Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 60/2007-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VIAÇÃO | |
| Data da sentença: | 08/29/2007 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandados: 1 - B e 2 - C 2. Objecto do litígio A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil extracontratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP) tendo a Demandante pedido que os Demandados sejam solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de € 1.556,73 acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que: 1º No dia 15 de Dezembro de 2005, pelas 00h. 20m., na marginal esquerda do Rio Mondego, em Coimbra, numa curva sobre a qual existe uma Ponte do Caminho de Ferro, ocorreu um acidente de viação. 2º Foram intervenientes nesse acidente de viação: - O veículo pesado especial de animais, matrícula PB, propriedade de B, sendo conduzido na altura do acidente por D; - O veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, matrícula AA, propriedade da A e sendo conduzido na altura do acidente por E. 3º O veículo PB seguia no sentido Açude Ponte em direcção à Ponte do Caminho de Ferro. 4º Enquanto que, o veículo AA, rumava em sentido oposto, ou seja, Feira dos Vinte e Três - Açude Ponte. 5º O local do embate é uma curva sobre a qual existe uma Ponte do Caminho de Ferro, tendo a estrada nessa zona a largura total de 6,80m. 6º Do aludido acidente resultou um embate entre as citadas viaturas, nas seguintes circunstâncias: 7º O veículo AA, circulava pela metade direita da faixa de rodagem, no sentido indicado no art. 4º desta peça. 8º Imediatamente antes do acidente, o veículo pesado de animais, matrícula PB, encontrava-se parado na curva a tentar efectuar a manobra de inversão do sentido de marcha, e por esse motivo, o reboque deste veículo obstruía a totalidade da faixa de rodagem. 9º Esta manobra perpetrada pelo condutor do veículo PB é expressamente proibida pelo Cód. Estrada, atente-se o prescrito nos arts. 35º, nº1 e 45º, nº 1 alíneas b) e d) deste diploma. 10º Mais a mais, não cuidou o condutor deste veículo de, pelo menos, nos termos do citado diploma, proceder à sinalização da manobra, utilizando para o efeito o triângulo retro-reflector e o colete retro-reflector. 11º De referir ainda que, àquela hora da noite, a margem esquerda do Rio Mondego é uma zona deserta e perigosa, distante de qualquer povoação, e frequentada por homossexuais que se prostituem, como muito bem podem atestar as forças policiais desta cidade. 12º Assim, o veículo AA que seguia no sentido indicado em 4º deste articulado, quando começou a descrever a curva, deparou-se subitamente com o veículo pesado especial de animais PB atravessado na faixa de rodagem, ocupando a totalidade desta. 13º Como consequência do descrito supra, o veículo AA foi embater com a parte direita da frente na parte lateral direita do reboque atrelado ao veículo PB (junto ao rodado traseiro do reboque). 14º O embate ocorreu sensivelmente a meio da faixa de rodagem. 15º Aliás, basta um período de observação do local não superior a cinco minutos, para se constatar que é de extrema perigosidade um veículo automóvel, mais a mais tratando-se de um veículo pesado de transporte de animais, fazer inversão do sentido de marcha naquele local. 16º O condutor do veículo pesado de animais PB poderia ter evitado o acidente se, de acordo com as regras estradais, tivesse efectuado aquela manobra em local e por forma a que da sua realização não resultasse qualquer perigo para o trânsito ou onde a visibilidade fosse suficiente ou a via, pela sua largura ou outras características, fosse apropriada à realização da manobra de inversão do sentido de marcha. 17º O acidente ficou, assim, a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo PB, que fez inversão do sentido de marcha numa curva, desrespeitando as mais elementares regras do direito estradal, nomeadamente as relativas aos lugares em que é proibida a inversão do sentido de marcha, previstas nos arts. 5º, nº 2; 35º, nº 1; 45º, nº 1 alínea b) e d); 49º, nº 1 alínea a) e nº 2 alíneas a) e c); 88º; 150º e 162º, nº 1, alínea f) todos do Código da Estrada. 18º Com efeito, o condutor do veículo PB inverteu o sentido de marcha numa curva, local que pela sua visibilidade insuficiente e largura diminuta é completamente inapropriado à realização daquela manobra, 19º daí resultando perigo para o trânsito, como efectivamente veio a suceder. 20º Além do mais, o condutor do veículo PB não cuidou de sinalizar a manobra de inversão do sentido de marcha, nos termos da lei, de forma visível e a uma distância que permitisse a um ”bonus pater familias” evitar o acidente, o que “ in casu” não sucedeu. 21º Aliás, aquando da manobra de inversão do sentido de marcha levada a efeito pelo condutor do veiculo PB, não existia no local qualquer sinal de pré-sinalização de perigo, o qual, nos termos do art. 88.º, n.º 1, 2, 3, 4 e 5 do Código da Estrada, deveria ter sido colocado perpendicularmente em relação ao pavimento e ao eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 30m da retaguarda do veiculo a sinalizar, e por forma a ficar bem visível a uma distância de, pelo menos, 100m. 22º Nem tão pouco o condutor do veículo PB trajava na altura do embate o colete retro-reflector. 23º Face a todo o supra exposto, o acidente deu-se devido à grave negligência, inconsideração, precipitação e falta de atenção do condutor do veículo PB. 24º Sendo certo que a conduta infraccional supra referida foi causa directa e necessária do acidente. 25º Em consequência de tal embate, sofreu o veículo ligeiro de passageiros AA danos no pára-choques frontal, no guarda lamas da frente direita, no capot, na óptica e farol do lado direito, no pára brisas e no radiador da água (Doc. 1, que se dá por reproduzido). 26º Na reparação de tais danos despendeu a A a quantia de € 1.556,73. 27º A A apresentou tempestivamente a sua reclamação junto da sua Companhia de Seguros, no sentido de tentar agilizar o processo de apuramento de responsabilidades e ressarcimento dos danos (Doc. 2, que se dá por reproduzido). 28º Mas como a instrução do processo já dura há aproximadamente 15 meses, sem qualquer desfecho até à presente data, teve a A que mandar reparar o veículo e pagar o custo de tal reparação. 29º Em virtude dos danos sofridos, o veiculo AA ficou impossibilitado de circular, tendo estado imobilizado alternadamente na garagem da A e na oficina de reparação, desde a data do acidente (15/12/2005) até à data da sua entrega, após a reparação (15/12/2006). 30º A Autora não pôde dispor do seu veículo automóvel durante 12 meses, utilizando, nesse período, nas suas deslocações, automóveis de familiares e amigos, relativamente aos quais ficou a dever esse favor. 31º À data do embate o B não havia contratado com qualquer Companhia de Seguros o seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo PB, conforme carta enviada pela F à A (Doc. 3, que se dá por reproduzido). 32º O veículo PB encontrava-se matriculado em Portugal. 33º O C é solidariamente responsável nos termos do estipulado nos arts. 21º, nº 2 alínea b) e 23º do Dec-Lei nº 522/85, de 31/12, “por este nos casos de lesões materiais está obrigado a garantir a satisfação de indemnizações, por acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal, quando“ o responsável, sendo conhecido, mas não beneficiando de seguro válido ou eficaz, revele manifesta insuficiência de meios para solver as suas obrigações”. Devidamente citado, o 2.º Demandado contestou concluindo pela procedência da excepção de ilegitimidade ou pela improcedência da acção por não provada, dizendo, em síntese, que: Da ilegitimidade: 1º. Apesar de conhecido, e ser inclusivamente identificado na p.i., a Demandante apenas interpõe a acção contra o proprietário do veículo e não também o seu condutor. 2º. Tem sido considerado jurisprudencialmente que a figura do “responsável civil” (art. 29º nº 6 do Dec-Lei 522/85 de 31/12, integra não só o proprietário do veículo, mas também o seu condutor. 3º. Assim, não se encontrando demandado também o condutor do veículo, estar-se-á numa situação abrangida pela cominação do artigo citado, ou seja, de ilegitimidade do C, 4º. O que impõe a sua absolvição da instância. Por Impugnação: 5º. O ora contestante impugna, por desconhecer e não lhe serem pessoais, os factos vertidos na p.i. nos arts. 1º a 22º, 25º a 32º, sendo os demais artigos conclusões de facto e direito da Demandante. 6º. Impugna-se também, pelo mesmo motivo, os docs. 1, 2 e 3, impugnando-se a sua letra e assinatura, desconhecendo-se a sua veracidade. 7º. Em todo o caso, dir-se-á o seguinte: a inexistência de seguro válido ou eficaz não pode ser tomado por facto pessoal ao C uma vez que este apenas possui, em sistema informático, a informação que lhe é fornecida pelas seguradoras. De facto, não é este que contrata com os tomadores de seguro, não tendo qualquer conhecimento directo do pagamento atempado o prémio, da existência ou não de falsas declarações, ou ainda da existência ou não do objecto do contrato ou interesse em contratar. Em todo o caso, admite que, no caso concreto, efectivamente tem a informação transmitida pela F da inexistência de seguro. 8º. Estranha em todo o caso que a Demandante não tenha trazido ao conhecimento dos autos o auto de participação de acidente de viação elaborado sobre o presente acidente (doc. 1). 9º. Assim, e de acordo com esse auto, o veículo pesado articulado propriedade do Demandado B circulava pela marginal esquerda do rio Mondego, sentido Coimbra/Figueira da Foz quando, chegado ao ponto em que a mesma é atravessada aereamente pela ponte da linha férrea, e tendo-se o seu condutor apercebido que o referido pesado não passaria por baixo desta dada a altura insuficiente do tabuleiro da ponte, 10º. Decidiu inverter a marcha do referido pesado, não tendo qualquer outra manobra alternativa. 11º. Assim, e porque a manobra era demorada dado o tamanho do veículo em causa, o seu condutor decidiu apear-se e ir sinalizar a presença do veículo. 12º. É nesta altura, e quando o condutor do pesado já se encontra a mais de 50 metros do pesado, que surge o veículo da Demandante, conduzido por E 13º. Em sentido contrário ao do pesado, 14º Animado de velocidade muito superior a 90 kms/hora, 15º. Sendo primeiramente avisado pelo próprio condutor do veículo pesado, já apeado, para reduzir a velocidade, (tal como o condutor do ligeiro expressamente o admite, doc. 2 que aqui se reproduz), 16º. Não o tendo feito, 17º. E, apercebendo-se do pesado atravessado na faixa de rodagem a distância superior a 40 metros antes do local do embate, 18º. Accionou os órgão de travagem do seu veículo, efectuando uma travagem de emergência que perdurou durante 37 metros, 19º. Sendo que apenas parou porque colidiu com o pesado, 20º. O que permite concluir que, caso não se tivesse dado o embate, o veículo ligeiro continuaria certamente por mais alguns metros a marcar o asfalto com o seu rasto de travagem. 20º. No momento do embate o veículo da Demandante já invadia com a metade da sua largura a hemi-faixa de rodagem contrária. 21º. Assim, do referido auto, se retira que a culpa pela conformação do acidente deverá ser totalmente imputada ao condutor do ligeiro, 22º. Uma vez que, já dentro do limite urbano da cidade de Coimbra, circulava a velocidade superior a 90 kms/hora, 23º. Tendo sido avisado para abrandar pelo condutor do pesado, 24º. E mesmo assim prosseguindo a sua marcha a grande velocidade, 25º. Não adoptando sequer uma condução defensiva (não sendo necessário parar, mas pelo menos abrandar, o que não fez). 26º. Por outro lado, ao condutor do pesado não poderia ser pedida outra conduta, uma vez que a sua inversão de marcha se deu apenas porque a altura do pesado não lhe permitia passar por baixo do tabuleiro da ponte. 27º. O Demandado desconhece quais os danos advindos para o veículo da Demandante do acidente em causa, no entanto aderindo à peritagem efectuada pela F (docs. 3 e 4), 28º. Acompanhando também a conclusão pela perda total do veículo, uma vez que o seu valor venal à data do acidente rondava os 900,00 Euros, 29º. Sendo que o valor reclamado pela Demandante suplanta em muito o valor venal acima indicado, o que torna a reparação em excessivamente onerosa. 30º Deveria assim, em consonância, a Demandante, a provar-se a sua versão do acidente, ser indemnizada em valor não superior a 690 Euros, tendo em conta que os salvados valeriam sempre quantia aproximada a 210,00 Euros. 31º. Por fim, e por mera cautela, dirá o ora contestante ainda que, caso venha a ser condenado em qualquer tipo de indemnização para com o A., 32º. Para além da dedução da franquia legal prevista no nº 3 do art. 21º do Dec-Lei 522/85 de 31/12, no valor de Euros: 299,29, 33º. Ficará sub-rogado nos direitos deste logo que efectue o pagamento, tendo direito ao reembolso do que houver prestado a título de indemnizações e despesas, conforme determina o art. 25º do citado DL 522/85, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 1º do DL 122-A/86 de 30/05. Tramitação A citação do 1.º Demandado frustrou-se, tendo a carta de citação sido devolvida da morada onde tinha a sua última residência conhecida (fls. 21). Notificada a Ordem dos Advogados – Conselho Distrital de Coimbra, foi indicado defensor oficioso ao 1.º Demandado (fls. 41 a 44). O 2.º Demandado apresentou contestação (fls. 61 a 79). Foi marcada audiência de julgamento para 16/05/2007, pelas 15,00 horas, a qual foi adiada a requerimento do 2.º Demandado, tendo sido remarcada audiência para 25/05/2007, pelas 11,30 horas. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes a Demandante, acompanhada pelo seu patrono nomeado, G, advogado, o 2.º Demandado, representado pelo seu Mandatário, H, advogado, e o defensor oficioso do 1.º Demandado ausente, I, advogada, substabelecida, com reserva, para o acto pelo J, advogado. A requerimento de ambas as partes, que foi deferido, o Juiz de Paz marcou deslocação para inspecção ao local do acidente para o dia 05/06/2007, pelas 17,00 horas. Para a diligência foi também notificado o agente principal n.º x do Comando da PSP, K, o qual compareceu no dia e hora designados. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias e peremptórias (para além da excepção de ilegitimidade deduzida na contestação do 2.º Demandado), nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. - Fundamentação 3.1 - Os Factos Factos provados: Com base e fundamento nos autos, na prova documental apresentada e que aqui se dá por reproduzida, nos depoimentos das testemunhas, e nos resultados da inspecção ao local, dão-se como provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes os factos: A) No dia 15-12-2005, pelas 00,20 horas, na marginal esquerda do rio Mondego, em Coimbra, numa curva pouco pronunciada sobre a qual existe uma ponte do caminho-de-ferro, ocorreu um acidente de viação. B) Foram intervenientes nesse acidente de viação o veículo pesado especial de animais, com reboque atrelado, matrícula PB, propriedade de B, conduzido na altura por D, e o veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, matrícula AA, propriedade da Demandante, conduzido na altura pelo seu filho E. C) O veículo PB circulava na Marginal esquerda do rio Mondego, procedente do Açude Ponte em direcção à ponte da via férrea da CP. D) A cerca de 200 metros antes da ponte da via férrea, nos dois sentidos existe um sinal vertical de trânsito de passagem estreita. E) A cerca de 30 metros da ponte da via férrea no sentido Ponte do Açude – Feira dos 23, existe um sinal vertical de trânsito proibido a veículos de altura superior a 2,5 metros. F) Ao aperceber-se que, dada a altura do veículo PB, este não passava sob a referida ponte da via-férrea, o seu condutor parou a fim de efectuar a manobra de inversão do sentido da marcha. G) Como o veículo PB atrelava um reboque, não sendo fácil ou mesmo exequível a manobra com o reboque atrelado, o seu condutor inverteu o sentido da sua marcha para a Ponte do Açude e imobilizou o PB na berma do seu lado direito. H) Depois saiu do veículo PB e desatrelou o reboque, que ficou atravessado na via, para depois o virar de empurrão. I) O condutor do PB não tinha qualquer outra manobra alternativa. J) O condutor do veículo PB dirigiu-se de seguida para junto da ponte da via férrea a fim de sinalizar o reboque que se encontrava a obstruir a faixa de rodagem. K) Em sentido oposto, Feira dos Vinte e Três - Ponte do Açude circulava o veículo AA, pela metade direita da faixa de rodagem. L) Quando começou a descrever a curva pouco pronunciada antes da ponte da via-férrea, o condutor do veículo AA avistou o condutor do veículo PB, não envergando colete retro-reflector, a fazer sinais para aquele parar, com o braço levantado e a mão. M) O condutor do veículo AA não “ligou” a esses sinais para parar por aquele local ser frequentado por homossexuais, prosseguindo a sua marcha sem abrandar a velocidade. N) O condutor do veículo AA deparou-se então subitamente com o reboque do veículo PB atravessado na faixa de rodagem, ocupando a totalidade desta. O) O condutor do veículo AA travou então de emergência, alguns metros antes da ponte da via-férrea, tendo embatido no reboque que, a cerca de 20 metros depois dessa ponte, obstruía a faixa de rodagem em toda a sua largura, que nessa zona tem a largura de 6,80m. P) A travagem do veículo AA deixou no piso um rasto ao longo de cerca de 37 metros até se imobilizar com o embate no reboque, conforme descrição do acidente e croqui elaborado pelo agente da PSP que se deslocou ao local (fls. 67-72). Q) O veículo AA embateu com a parte direita da frente na parte lateral direita do reboque que estava desatrelado do PB, junto ao rodado traseiro do reboque. R) O embate ocorreu sensivelmente a meio da faixa de rodagem. S) Apesar de, no local, o traçado da via apresentar um curva pouco pronunciada, o condutor do AA poderia ter avistado o reboque do veículo PB atravessado na totalidade da estrada a uma distância pelo menos de cerca de 70 metros, caso fosse de dia. T) À hora em que ocorreu o acidente era noite de inverno, numa zona com muito má visibilidade provocada pela ponte da via-férrea, com ausência de iluminação pública e com o pavimento betuminoso húmido. U) O condutor do veículo AA conhece bem o local, efectuando com frequência esse percurso. V) Em consequência do embate, o veículo AA sofreu danos no pára-choques frontal, no guarda-lamas da frente direita, no capot, na óptica e farol do lado direito, no pára-brisas e no radiador da água. W) O orçamento apresentado pela Demandante para reparação desses danos no seu veículo AA, ascende a € 1.556,73. X) A Demandante mandou reparar o veículo e pagou o custo de tal reparação. Y) A Demandante apresentou tempestivamente a sua reclamação junto da sua companhia de seguros. Z) A F realizou peritagem ao veículo AA, tendo apurado danos no valor de € 2.757,20, IVA incluído (fls. 73-78). AA) A F concluiu pela perda total do veículo e uma indemnização no valor de € 690,00, correspondente à diferença entre o valor venal do veículo (€ 900,00) e o montante obtido para o respectivo salvado (€ 210,00) (fls.79). AB) À data do acidente o 1º Demandado não tinha contrato válido de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo PB, com qualquer companhia de seguros. AC) O veículo PB encontrava-se matriculado em Portugal. AD) Em virtude dos danos sofridos, o veículo AA ficou impossibilitado de circular desde a data do acidente em 15/12/2005 até à conclusão da reparação em15/12/2006. AE) A Demandante ficou privada do uso do seu veículo AA durante 12 meses. AF) Durante o período de privação do uso do seu veículo AA, a Demandante utilizou, nas suas deslocações, automóveis de familiares e amigos. Factos não provados: Não se provaram os factos não consignados. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 8 a 10, 67 a 79 e 100, em especial a participação, descrição e croqui do acidente elaborado pela PSP, que interveio no local, no depoimento da testemunha apresentada pela Demandante, E, seu filho e condutor do veículo AA aquando do acidente, que dada a sua condição de filho e a qualidade de interveniente no acidente, mereceu credibilidade na medida do adequado, e nas declarações prestadas pelo agente principal do Comando da PSP de Coimbra, K, que depôs de forma clara, precisa e isenta, pelo que mereceu inteira credibilidade. 3.2 - O Direito Excepcionou o 2.º Demandado a sua ilegitimidade passiva porquanto, em síntese, o condutor, apesar de identificado, não é demandado, e “tem sido considerado jurisprudencialmente que a figura do “responsável civil” (art. 29.º, n.º 6 do Dec.-Lei n.º 522/85 de 31-12), integra não só o proprietário do veículo, mas também o seu condutor.” Ora, o entendimento deste tribunal vai no sentido do Ac. STJ de 13/05/2003, em www.dgsi.pt, segundo o qual, em matéria de seguro obrigatório (e só nos limites deste o C é chamado a intervir) e por razões de economia processual, a lei quer sempre na acção: ou a seguradora (se houver seguro) ou o C (se não houver seguro). Depois de os ter na acção, ou uma ou outro: se há seguro, a seguradora pode, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro, mas só este, e não qualquer outro responsável civil (n.º 2 do art. 29.º); paralelamente, se não há seguro, e a indemnização é garantida através do C, então há que chamar sempre o responsável civil (n.º 3 do art. 29.º) quando ele seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, sendo este apenas e tão só aquele sobre quem impendia a obrigação (não cumprida) de segurar, e não qualquer outro (por exemplo, o condutor), o responsável civil de que fala o n.º 6 do art. 29.º Aliás, satisfeita a indemnização, é só contra este que o C pode exercer o direito de regresso, nos termos do n.º 3 do art. 25.º do DL 522/85. “É assim que a lei concebe, nas acções para efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, a legitimidade. Uma legitimidade com um cariz especial, de natureza puramente processual, que não tem qualquer fundamento de natureza substantiva no sentido de que, só as razões atrás referidas, impõem um caminho processual que se afasta das razões substantivas que definiriam de um outro modo quem devesse estar (ou não estar) na acção.” (cfr. Ac. cit.) Deste modo, estando na acção o C, e estando também quem era sujeito da obrigação de segurar – o 1.º Demandado B, proprietário do veículo PB, embora representado por defensor oficioso dada a sua situação de ausente - está assegurada a legitimidade passiva, tal como está concebida no n.º 6 do art. 29.º do DL n.º 522/85 de 31-12. Em consequência, não pode proceder a deduzida excepção de ilegitimidade do 2.º Demandado C. A Demandante veio pedir que os Demandados sejam solidariamente condenados a pagar a quantia de € 1.556,73 a título de ressarcimento dos danos materiais provocados no seu veículo AA em resultado do acidente sofrido por embate no veículo pesado especial de animais PB. Da matéria dada como provada resulta que no dia 15/12/2005, aproximadamente pelas 00,20 horas, o filho da Demandante circulava com o veículo AA, propriedade desta, na direcção Feira dos 23 – Ponte do Açude. Ao aproximar-se da ponte do caminho-de-ferro o condutor do veículo AA viu o vulto de um homem na estrada a fazer sinal com o braço e a mão para parar. Tratando-se aquela zona de uma área frequentada por homossexuais, o condutor do AA não abrandou a sua marcha até avistar o reboque do veículo PB, que se encontrava atravessado na estrada já para além da ponte do caminho-de-ferro. Por sua vez, o veículo PB, com atrelado, circulava na direcção Ponte do Açude - Feira dos 23; ao chegar junto da ponte do caminho-de-ferro o condutor do PB verificou que o seu veículo não passaria por baixo do tabuleiro daquela ponte devido à sua altura, pelo que desatrelou o reboque, colocou o PB na berma da sua direita já no sentido oposto ao que trazia, deixando o reboque atravessado na estrada e prestando-se a inverter a frente deste para depois o voltar a atrelar ao PB e seguir no sentido Feira dos 23 – Ponte do Açude. Quando avistou a aproximação do veículo AA, o condutor do PB fez-lhe sinais de paragem com o braço e mão, que o condutor do AA não tomou em consideração, vindo depois, quando avistou o reboque atravessado na estrada ocupando toda a faixa de rodagem, a fazer uma travagem forçada de emergência, deixando um rasto de pneus no pavimento ao longo de 37 metros, não conseguindo mesmo assim imobilizar o seu veículo AA e colidindo com a frente na parte lateral direita do reboque do veículo PB. Foi chamada ao local a PSP que elaborou a participação de acidente de viação de fls. 67-71. Do acidente resultaram danos no veículo AA da Demandante, que de acordo com o orçamento e factura apresentados por esta ascenderam a € 1.556,73. O valor dos danos resultante da peritagem efectuada pela F ascendeu a € 2.757,20, IVA incluído (fls. 73-78), tendo depois concluido por considerar a perda total do veículo AA, fixando o seu valor venal em € 900,00 e o valor do salvado em € 210,00 (fls. 79). Provou-se também que a responsabilidade pelos danos emergentes da circulação do veículo PB não se encontrava transferida para qualquer companhia de seguros, encontrando-se, por isso, tal veículo a circular sem o seguro obrigatório de responsabilidade civil, o que consubstancia violação do art. 150.º n.º 1 do Cód. Estrada. O acidente ocorreu de noite (00,20 horas), de Inverno, em estrada com o pavimento betuminoso húmido, e numa zona com muito má visibilidade e ausência de iluminação pública, existem ligeiras curvas antes e depois da ponte do caminho-de-ferro, e esta contribui para a falta de visibilidade do local. A manobra realizada pelo condutor do PB é uma manobra da qual poderia, desde logo e mesmo em abstracto, resultar perigo; no entanto, o condutor do PB não tinha outra alternativa senão inverter a marcha naquele local, porquanto não poderia continuar a marcha à procura de um local mais indicado. Ou seja, o condutor do PB não tinha qualquer outra manobra alternativa, mas podia ter previamente sinalizado, com triângulo à distância regulamentar, o perigo que constituía o reboque atravessado na estrada ocupando toda a faixa de rodagem. Não o tendo feito (ou não tendo tido tempo para tal, não se apurou), quando avistou o veículo AA aproximar-se, e dado o perigo existente, fez-lhe sinal com o braço e mão para paragem deste, ao que o condutor do AA não “ligou”, face ao tipo de pessoas que por ali andam à noite, como declarou. Assim, o condutor do veículo AA da Demandante, ao descrever a curva, avistou uma pessoa a alertar que deveria abrandar a sua marcha e mesmo parar; no entanto, o condutor do AA não abrandou a marcha, nem mesmo sabendo que se estava a aproximar de uma ponte do caminho-de-ferro, num percurso por ele efectuado com frequência. Ora, conforme determinam as normas do Cód. da Estrada, os condutores devem circular com a prudência adequada para que, em condições de segurança, possam fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente face a obstáculos normalmente previsíveis no trânsito, de modo a evitar acidentes. Com efeito, de acordo com o art. 24.º, n.º 1 do Cód. Estrada “o condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente”. E a velocidade deve ser especialmente moderada nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida (art. 25.º, n.º 1, al. f) do Cód. Estrada). Para além da falta de cuidado, e de não ter “ligado” ao aviso de perigo feito pelo condutor do PB, o condutor do veículo AA agiu também com imperícia na medida em que imprimiu ao veículo uma velocidade inadequada e não foi capaz de o imobilizar perante o obstáculo que se encontrava na via (o reboque do veículo PB atravessado na via, obstruindo-a), e que tinha obrigação de já ter avistado em condições de imobilizar o seu veículo e evitar o embate se, de acordo com as normas estradais, circulasse a velocidade adequada para o local e visibilidade existente. Conforme verificado na inspecção ao local, aproximadamente a uma distância de cerca de 70 metros do local do embate, em condições normais de visibilidade diurna, o condutor do AA poderia ter avistado o veículo PB atravessado na estrada; no entanto, sendo de noite, de inverno, com a estrada húmida àquela hora, com a aproximação da ponte de caminho-de-ferro, que corta a visibilidade nocturna, e conhecendo o condutor bem o local, por ali passar frequentemente, como declarou, não teve a prudência nem a perícia necessárias para imobilizar o veículo no espaço visível à sua frente, e evitar o embate no reboque do PB. O condutor do veículo AA violou assim as normas contidas nos arts. 24.º, n.º 1 e 25.º, n.º 1, al. f) do Cód. Estrada. Do que antecede se conclui que o reboque do veículo PB do 1.º Demandado foi condição do acidente por se encontrar atravessado na via, ocupando a faixa de rodagem, mas não deu causa ao acidente, e que o condutor veículo AA é o único responsável pela verificação do acidente, porque foi quem deu causa a este. Não se verificam, assim, os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 483.º, n.º 1 do Cód. Civil, segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Com efeito, para que se conclua pela existência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário um comportamento humano dominável pela vontade; ilicitude, ou seja, a violação de direitos subjectivos absolutos, ou normas que visem tutelar interesses privados (mesmo que colectivos); um nexo causal que una o facto ao lesante – a culpa (o juízo de censura ou reprovação que o direito faz ao lesante por este ter agido ilicitamente, quando podia e devia ter agido de outra forma) e outro que ligue o facto ao dano, de acordo com as regras normais de causalidade. Pode revestir duas formas: o dolo e a negligência ou mera culpa. No caso presente, não se verifica o nexo de causalidade entre a acção do condutor do veículo PB e os danos provocados nos veículos AA (artigo 563.º do Cód. Civil). Da matéria de facto fixada resulta pois evidente a culpa do condutor do veículo AA, e nos termos já acima enunciados, já que a sua conduta constitui um comportamento humano voluntário, que violou as normas estradais referidas. Não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil, não há lugar à obrigação de indemnização. Não tem assim a Demandante direito a receber dos Demandados a quantia peticionada de € 1.556,73. Em consequência, fica também prejudicado o pedido acessório de juros de mora. 4. - Decisão Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os Demandados do pedido. Custas a cargo da Demandante, que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209/2005, de 24-02). No entanto, a Demandante beneficia da concessão de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e dos demais encargos com o processo e nomeação e pagamento de honorários de patrono, conforme doc. de fls. 13 e 14. Em relação ao 2.º Demandado, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 17,50 anteriormente paga. Registe e Notifique, conforme deferimento do requerido em audiência de julgamento. Coimbra, 29 de Agosto de 2007 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
|