Sentença de Julgado de Paz
Processo: 213/2014-JP
Relator: MARIA FERNANDA CARRETAS
Descritores: ARRENDAMENTO - DANOS - RENDAS
Data da sentença: 09/22/2014
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
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RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1 e 4, intentou, em 21 de abril de 2014, a presente ação declarativa de condenação, contra B e C, melhor identificadas a fls. 2 e 4, pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de 5.169,35 € (Cinco mil, cento e sessenta e nove e trinta e cinco cêntimos), relativa às rendas dos meses de outubro de 2012 a março de 2013; reparação do locado, valor que deve ser acrescido de Imposto de Valor Acrescentado (IVA) e valor correspondente a um fogão e um aparelho de ar condicionado que danificaram. ---
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 5, que se dá por reproduzido, dizendo, em síntese e no que à presente decisão interessa, que: celebrou contrato de arrendamento com a primeira Demandada, tendo a segunda Demandada a posição de fiadora e que aquela entregou o locado em março de 2013, estando por pagar as rendas do período compreendido entre o mês de outubro de 2012 a março de 2013, no montante de 2.400,00 € (Dois mil e quatrocentos euros); que o locado ficou muito danificado, importando a sua reparação em 1.845,00 € (Mil, oitocentos e quarenta e cinco euros), mais IVA e que a primeira Demandada danificou o fogão e o aparelho de ar condicionado, cujo valor estima em 500,00 € (Quinhentos euros), o que perfaz o montante de 5.169,35 € (Cinco mil, cento e sessenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos). ---
Juntou 2 documentos (fls. 6 a 11) que, igualmente, se dão por reproduzidos. ---
Após várias vicissitudes com a citação, veio a segunda Demandada a ser, pessoal e regularmente, citada para contestar, no prazo, querendo, tendo apresentado a contestação de fls.91 e 92, que se dá por reproduzida, na qual impugna a versão dos factos trazida aos autos pelo Demandante, dizendo que o Demandante bem sabe que a renda de 400,00 € (Quatrocentos euros) foi acordada devido a vários problemas de que o locado padecia; que ludibriou a justiça ao alegar danos no ar condicionado e no fogão; as rendas foram todas pagas, recusando-se o Demandante a passar recibo das mesmas, provando, assim, a sua intenção dolosa de enganar a arrendatária ao pôr em causa o pagamento e as condições habitacionais em que encontrou a mesma, usufruindo assim de valores aos quais não tem direito. ---
A citação da primeira Demandada frustrou-se, apesar das inúmeras diligências no sentido de localizar o seu paradeiro, pelo que – por despacho de fls. 115 – foi declarada ausente, em parte incerta, e nomeada sua defensora a Ilustre advogada – Sra. Dra. D – que, regularmente citada para contestar, no prazo, querendo, nada disse, embora tivesse contestado os factos alegados pelo Demandante oralmente na audiência de julgamento. ---
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Cabe a este tribunal decidir se as Demandadas, na qualidade de arrendatária, a primeira, e de fiadora, a segunda, devem as rendas peticionadas; se danificaram o locado e bem assim o fogão e o ar condicionado e, por consequência, se devem ser condenadas no pagamento da quantia peticionada. ---
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Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 8 de maio de 2014 para a realização da sessão de Pré-Mediação (fls. 14), a qual foi dada sem efeito em virtude de as Demandadas não se mostrarem citadas, não se tendo remarcado em virtude da nomeação da Ilustre Defensora à primeira Demandada, situação incompatível com os princípios e objetivos da Mediação, pelo que se designou o dia 4 de setembro de 2014 para a realização da Audiência de Julgamento e não antes, por indisponibilidade de agenda A signatária esteve a substituir a sua colega, ausente, por doença, entre o dia 14 de fevereiro e o dia 12 de agosto; a efetuar diligências inspetivas para o Conselho dos Julgados de Paz, cargo para que foi nomeada em janeiro do corrente ano e ausente, em gozo de férias anuais, entre o dia 11 e o dia 25 de agosto.
(fls. 66). ---
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Aberta a Audiência, e estando apenas presente o Ilustre mandatário do Demandante, com poderes especiais para o ato – Sr. Dr. E -, uma vez que o Demandante havia sido dispensado de comparecer, por residir em França, e a Ilustre Defensora nomeada à primeira Demandada – Sra. Dra. D -, foi esta suspensa ficando os autos a aguardar a justificação de falta, por parte da segunda Demandada, designando-se, desde logo, o dia 12 de setembro de 2014, para a sua continuação, com produção de prova, independentemente da justificação da falta, nos termos do disposto no art.º 58.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho (LJP). ---
A segunda Demandada veio apresentar justificação da falta, alegando que não havia recebido a notificação, o que está contrariado pelos elementos constantes dos autos, pelo que não foi considerada justificada a falta. Todavia, atento o facto de a ação ter sido contestada, informou-se a Demandada que deveria comparecer na segunda data agendada, por ser do seu interesse, notificação que foi levada a efeito, pessoalmente, por via telefónica e por via postal (cfr. fls. 154 a 156 e 159).
Reaberta a audiência e verificando-se que apenas estava presente o Ilustre mandatário do Demandante e a Ilustre Defensora nomeada à primeira Demandada, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança, e, atenta a necessidade de ponderação da prova produzida, designou-se a presente data para a continuação da Audiência de Julgamento, com prolação de sentença. ---
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Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir: ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto da prova produzida, tendo sido tomados em consideração os documentos juntos pelo Demandante e, relativamente à data da entrega do locado, a falta de impugnação da data indicada. ---
Foi ponderado o depoimento da testemunha – F – que, aos costumes declarou ser mãe do Demandante, a qual, embora pouco soubesse sobre o contrato; sobre o pagamento das rendas e sobre as datas em que os factos ocorreram, por ter sido a agência quem tratou de tudo, não deixou de ser credível no conjunto do seu depoimento. ---
Não se ponderou o depoimento da testemunha – G – amigo da família, por não se ter revelado credível, sendo certo que contrariou até o depoimento da testemunha anterior e que, dizendo conhecer certos factos que não lhe haviam sido perguntados, não conhecia outros que deveria conhecer na qualidade de amigo da família. ---
Com interesse para a decisão ficaram provados os seguintes factos: ---
1. Em 20 de Julho de 2012, o Demandante e as Demandadas celebraram Contrato de Arrendamento Urbano, Habitacional, com Prazo Certo e Com Fiança relativo à fração autónoma, designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão, letra B, sito na Rua -------, n.º 29 e Rua ------, n.º 36, --------, Freguesia de Corroios, concelho do Seixal, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ---- e descrito na Conservatória do (registo Predial de Amora, sob o n.º -----(Doc. n.º 1); ---
2. A primeira Demandada assumiu a qualidade de arrendatária e a segunda Demandada a qualidade de fiadora (idem); ---
3. As partes declararam no contrato, que o locado se encontrava em bom estado e sem vícios (Doc. n.º 1); ---
4. No entanto, quando da celebração do contrato, atendendo à necessidade que a primeira Demandada tinha de ocupar o locado, não foi feita qualquer limpeza ao mesmo; ---
5. O locado tinha também pregos nas paredes; ---
6. A renda acordada foi no valor de 400,00 € (Quatrocentos euros), pagável até ao 8.º dia do mês imediatamente anterior àquele a que dissesse respeito, por entrega de numerário à I, Lda. ou por depósito na conta da mesma (idem); ---
7. As Demandadas pagaram as rendas relativas aos meses de setembro e outubro de 2012, inclusive (Docs. fls. 160); ---
8. E, tendo deixado de pagar as rendas, entregaram o locado em março de 2013; ---
9. Ficaram, assim, por pagar as rendas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2012 e janeiro, fevereiro e março de 2013, no montante de 2.000,00 € (Dois mil euros); ---
10. Quando a mãe do demandante tomou posse do locado, este apresentava-se com pregos; com alguns furos e rachas nas paredes; com sujidade e móveis partidos no chão e o fogão e o ar condicionado estavam danificados; ---
11. Em 15 de abril de 2013, foi apresentado orçamento para a pintura, tratamento e reparação do locado, no montante de 1.845,00 € (Mil, oitocentos e quarenta e cinco euros) – Doc. n.º 2; ---
12. A reparação do locado foi assegurada pelo novo inquilino; -
13. Não foi apurado o valor pago pelas mesmas. ---
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão. ---
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FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
A relação material controvertida circunscreve-se às relações decorrentes da celebração de um contrato de arrendamento entre as partes; à obrigação de pagamento da renda acordada; à entrega do locado, antes do termo do contrato, e ao estado em que, alegadamente, o locado ficou após o arrendamento. ---
Ora, o arrendamento é a locação de uma coisa imóvel e nos termos do disposto no Código Civil, “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição.” (art.ºs 1022.º e 1023.º), sendo uma das obrigações principais do locatário (inquilino) o pagamento da renda (Art.º 1038.º do C.C.) e bem assim das restantes despesas que são contratualmente da sua responsabilidade. ----
Por seu turno, quanto ao estado do locado, dispõe o art.º 1043.º, n.º 1, do Código Civil que “Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.” E o n.º 2 que “Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.”. ---
Feito que está o aresto legal, aplicável ao caso, vejamos, então, cada um dos pedidos formulados pelo Demandante: ---
- Pagar a quantia de 2.400,00 e (Dois mil e quatrocentos euros), pelas rendas em atraso: ---
O Demandante alega que a arrendatária apenas pagou dois meses de renda e que, tendo entregado o locado em março de 2013, deve as rendas vencidas entre o mês de outubro de 2012 e o mês de março de 2013, no montante de 2.400,00 €. Vejamos: ---
O contrato foi celebrado em meados do mês de julho de 2012, para produzir os seus efeitos no dia 1 de agosto de 2012, tendo sido paga caução, uma vez que a renda era paga até ao dia 8 do mês anterior àquele que dissesse respeito. ---
Foram emitidos dois recibos, um datado de 1 de agosto de 2012, relativo ao mês de setembro e o outro relativo ao mês de outubro de 2012. ---
Por conseguinte, estando a renda relativa ao mês de outubro paga e tendo o locado sido entregue no mês de março de 2013, estão por pagar as rendas relativas aos meses de novembro e dezembro de 2012 e janeiro a março de 2013, no montante de 2.000,00 € (Dois mil euros). ---
A segunda Demandada alega que as rendas foram todas pagas e que o Demandante se recusava a emitir os respetivos recibos, mas o certo é que não só o contrato foi registado nas Finanças, como o imposto respetivo foi pago, logo em 1 de agosto de 2012, sendo certo que foram emitidos recibos das duas rendas pagas.
É certo que não foi emitido o recibo da caução, mas, não sendo correto, o certo é que, como uma das rendas é, em regra, para pagamento dos honorários da Mediadora, não é raro que tal recibo não seja emitido, como terá sido aqui o caso.
Nos termos do disposto no n.º 2, do art.º 342.º, do Código Civil, cabia às Demandadas provar o pagamento, sendo certo que o mesmo podia ser feito em numerário e/ou através de depósito bancário. ---
Assim, no caso de ter havido recusa na emissão do recibo - o que não resultou provado – a Demandada, para sua segurança, deveria ter procedido ao pagamento da renda através de depósito na conta bancária da agência de mediação, para poder provar o alegado pagamento. ---
Não o fez e, por isso, terá de pagar as rendas cujo pagamento não resulta provado, ou seja as supra referidas, no montante de 2.000,00 € (Dois mil euros). ---
É, portanto, no pagamento desse valor que a primeira Demandada tem de ser condenada, procedendo parcialmente o pedido nesta parte. ---
- Pagar o montante orçamentado para a pintura do interior do locado ---
O Demandante alega que o locado ficou em muito mau estado, o que obrigou a uma reparação da casa, seja ao nível de pregos e buracos na parede, pintura e fechaduras das portas estragadas cuja reparação orça em 1.845,00 € (Mil, oitocentos e quarenta e cinco euros). ---
Todavia resultou provado que o locado não foi limpo e, por consequência, pintado, quando a primeira Demandada o ocupou e que a pintura e reparação do locado foram levadas a efeito pelo novo arrendatário, cujo valor não foi apurado e que está a ser descontado nas rendas que este deveria pagar. ---
Ao que acresce que resultou provado que, quando a primeira Demandada ocupou o locado, já havia pregos nas paredes, como é normal em qualquer habitação. ---
Por outro lado, o orçamento apresentado refere também a reparação de rachas nas paredes que, a existirem, não podem ser da responsabilidade da inquilina, por se tratar de deficiências estruturais e naturais em qualquer edifício. ---
Quanto às fechaduras nada resultou provado, a não ser que está orçamentada a sua substituição, a qual pode ser ditada por questões de segurança e não porque estivessem danificadas. ---
Ora, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do Código Civil, o ónus da prova dos factos constitutivos de um direito, cabe àquele que o invoca, neste caso, o Demandante. ---
Pelo que, com a prova produzida, não está este tribunal em condições de – com toda a certeza – concluir que o locado, no termo da relação contratual, ficou em pior estado do que aquele em que se encontrava quando foi entregue à primeira Demandada.
Além disso não resultou provado que o Demandante tenha interpelado a Demandada para efetuar as reparações que alega serem necessárias, sendo certo que esse era o seu primeiro direito, nos termos do disposto nos art.º 483.º e 562.º, do Código Civil. ---
Efetivamente, quem provoca um dano tem a obrigação de indemnizar o lesado por esse dano, sendo o princípio geral o da reconstituição natural, ou seja, o de repor a situação que existiria se não se tivesse verificado o dano. ---
Nos termos do disposto no art.º 566.º, do mesmo diploma legal, a indemnização em dinheiro só é fixada quando a reconstituição natural não é possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. ---
Nenhuma destas situações se verifica, pelo que o Demandante teria que ter dado à Demandada a possibilidade de verificar os danos, por um lado, e de os reparar, por outro lado. ---
Ao que acresce que a descrição que a testemunha fez do estado do locado (parecia que queimaram carvão no fogão; havia lixo e móveis partidos no chão) é compatível com a situação de arrombamento e de ocupação ilícita do locado, cuja responsabilidade não pode ser assacada à Demandada. ---
Efetivamente, alega o Demandante que a Demandada entregou o locado em março de 2013, sendo certo que a agência imobiliária era quem tratava de tudo, e, se o entregou, não o abandonou, pelo que no ato da entrega seria fácil saber em que estado deixava o locado. ---
Não se compreende, assim, como, passado mais de um ano, sem qualquer interpelação, vem o Demandante alegar os factos que alega e, ademais, não cumpre o ónus da prova que sobre si recaía, nomeadamente apresentando como testemunha o responsável da agência imobiliária que sempre tratou de tudo. ---
Assim, sendo certo que não resultou provado que os alegados danos excederam os que resultam de uma prudente utilização; que as rachas são da responsabilidade da arrendatária, sendo duvidoso que o sejam, e que, após a utilização, o locado necessitaria de ser pintado para ser ocupado pelo novo arrendatário, improcede o pedido formulado pelo Demandante, quanto a esta parte. ---
Quanto a este pedido, aliás, o tribunal não pode deixar de lamentar que o Demandante, sabendo que as obras foram efetuadas pelo novo arrendatário e que não pagou IVA sobre as obras que terão sido levadas a efeito por este, não se tenha inibido não só de peticionar o pagamento do valor orçamentado, como também do valor do IVA correspondente. ---
Tivesse o Demandante observado as regras da boa-fé processual e alegado os factos que correspondem à realidade e a prova dos danos que, alegadamente, lhe foram provocados pela Demandada estaria facilitada. ---
Assim, condenou a sua pretensão ao fracasso e litigou nos limites da má-fé processual a qual só não se analisa por se entender que poderá ter havido deficiente comunicação entre o Demandante e o seu Ilustre mandatário, a qual motivou que os factos fossem alegados como o foram, sem qualquer contacto com a realidade. -

- Pagar ao Demandante a quantia de 500,00 € (Quinhentos euros), pelos danos no ar condicionado e no fogão. ---
Vale aqui a fundamentação do pedido que antecede, uma vez que o Demandante, tendo alegado que aqueles bens estavam danificados (sem qualquer alegação quanto ao valor da reparação ou de aquisição), veio, depois, a testemunha dizer que o fogão ficou “todo danificado” e que o ar condicionado tinha desaparecido. ---
Esta contradição deixa logo pouca margem para que o tribunal fique convicto de que aqueles bens sofreram qualquer dano. ---
Mas, se isso não bastasse, coloca-se a questão de saber se tais bens estavam danificados quando o locado foi entregue pela primeira Demandada, já que, conforme supra se referiu, a situação é compatível com o arrombamento e ocupação ilícita, após a entrega do locado. ---
Como quer que seja, atenta a contradição existente entre os factos alegados e a prova produzida, fica o tribunal sem saber que danos efetivamente sofreram tais bens, não podendo, por isso, socorrer-se da equidade para estabelecer uma eventual indemnização pelos mesmos, nos termos do n.º 3, do art.º 566.º, do Código Civil. ---
Face ao que antecede, não pode deixar de improceder o pedido, também quanto a esta parte. ---
Quanto à responsabilidade da segunda Demandada, esta assumiu no contrato a posição de fiadora, responsabilizando-se pelo cumprimento de todas as cláusulas do contrato; assumindo-se como principal pagadora, tendo renunciado ao benefício da excussão prévia, na obrigação de pagamento do estipulado nas cláusulas terceira (renda), quarta (consumo de bens essenciais), sexta (indemnização pela cedência do imóvel), sétima (obras e benfeitorias) e oitava (indemnização por danos na entrega do locado) do contrato, pelo que é tão responsável como a primeira Demandada pelo cumprimento do contrato. ---
Por último não quer este tribunal deixar de realçar - muito negativamente - a postura processual das Demandadas, uma vez que a primeira Demandada, sendo mãe da segunda, se furtou, por todos os meios, à citação e que, a segunda, tendo sido citada, apenas apresentou contestação - da qual não pagou a taxa devida, o que terá as legais consequências de pagamento da sobretaxa – e nunca se dignou comparecer neste tribunal para participar, civicamente, na resolução do litígio, não obstante ter-lhe sido dada essa oportunidade, por mais do que uma vez. --
Exigia-se mais de qualquer uma das Demandadas, não só processualmente, mas também contratualmente, porque os contratos são para serem cumpridos pontualmente e sob os ditames da boa-fé. ---
Processualmente, além de ser de todo o interesse a comparência, esta constitui obrigação legal que não deve ser minimizada. Mas, foi o caminho que as Demandadas escolheram e o tribunal mais não pode fazer do que retirar dessa postura as consequências legais e lamentar que as Demandadas a tenham adotado.
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DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, decido condenar as Demandadas a pagar ao Demandante a quantia de 2.000,00 € (Dois mil euros) relativa às rendas vencidas nos meses de novembro e dezembro de 2012 e janeiro, fevereiro e março de 2013. --

Mais decido absolver as Demandadas dos restantes pedidos contra si formulados pelo Demandante. ---
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As custas serão suportadas pelo Demandante e pelas Demandadas, em razão do decaímento e na proporção respetiva de 60% e 40% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro). ---
Às custas da responsabilidade da segunda Demandada acresce a sobretaxa devida pelo não pagamento da taxa devida com a entrega da contestação. -
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Registe e notifique o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Secção de Competência Cível e Criminal do Seixal (art.º 60, n.º 3, da LJP). ---
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Seixal, 22 de setembro de 2014
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 131.º/5 do C.P.C.)
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(Fernanda Carretas)