Sentença de Julgado de Paz
Processo: 120/2010-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: CONTRATO DE COMPRA E VENDA VERBAL
Data da sentença: 10/11/2010
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

RELATÓRIO:
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandado: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado, acção declarativa de condenação, pedindo a condenação do Demandado no pagamento da quantia de € 29,00 (vinte e nove euros), bem como na verba correspondente às despesas relativamente aos gastos da acção e ainda despesas correspondentes por danos morais de €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
III - TRAMITAÇÃO
Para tanto, a Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 3), que se dá aqui por reproduzido.
Regularmente citado, o Demandado apresentou Contestação (de fls. 14 a 20) e juntou 1 documento (de fls. 21 a 23), que se dão por reproduzidos.
Aberta a audiência, e estando presentes a Demandante e o Demandado, devidamente acompanhado pela sua ilustre Mandatária, C, foram ouvidos nos termos do disposto no art. 57.º da LJP, tendo-se explorado todas as possibilidades de acordo, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 26.º do mesmo diploma, o que não logrou conseguir-se, tendo-se procedido à audiência de julgamento, com observância do formalismo legal como da acta se infere.
Nesta data, estando reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença.
O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.
O Demandado arguiu a sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 26.º, número 1 e 3 do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho (LJP).
No entanto, a Demandada contratou a compra de um D na Associação de Estudantes da Universidade de x e x, na qual o Demandado é presidente, e é nessa qualidade que se apresenta em juízo, não se considerando, como tal, existir uma excepção dilatória conforme o arguido.
IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A convicção probatória atendeu às declarações das partes em sede de audiência de julgamento, aos documentos juntos aos autos e à prova testemunhal apresentada pelas partes.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Ficou provado que a Demandante adquiriu um “D" na associação de estudantes da (Universidade de x e x), pela quantia de € 14,50 (catorze euros e cinquenta cêntimos).
Não lhe sendo possível levantar o referenciado “D” antes do dia da bênção das pastas, ficando acordado que alguém da associação se encontraria na zona da igreja , para entrega do mesmo.
No entanto, no dia da bênção, a Demandante não conseguiu obter tal “D”, pese embora tenha constatado, até como foi afirmado em sede de audiência pela sua mãe, testemunha arrolada por aquela, que, no local, se encontravam pessoas da organização, mas que nem ela nem a filha se dirigiram aos mesmos pedindo algum tipo de informação.
Ora, e de acordo com o estipulado no artigo 342.º, número 1 do Código Civil, incumbe à Demandante provar a responsabilidade de indemnização por parte do Demandado, o que não logrou realizar.
Em conclusão, a Demandante não provou que tenha ocorrido um incumprimento do contrato de compra e venda verbal que realizou com a Associação de Estudantes, podendo, apenas, ser ressarcida do valor que despendeu com o “D”, ou seja, € 14,50 (catorze euros e cinquenta cêntimos).
VI - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência condeno o Demandado, na qualidade de presidente da Associação de Estudantes da Universidade de x e x, a pagar a quantia de € 14,50 (catorze euros e cinquenta cêntimos), absolvendo-o do restante pedido.
VII - CUSTAS
Custas na proporção do decaimento: 95% a cargo da Demandante e 5% a cargo do Demandado.
A Demandante deverá efectuar o pagamento no valor de € 33,25 (trinta e três euros e vinte e cinco cêntimos) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
Registe e notifique.
Santa Marta de Penaguião, 11 de Outubro de 2010
A Juíza de Paz
(que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
(Conceição Seixas)