Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 95/2010-JP |
| Relator: | JOSÉ DE ALMEIDA |
| Descritores: | COMPRA E VENDA - PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE |
| Data da sentença: | 03/25/2011 |
| Julgado de Paz de : | ALJUSTREL |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Demandante: A Demandado: B Matéria: incumprimento contratual (artigo 9.º/1/alínea i) da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Valor da acção: 806,00 € (oitocentos e seis euros). Relatório: O Demandante vem requerer a condenação do Demandado no pagamento: - da quantia de 806,00 € (oitocentos e seis euros), relativa ao que resta da dívida pela compra de mobiliário diverso que o Demandado lhe fez; - de juros sobre aquela quantia, a contar da data da instauração da acção e até efectivo e integral pagamento. Para tanto alegou os factos constantes do requerimento inicial (fls. 1 a 4), e respectivos anexos (fls. 5 a 9), que aqui se dão por reproduzidos. O Demandado foi devidamente citado, tendo apresentado contestação, na qual alega: - que, efectivamente, a sua esposa comprou móveis no estabelecimento do Demandante, destinados à sua filha; que foi acordado o pagamento em prestações, mas não mensais, ou seja, que a sua esposa pagaria conforme fosse podendo; que não se percebe o que o Demandante diz no requerimento inicial já que o Demandante entregou os móveis em Janeiro de 1999, mas só passou a factura em Agosto de 1999, mas recebeu pagamentos referentes a Janeiro de 1998; - que não percebe a factura junta como documento 2, já que nela não está descrito o mobiliário adquirido, nem o preço de cada móvel comprado, não percebendo tão-pouco a inclusão do IVA já que os móveis foram vendidos com o imposto incluído; - que o Demandante nunca emitiu recibos, nem documentos válidos dos pagamentos efectuados; - que, deste modo, não tem provas dos pagamentos efectuados, pois sempre pagou em dinheiro; - que, no ano de 2007, quando o Demandante se dirigiu a sua casa para que pagasse a dívida, não foi incorrecto, apenas disse que não podia pagar por motivos de saúde e, tendo o Demandante insistido para que passasse cheques pré-datados, o Demandado respondeu que não podia devido à sua situação financeira e de saúde; que, efectivamente, não conseguiu honrar os seus compromissos na altura pelos motivos acima descritos e a situação infelizmente continua, sendo actualmente o Demandado reformado por invalidez; - que o Demandado não sabe qual o valor que pagou ao Demandante além da quantia que o Demandante refere que o Demandado pagou, mas pensa não ser a quantia referida no artigo 6 embora não o possa provar; - que, dado o tempo decorrido, a dívida encontra-se prescrita. O Demandado foi devidamente notificado para a sessão de pré-mediação, agendada para o dia 16-02-2011, às 10.00 h, não tendo sido alcançado qualquer acordo. A audiência de discussão e julgamento realizou-se no dia 3 de Março de 2011, com observância das formalidades legais, conforme consta da respectiva acta. Cumpre apreciar e decidir: O Julgado de Paz é competente em razão do objecto, do valor, da matéria e do território. As partes têm personalidade e capacidade judiciária. Cumpre conhecer das invocadas excepções de prescrição e de ilegitimidade. Não existem outras questões prévias de que cumpra conhecer. Fundamentação de facto: Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – O Demandante exerce a actividade de comércio de móveis. 2 – No exercício dessa actividade o Demandante, no ano de 1998, vendeu ao Demandado diverso mobiliário pelo valor total de 921170$00 (novecentos e vinte e um mil cento e setenta escudos), equivalentes a 4606,00 (quatro mil seiscentos e seis euros). 3 – O mobiliário foi entregue. 4 – O Demandante entregou também ao Demandado uma relação do mobiliário entregue. 5 – Foi acordado o pagamento em prestações. 6 – Foi emitida factura (n.º 2194), com data de 19 de Agosto de 1999. 7 – Foram efectuados seis pagamentos, o primeiro dos quais em 14 de Janeiro de 1998, somando, no total, 3800,00 € (três mil e oitocentos euros). 8 - O Demandante interpelou o Demandado para pagar, por escrito, em 6 de Abril de 2000, em 15 de Junho de 2006 e pessoalmente no final de 2007. A fixação da matéria de facto dada como provada resultou do acordo das partes e dos documentos juntos aos autos. Fundamentação de Direito: O factualismo dos autos aponta para a celebração de um contrato de compra e venda, contrato regulado no artigo 874.º e ss do Código Civil. Da excepção de prescrição: Veio o Demandado invocar a prescrição da dívida em virtude do decurso do prazo. Diz o artigo 317.º/alínea b) do Código Civil que “prescrevem no prazo de dois anos os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio”. “A prescrição não tem por fonte uma declaração negocial, mas um facto: o decurso de um prazo” (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume I, artigo 301.º). No caso das prescrições presuntivas, reguladas no artigo 312.º ss. do Código Civil, não estamos perante verdadeiras prescrições, mas simples presunções de pagamento. Neste tipo de prescrições o decurso do prazo legal não extingue a obrigação. O que sucede é que a lei, visando tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico, presume que, decorrido o prazo legal, o devedor teria pago. Ou seja, o devedor, por força da presunção, não tem que provar que pagou. Mas tem que alegar a causa da extinção da obrigação. Ora, o Demandado, na sua contestação, confessa que não pagou devido à sua situação financeira e de saúde e que a situação infelizmente continua. A lei admite tanto a confissão judicial como a extrajudicial como forma de ilidir a presunção de cumprimento. (artigo 313.º do Código Civil). A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada (artigo 356.º), sendo que a primeira “pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro acto do processo, firmado pela parte pessoalmente…”. Considera-se, pois confessada a dívida e ilidida a presunção de cumprimento. Da excepção de ilegitimidade: Embora sem a invocar expressamente, o Demandado alega, na sua contestação, que quem comprou o mobiliário foi a sua esposa e não ele. Contudo, na mesma contestação, confessa a dívida. Acresce que a factura foi emitida em nome do Demandado, as interpelações escritas também foram enviadas em nome do Demandado e a interpelação pessoal foi feita ao Demandado. Diz o artigo 490.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho que, “Ao contestar, deve o réu tomar posição definida perante os factos articulados na petição.” “A posição dubitativa do impugnante só acarretará a admissão da veracidade dos factos, se o facto for pessoal, ou se dele, a ter ocorrido, o impugnante não puder razoavelmente alegar ignorância.” (Rodrigues Bastos, Notas CPC, citado por Abílio Neto, Código Civil anotado, artigo 490.º). Face ao exposto, não se admite a excepção de ilegitimidade invocada pelo Demandado. Do mérito da acção: O contrato de compra e venda “tem como efeitos essenciais: a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; b) a obrigação de entregar a coisa; c) a obrigação de pagar o preço.” (artigo 879.º do Código Civil). Não há dúvidas quanto à existência de um contrato de compra e venda tendo por objecto diverso mobiliário. O Demandado, apesar de questionar, na sua contestação, a não discriminação, na respectiva factura, do mobiliário adquirido, não põe em causa a existência do contrato, nem tão-pouco o facto - mencionado expressamente na factura - de lhe ter sido entregue uma relação do mobiliário entregue, o que equivale a não impugnação (artigo 490.º/2 do Código de Processo Civil). Quanto à discrepância de datas (entrega dos móveis em Janeiro de 1999, factura emitida em Agosto de 1999 e primeiro pagamento efectuado em Janeiro de 1998) – não há dúvida quanto à data de emissão da factura: 19/08/1999; Quanto à data da entrega dos móveis, trata-se de lapso do requerimento inicial, uma vez que consta da própria factura que os móveis foram entregues em Janeiro de 1998. Compreende-se, por isso, que o primeiro pagamento tenha sido efectuado em 14 de Janeiro de 1998. Por último, no que se refere à inclusão do IVA (na altura 17%), no preço das mercadorias vendidas, não se afigura existir qualquer erro de facturação. Na factura existe uma coluna relativa ao “preço unitário”, na qual deve ser mencionado o preço de cada peça de mobiliário, sendo que o preço da quantidade total das peças de mobiliário deve ser mencionado na coluna seguinte: “mercadorias com 17 % de IVA”. O imposto só é calculado a final. Não existe, pois, nenhum erro de facturação. Quanto aos juros peticionados: Havendo um retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, constitui-se este em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados ao credor – Demandante - (artigo 804.º do Código Civil). O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (artigo 805.º/1 do Código Civil). Tratando-se de obrigações pecuniárias a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (artigo 806.º/1 do Código Civil). Os juros devidos são os juros legais (artigo 806.º/2 do Código Civil), que se encontram fixados à taxa de 4% ao ano (artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril). Assim, são devidos juros desde a data da instauração da acção e até efectivo e integral pagamento. Decisão Face ao que antecede condeno o Demandado no pagamento da quantia de 806,00 € (oitocentos e seis euros), acrescida de juros a contar da data da instauração da acção e até efectivo e integral pagamento. Custas Nos termos do n.º 8 da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno o Demandado no pagamento da totalidade das custas. Tendo o Demandado efectuado o pagamento da primeira parcela de 35,00 €, deverá efectuar o pagamento da segunda parcela do mesmo montante no prazo de três dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € (dez euros) por cada dia de atraso no cumprimento dessa obrigação. (artigo 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 13 de Julho, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24 de Fevereiro). Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação ao Demandante. Da sentença que antecede foram os presentes pessoalmente notificados. Notifique o Demandado. Registe. Nada mais havendo a salientar, o Juiz de Paz deu por encerrada a audiência. Aljustrel, 25 de Março de 2011. Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. O Juiz de Paz José de Almeida |