Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 82/2008-JP |
| Relator: | MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA |
| Descritores: | TRANSACÇÃO - HOMOLOGAÇÃO |
| Data da sentença: | 03/17/2008 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO (TRANSACÇÃO E SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA) Data: 17 de Março de 2008. Hora de Início: 11.45h Hora de Encerramento : 12.30h Demandante: A Demandada: B Juíza de Paz: Dra. Maria de Ascensão Arriaga Técnica do Serviço de Apoio Administrativo: Carla Gonçalves. Feita a chamada verificou-se estarem presentes: - O gerente da Demandante, C. - O Ilustre mandatário da Demandante, D. - A Ilustre mandatária da Demandada, E. Verificou-se estarem ainda presentes as seguintes testemunhas: - Do Demandante: 1. F. - Da Demandada: 2. G. Aberta a audiência, a Senhora Juíza de Paz salientou a vocação dos Julgados de Paz, de promoção da participação cívica das partes com o objectivo de obter a resolução dos diferendos por acordo, e explicou, em traços gerais, a tramitação processual própria dos mesmos. Após, pela Ilustre mandatária da Demandada foi pedida a palavra e no uso dela disse: que na contestação onde se diz ano de 2007, quer referir-se ao ano de 2006. Pelo Demandante foi dito que é verdade, que a correcção vai no sentido do que aconteceu. Pela Senhora Juíza de Paz foi proferido o seguinte: DESPACHO: Admito a correcção, nos termos do artigo 43.º, n.º 5 da Lei 78/2001, de 13 de Julho. Após, cada uma das partes expôs a sua posição relativamente aos factos objecto do processo. Depois de discutida a matéria objecto dos autos, as partes lograram pôr termo ao presente diferendo por acordo, nos termos da seguinte, TRANSACÇÃO: 1. A Demandante reduz o pedido para € 1.979, 12. 2. A Demandada reconhece ser devedora da indicada quantia e compromete-se a pagá-la dentro do prazo de 30 dias a contar da presente data, contra-recibo que remeterá à Demandante para o contencioso da H, ao cuidado do D, sito em Lisboa, referenciado os presentes autos com o n.º x. 3. Custas em partes iguais. Declaro que o teor do texto que antecede corresponde integralmente ao acordado o qual por isso aceito apondo, de seguida, a minha assinatura. P’la Demandante C O Ilustre mandatário da Demandante D A Ilustre mandatária da Demandada E De seguida, pela Senhora Juíza de Paz foi proferida a seguinte: SENTENÇA: Atenta a competência do Julgado de Paz de Lisboa, a qualidade dos intervenientes e a natureza dos direitos em litígio, homologo, pela presente sentença, a transacção que antecede, condenando e absolvendo ambas as partes nos exactos termos em que se obrigaram ao abrigo do disposto nos artigos 300.º, n.º 4, 293.º n.º 2 e 294.º, todos do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 63.º da Lei 78/2001 de 13 de Julho. Custas conforme acordado as quais se encontram pagas. Registe. Da sentença que antecede foram todos os presentes notificados, tendo-lhes sido entregue cópia da mesma. Para constar se lavrou a presente acta, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Lisboa, Julgado de Paz, 17 de Março de 2008 A Técnica de Apoio Administrativo A Juíza de Paz |