Sentença de Julgado de Paz
Processo: 82/2008-JP
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Descritores: TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO
Data da sentença: 03/17/2008
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
(TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA)
Data: 17 de Março de 2008.
Hora de Início: 11.45h Hora de Encerramento : 12.30h
Demandante: A
Demandada: B
Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga
Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves.
Feita a chamada verificou-se estarem presentes:
- O gerente da Demandante, C.
- O Ilustre mandatário da Demandante, D.
- A Ilustre mandatária da Demandada, E.
Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas:
- Do Demandante:
1. F.
- Da Demandada:
2. G.
Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos.
Após, pela Ilustre mandatária da Demandada foi pedida a palavra e no uso dela disse: que na contestação onde se diz ano de 2007, quer referir-se ao ano de 2006.
Pelo Demandante foi dito que é verdade, que a correcção vai no sentido do que aconteceu.
Pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte:
DESPACHO:
Admito a correcção, nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da Lei 78/2001, de 13 de Julho.
Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo.
Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte,
TRANSACÇÃO:
1. A Demandante reduz o pedido para € 1.979, 12.
2. A Demandada reconhece ser devedora da indicada quantia e compromete-se a pagá-la dentro do prazo de 30 dias a contar da presente data, contra-recibo que remeterá à Demandante para o contencioso da H, ao cuidado do D, sito em Lisboa, referenciado os presentes autos com o n.º x.
3. Custas em partes iguais.
Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura.
P’la Demandante C
O Ilustre mandatário da Demandante D
A Ilustre mandatária da Demandada E
De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte:
SENTENÇA:
Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho.
Custas conforme acordado as quais se encontram pagas.
Registe.
Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma.
Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada.
Lisboa, Julgado de Paz, 17 de Março de 2008
A Técnica de Apoio Administrativo
A Juíza de Paz