrato de seguro titulado pela apólice número xxxxxxxx. ---
A Demandada reconheceu e admitiu a responsabilidade pelo acidente. ---
O Demandante viu-se privado da viatura SZ pelo período de 7 dias. ---
A Demandada não assumiu o período de imobilização da viatura do Demandante durante o tempo necessário para a sua reparação, nem proporcionou ao autor qualquer viatura de substituição. ---
Concluiu pela procedência da ação, juntou documentos e procuração forense. ----
Regularmente citada, a Demandada apresentou contestação de fls. 22 a 31, que aqui se declara integralmente reproduzida. ---
Por impugnação, a Demandada alegou, em síntese que, no âmbito da cobertura da apólice de seguro do veículo ES, aceitou a responsabilidade pelos danos sofridos pelo SZ, respeitantes ao acidente descrito nos autos. ---
O processo de sinistro foi gerido, instruído e regularizado pela sua congénere Organização 2, SA., seguradora do veículo propriedade do Demandante, ao abrigo da Convenção IDS. ---
A Demandada já reembolsou a congénere Organização 2 SA, pelo valor do custo médio do sinistro, tendo pago à mesma a quantia de €4.917,30. ---
Ao abrigo da Convenção IDS, cabia à Organização 2 SA, a verificação dos danos sofridos pelo Demandante, e a respetiva regularização dos mesmos, incluindo os danos da privação do uso do SZ. ---
De acordo com o relatório de peritagem elaborado pela Organização 2 SA, seriam necessários apenas 5 dias úteis para a reparação do veículo. ---
A Organização 2 SA, colocou à disposição do Demandante um veículo de substituição por forma a fazer cessar todos quaisquer danos decorrentes da alegada privação do uso do veículo SZ. ---
Não tendo o Demandante aceitado o veículo de substituição, os danos decorrentes da privação de uso do SZ apenas podem ser imputados ao mesmo. ---
O montante de €1.001,70 peticionado pelo demandante carece de fundamento. ---
O Demandante não alugou qualquer veículo de substituição, pelo que, não sofreu um prejuízo no montante de €143,01, diários. ---
Os alegados danos morais não são indemnizáveis. ---
Concluiu e pela improcedência da ação, juntou procuração forense e documentos. ---
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A parte demandada manifestou-se no sentido de rejeitar a mediação. ---
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Aberta a audiência e estando todos presentes, foram ouvidas as partes nos termos do disposto no art.º 57.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (Lei dos Julgados de Paz). ----
Foi feito o esforço necessário e na medida em que se mostrou adequado, para explorar todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no art.º 2.º, e n.º 1, do art.º 26.º, ambos da Lei dos Julgados de Paz, o que não logrou conseguir-se. ----
Frustrada a tentativa de conciliação, prosseguiu a realização da audiência de julgamento com a observância das normas de processo, como resulta documentado na respetiva ata. ----
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O objetivo de justiça próxima e pacificadora, que caracteriza o processo em Julgado de Paz já poderia ter sido apropriadamente alcançado nos presentes autos em sede de Mediação, ou por via de conciliação. ---
Os presentes autos são apenas mais um exemplo de como as relações sociais ainda estão condicionadas por um acentuado espírito de litigância, que determina à rejeição da resolução amigável e construtiva dos conflitos. ---
Certamente que, uma solução obtida por acordo traria os ganhos resultantes de uma utilidade imediata e tangível para as partes, e poderia ser capaz de lhes transmitir maior grau de satisfação das suas necessidades concretas e amplitude de reconhecimento, do que eventualmente resultará de uma decisão impositiva, limitada por estritos critérios de prova produzida e da legalidade aplicável. ---
No entanto, não foi esse o caminho que as partes entenderam seguir, devendo ser respeitada a sua decisão de não haver acordo, e desse modo, terem optado por fazer depender a resolução do litígio da decisão a tomar na sentença que agora se declara. ---
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Nos termos do art.º 60.º, n.º 1, al. c), da Lei dos Julgados de Paz, a sentença inclui uma sucinta fundamentação. ---
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Fundamentação – Matéria de Facto: ---
Incumbe ao Demandante o ónus de provar os factos que constituem o direito invocado na presente ação (cf., n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil). ---
Por outro lado, cabe ao Demandado fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Demandante (cf., nº2, do artigo 342º, do Código Civil). ---
Com interesse para a resolução da causa, tendo em conta as várias soluções jurídicas plausíveis, ficou provado que: ---
1. Em 21 de julho de 2021, o Demandante interveio num um acidente de viação na localização, Alvor; ---
2. O referido acidente ocorreu por colisão dos veículos SZ, e ES; ---
3. O veículo SZ é propriedade do Demandante; ---
4. O Demandante utilizava habitualmente o referido veículo, para as suas deslocações pessoais; ---
5. À data dos factos o veículo SZ, estava seguro na Organização 2 SA; ---
6. O veículo ES tinha a respetiva responsabilidade civil transferida para a Demandada, através de contrato de seguro titulado pela apólice número xxxxxxx; ---
7. A responsabilidade pela ocorrência do referido acidente foi reconhecida e admitida como resultado de condução da viatura segurada na Demandada; ---
8. O Demandante escolheu a oficina para fazer a reparação do veículo SZ; ---
9. O período efetivo de reparação do veículo SZ foi fixado em 5 (cinco) dias úteis, pelos peritos ao serviço da Organização 2 SA, fls. 7; --
10. O Demandante ficou privado de utilizar a viatura SZ, pelo período de 7 dias; ---
11. A Demandada não assumiu o período de imobilização da viatura do Demandante durante a sua reparação, nem proporcionou ao autor qualquer viatura de substituição; -
12. O processo de sinistro foi gerido, instruído e regularizado pela Organização 2, SA ao abrigo da Convenção IDS, cf., fls. 7; ---
13. O processo de sinistro foi regularizado com ordem de reparação do SZ, a cargo da Organização 2, SA; ---
14. A, Organização 2 SA, colocou à disposição do demandante um veículo de substituição do SZ, pelo período de sete dias, contados a partir da data de início da reparação, cf., fls. 7; ---
15. A Demandada reembolsou a congénere Organização 2, SA, do custo médio do sinistro, tendo pago à mesma o valor de €4.917,30, cf., fls. 35; ---
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Factos não provados: ---
Não se provaram quaisquer outros factos alegados pelas partes com interesse para a decisão da causa, nomeadamente, que: ---
i. A Demandada excluiu qualquer responsabilidade do seu segurado; ---
ii. Para substituir o uso do SZ enquanto o mesmo esteve a ser reparado na oficina, seria necessário o Demandante suportar um custo, no montante de €143,01, por dia; ---
iii. O sinistro implica um agravamento do prémio de seguro do Demandante. ---
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Motivação da Matéria de Facto: ---
Os factos provados resultaram da conjugação da audição de partes, dos documentos constantes dos autos, tendo os vários elementos de prova sido apreciados de forma a compatibilizar toda a matéria de facto adquirida, tendo em conta os dados da experiência de senso comum e as características próprias a relação controvertida vivenciada pelas partes. ---
Pela prova documental consideram-se provados os factos suportados pelo teor dos documentos indicados de forma especificada, na enumeração do probatório supra. ---
Foram considerados provados por acordo os factos vertidos nos números 1 a 3; 5 a 7; e 11. ---
Consigna-se que, para apuramento da matéria de facto não foi considerado o teor dos articulados, e da audição das partes com matéria tida por irrelevante, conclusiva ou de direito. –-
O facto constante em 11, considera-se provado por presunção judicial, tendo por premissa que, à data dos factos, o veículo SZ estava a ser utilizado pelo Demandante. ---
Os factos não provados resultam da ausência de elementos que permitam formar convicção positiva sobre os mesmos. ---
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Fundamentação – Matéria de Direito: ---
A causa de pedir na presente ação respeita a danos alegadamente provocados ao Demandante devido à ocorrência de um acidente de viação. ---
O Demandante pretende ser indemnizado na quantia global de €5.001,07, sendo o montante de €4.000,00, a título de danos não patrimoniais, e o montante de €1.001,07, a título de danos patrimoniais correspondentes ao valor de aluguer de um veículo automóvel semelhante ao SZ. --
Peticionou, ainda, os juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde a citação até integral pagamento e custas. ---
Vejamos se lhe assiste razão, perspetivando dar resposta às questões acima enunciadas: ---
Tendo em conta o posicionamento das partes na presente ação, em especial, a expressa assunção da responsabilidade pelo acidente por parte da Demandada, dá-se por adquirida a matéria respeitante à dinâmica do acidente, e o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, com a inerente obrigação de indemnizar. ---
Resulta da prova que, no que respeita aos danos no veículo SZ, o sinistro foi gerido e tramitado ao abrigo da Convenção IDS, com regularização a cargo da Organização 2, SA.--
Sobre o pedido de indemnização no montante de €1.001,07, pela privação do veículo: ---
O Demandante peticiona a quantia acima mencionada a título de danos patrimoniais correspondentes ao valor de aluguer de um veículo automóvel semelhante ao SZ. ---
Ficou provado que o Demandante utilizava habitualmente o SZ para as suas deslocações pessoais (aliás, o veículo estava a ser utilizado no momento do acidente dos autos). ---
Ora, o simples uso constitui uma vantagem patrimonial suscetível de avaliação pecuniária. ---
Mais, ficou provado que o veículo SZ ficou imobilizado pelo período de sete dias (seja cinco dias úteis e dois não úteis), por corresponder ao tempo necessário para a respetiva reparação. ---
Ficou provado que a Demandada não assumiu o período de imobilização da viatura do Demandante durante a sua reparação, nem proporcionou ao autor qualquer viatura de substituição; ---
Todavia, também ficou provado que a regularização do sinistro foi feita ao abrigo da Convenção IDS (Indemnização Direta ao Segurado). —
No âmbito da referida Convenção, cabia à Organização 2 SA, fazer a verificação dos danos sofridos pelo Demandante e a respetiva regularização dos mesmos, incluindo os danos da privação do uso do SZ. ---
Resulta da matéria provada que o Demandante escolheu uma oficina da sua confiança para fazer a reparação. ---
Ora, o n.º 6, do art.º 42.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto (versão atualizada, do Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel), dispõe o seguinte: “Sempre que a reparação seja efetuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem.”---
Por outro lado, ficou provado que a Organização 2 SA, colocou à disposição do Demandante uma viatura de substituição durante o período de 7 (sete) dias, correspondentes a imobilização estimada para a reparação do SZ. ---
Ora, tendo em conta o teor da referida disposição legal, deve entender-se que o período de reparação inicia no dia útil seguinte à receção da comunicação pela seguradora da assunção de responsabilidade. ---
Assim, para além de não ter ficado provado o prejuízo financeiro do Demandante no montante peticionado, no caso dos autos, não tem enquadramento a atribuição de uma indemnização por juízos de equidade, designadamente, ao abrigo do disposto no art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil, porquanto, deve considerar-se que a obrigação ficou cumprida em espécie, porque a Fidelidade disponibilizou uma viatura de substituição, não sendo lícito ao Demandante exigir quantias monetárias por factos que não podem ser imputáveis à Demandada, como a falta de levantamento da viatura de substituição, ou demora na reparação, tendo em conta que o mesmo escolheu livremente a oficina reparadora.---
Sobre o pedido de indemnização no montante de €4.000,00 (quatro mil euros), por danos não patrimoniais: ---
O art.º 496.º, do Código Civil, dispõe o seguinte: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” ---
Da letra do citado preceito legal, resulta claro que o legislador quis restringir a tutela do direito aos danos que, pela sua gravidade não possam ser tolerados, impondo-se a respetiva compensação ao lesado. ---
Assim, o dano moral tem de apresentar um grau de gravidade tal, que a atribuição de uma indemnização ao lesado configure um imperativo de elementar justiça. ---
Não devem ser indemnizados a título de danos morais, por exemplo, os desgostos sofridos com a destruição de coisas, aborrecimentos e arrelias, enquadráveis nas comummente apelidadas «contrariedades da vida» que não ultrapassam o grau de tolerância correspondente ao padrão de normalidade social e que, por isso, não têm gravidade que mereça a tutela do direito. ---
No caso concreto, considerando a matéria provada, não nos parece que se ultrapasse o nível das contrariedades e incómodos toleráveis. A especial sensibilidade ou as condições especiais do Demandante não podem servir para critério de decisão. –
Deste modo, independentemente de não ser imputável à Demandada o dano resultante da privação do uso do SZ para além do período destinado à respetiva reparação, a ação sempre teria de naufragar nesta parte do pedido. ---
Juros: ---
Nos termos do art.º 804º e art.º 559.º do Código Civil, sobre a obrigação de indemnizar incide também a obrigação de pagamento de juros a partir do dia da constituição em mora. ---
Todavia, improcedendo a obrigação principal, de indemnização pelos danos peticionados na ação, a obrigação de pagamento de juros, enquanto obrigação acessória e existente numa relação de dependência face à referida obrigação principal fica igualmente votada à improcedência. ---
Nestes termos a ação deve improceder por completo. ---
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Decisão: ---
Atribuo à causa o valor de €5.001,07 (cinco mil e um euros e sete cêntimos), por corresponder à quantia em dinheiro que o Demandante pretendia obter no momento da propositura da ação, cf., normas conjugadas dos artigos 306.º, n.º 1; 297.º, n.º 1; e 299.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi, art.º 63.º, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Julgo a presente ação improcedente por não provada, e consequentemente absolvo a Demandada de todos os pedidos contra si formulados. —

Custas: ---
Taxa de justiça no montante de €70,00 (setenta euros), a cargo do Demandante (cf., al. b), do n.º 1, do art.º 2.º, da Portaria n.º 342/2019, de 1 de outubro). ---
O pagamento deverá ser feito no prazo de três dias úteis, mediante liquidação da respetiva guia de pagamento (DUC), emitida pela secretaria do Julgado de Paz. ---
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Extraia e notifique a guia de pagamento (DUC), ao responsável pelo pagamento das custas, juntamente com a cópia da presente decisão. ---
Após os três dias úteis do prazo legal, aplica-se uma sobretaxa no montante de €10,00 (dez euros), por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação, até ao máximo de €140,00 (cento e quarenta euros). ---
O valor da sobretaxa aplicável acresce ao montante da taxa de justiça em dívida. ---
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Após trânsito, verificando-se a falta de pagamento das custas, mesmo após o acréscimo da referida sobretaxa legal, conclua para emissão de certidão para efeitos de execução fiscal, a instaurar junto dos competentes serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), pelo valor das custas em dívida acrescidas da respetiva sobretaxa.
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Registe. ---
Notifique pessoalmente em sede de audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, da Lei dos Julgados de Paz. ---
Envie cópia da presente decisão aos intervenientes processuais que faltaram à sessão, cf., artigo 46.º, n.º 3, da Lei dos Julgados de Paz. ---
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Julgado de Paz de Cascais, 21 de março de 2024
O Juiz de Paz

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Carlos Ferreira