Sentença de Julgado de Paz
Processo: 32/2010-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 04/27/2010
Julgado de Paz de : PALMELA-SETÚBAL
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Incumprimento contratual
(alínea i), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Resolução de contrato de compra e venda com fundamento no facto de o objecto do contrato apresentar defeito de funcionamento.
Valor da Acção: €1.500,00 (mil e quinhentos).
Demandante:A
Demandado:B
Do requerimento inicial:
Vem dizer o demandante que comprou ao demandado um sofá x, em 19 de Julho de 2006; que a função principal do sofá era de assento, estando o mesmo posicionado em frente do televisor; que em 16 de Julho de 2007 resolveu experimentar o sistema de massagens, tendo o transformador começado a arder provocando enorme fumo e cheiro tóxico; contactou o vendedor, o qual se prontificou a recolher o sofá de imediato, tendo o sofá sido devolvido no dia seguinte. Experimentou o sofá na presença dos funcionários do demandado, tendo acontecido a mesma coisa. Os funcionários disseram que, dado que a empresa fechava em Agosto para férias, para não ficar privado do sofá tanto tempo, seria melhor a recolha ser feita depois de Agosto. Depois de Agosto teve imensa dificuldade em contactar a empresa pelo telefone, resolveu deslocar-se à Loja, onde, em síntese, uma funcionária lhe disse que não tinha ninguém para fazer o serviço (recolha do sofá), além de que a empresa que tinha vendido o sofá já tinha fechado e que não tinham responsabilidade nenhuma. Reclamou no respectivo livro, que lhe foi entregue na presença da GNR; apelou ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Lisboa; acabou por colocar o sofá nas instalações do demandado, no dia 4 de Maio de 2009; foi informado que o mesmo já estaria reparado, nesta altura, testou o mesmo tendo verificado que só as costas funcionavam, ou seja o assento não trabalhava. Por isso não levantou o sofá e desde então não voltaram a contactar.
Pedido:
Pede que se resolva o diferendo, “condenando o demandado ao pagamento do total do equipamento adquirido, bem como juros de mora, tempo sem uso do bem adquirido, ainda hoje na posse do demandado, custas e selos de processo, se para tal houver lugar”.
Junta: Sete documentos
Contestação:
O demandado apresentou contestação, a fls. 24, na qual afirma que desde o momento em que a falta de conformidade do bem lhe foi relatada, sempre procurou repô-la, nos termos das suas obrigações legais; considera que a reparação é viável, necessitando apenas de mais algum tempo devido à complexidade do sistema; considera exagerada a pretensão do demandante, na medida em que em momento algum se furtou às suas responsabilidades, pugnando pela manutenção do vinculo contratual e pela possibilidade de efectuar a reparação do bem.
Tramitação:
Foi marcada sessão de pré – mediação para o dia 09 de Maio de 2010, às 9h e 30m, à qual compareceram ambas as partes, não tendo aderido à mediação.
Foi marcada audiência de julgamento para o dia 23 de Março de 2010, às 13h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 44 e 45.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 – No dia 19 de Julho de 2006 o demandante celebrou um contrato de compra e venda com B, de C, na loja, através do qual adquiriu um Sofá x, conforme factura junta a fls.3 dos presentes autos;
2 – Quando o sofá foi recepcionado em casa do demandante, foi o mesmo usado na função massagem, sem revelar qualquer anomalia;
3 – A função principal do sofá era de assento;
4 – O demandante só voltou a usar a função massagem em 16 de Julho de 2007, ocasião em que se verificou anomalia no funcionamento;
5 – A anomalia no funcionamento traduziu-se na emissão de fumo pelo transformador e emissão de cheiro;
6 – O demandado prontificou-se de imediato a recolher o sofá na residência do demandante, reparou-o e devolveu-o alguns dias depois;
7 – O demandante testou o sofá tendo-se verificado os mesmos factos referidos no ponto 5 supra, denunciando-os de imediato, tendo os funcionários referido que o levantariam de novo após as férias;
8 – Depois das férias da empresa em Agosto de 2007, o demandado não providenciou a recolha do sofá na casa do demandante, tendo este insistido várias vezes com o demandado;
9 – O demandante entregou na loja do demandado o sofá para reparação em 04 de Maio de 2009;
10 – A anomalia referida no ponto 5 supra foi parcialmente removida;
11 – Quando foi levantar o sofá o demandante verificou, ainda na loja do demandado, que a função x só actuava nas costas, não funcionando o assento;
12 – O demandante não levantou o sofá;
13 – O sofá encontra-se na loja do demandado;
14 – Entretanto o demandado reparou o sofá, também em relação ao assento, por ter recebido as peças que encomendara.
Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência de julgamento, o depoimento das testemunhas e os documentos juntos aos autos.
O Direito.
Considerando a matéria dada por provada, entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de compra e venda, em 19 de Julho de 2006, nos termos do qual o demandante adquiriu ao demandado, na loja que este mantinha, ao tempo, no x, um Sofá x. O sofá foi experimentado na residência do demandante, tendo este confirmado em audiência que quando o sofá foi recebido na sua casa, na sequência da aquisição do mesmo, toda a família o experimentou. Passado um ano constatou a avaria supra referida, tendo o demandado reconhecido a sua obrigação de a reparar.
O litigio em apreço deve ser analisado à luz das previsões legais constantes da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto - Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objecto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio). O artigo 4º, da Lei nº 24/96, sob a epígrafe “Direito à qualidade dos bens e serviços”, fixa que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Por seu turno, o artigo 4.º, do DL. 67/2003, na redacção que lhe foi dada pelo DL 84/2008, sob a epígrafe “Direitos do consumidor”, estabelece que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”.
É consabido que o consumidor não tem de provar a causa do defeito nem a sua origem; basta provar a sua existência. Mas resulta, também, desta disciplina legal, em concreto dos nºs 1 e 2 do artigo 3.º do DL. 67/2003, de 8 de Abril, republicado na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pelo Dl. 84/2008, de 21 de Maio, que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue” (n.º 1), sendo que “as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade”. Os direitos atribuídos ao consumidor são específicos, diferenciados e autónomos não tendo, necessariamente, de ser exercidos por uma determinada ordem ou precedência, antes, podendo optar por qualquer deles, tendo como limite apenas a impossibilidade e o abuso de direito, conforme n.º 5 do mesmo artigo.
Contudo, fosse porque motivo fosse, há um bem adquirido ao demandado que avariou; o demandante solicitou a reparação, quando detectou a anomalia, em de Julho de 2007, a qual, numa primeira tentativa, não foi bem sucedida, só se removendo a causa da emissão de fumo e cheiro numa segunda fase, sendo que, entre uma e outra, estamos firmemente convencidos, a assistência ao consumidor, por parte da empresa em causa, não se processou com a prontidão e acolhimento desejável, merecendo censura, independentemente das vicissitudes de percurso subjacentes.
Porém, uma vez que o arranjo do sofá estava dependente de uma peça vinda do estrangeiro, e o empenho, embora tardio, do demandado, encontrando-se o bem já reparado, a pretensão do demandante na resolução do contrato é excessiva, devendo ser enquadrada na figura do abuso de direito.
No entanto, mau grado o pedido do demandante, por excesso, não poder proceder, não significa que estivesse desprovido de razão. Se o demandante tivesse ponderado melhor o pedido, a sanção para o demandado seguramente que iria além desta censura. Contudo, o demandado deve fazer a entrega do sofá devidamente reparado ao demandante.
Decisão.
O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo o demandado relativamente à resolução do contrato mas deve o demandado fazer a entrega do sofá devidamente reparado ao demandante. Custas.
Custas pelo demandado dada a pertinência da acção.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante.
A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede.
Julgado de Paz do Agrup. dos Concelhos de Palmela e Setúbal, em 27 de Abril de 2010
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias