Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 32/2023 –JPBMT | |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM | |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO DE UM CONTRATO DE LOCAÇÃO | |
| Data da sentença: | 02/08/2024 | |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA (artºs. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Processo n.º 32/2023 – JP Belmonte Identificação das partes Demandante: LF, divorciado, portador do Cartão de Cidadão n.º, residente na Quinta 0000-000 (localização 1), acompanhado pelo Dr. GF, Advogado, portador da cédula profissional n.º , com escritório na Rua , 0000-000 (localização 2), munido de Procuração com Poderes Especiais junta a fls. 6 dos autos. Demandados: AB, solteira, maior, com o NIF n.º, com última morada conhecida no Beco, 0000-000 (localização 3), ausente, representada pela Defensora nomeada Dra. MF, Advogada, portadora da cédula profissional n.º, com escritório na Rua, S/N, 0000-000 (localização 4) E PR, divorciado, com o NIF n.º, com última morada conhecida no Beco, 0000-000 (localização 4), ausente, representado pela Defensora nomeada Dra. RM, Advogada, portadora da cédula profissional n.º, com domicílio profissional na Avenida, n.º --, Escritório --, 0000-000 (localização 5)-. OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07, fundamentada no incumprimento de um contrato de locação na modalidade de arrendamento, mais concretamente, na falta de pagamento das rendas no período de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, janeiro e fevereiro de 2023, peticionando o valor de €3 150,00 (três mil cento e cinquenta euros). Peticionou, ainda, a condenação dos Demandados no pagamento das despesas de eletricidade, água e gás suportadas pelo Demandante durante a utilização do arrendado. O Demandante peticionou, por fim, a condenação dos Demandados no pagamento de uma indemnização por danos morais no valor de €500,00 (quinhentos euros) alegando muitos incómodos e danos com preocupações, percas de tempo e revolta. Juntou Procuração Forense a fls. 6 dos autos. Valor da ação: €3 867,00 (três mil oitocentos e sessenta e sete euros) Tendo-se frustrado as citações por via postal dos Demandados e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 236º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter as citações dos Demandados procedeu-se à nomeação de Defensores Oficiosos tendo a Ilustre Defensora da Demandada apresentado Contestação a fls. 75, 75V e 76 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Em síntese, arguiu a nulidade do contrato por falta de forma legal. Nega a utilização do imóvel por parte da Demandada. Refere, ainda, que a Demandada nunca teve comportamentos capazes de gerarem danos para o Demandante. Defende que os eventuais danos morais devam obedecer a critérios objetivos. Por seu turno, a Ilustre Defensora do Demandado, a fls. 85 dos autos, apresentou Contestação onde refere que não se encontra junto aos autos qualquer documento idóneo que comprove quer o arrendamento, quer as condições em que alegadamente foi celebrado. O mesmo é apontado pela Ilustre Defensora para a alegada comunicação de resolução e pedido de entrega do locado. Pugnou desta forma pela improcedência da ação. Foi designado o dia 6 de fevereiro de 2024, pelas 10h00, para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a audiência estavam presentes o Demandante acompanhado pelo seu Ilustre Mandatário, bem como as Defensoras Oficiosas nomeadas aos Demandados, todos supra melhor identificados. Produzida a prova e concedida a palavra para breves Alegações Orais de acordo com o espírito dos Julgados de Paz foi suspensa a Audiência sendo marcada a leitura de Sentença que de seguida se profere para a presente data. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. FUNDAMENTAÇÃO Os Factos Factos provados: 1- O Demandante é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º xxxxº, sito na Rua ----, n.º --, na União de freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto. 2- O Demandante acordou verbalmente que a Demandada, AB e seu agregado familiar passariam a habitar o primeiro andar, mediante uma retribuição mensal de €350,00 (trezentos e cinquenta euros) a partir de junho de 2022. 3- O contrato de arrendamento nunca foi reduzido a escrito. 4- O Demandante preencheu recibos de renda qualificando a Demandada como arrendatária os quais nunca foram entregues devido à ausência de pagamento de qualquer retribuição. 5- Os Demandados exploravam um estabelecimento comercial no Rés do Chão, o Bar “QL”. 6- Através de carta elaborada pelo Ilustre Mandatário do Demandante foi a Demandada interpelada para proceder ao pagamento de rendas no período compreendido entre inicio de maio de 2022, até finais de setembro, data em que os Demandados abandonaram também o estabelecimento comercial. 7- O Demandante através de carta elaborada pelo seu Mandatário solicitou pelo arrendamento do primeiro andar a quantia de €1 750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) à Demandada. 8- Os Demandados viviam no primeiro andar em comunhão de leito, mesa e habitação, tendo da sua relação nascido um filho, configurando uma União de Facto. 9- O filho dos Demandados assegurava o funcionamento do Bar “QL”. MOTIVAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS Para a convicção do Tribunal contribuíram os documentos juntos a fls. 109 a 120 dos autos pelo Demandante, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, bem como Declarações sérias, isentas e credíveis do Demandante e depoimento da testemunha JA por este apresentada. O facto n.º 1 resultou assente com base no documento junto a fls. 119, 119V e 120 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. O facto n.º 2 resultou assente com base nas declarações sérias e credíveis do Demandante, documentos juntos a fls. 109 a 118 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Os factos n.º 3 e 4 resultaram assentes com base nas declarações sérias e credíveis do Demandante. Os factos n.º 5, 8 e 9 resultaram assentes com base no depoimento da testemunha JA que relatou o quotidiano dos Demandados percecionado por frequentar regularmente o espaço noturno de Bar denominado “QL”, que era por eles explorado, no R/C do prédio. Os factos n.º 6 e 7 resultaram assentes com base no documento junto a fls. 109 e 109V dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Facto não provado O Demandante suportou um encargo de €217,00 (duzentos e dezassete euros) com despesas de água, luz e gás da responsabilidade dos Demandados. O DIREITO Nos presentes autos veio o Demandante peticionar a condenação dos Demandados no pagamento de uma quantia de €3 150,00 (três mil cento e cinquenta euros) a título de falta de pagamento de rendas pela permanência da Demandada e seu agregado no primeiro piso do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o art.º --º, sito na Rua -----, n.º --, na União de freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto. O Demandante alegou ter celebrado um contrato de arrendamento. Os Demandados, representados pelas suas Ilustres Defensoras nomeadas, atenta a sua situação de ausência, arguiram a nulidade desse contrato, porquanto não foi reduzido a escrito preterindo a sua forma legal, nos termos do art.º 220º do Código Civil. Efetivamente, o Demandante nas Declarações que prestou admitiu nunca ter celebrado contrato de arrendamento por escrito com os Demandados, não tendo adiantado um motivo válido para que tal não tivesse acontecido, apenas que foi sendo adiada. Neste contexto, há que concluir que o contrato de arrendamento celebrado verbalmente é nulo, o que aqui se declara. No entanto, o facto de nos encontrarmos perante este contrato ferido de nulidade não tem como consequência torná-lo inexistente. Assim, nos termos do art.º 289º, n.º 1 do Código Civil, por efeito da nulidade há a obrigação de restituir tudo o que houver sido prestado, ou se a restituição em espécie não for possível o valor correspondente, colocando as Partes na situação anterior à relatada pelo Demandante. De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no Processo n.º 289/20.9T8CLD.C1, datado de 26/09/23, passível de consulta no site: www.dgsi.pt a nulidade obriga que se verifique uma liquidação relativamente ao gozo do imóvel fruído pelos Demandados, de acordo com o depoimento sério, isento e credível da testemunha JA que conheceu o quotidiano dos Demandados e de forma séria e clara relatou que os mesmos residiam no primeiro andar da Rua -----, n.º --, na União de freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto, conseguindo precisar no seu depoimento que os mesmos saíram no final do Verão da habitação. O Demandante juntou a fls. 109 e 109V carta elaborada pelo seu Ilustre Mandatário, através da qual interpelou a Demandada para proceder ao pagamento de rendas no período compreendido entre início de maio de 2022, até finais de setembro, data em que os Demandados abandonaram também o estabelecimento comercial. O Demandante solicitou pelo arrendamento do primeiro andar a quantia de €1 750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) à Demandada. O valor mensal alegadamente acordado entre Demandante e Demandados para gozo do imóvel foi €350,00 (trezentos e cinquenta euros). Atenta a carta remetida junta a fls. 109 e 109V dos autos, não pode proceder totalmente o pedido de condenação no pagamento de rendas no valor de €3 867,00 (três mil oitocentos e sessenta e sete euros), só procede na quantia solicitada em 19/10/22, ou seja, €1 750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), correspondente ao período compreendido entre maio e setembro de 2022, pelo gozo e fruição do imóvel. Este valor deve ser suportado solidariamente por ambos os Demandados, considerando que do depoimento da testemunha apresentada pela Demandante resultou, inequivocamente, que os Demandados viviam no primeiro andar do prédio, em comunhão de leito, mesa e habitação, configurando uma União de Facto entre ambos. Atento ente incumprimento da sua obrigação de compensar o Demandante pelo gozo e fruição do imóvel deste serão devidos juros legais desde a data citação ocorrida em 02/01/24 na pessoa da Ilustre Defensora nomeada, citada em último lugar em representação do Demandado ausente. O Demandante peticionou também a condenação dos Demandados no pagamento das despesas com água, luz e gás, no valor que quantificou em €217,00 (duzentos e dezassete euros), no entanto atenta a impugnação da matéria de facto, não produziu qualquer prova documental da sua existência como lhe competia, nos termos do art.º 342º, n.º 1 do Código Civil, chegando a admitir nas suas Declarações que tais despesas se encontravam imputadas à sua pessoa, no âmbito dos contratos de fornecimento celebrados para o efeito com as entidades competentes, pelo que improcede este pedido. Por último, quanto ao pedido de indemnização por danos morais, alegou o Demandante ter tido muitos incómodos, e danos com preocupações, percas de tempo e revolta com a ocupação do seu imóvel, contudo das declarações de Parte prestadas pelo Demandante não resultou provada a existência de incómodos e angústia capazes de sustentar a procedência de tal pedido. Nos termos do disposto no art.º 496º, n. º1, do C. Civil, na fixação da indemnização pelos danos não patrimoniais deve atender-se àqueles que, pela sua gravidade, aferida em termos objetivos, mereçam a tutela do direito. O que não acontece neste caso concreto. DECISÃO Face a quanto antecede, julgo a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, por consequência, condeno os Demandados a pagar solidariamente ao Demandante, a quantia de €1750,00 (mil setecentos e cinquenta euros) devidos juros legais desde a data citação ocorrida em 02/01/24 na pessoa da Ilustre Defensora nomeada, citada em último lugar, em representação do Demandado ausente. Custas: Na proporção do decaimento que se fixa em 55% a cargo do Demandante, no valor de €38,50 (trinta e oito euros e cinquenta cêntimos). 45% a cargo dos Demandados no valor de €31,50 (trinta e um euros e cinquenta cêntimos), €15,75 (quinze euros e setenta e cinco euros) para cada um deles, no entanto estes por se encontrarem ausentes encontram-se isentos do seu pagamento por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho de Acompanhamento do Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011. O Demandante para pagamento da taxa, devida a título de custas de sua responsabilidade, no montante de €38,50 (trinta e oito euros e cinquenta cêntimos) através de documento único de cobrança (DUC) que junto se envia (cf. nº 3 do artigo 2º da Portaria nº 342/2019, de 1 de outubro, conjugado com o nº1 do artigo 249º e artigo 149º, ambos do Código de Processo Civil). ------------------------------------------- O pagamento deste valor deve ser feito no prazo de 3 dias úteis após a receção desta carta. Por cada dia de atraso ao pagamento acrescem €10,00 (dez euros), até ao limite de €140,00 (cento e quarenta euros). O pagamento poderá ser efetuado através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz. ------------------ As informações constantes no presente documento podem ser utilizadas para efetuar o pagamento até à data indicada, mesmo com atraso. --------- Caso pague com atraso, será emitido um novo documento para pagamento da sobretaxa relativa ao atraso €10,00 (dez euros) por cada dia de atraso. - Verificando-se a falta de pagamento das custas da sua responsabilidade proceder-se-á à remessa dos autos para a Autoridade Tributária e Aduaneira para instauração da competente execução por falta de pagamento. ------------------------------------------------------ As taxas devidas poderão ser pagas através de terminal de pagamento automático, multibanco e homebanking, devendo o comprovativo de pagamento ser enviado ao Julgado de Paz. ------------------ Registe e notifique. Belmonte, Julgado de Paz, 8 de fevereiro de 2024. O Juiz de Paz, ________________________ (José João Brum)
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