Sentença de Julgado de Paz
Processo: 67/2010-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
Data da sentença: 09/22/2010
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA


I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A
Demandada: B
II - OBJECTO DO LITÍGIO
A Demandante intentou contra o Demandado uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea h), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação da Demandada a pagar a quantia de €: 5000,00 ou, subsidiariamente, a pagar a quantia de €: 5000,00 por privação e uso.
Alegou, para tanto e em síntese que, em 1 de Outubro de 2003, o veículo do Demandante avariou quando regressava de uma viagem a Santarém e após a ocorrência de um acidente foi transportado para a oficina do Demandado intitulada C, sita na no concelho de Cascais. Em Janeiro de 2004, a D acabou por assumir a responsabilidade civil pelo sinistro e deu ordem de reparação. Alegou ainda que no final do mês de Fevereiro de 2004, a Demandante foi informada pelo Demandado de que tinha surgido um problema com a parte eléctrica da viatura e que esse problema estava relacionado com o facto de uns ratos terem roído uns cabos eléctricos da viatura, tendo alegado a Demandante que tal facto ocorreu quando o veículo estava à guarda do demandado para reparação. O Demandante interpelou o Demandado para proceder a entrega do veículo em condições de ser utilizado, o que não ocorreu até ao momento.
O Demandado regularmente citado na pessoa do seu defensor oficioso, que não contestou mas compareceu na data agendada para a realização da audiência de julgamento.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
III – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria provada decorre dos documentos apresentados pelas partes que se encontram junto aos autos de folhas 12 a 17, e ainda do depoimento das testemunhas apresentadas pelas partes.
O n.º 3, do artigo 484.º, do Código Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, diz o seguinte: “Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado”.
Decorre da matéria provada que em 1 de Outubro de 2003, o veículo do Demandante avariou quando regressava de uma viagem a Santarém e após a ocorrência de um acidente foi transportado para a oficina do Demandante intitulada C, sita no concelho de Cascais. Em Janeiro de 2004, a D acabou por assumir a responsabilidade civil pelo sinistro e deu ordem de reparação da viatura na oficina da Demandada. No final do mês de Fevereiro de 2004, a Demandante foi informada pelo Demandado de que tinha surgido um problema com a parte eléctrica da viatura e que esse problema estava relacionado com o facto de uns ratos terem roído uns cabos eléctricos da viatura, não tendo a Demandante provado que o dano ocorreu quando o veículo estava à guarda do Demandado para reparação, cujo o ónus lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. Aliás, decorre da matéria provada que após a primeira reparação o veículo circulou durante um mês, estando nesse período na posse da Demandante. A Demandante, em 26/02/2005, após o veículo ter ficado imobilizado e depois da primeira reparação, reclamou a entrega do veículo em condições de circular, o que não ocorreu até ao momento.
Em face da matéria provada constata-se que as partes celebraram um contrato de empreitada definido no artigo 1207.º do Código Civil, onde se refere que “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Uma das obrigações acessórias por parte do empreiteiro é a obrigação de depósito dado que a viatura ficou na posse do Demandado. Ora, uma das obrigações do depositário é a guarda da coisa depositada, nos termos do artigo 1187.º, alínea a) do Código Civil.
Nos termos do artigo 798.º do Código Civil “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
A responsabilidade civil pressupõe a verificação de pressupostos, a saber: ilicitude; culpa; dano e nexo de causalidade.
Quanto ao primeiro pedido, o pagamento à Demandante da quantia de €: 5000,00 correspondente ao valor comercial do veículo na data de Fevereiro de 2004, a Demandante não provou que a causa da avaria tenha ocorrido na oficina da Demandante, ónus que lhe cabia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, logo não se pode considerar que foi praticado um facto ilícito decorrente do dever de guarda e, portanto, inexistindo um dos pressupostos da responsabilidade civil, não poderá ocorrer dever de indemnizar.
Quanto ao pedido subsidiário que consiste no pedido de indemnização pela privação de uso do veículo de Fevereiro de 2005 até Janeiro de 2010, decorre da matéria provada que o Demandado, além de não ter reparado o veículo como se obrigara, não entregou ao Demandante o seu veículo reparado, mesmo depois de ser interpelado para tal efeito. Não ficaram provados, quer o local, quer o momento a partir do qual ocorreu a danificação da instalação eléctrica. Além disso, importa referir que o contrato de empreitada não foi resolvido. O Demandado não procedeu à reparação porque entendia que parte da reparação era relativa a um problema de fios eléctricos alheio à execução do contrato. O Demandante entende que os fios do veículo foram roídos devido à violação do dever de guarda por parte do Demandado, no entanto, não provou neste processo que esse dever foi violado. Além disso, nunca a Demandante interpelou o Demandado para proceder à entrega do veículo sem a respectiva reparação, pelo contrário, interpelou o Demandado para proceder à reparação do veículo, o que pressupõe a execução do contrato. A Demandante também não provou que o Demandado cumpriu defeituosamente a primeira reparação, nem que havia acordo das partes para que a obra a realizar abrangesse a reparação da instalação eléctrica do veículo e, por isso, não estando provado qualquer facto ilícito do Demandado, não pode o mesmo ser responsabilizado por privação de uso de veículo.
Assim, a pretensão da Demandante não pode proceder.
IV- DECISÃO
O Demandado, em face da prova produzida, é absolvido do pedido.
Custas de €: 35,00 a pagar pela Demandante, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria, n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, pagamento que é efectuado de imediato.
A data da leitura da sentença foi, previamente, agendada e lida na presença da Demandante.
Registe e notifique.
Arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 22 de Setembro de 2010
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em Branco
O Juíz de Paz
João Chumbinho