Sentença de Julgado de Paz
Processo: 91/2012-JP
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
Descritores: DIFAMAÇÃO
Data da sentença: 05/16/2012
Julgado de Paz de : CASCAIS
Decisão Texto Integral:
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (4ª Sessão)
COM PROLAÇÃO DE SENTENÇA


Data: 16 de maio de 2012.
Hora de Início: 15:30 horas / Hora de Encerramento: 16:50 horas
Parte Demandante: A
Parte Demandada: Administração do Condomínio (representado pelos seus administradores Srs. B e C )
Juíza de Paz: Senhora Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Atendimento: Lic. Maria Helena Mateus
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- A parte Demandante supra referida e a sua Ilustre Mandatária, Sra. Dra. D
- O Ilusre Mandatário da parte Demandada, Sr. Dr. E.
Verificou-se a ausência da parte Demandada.
Reaberta a audiência, pela Senhora Juíza foi proferida a seguinte
SENTENÇA
I- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJECTO DO LITÍGIO
A, ora Demandante, veio propor contra a Administração do Condomínio, aqui Demandado, todos melhor identificados nos autos, a presente ação, fundada em danos morais decorrentes da prática de crime de difamação (alínea c) do nº2 do art.º 9º da Lei 78/2001, de 13 de Julho, doravante LJP), pedindo a condenação deste a pagar-lhe €5.000.
Alega que o Demandado convocou uma assembleia de condóminos para, entre outros assuntos, informar estes dos processos judiciais em que são partes o aqui Demandante e o aqui Demandado quando o único processo entre ambos correu termos neste Julgado de Paz e já terminou, por acordo. A redação do ponto 3 da convocatória da Assembleia de Condóminos teve por objetivo provocar nos demais condóminos a elaboração de juízos de valor negativos sobre o Demandante, o que tem levado este e a sua família a não estarem à vontade quando entram e saem de casa e a não frequentar a piscina com receio dos olhares dos condóminos. Pelos incómodos e privações causados deve o Demandado ser condenado no pagamento de €5.000. Junta um documento (cfr. fls. 5).
Regularmente citado o Demandado contestou alegando, em resumo, que corre termos na Secção de Processos do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Cascais um processo contra o Demandante, no qual é queixosa a Administração do Condomínio aqui Demandado, a par de uma condómina e do vigilante/porteiro do condomínio. O Condomínio não publicitou uma situação inexistente. O Demandante litiga de má fé e deve ser condenado a pagar ao Demandado uma indemnização não inferior a €2.500. Conclui pela improcedência da ação.Com a contestação junta 5 documentos (cfr. fls. 51 a 60) e procuração forense. Protesta apresentar um documento.
Não ocorreu sessão de pré-mediação por ter sido afastada pelo Demandante.
Iniciada a audiência de julgamento, desenrolou-se a mesma, com cumprimento das formalidades legais aplicáveis, em 4 sessões, incluindo a presente, tendo as partes apresentado requerimentos e documentos como tudo consta da respetiva ata. Foram inquiridas nove testemunhas. Designado o dia 11 de maio de 2012 para continuação da audiência com alegações e prolação de sentença, veio o Demandante, em 07.05.2012, reiterar que impugna a alegada “litigância de má fé” e veio o Demandado em 10.05.2012, juntar um requerimento e um documento (certidão). Adiada para 16.05.2012 a continuação da audiência de julgamento, veio o Demandante apresentar em 14.05.2012, resposta ao último requerimento do Demandado e substabelecimento.
Cumpre, antes de mais, sanear algumas questões incidentais.
Quanto aos requerimentos e documentos juntos após a sessão de julgamento de 02.05.2012.
O Condomínio Demandado, em 10.05.2012, requereu a junção de certidão judicial da queixa-crime e procurações a ela anexas, em que é denunciado o aqui Demandante, e do requerimento que deu causa a essa certidão.
Em 14.05.2012, o Demandante pronunciou-se sobre o requerimento e documentos juntos pelo Demandado alegando que este, a pretexto de responder às certidões antes juntas pelo Demandante, fez alegações, invoca matéria de facto e de direito e alude a jurisprudência.
Assiste razão ao Demandante.
Com efeito, se é certo que assiste ao Demandado o direito de juntar os documentos em causa, já não lhe assiste o direito de apresentar, nos termos em que o faz, o “requerimento” que os acompanha. Esse “requerimento” que extravasa, em muito, o âmbito da mera resposta às certidões antes juntas pelo Demandante, constitui a prática de um ato que a lei não admite porquanto, nos processos tramitados em Julgado de Paz, apenas há lugar a requerimento inicial, contestação e, sendo deduzido pedido reconvencional, a apresentação de resposta à reconvenção (cfr. artigos 43º a 47º da LJP).
Tudo ponderado, tem de considerar-se não escrita a parte do requerimento que extravasa o legalmente permitido e que corresponde ao vertido para além do seu ponto 11.
Quanto à alusão a eventual incompetência do Julgado de Paz para apreciar a ação.
Em passagem, o Condomínio alega no artigo 7º da sua contestação que a existência de um processo-crime em que é denunciante o aqui Demandado e denunciado o aqui Demandante, determinaria para alguns autores e doutrina a incompetência material do Julgado de Paz.
Com o devido respeito não concordamos com tal entendimento. Antes subscrevemos a opinião de J.O. Cardona Ferreira, Julgados de Paz, 2ª edição, 72, para quem “(...) o nº2 do artigo 9º pressupõe que ‘não haja sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma’. Naturalmente, a previsão legal reporta-se à hipótese de quem participou criminalmente ser quem quer instaurar uma demanda no julgado de paz”. De seguida o mesmo autor ressalva as situações em que existem posições recíprocas semelhantes dando como exemplo as de ofensas corporais ou de injúrias. Contudo, aqui, não é caso de tais ressalvas.
Na verdade, não existe reciprocidade de posições entre o alegado crime de difamação, por inclusão na convocatória da assembleia de condóminos de informações/factos desconformes com a verdade, como sustenta o Demandante, e a alegada prática de um crime de dano numa mesa propriedade do condomínio como, entre mais, sustenta o Demandado na denúncia que apresentou.
Assim sendo, é infundada a alegação do Demandante pois a existência da participação criminal, nas circunstâncias conhecidas, não é apta a determinar, com apoio no disposto no nº2 do artigo 9º da LJP, a incompetência material do Julgado de Paz para apreciar a presente ação.
Verifica-se a competência do Julgado de Paz para apreciar a ação tendo em conta o seu valor, a matéria em discussão e, bem assim, o lugar da alegada prática do ato ilícito (artigos 7º, 8º, 9º/nº2 alínea a) e artigo 12º, nº2, todos da LJP). Para além do supra decidido, não se afigura existirem questões prévias, nulidades ou impedimentos processuais que obstem ao prosseguimento dos autos.
A questão a decidir é a de saber se a conduta do Demandado se reconduz, ou não, à prática do crime de difamação e se sobre si impende a obrigação de indemnizar o Demandante, o que passa, também, por averiguar se, para além da prática de ato ilícito se verificam, cumulativamente, os demais pressupostos da responsabilidade civil.
Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO – Factos provados e não provados
Com interesse para a decisão da causa ficou provado que:
A) O Demandante é condómino do prédio urbano designado por Condomínio , sito na Parede, sendo proprietário da fração autónoma designada pela letra “L”, correspondente ao rés-do-chão, do Bloco B, desse prédio;
B) Em 17.novembro.2011 os aqui Demandante e Demandado celebraram um acordo (transação em audiência) no processo que correu termos neste Julgado de Paz sob o nº x o qual foi objeto de sentença homologatória já transitada em julgado;
C) A ação referida supra é a única em que Demandante e Demandado foram partes até à data da convocatória;
D) Na convocatória da Assembleia de Condóminos de 26 de janeiro de 2012, a administração do Condomínio Demandado fez incluir na respetiva ordem de trabalhos, sob ponto “3. Informação aos condóminos dos processos judiciais em que são partes o Condómino Sr. Dr. A , do Lote B - R/C Direito, e nomeadamente o Condomínio/Administração” (cfr. doc. junto com o requerimento inicial sob nº1 a fls. 5);
E) A convocatória publicitou perante os condóminos a existência de mais do que um processo judicial entre o Demandante e o Condomínio;
F) Perante o mencionado ponto da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos o Demandante passou a ser visto como um indivíduo que adota condutas passíveis de serem punidas ou tuteladas judicialmente;
G) O Demandante é pai de família e tem um grau de escolaridade elevado;
H) O Demandante não tem qualquer dívida de condomínio que pudesse ter conduzido a Administração a recorrer aos tribunais civis para cobrança coerciva de valores pendentes;
I) A Administração do Condomínio ... é composta por elementos de escolaridade elevada e/ou já com alguma vivência;
J) A Administração do Condomínio não ignorava que a redação dada àquele ponto da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos iria provocar a elaboração de juízos de valor negativos sobre o Demandante;
K) Desde que a convocatória foi conhecida, o Demandante e a sua família não se sentem à vontade em atos do dia-a-dia, como entrar e sair de casa ou frequentar a piscina do condomínio, devido aos juízos de valor que possam sofrer perante os olhares dos condóminos;
L) Correm termos na 2ª Seção de Serviços do Ministério Público de Cascais, sob o nº x, uns autos de inquérito, pelo crime de dano simples, em que são Denunciantes P e F(cfr. certidões de fls. 84/85, 117 e 194/212);
M) No cabeçalho da queixa-crime que deu causa aos autos ...., lê-se:
“ EXMO(A) SENHOR(A)
PROCURADOR ADJUNTO
DOS SERV. MIN. PÚBLICO DO
TRIBUNAL DA COMARCA
(...)
QUEIXA CRIME
AMEAÇAS E DANO Tel(....) Fax (...)
“ P, proprietária e condómina do 1º Dto., Bloco D do CONDOMÍNIO x sito na Rua x, representada por seu Sócio e procurador, (...) que, aqui, também na qualidade de ADMINISTRADOR DESTE CONDOMÍNIO
e F (...) Porteiro/Vigilante do CONDOMÍNIO ..., residente (...)
vêm apresentar QUEIXA CRIME contra, A (...) ( cfr. fls. 45 e certidão de fls. 194 a 212);
N) Na contestação apresentada no processo x, que correu termos neste Julgado de Paz, o Condomínio Demandante alegou, que “ 53.Ora, para além de, em sede própria, (criminal),a Ré Demandada vir a provar, que, efetivamente, quem cometeu um crime de dano voluntário contra a Administração, foi o próprio Demandante, razão, por que, numa jogada de antecipação, intenta a presente ação sem qualquer fundamento de facto ou de direito”, e “ 54.Demandante, este, que, com uma chave de fendas, no meio de uma discussão ameaçadora, com o Porteiro, perfurou de forma voluntária e consciente, a mesa da portaria do Condomínio, que destruiu, em parte, tornando-a inutilizável” (cfr. fls.125 a 132);
O) A existência de processos judiciais tem repercussão nas contas do prédio e no orçamento previsional e o seu conhecimento é do interesse geral do Condomínio;
P) O Demandante pagou as contribuições de condomínio referentes ao ano de 2011 para além do prazo em que tais pagamentos deveriam ser realizados e, em 2012, foi interpelado pela Administração para pagar a penalidade prevista no Regulamento do Condomínio (cfr. doc. junto com a contestação, sob nº 5 a fls. 60 dos autos);
Q) Após a assembleia de condóminos de 26.01.2012, o Demandante, nas observações manuais que a 28.02.2012 fez constar do projeto de redação da ata, enviada aos Condóminos para eventual retificação ou reformulação e subsequente devolução à Administração, nada incluiu ou aditou quanto à questão da redação da convocatória, objeto do presente processo, entrado, posteriormente, a 30.03.2012 (cfr. doc. junto a fls.90 a 94);
Ficou ainda provado que:
R) Nos autos x que correm termos na 2ª Seção de Processos dos Serviços do Ministério Público de Cascais, os denunciantes juntaram as procurações forenses que integram a certidão de fls.119 a 121 dos presentes autos;
S) A procuração de fls. 120, datada de 28.dezembro.2011, mostra-se assinada por x, em representação de P, e, bem assim, como Administrador do referido Condomínio ;
T) A procuração de fls. 121,datada de 28.dezembro.2011, mostra-se assinada por F ;
U) O Demandante propôs à Administração do Condomínio pagar o valor da mesa e não obteve resposta;
V) A propósito do Ponto 3 da Ordem de Trabalhos da assembleia de condóminos de 26.janeiro.2012, ficou a constar da ata que “ Foram informados os condóminos de uma queixa-crime por ameaças e dano apresentada contra o condómino A por fortes indícios da prática dos mesmos. Mais informações não deverão ser prestadas por a mesma se encontrar em segredo de justiça” (cfr. ata 25, a fls. 77/83).
Não ficaram provados os demais factos alegados e que não se deixam enunciados – sendo certo que as conclusões ou alegações de direito não constituem matéria de facto – e, com interesse para a matéria a decidir não ficou provado que:
1. Perante o mencionado ponto da ordem de trabalhos da assembleia de condóminos de 26.01.2012, o Demandante passou a ser um “devedor”, um “bandido”;
2. O Demandante adota padrões de conduta não subsumíveis a qualquer crime previsto na legislação em vigor.
A convicção de veracidade dos factos vertidos nas alíneas acima enunciadas, sustenta-se, para além dos documentos que pari passo se mencionam, nas declarações das partes e nos depoimentos das testemunhas.
Os documentos que consubstanciam certidões emitidas pelos serviços do Ministério Público de Cascais, são, nos termos legais, documentos autênticos que fazem prova plena dos factos que neles são atestados com base na perceção do documentador e cuja força probatória só pode ser ilidida com assento na sua falsidade (artigos 369º a 372º do Código Civil), o que nos autos se não verificou. De notar, porém, que as certidões de fls. 84/85 e de fls.117, são elaboradas com base em consulta aos registos informáticos existentes nos serviços – o registo de entrada da ação - e não perante o processo físico, o que explica que nessas certidões se declare que a queixa-crime se refere apenas a dano simples quando, da leitura integral da queixa (cfr. certidão de fls. 194 a 211), decorre que esta se refere também a ameaças. Mas já não existe indício de insuficiência de informação em tais certidões, nem naquela que foi junta pelo Demandado (v. fls. 194), no que concerne à identificação dos denunciantes. Em primeiro lugar porque não é conhecido o mais processado após a apresentação da queixa; depois, porque no cabeçalho da queixa, não está identificado como denunciante o “Condomínio do prédio designado por ....” ou a “Administração do Condomínio” sendo insuficiente, para o efeito, apôr o nome de G e afirmar “ que, aqui, também na qualidade de administrador deste condomínio”, e, por fim, porque não foi junta com a queixa procuração forense validamente emitida pela administração do condomínio, composta por dois administradores. Há que presumir, portanto, que “do processo crime constam com certeza elementos bastantes para poder ser emitida certidão judicial certificando a identidade dos participantes, denunciantes ofendidos”, como salienta o Demandante na sua resposta de fls. 215 a 217.
Os depoimentos das testemunhas H , anterior proprietária da fração do Demandante, e I, personal trainner da companheira do Demandante e que a auxiliou na recuperação pós-parto, permitiram perceber o estado de espírito e mau estar que a convocatória causou ao Demandante e a sua companheira e os reflexos negativos que advêm para a filha de ambos, de 5 meses de idade; que estes não se sentem à vontade no Condomínio, evidenciam stress e abstêm-se, sobretudo a companheira do Demandante, de utilizar espaços comuns, como a piscina, manifestando tristeza e chegando a chorar. A testemunha Irene, consultora imobiliária, referiu que o Demandante em novembro de 2011 lhe pediu para encontrar uma casa para comprar e um inquilino para a que tem no condomínio e que, nos primeiros meses deste ano, lhe disse que tem muita urgência e que quer arrendar uma casa, porque é mais fácil, e depois logo encontram outra casa para comprar manifestando-lhe muita necessidade de sair do condomínio porque ele a mulher não se sentem lá bem. A testemunha J, colega de trabalho do Demandante, referiu o estado de desânimo e tristeza que tem visto neste e que o tem prejudicado no desempenho profissional. A testemunha K, companheira do Demandante, referiu situações de falta de atenção do porteiro/vigilante, que não a ajuda mesmo quando a vê carregada com a bebé e o carrinho, e que alguns condóminos não lhe falam. Afirmou estarem tristes, incomodados, sentirem-se mal e quererem deixar o Condomínio rapidamente. As indicadas testemunhas referiram que o Demandante é uma pessoa honesta, com bom carater, com princípios, responsável. Na opinião das mesmas testemunhas, os termos em que a convocatória foi redigida sugerem juízos de valor negativos e interrogações sobre o comportamento do Demandante, dando naturalmente azo a conversas entre vizinhos e afetando a boa imagem deste.
As testemunhas G, ex-administrador do condomínio, e F, porteiro/vigilante do condomínio, sendo quem apresentou a queixa-crime contra o Demandante, produziram, naturalmente um depoimento menos isento. Não logrou nenhuma das testemunhas explicar a razão pela qual a queixa foi apresentada no termo do prazo legal de 6 meses, concretamente em 05.janeiro.2012, reportando-se a factos ocorridos em 05.julho.2011. Confrontadas com as datas das procurações juntas com a queixa-crime, 28.dezembro.2011, disseram ambas não se recordar da data em que as assinaram. Ambas as testemunhas afirmaram, com convicção, que a queixa contra o Demandante, foi apresentada conjuntamente pelo porteiro/vigilante, pela condómina P, que é legalmente representada pelo ex-administrador, e pela Administração do Condomínio. A testemunha G confirmou que a Administração entendeu não dever aceitar a proposta de pagamento da mesa, formulada pelo Demandante, porque entendia ter sido grave a atitude do Demandante e dever apresentar queixa dele. Também disse não ter falado com o Demandante sobre o sucedido entre este e o porteiro, antes tendo falado com o porteiro e com outro condómino que, alegadamente presenciou os factos.
Dos depoimentos das testemunhas L e M, resultou a convicção de que estes condóminos, a par da anterior Administração, tinham o entendimento de que esta deveria apresentar queixa contra o Demandante e, também, a de que existem profundos desentendimentos, se não mesmo hostilidade, entre alguns condóminos e o Demandante, emergentes de questões anteriores aos factos aqui em discussão. Estas testemunhas confirmaram que a redação do ponto 3 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos poderia dar azo a juízos negativos sobre o Demandante e que houve cuidado da administração em não revelar muito sobre o assunto apesar de o Demandante o querer discutir.
III- DA APRECIAÇÃO DOS FACTOS E ENQUADRAMENTO DE DIREITO
É objeto dos autos um pedido de indemnização cível decorrente da prática de atos que o Demandante qualifica como crime de difamação. De um modo geral está vedado ao julgador ir além dos factos alegados e provados que enformam a causa de pedir e que justificam tal pedido.
Para que o direito à indemnização surja é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito ou responsabilidade subjetiva (cfr. artigo 129º do Código Penal e artigos 483º a 498º do Código Civil). Esses pressupostos são a prática de um ato ilícito imputável ao agente a título de culpa, a violação de direitos protegidos de terceiro, a verificação de danos e a existência de um nexo de causalidade adequada entre o ato lesivo e os danos verificados.
Nos presentes autos, o ato ilícito seria a prática de crime de difamação.
Vejamos se ocorre.
O crime de difamação, previsto no artigo 180º do Código Penal, insere-se no capítulo dos crimes contra a honra, e vem tipificado nos termos seguintes :
Artigo 180º
(Difamação)
1. Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.
2. A conduta não é punível quando :
a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos, e
b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira.
3. (...)
4. A boa fé referida na alínea b) do nº2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação.”.
A “honra ou consideração” de uma pessoa constitui um bem jurídico fundamental inerente à pessoa humana, consagrado no artigo 28º da Constituição da República Portuguesa. A honra, inclui a reputação e o bom nome de que a pessoa goza na comunidade onde se insere (aspeto externo ou sentido objetivo) e a própria dignidade inerente a qualquer pessoa (aspeto interno ou subjetivo). O “facto ofensivo” consiste no evento da vida real cuja revelação a terceiros, perante o visado ou na ausência deste, ofende a sua honra ou consideração, porque o rebaixa, desconsidera ou degrada a sua imagem. É esta ofensa que corresponde ao ato ilícito.
As imputações de factos desonrosos não são, todavia, ilícitas quando são verdadeiras e, cumulativamente, prosseguem interesses legítimos. A prova da verdade dos factos pode ser substituída pela prova da boa-fé do agente para reputar o facto como verdadeiro. A boa fé não corresponde a uma qualquer convicção de verdade dos factos, mas antes, à formação de uma convicção séria suportada no cumprimento de um dever de informação (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., 572).
A imputação de factos desonrosos também não é ilícita quando se verificar o consentimento do visado para a divulgação desses factos (artigo 38º do Código Penal). O consentimento justificante só pode recair sobre interesses jurídicos livremente disponíveis, não pode ofender os bons costumes e tem de corresponder a uma vontade séria, livre e esclarecida. Para o autor citado, no crime de difamação, a concordância do visado não se reconduz a uma situação de consentimento (em sentido estrito) mas a uma situação de acordo. Sustenta o autor que “a concordância da pessoa com a divulgação de factos ou juízos de valor ofensivos da sua honra afasta a responsabilidade penal. A concordância assume a forma de acordo excludente da tipicidade do facto e não de consentimento excludente da ilicitude do facto (...) “. Parece-nos, em todo o caso, que o consentimento ou acordo tem de ser prévio à prática do ato ou, no mínimo, consentâneo.
Aplicando, agora, as normas e conceitos jurídicos ao caso concreto temos que, da factualidade provada decorre que, através da convocatória, o Demandado divulgou perante terceiros o facto de existir mais do que um processo judicial em que eram partes o Demandante e o próprio Condomínio Demandado. Essa informação não corresponde à verdade pois o único processo em que assim sucedeu correu termos, sob o nº x, neste Julgado de Paz e foi extinto por conciliação alcançada pelas partes. Foi, portanto, imputado ao Demandante um facto falso.
A divulgação da existência de “processos judiciais” em que é parte uma determinada pessoa é apta a abalar a sua consideração junto dos destinatários da comunicação e junto de outros terceiros que a possam conhecer. Foi o que sucedeu ao Demandante que vê alguns condóminos olharem para si de modo desconcertante e incomodativo, ou não lhe dirigirem a palavra e que se sente incomodado a circular no condomínio. Em termos de opinião pública comum, não é honroso ser-se parte em processos judiciais sobretudo quando se desconhece quem propõe as ações e qual a matéria a que se referem. As próprias testemunhas referiram que é pior, em termos de imagem do visado, dizer-se que a pessoa é parte num processo do que esclarecer logo do que se trata pois o desconhecimento estimula as conjeturas e gera a desconfiança. Em termos profissionais e, sobretudo, em atividades relacionadas com investimentos financeiros e imobiliários, como é o caso do Demandante, assentes em relações de confiança, a divulgação infundada da existência de processos judiciais é apta a causar danos na imagem deste. A divulgação do facto, falso, ofendeu a honra e a consideração do Demandante seja na imagem que tem de si próprio seja perante os demais condóminos, profissionais com os quais trabalha e outras pessoas das suas relações.
A divulgação da existência de processos judiciais sendo embora do interesse dos condóminos não foi, nas circunstâncias dos autos, efetuada para realizar o legítimo interesse dos condóminos à informação e para melhor explicar as contas do exercício de 2011, mormente os custos incorridos e inerentes aos processos judiciais, ou o orçamento de despesas para o ano de 2012, como sustenta o Demandado. A satisfação desse interesse não carecia, por um lado, da divulgação do nome do visado na alegada queixa-crime e, por outro lado, sempre teria sido efetivamente acautelado se previamente tivesse sido obtida autorização da assembleia para a instauração de um processo contra um condómino. Tão pouco aproveita, para efeitos de afastamento da ilicitude do facto, a declaração do ex-administrador de convicção de que a Administração era denunciante no processo crime porquanto não existe fundamento sério para, em boa fé e atento até o grau de instrução e experiência da vida dos administradores, reputar o facto como verdadeiro. Com efeito, a Administração do Condomínio, representada e assessorada por I. Advogado até na elaboração da convocatória, não podia ignorar, agindo com diligência média, nem o teor da queixa apresentada em cujo cabeçalho não está individualizada a Administração, ao contrário do que sucede com os dois denunciantes referidos nas certidões judiciais; nem a indispensabilidade da intervenção dos dois administradores para vincular o Condomínio e não de apenas um, como se refere no cabeçalho e decorre da letra da procuração outorgada em 28.12.2011. De igual modo não podia ignorar que sempre lhe seria viável prestar adequada informação sobre a existência de uma eventual queixa-crime sem identificar o denunciado, que, aliás, é condómino como os demais até porque, sob alegação de segredo de justiça, se furtou a explicações mais profundas sobre o processo crime. Porém, informou a assembleia de que a queixa se refere a crime de ameaças e dano quando, na verdade, em relação ao Condomínio, se queixa formalmente válida houvesse, só lhe fosse legítimo referir “indícios da prática de crime de dano”.
A convocatória foi elaborada sem prévia audição do Demandante que, por isso, não pôde prestar o seu consentimento, ou acordo, à pretendida divulgação cujo concreto objeto, de resto, não podia conhecer. Ainda que o Demandante pudesse suspeitar do assunto a que se referia o teor da convocatória, por ter sido anunciada na contestação apresentada no processo x a intenção de apresentação de queixa crime, não podia conhecer o seu teor nem a identidade dos denunciantes para prestar consentimento válido à luz da lei porque livre e esclarecido. De resto, o Demandante não foi ouvido pela Administração a propósito dos factos que constituem “indícios da prática do crime de ameaças e dano”, tendo apenas sido ouvido o porteiro/vigilante, ao qual a Administração revela pretender associar-se, e uma alegada testemunha, condómino que, em sede de audiência anuiu a que a intenção de alguns condóminos e da Administração era dar uma lição ao Demandante.
Cremos que só a aguda animosidade entre os condóminos determinou o teor da convocatória e conduziu à prática voluntária e culposa do crime de difamação.
Resta, por fim, analisar os danos que vêm invocados pela Demandante.
Como se deixou referido é gravoso para o Demandante e família circular no condomínio e enfrentar os demais condóminos. A companheira do Demandante abstém-se de utilizar a piscina e outras zonas comuns, chegando a chorar, a bebé está mais inquieta e ressente-se do nervosismo dos pais. O Demandante e companheira não se sentem bem quando regressam a casa e decidiram mesmo deixar de residir no condomínio. Estes sentimentos traduzem-se em danos morais como consequência direta do comportamento do Demandante.
Estão reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil o que acarreta, para o Demandado, a obrigação de indemnizar o Demandante pelos danos que lhe causou.
A título de compensação/ indemnização o Demandante pede que o Demandado lhe pague €5.000.
A indemnização, deve, sempre que possível, “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” e não sendo possível, como aqui não é, a reparação natural deve esta ser expressa num valor pecuniário adequado (artº 562º, 563º, 564º e 566º do Código Civil).
Ponderado todo o circunstancialismo que chegou aos autos, designadamente, as difíceis relações de vizinhança já anteriores à convocatória às quais também não é alheia a atitude, por vezes autoritária, do Demandante, a sua intenção de mudança de residência já em novembro.2011, a posição social e grau de instrução de todos os intervenientes e os valores das quotas de condomínio indiciadores das posses dos mesmos, parece-nos adequado fixar em €1.000 o valor a pagar pelo Demandado ao Demandante.
Por último e quanto à alegada má fé processual do Demandante, cabe referir que os autos não fornecem indícios de que este deduza pretensão infundada ou tenha alterado a verdade dos factos ou tenha omitido o dever de cooperação ou use o processo de forma reprovável para alcançar fins ilegítimos ou impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a ação da justiça. Não pode, portanto, proceder o pedido de condenação em multa e pagamento de indemnização ao Demandado.
IV – DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo verificada a prática do crime de difamação e, em consequência, julgando parcialmente procedente o pedido de indemnização cível condeno o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €1.000.
Declaro o Demandante responsável por custas na proporção de 75% e o Demandado na proporção de 25% (artigo 8º e 10º da Portaria 1456/2001, de 28.12).
O Demandante deverá efetuar o pagamento da parcela em falta, de sua responsabilidade, no valor de €17,50, no prazo de três dias úteis a contar da notificação da presente decisão sob pena de incorrer numa penalização de €10 por cada dia de atraso, até o máximo de €140 nos termos do nº 10 da Portaria 1456/2001, de 28 de dezembro. Decorridos 15 dias sobre o termo do prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento, será extraída certidão da presente sentença e remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Cascais para efeitos de eventual execução por custas, pelo valor então em dívida que será de €157,50.
Devolva €17,50 ao Demandado.
Registe e dê cópia.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados.
Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Cascais, Julgado de Paz, 16 de maio 2012.
A Técnica do Serviço de Atendimento
Maria Helena Mateus
A Juíza de Paz
Maria de Ascensão Arriaga