Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 338/2007-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Data da sentença: | 02/27/2008 |
| Julgado de Paz de : | SINTRA |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento E Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Responsabilidade Civil. (alínea h), do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Valor da Acção: € 1000,00 (mil euros). Demandante: A Mandatário: B Demandado: C Requerimento inicial: “1º - O A é legítimo proprietário da fracção autónoma correspondente ao 2º andar direito sito no concelho de Sintra. 2º - O C é arrendatário da fracção autónoma correspondente ao 3º andar direito sito no concelho de Sintra. 3º - A e C, têm uma relação de vizinhança. (Artigo10º Decreto Lei 292/200 de 14 de Novembro) 4º - Acontece porem, que o C, não respeita a tranquilidade da vizinhança, em especial a do A, pois; 5º - produz ruído, nomeadamente com aparelhagem de musica; 6º - durante largos períodos de tempo, em especial no período nocturno, isto é das 22 ás 7 horas. (Artigo3º Decreto Lei 292/200 de 14 de Novembro) 7º - O C com a pratica deste actos, viola o direito à tranquilidade e descanso do A (Artigo 496 do Código Civil), 8º - A violação do direito à tranquilidade e descanso do A, por parte do C, provoca vários danos à saúde de A (Artigo 496 do Código Civil) ; 9º - danos esses, que agravam as suas varias doenças; 10º - com o aumento da tensão arterial; 11º - e perturbações no sono. 12º - O A sofre de varias doenças, nomeadamente do foro oncológico (Doc 1); 13º - e do foro cardiológico (Doc 2) 14º - A reparação de tais danos merece a tutela do Direito (Artigo 483 do Código Civil). 16º - Os danos não patrimoniais são reparados através de indemnização (Artigo 483 do Código Civil); 17º - e devem ser reparados por quem viloa o direito de outrem (Artigo 483 do Código Civil); 18º - neste caso, a reparação deve ser feita pelo C, no valor indemnizatório ponderado de €1000,00 (mil euros). 19º - O A, por diversas vezes tentou interpelar o C no sentido de este não produzir mais ruído; 20º - sem nenhum sucesso até à presente data. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exa., doutamente suprirá, deve a presente acção ser provada e procedente, condenando-se o C a pagar ao A a quantia de €1000,00, acrescida de juros vincendos, desde a citação até ao integral pagamento.” Pedido: Nestes termos, e nos melhores de Direito que V.Exa., doutamente suprirá, deve a presente acção ser provada e procedente, condenando-se o C a pagar ao A a quantia de €1000,00, acrescida de juros vincendos, desde a citação até ao integral pagamento. Junta: Dois documentos. Contestação: O demandado não apresentou contestação estando devidamente notificado para o efeito. Tramitação: Foi agendada sessão de pré-mediação para o dia 11 de Dezembro de 2007, para a qual o demandado foi devidamente notificado, não tendo comparecido nem apresentado justificação, pelo que foi designado o dia 19 de Dezembro de 2007, pelas 15h, para a audiência de julgamento, procedendo-se às devidas notificações das partes para o efeito. Audiência de Julgamento. Em 19 de Dezembro de 2007, à hora marcada, estando presente o demandante, mas verificada a falta do demandado, a juíza de paz decidiu, aguardando o prazo legal de justificação da falta por parte deste, agendar de imediato o dia 12 de Fevereiro de 2008, pelas 11h e 30m para a audiência de julgamento, notificando-se as partes em conformidade. O demandado não justificou a falta. Nesta data, a juíza de paz decidiu ouvir as testemunhas apresentadas pelo demandante. Testemunhas apresentadas pelo demandante: D, residente nas Mercês; E, residente nas Mercês; F, residente nas Mercês. As testemunhas, cumpridos que foram os requisitos legais para os respectivos depoimentos, disseram, em síntese, que o demandado reside há anos na morada constante dos autos, causando imensa perturbação em todo o prédio devido ao barulho que provoca, com o rádio em alto som, jogando ainda à bola dentro de casa; a testemunha F por mais de uma vez tomou a iniciativa de chamar a autoridade, constando pelo menos os inquéritos n.ºs x e x, da PSP de Mem Martins. A técnica que acompanhou a diligência Dra. Teresa Henriques Fundamentação. Tendo sido devidamente citado para a acção e notificado para contestar o demandado não o fez; tendo sido regularmente notificado para a audiência de julgamento, o demandado faltou e não justificou a falta. Assim, dão-se por provados os factos expostos pelo demandante nos números 1 a 20 do requerimento inicial e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos, considerando-se os mesmos confessados, em conformidade com o disposto no n.º 2, do art.58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se ainda em conta os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo demandante. O Direito. Da matéria factual dada por provada, resulta uma situação violadora de direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, bem como no Código Civil em sede de Direitos de Personalidade. O direito ao repouso, tranquilidade, sossego e ao sono, que cada pessoa necessita de desfrutar no seio do seu lar, para restabelecer o equilíbrio físico, anímico e mental, que a vida do dia a dia provoca e determinadas patologias agravam, é essencial à vida do ser humano, variando as necessidades, no plano quantitativo, de pessoa para pessoa, em função da sua própria personalidade e situação pessoal. Por tal motivo, o descanso, a tranquilidade e o sono se inserem no direito à integridade física, consagrado no artigo 25.º n.º 1, da CRP, bem como no artigo 66.º, direito ao ambiente e qualidade de vida, do mesmo diploma fundamental. No plano da lei ordinária, o direito ao repouso, enquanto direito de personalidade, encontra tutela no âmbito do artigo 70.º do Código Civil. É consabido que no âmbito dos direitos fundamentais se incluem dois grupos, enquadrados uns nos direitos de natureza patrimonial e outros de natureza não patrimonial, sendo frequente o surgimento de conflitos entre direitos fundamentais, quer seja da mesma espécie quer não. Nomeadamente, podem ser conflituantes os direitos que aqui se reconhecem ao demandante com o exercício do direito de propriedade, na perspectiva dos poderes que compõem o seu conteúdo, conforme o disposto no artigo 1305.º do Código Civil, mesmo concedendo o facto de o demandado ser apenas arrendatário, na medida em que sempre lhe caberia menos que ao uso do bem pelo próprio titular do direito de propriedade. Na avaliação da colisão de direitos da mesma espécie, dispõe o artigo 335.º n.º 1, do Código Civil, que devem os direitos conflituantes ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. No caso, há que ponderar os direitos que assistem ao demandante conforme supra explanado, com o direito do demandado a ouvir música dentro da sua habitação. Porém, ponderando a satisfação que porventura deixe de retirar colocando o som em níveis sociáveis com o prejuízo que provoca nos outros, no caso o demandante e agregado familiar, dúvidas não temos em que será o direito do demandado a ter de ceder. Deste modo, em função da matéria fáctica dada por provada e do supra explanado em matéria de direito, encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 483.º, do Código Civil, que consagra o princípio geral da Responsabilidade Civil por factos ilícitos, de acordo com o qual se determinam os pressupostos fundamentais deste instituto, a saber: 1) o facto; 2) a ilicitude; 3) o nexo de imputação do facto ao agente; 4) o dano; 5) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Deste modo, ocorrerá uma situação de Responsabilidade Civil por facto ilícito, ou extracontratual, com a consequente obrigação de indemnizar, sempre que estejamos em presença de uma acção ou omissão dominável ou controlável pela vontade, violadora de um direito de outrem, ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, acção ou omissão contrária ao dever ser jurídico - social, ou seja, acto ou omissão contrária à conduta esperável por cada individuo, de modo a merecer censura do direito, resultando daí um prejuízo sofrido pelo lesado nos seus bens ou interesses jurídicos, quer sejam de natureza material quer espiritual, objectiva e concretamente causa do referido facto. O preenchimento destes requisitos dependem da prova que dos mesmos se faça, cabendo esta ao demandante, conforme estipula o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o que, conforme decorre do exposto foi plenamente conseguida. Assim como não temos quaisquer dúvidas quanto à razoabilidade do montante pedido a título indemnizatório. Decisão: O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção procedente por provada e, em consequência, condeno o demandado no pagamento da quantia de €1.000,00 (mil euros), acrescida de juros vincendos, desde a citação até efectivo integral pagamento, conforme pedido. Custas: Nos termos do n.º 8, da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o demandado no pagamento da totalidade das custas, pelo que deve pagar a este Julgado de Paz a quantia de €70,00 (setenta euros) a efectuar no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9, da referida Portaria, em relação ao demandante. Esta sentença foi proferida na presença do mandatário do demandante. Notifique-se as partes. Notifique-se o demandado para o pagamento de custas. Julgado de Paz de Sintra, em 27 de Fevereiro de 2008 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |