Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 156/2012-JP |
| Relator: | ELISA FLORES |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL - ACORDO |
| Data da sentença: | 01/29/2013 |
| Julgado de Paz de : | CARREGAL DO SAL |
| Decisão Texto Integral: | Processo: 156/2012-JP ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos vinte e nove dias do mês de janeiro de 2013, pelas 14:25 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Carregal do Sal, a Audiência de Julgamento do Processo n.º 156/2012JPCSAL, em que são partes Demandante: A, portador do Bilhete de Identidade n.º x, emitido em 25062002, pelo SIC de Viseu e NIF y, com residência na Rua do C n.º z, Carregal do Sal, 3430000 Carregal do Sal. Demandadas: B, com NIPC yy, com sede na Rua O, Lote n.º 78, 3090000 Figueira da Foz e C, com NIPC yyy, com sede na Avenida A n.º b, Lisboa, 1649000 Lisboa. Realizada a chamada verificou-se que se encontravam presentes o Demandante, a Ilustre Mandatária da primeira Demandada Dra. D, com procuração que agora junta aos autos, a Representante Legal da segunda demandada Sra. E, portadora do Cartão de Cidadão n.º xx, emitido pela República Portuguesa, válido até y, com credencial que agora junta aos autos, acompanhada pela Ilustre Mandatária da segunda Demandada, Dra. F, com procuração junta a fls. 55 a 57 dos autos e as testemunhas a que se referem os quadros anexos. O Julgamento foi presidido pela Exma. Senhora Juíza de Paz, Dra. Elisa Flores. A Exma. Senhora Juíza de Paz abriu a Audiência, explicando às partes a natureza dos Julgados de Paz, seus princípios bem como a especificidades do mesmo. A audiência prosseguiu, dando a Sra. Juíza de Paz a palavra às partes, para que expusessem as suas posições perante os factos, objeto do presente litígio. Efetuada a tentativa de conciliação, nos termos do n.º 1 do art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, a mesma revelou-se possível. Assim, ambas as partes declararam que concordam pôr termo ao presente litígio através do acordo em anexo à presente ata e que dela faz parte integrante. TRANSAÇÃO Demandante: ADemandados: B e C As partes chegaram ao acordo que se regerá pelas cláusulas seguintes: 1ª. - O Demandante reduz o pedido para € 40,90 (quarenta euros e noventa cêntimos). 2ª. - A Demandada C, aceita pagar o valor de € 40,90 (quarenta euros e noventa cêntimos) ao Demandante, valor este correspondeste a € 20,90 (vinte euros e noventa cêntimos) referente ao valor pago pelo equipamento Samsung identificado no Doc. 1 da petição inicial e € 20,00 (vinte euros) correspondente ao carregamento efetuado no dia 11062012. 3ª. -O valor acima identificando ser regularizado através de emissão de Nota de Crédito na conta empresa em nome de Sr. A, NIF y. 4ª. -A Demandada C, comprometesse a emitir a referido nota de crédito no prazo máximo de 60 dias. 5ª. - O Demandante aceita esta forma de pagamento. 6ª. - Custas suportadas por ambas as Demandadas. O Demandante, A A Ilustre Mandatária da Demandada B, D A Representante Legal da Demandada C, E A Ilustre Mandatária da Demandada C, F Analisado o mesmo, a Sra. Juíza de Paz, proferiu a seguinte: SENTENÇA Custas totais a suportar por ambas as Demandadas, conforme acordado. Registe. *** A sentença que antecede foi proferida na presença de todos, considerando-se dela pessoalmente notificados. As partes foram informadas de que o acordo celebrado tem valor de Sentença, nos termos do artigo 56º, n.º 1 da Lei n.º 78/2001 de 13 de julho, e das consequências do seu incumprimento. Nada mais havendo a salientar a Sra. juíza de Paz deu como encerrada a Audiência. Para constar se lavrou esta Ata que vai ser devidamente assinada. A Juíza de PAZ, Elisa Flores A Técnica de Apoio Administrativo, Raquel Castanheira Pereira |