Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 83/2014-JP |
| Relator: | IRIA PINTO |
| Descritores: | COMPRA VENDA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 06/18/2014 |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença Processo nº 83/2014-JP Relatório A demandante ………………………., LDA., melhor identificada a fls. 1, intentou em 17/3/2014, contra a demandada ………………………., S.A., melhor identificada a fls. 1, ação declarativa com vista a obter o pagamento de prestação pecuniária, formulando o seguinte pedido: - Ser a demandada condenada a pagar à demandante a quantia total de €4.900,31, a titulo de materiais comprados, recebidos e não pagos. Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 e 2 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntou 47 (quarenta e sete) documentos. * A demandante não manifestou interesse no recurso à fase da mediação (fls. 2). * Regularmente citada (fls. 58), a demandada não apresentou contestação. * A fls. 64 e 65, a demandada notificada para audiência veio informar que se encontra em Processo de Revitalização, com o nº Proc. ………… do …º Juízo Cível de Coimbra, expondo estar reconhecido o crédito de €4.900,31 a favor da demandante, requerendo a suspensão dos autos. Por sua vez, a demandante a fls. 66 e 67, juntou carta a si dirigida relativa ao Processo de revitalização da demandada. Por Despacho de fls.68 e 69, que ora se reproduz na íntegra, com os fundamentos ai aduzidos, foi indeferida a requerida suspensão, com o subsequente prosseguimento dos autos. Realizou-se audiência de julgamento em 13/6/2014, 11h30, com a observância das formalidades legais, como da respetiva Ata se infere (fls. 77). Cumpre apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer. Fixo à causa o valor de €4.900,31 (quatro mil e novecentos euros e trinta e um cêntimos). Fundamentação da Matéria de Facto Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados. Factos Provados: 1 - A Demandante é uma sociedade que se dedica ao comércio de máquinas, equipamentos e ferramentas; reparações relacionados com a actividade; actividades de representação relacionadas com actividade. 2 - Por sua vez, a Demandada é uma sociedade anónima que se dedica à manutenção e conservação industrial, construção metalomecânica e engenharia. 3 - No âmbito da sua actividade a Demandante, vendeu materiais à Demandada, mediante solicitação desta. 4 - Pela venda dos materiais, a Demandante emitiu as seguintes faturas: Factura Emissão Vencimento Valor 1476/2012 03-09-2012 02-11-2012 € 327,80 1479/2012 03-09-2012 02-11-2012 € 87,82 1533/2012 13-09-2012 12-11-2012 € 76,01 1545/2012 17-09-2012 16-11-2012 € 64,94 1547/2012 17-09-2012 16-11-2012 € 533,33 1555/2012 18-09-2012 17-11-2012 € 157,44 1556/2012 19-09-2012 18-11-2012 € 262,27 1574/2012 20-09-2012 19-11-2012 € 81,55 1582/2012 21-09-2012 20-11-2012 € 202,62 1589/2012 25-09-2012 24-11-2012 € 167,28 1599/2012 27-09-2012 26-11-2012 € 203,26 1629/2012 03-10-2012 02-12-2012 € 48,86 1637/2012 04-10-2012 03-12-2012 € 39,21 1634/2012 04-10-2012 03-12-2012 € 54,12 1655/2012 09-10-2012 08-12-2012 € 664,82 1674/2012 11-10-2012 10-12-2012 € 55,45 1677/2012 12-10-2012 11-12-2012 € 81,62 1679/2012 12-10-2012 11-12-2012 € 54,12 1704/2012 16-10-2012 15-12-2012 € 13,58 1713/2012 17-10-2012 16-12-2012 € 62,09 1774/2012 24-10-2012 23-12-2012 € 20,66 1856/2012 09-11-2012 08-01-2013 € 91,60 1936/2012 22-11-2012 21-01-2013 € 32,39 1944/2012 23-11-2012 22-01-2013 € 86,00 1979/2012 28-11-2012 27-01-2013 € 124,80 1994/2012 30-11-2012 29-01-2013 € 411,50 2088/2012 17-12-2012 15-02-2013 € 144,45 2121/2012 21-12-2012 19-02-2012 € 69,13 8/2013 04-01-2013 05-03-2013 € 413,92 52/2013 15-01-2013 16-03-2013 € 98,79 241/2013 15-02-2013 16-04-2013 € 146,74 242/2013 15-02-2013 16-04-2013 € 22,14 Total €4.900,31 5 - O total das facturas discriminado é de €4.900,31, conforme consta de conta corrente. 6 - As facturas indicam o seu vencimento a 60 dias e modo de pagamento por transferência bancária para a conta da Demandante. 7 - De novembro de 2012 à presente data, a Demandante interpelou por diversas vezes a Demandada, quer via telefone quer via e-mail, solicitando o pagamento das facturas vencidas e não pagas. 8 - Em dezembro de 2013, a Demandada efectuou pagamento à Demandante no valor de € 1700,87, permanecendo em dívida as facturas que se indicam em 4.º, na quantia total de €4.900,31. 9 - Na presente data a Demandada mantém-se devedora das facturas acima indicadas. * A fixação da matéria dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova documental junta aos autos a fls. 5 a 51, 65 a 67, o que devidamente conjugado com critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a inexistência ou insuficiência de prova nesse sentido. O Direito A demandante intentou a presente ação peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de €4.900,31 alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de compra e venda de materiais e equipamentos com a demandada, cumpridos por parte da demandante e incumpridos pela demandada. Estamos, assim, perante a figura jurídica do contrato de compra e venda, com previsão no artigo 874º do Código Civil, segundo o qual se dá a transmissão de propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço. Tal tipo de contrato tem como efeitos essenciais a transmissão da coisa, a obrigação de a entregar e a de pagar o preço respectivo (artigo 879º do Código Civil). No âmbito da responsabilidade contratual, a lei estabelece uma presunção de culpa do devedor, sobre o qual recai o ónus da prova, isto é o devedor terá que provar que “… a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.” (artigo 799º, nº 1 do Código Civil), sendo que “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.” (artigo 798º do Código Civil). É neste âmbito que, atentos os factos considerados provados, se analisa a conduta da demandada, que não cumpriu com os contratos celebrados, por culpa sua, nomeadamente por não ter liquidado os preços das mercadorias adquiridas, a seu pedido e que deram origem à emissão das faturas acima elencadas e constantes dos factos provados, que perfazem a quantia total de €4.900,31. De acordo com o exposto, dado que a demandada não veio contestar a presente acção, estando o seu representante presente em audiência, o qual reconhece o crédito a favor da demandante no valor de €4.900,31, como consta do aludido Processo de Revitalização, tornou-se nessa medida responsável pelo mencionado pagamento à demandante. Ora, dispõe o artigo 405º do Código Civil que os contratos devem ser pontualmente cumpridos, o que não aconteceu por parte da demandada, que ficou em divida perante a demandante no valor total de €4.900,31. Decisão Em face do exposto, julgo a presente ação procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada ………………………, S.A. a pagar à demandante a quantia de €4.900,31 (quatro mil e novecentos euros e trinta e um cêntimos), Custas Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada …………………….., S.A. (NIF ……………) no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), aplicando-se, excecionalmente, a isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea t) do Regulamento das Custas Processuais, aplicável por interpretação extensiva e analogia (cfr. artigo 10º, nºs. 1 e 2 do Código Civil e artigo 9º deste código aplicável por força do disposto no artigo 63º da Lei 78/2001, alterada pela Lei 54/2013), a qual será levantada se a demandada vier efectuar o pagamento em causa. Proceda à devolução à demandante do valor de €35,00 (trinta e cinco euros). * Notifique as partes e o Administrador Judicial do PER (identificado a fls. 64, para conhecimento). * A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013. Julgado de Paz de Coimbra, em 18 de junho de 2014 A Juíza de Paz (em acumulação de serviço), (Iria Pinto) |