Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 32/2010-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 04/27/2010 |
| Julgado de Paz de : | PALMELA-SETÚBAL |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Incumprimento contratual (alínea i), do n.º1 , do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Objecto: Resolução de contrato de compra e venda com fundamento no facto de o objecto do contrato apresentar defeito de funcionamento. Valor da Acção: €1.500,00 (mil e quinhentos). Demandante:A Demandado:B Do requerimento inicial: Vem dizer o demandante que comprou ao demandado um sofá x, em 19 de Julho de 2006; que a função principal do sofá era de assento, estando o mesmo posicionado em frente do televisor; que em 16 de Julho de 2007 resolveu experimentar o sistema de massagens, tendo o transformador começado a arder provocando enorme fumo e cheiro tóxico; contactou o vendedor, o qual se prontificou a recolher o sofá de imediato, tendo o sofá sido devolvido no dia seguinte. Experimentou o sofá na presença dos funcionários do demandado, tendo acontecido a mesma coisa. Os funcionários disseram que, dado que a empresa fechava em Agosto para férias, para não ficar privado do sofá tanto tempo, seria melhor a recolha ser feita depois de Agosto. Depois de Agosto teve imensa dificuldade em contactar a empresa pelo telefone, resolveu deslocar-se à Loja, onde, em síntese, uma funcionária lhe disse que não tinha ninguém para fazer o serviço (recolha do sofá), além de que a empresa que tinha vendido o sofá já tinha fechado e que não tinham responsabilidade nenhuma. Reclamou no respectivo livro, que lhe foi entregue na presença da GNR; apelou ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Lisboa; acabou por colocar o sofá nas instalações do demandado, no dia 4 de Maio de 2009; foi informado que o mesmo já estaria reparado, nesta altura, testou o mesmo tendo verificado que só as costas funcionavam, ou seja o assento não trabalhava. Por isso não levantou o sofá e desde então não voltaram a contactar. Pedido: Pede que se resolva o diferendo, “condenando o demandado ao pagamento do total do equipamento adquirido, bem como juros de mora, tempo sem uso do bem adquirido, ainda hoje na posse do demandado, custas e selos de processo, se para tal houver lugar”. Junta: Sete documentos Contestação: O demandado apresentou contestação, a fls. 24, na qual afirma que desde o momento em que a falta de conformidade do bem lhe foi relatada, sempre procurou repô-la, nos termos das suas obrigações legais; considera que a reparação é viável, necessitando apenas de mais algum tempo devido à complexidade do sistema; considera exagerada a pretensão do demandante, na medida em que em momento algum se furtou às suas responsabilidades, pugnando pela manutenção do vinculo contratual e pela possibilidade de efectuar a reparação do bem. Tramitação: Foi marcada sessão de pré – mediação para o dia 09 de Maio de 2010, às 9h e 30m, à qual compareceram ambas as partes, não tendo aderido à mediação. Foi marcada audiência de julgamento para o dia 23 de Março de 2010, às 13h e 30m, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 44 e 45. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 – No dia 19 de Julho de 2006 o demandante celebrou um contrato de compra e venda com B, de C, na loja, através do qual adquiriu um Sofá x, conforme factura junta a fls.3 dos presentes autos; 2 – Quando o sofá foi recepcionado em casa do demandante, foi o mesmo usado na função massagem, sem revelar qualquer anomalia; 3 – A função principal do sofá era de assento; 4 – O demandante só voltou a usar a função massagem em 16 de Julho de 2007, ocasião em que se verificou anomalia no funcionamento; 5 – A anomalia no funcionamento traduziu-se na emissão de fumo pelo transformador e emissão de cheiro; 6 – O demandado prontificou-se de imediato a recolher o sofá na residência do demandante, reparou-o e devolveu-o alguns dias depois; 7 – O demandante testou o sofá tendo-se verificado os mesmos factos referidos no ponto 5 supra, denunciando-os de imediato, tendo os funcionários referido que o levantariam de novo após as férias; 8 – Depois das férias da empresa em Agosto de 2007, o demandado não providenciou a recolha do sofá na casa do demandante, tendo este insistido várias vezes com o demandado; 9 – O demandante entregou na loja do demandado o sofá para reparação em 04 de Maio de 2009; 10 – A anomalia referida no ponto 5 supra foi parcialmente removida; 11 – Quando foi levantar o sofá o demandante verificou, ainda na loja do demandado, que a função x só actuava nas costas, não funcionando o assento; 12 – O demandante não levantou o sofá; 13 – O sofá encontra-se na loja do demandado; 14 – Entretanto o demandado reparou o sofá, também em relação ao assento, por ter recebido as peças que encomendara. Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência de julgamento, o depoimento das testemunhas e os documentos juntos aos autos. O Direito. Considerando a matéria dada por provada, entre demandante e demandado foi celebrado um contrato de compra e venda, em 19 de Julho de 2006, nos termos do qual o demandante adquiriu ao demandado, na loja que este mantinha, ao tempo, no x, um Sofá x. O sofá foi experimentado na residência do demandante, tendo este confirmado em audiência que quando o sofá foi recebido na sua casa, na sequência da aquisição do mesmo, toda a família o experimentou. Passado um ano constatou a avaria supra referida, tendo o demandado reconhecido a sua obrigação de a reparar. O litigio em apreço deve ser analisado à luz das previsões legais constantes da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, (Lei do Consumidor, alterada pelo Decreto - Lei n.º 67/2003, de 08 de Abril, o qual foi também objecto de alteração pelo DL n.º 84/2008 de 21 de Maio). O artigo 4º, da Lei nº 24/96, sob a epígrafe “Direito à qualidade dos bens e serviços”, fixa que “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. Por seu turno, o artigo 4.º, do DL. 67/2003, na redacção que lhe foi dada pelo DL 84/2008, sob a epígrafe “Direitos do consumidor”, estabelece que, em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. É consabido que o consumidor não tem de provar a causa do defeito nem a sua origem; basta provar a sua existência. Mas resulta, também, desta disciplina legal, em concreto dos nºs 1 e 2 do artigo 3.º do DL. 67/2003, de 8 de Abril, republicado na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pelo Dl. 84/2008, de 21 de Maio, que “o vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue” (n.º 1), sendo que “as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respectivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade”. Os direitos atribuídos ao consumidor são específicos, diferenciados e autónomos não tendo, necessariamente, de ser exercidos por uma determinada ordem ou precedência, antes, podendo optar por qualquer deles, tendo como limite apenas a impossibilidade e o abuso de direito, conforme n.º 5 do mesmo artigo. Contudo, fosse porque motivo fosse, há um bem adquirido ao demandado que avariou; o demandante solicitou a reparação, quando detectou a anomalia, em de Julho de 2007, a qual, numa primeira tentativa, não foi bem sucedida, só se removendo a causa da emissão de fumo e cheiro numa segunda fase, sendo que, entre uma e outra, estamos firmemente convencidos, a assistência ao consumidor, por parte da empresa em causa, não se processou com a prontidão e acolhimento desejável, merecendo censura, independentemente das vicissitudes de percurso subjacentes. Porém, uma vez que o arranjo do sofá estava dependente de uma peça vinda do estrangeiro, e o empenho, embora tardio, do demandado, encontrando-se o bem já reparado, a pretensão do demandante na resolução do contrato é excessiva, devendo ser enquadrada na figura do abuso de direito. No entanto, mau grado o pedido do demandante, por excesso, não poder proceder, não significa que estivesse desprovido de razão. Se o demandante tivesse ponderado melhor o pedido, a sanção para o demandado seguramente que iria além desta censura. Contudo, o demandado deve fazer a entrega do sofá devidamente reparado ao demandante. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero esta acção improcedente por não provada e em consequência absolvo o demandado relativamente à resolução do contrato mas deve o demandado fazer a entrega do sofá devidamente reparado ao demandante. Custas. Custas pelo demandado dada a pertinência da acção. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto antecede. Julgado de Paz do Agrup. dos Concelhos de Palmela e Setúbal, em 27 de Abril de 2010 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |