Sentença de Julgado de Paz | |
Processo: | 124/2024–JPBMT |
Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
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Data da sentença: | 10/03/2024 |
Julgado de Paz de : | BELMONTE |
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Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 124/2024 – JPBMT Identificação das partes Demandante: Demandante: -----------, com sede na ------------------------------------------ xxxxxxxx Covilhã, com o NIPC n.º ------------------, representada pelo Dr. ----------, Advogado, portador da cédula profissional n.º ------ - -, com escritório na ----------------------------, ---- - --- Covilhã, munido de Procuração com Poderes Especiais a fls. - dos autos. Demandado: --------------, com NIF n.º ----------------, residente na -----------------------, 6200-xxx Tortosendo. OBJETO DO LITÍGIO A Demandante veio intentar a presente ação com base no art. 9º, n.º 1, al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €13 501,25 (treze mil e quinhentos e um euros e vinte cinco cêntimos). A Demandante alegou que o Demandado requisitou os seus serviços para fornecimento de água, saneamento, para uso doméstico na sua residência. Narra a Demandante que da conta corrente contabilística resulta um saldo credor no montante peticionado. A Demandante no seu Requerimento Inicial protestou juntar aos autos as provas que refutou necessárias ou úteis até ao dia da audiência de julgamento. Juntou Procuração Forense a fls. 3 e um (1) documento que se encontra a fls. 20 dos autos, que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Valor da ação: €13 501,25 (treze mil e quinhentos e um euros e vinte cinco cêntimos). O Demandado foi regularmente citado em terceira pessoa. Efetuada a Advertência prevista no art.º 233º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art.º 63º da Lei dos Julgados de Paz, não foi apresentada Contestação. Foi marcada uma sessão de Pré-Mediação para o dia 23/07/24 à qual o Demandado não compareceu nem justificou a sua falta no prazo que dispunha legalmente para o efeito. Foi agendada a Audiência de Julgamento para o dia 12/09/24, pelas 14h00, de acordo com a disponibilidade de agenda do Ilustre Mandatário da Demandante, o qual requereu a junção aos autos de um documento a fls. 20, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Foi sobre o documento apresentado concedido o Contraditório ao Demandado através de notificação por via postal, para querendo no prazo de 10 dias se pronunciar, o que não sucedeu. A leitura da Sentença que de seguida se profere foi, desde logo, designada para a presente data, atento o Princípio da Celeridade que enforma toda a Lei dos Julgados de Paz. FUNDAMENTAÇÃO Factos provados: 1 - Tendo em conta a cominação legal constante do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Assim, dá-se aqui por reproduzido o documento junto a fls. 20 dos autos pela Demandante O DIREITO Em função da confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, resultou provado que a Demandante forneceu água e outros serviços ao Demandado e que este não procedeu ao pagamento do valor de €9 308,93 (nove mil trezentos e oito euros e noventa e três cêntimos), conforme documento junto a fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Atendendo à natureza de empresa municipal é aplicável a este contrato a Lei n.º 12/2008 de 26/02 que criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. No caso concreto e de acordo com a Lei acabada de enunciar o Demandado denomina-se de utente e a Demandante de prestadora de serviços. Atendendo à confissão operada, nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, consideram-se cumpridas as obrigações da Demandante. Ao resultar provada, por confissão, nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz, a falta de pagamento por parte do Demandado do valor das faturas, conforme documento junto aos autos a fls. 20, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos resta, de acordo com o disposto no art.º 798º do Código Civil, condenar o Demandado no pagamento do valor de €9 308,93 (nove mil trezentos e oito euros e noventa e três cêntimos), peticionado pela Demandante. Quanto ao restante valor peticionado o mesmo refere-se a penalizações por atrasos no pagamento no montante de €4192,32 (quatro mil cento e noventa e dois euros e trinta e dois cêntimos), conforme documento junto pela Demandante a fls. 20 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. A confissão dos factos operada nos termos do art.º 58º, n.º 2 da Lei dos Julgados de Paz não dispensa o juiz de apreciar a prova documental produzida. As quantias suprarreferidas derivam de eventuais cláusulas penais estabelecidas entre as Partes e do contrato de fornecimento celebrado. Ora, a Demandante nada alegou e nenhum documento juntou, quanto a estes montantes peticionados, pelo que não se encontram sustentados legalmente e, como tal têm necessariamente de improceder. A Demandante, por último, peticionou a condenação do Demandado no pagamento de juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento. Resultou provado, por confissão do Demandado, o não pagamento do valor respeitante às faturas emitidas pela Demandante, verificando-se assim um incumprimento contratual, sendo devido o pagamento de juros de mora à Demandante a partir do momento da constituição em mora, nos termos do artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil, a partir desta decisão até efetivo e integral pagamento do valor no qual o Demandado foi condenado. Isto porque a Demandante não juntou aos autos as faturas, nem indicou no Requerimento Inicial a data de vencimento das mesmas, pelo que procede parcialmente este pedido. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada nos termos do art. 58º, n.º 2 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07 e, por consequência, condeno o Demandado a pagar à Demandante a quantia de €9 308,93 (nove mil trezentos e oito euros e noventa e três cêntimos) com base na falta de pagamento das faturas emitidas pela Demandante. O Demandado vai, por último, atento o incumprimento contratual provado por confissão nos autos condenado no pagamento de juros de mora legais civis à taxa de 4% a partir desta decisão até efetivo e integral pagamento sobre o valor no qual o Demandado foi condenado. Custas: No valor de €70,00 (setenta euros), na proporção do decaimento que se fixa em 31% para a Demandante que se contabiliza em €21,70 (vinte e um euros e setenta cêntimos) e 69% para o Demandado no valor de €48,30 (quarenta e oito euros e trinta cêntimos). Mais ficam as Partes notificadas para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso. Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 3 de outubro de 2024. O Juiz de Paz, _________________________ (José João Brum) |