Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 484/2011-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO |
| Data da sentença: | 09/09/2011 |
| Julgado de Paz de : | LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Matéria: Acidente de Viação. (Alínea h) do n.º 1 do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: Pedido de indemnização. Valor da Acção: €1.738, 95 (mil setecentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos). Demandantes: A Mandatários: B Demandado: C Mandatário: D Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 5. Alega a demandante que, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar, ocorreu um acidente, cuja responsabilidade imputa ao condutor do veículo seguro na demandada, ocorreram para si prejuízos pelos quais reclama da demandada a respectiva indemnização, conforme melhor explicita no requerimento inicial, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. Pedido: fls. 4. Junta: 10 documentos de fls. 6 a fls. 22. Contestação: fls. 32 a 37. A demandada contestou, sustentando uma versão dos factos divergente, dos quais conclui pela culpa exclusiva do motorista do táxi da demandante, conforme melhor explicita a fls. 32 a 37, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Junta: 1 documento de fls.38 a 39. Tramitação: A demandante não aderiu à mediação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 25 de Julho, de 2011, às 14H00, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 47. Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - No dia 08 de Março de 2010, cerca das 21h, ocorreu um acidente na Rotunda do Marquês de Pombal, em Lisboa, que envolveu o veículo ligeiro de passageiros licenciado para o serviço de táxi, com a matrícula DD, conduzido por E e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula G, doravante designado GP; 2 – À data do acidente a propriedade do DD pertencia à demandante; 3 – À data dos factos a propriedade do GP pertencia a F e era por esta conduzido; 4 – A Rotunda do Marquês de Pombal, em Lisboa, tem cinco faixas de rodagem; 5 - O DD circulava na 2.ª faixa de trânsito, a contar do exterior; 6 – O GP seguia na 3.ª faixa de trânsito, a contar do exterior, seguindo o DD na 2,ª faixa, mais adiantado relativamente ao GP; 7 - O DD ficou imobilizado na segunda faixa a contar do exterior; 8 – O GP ficou imobilizado, com parte da traseira na terceira faixa a contar do exterior, a roda dianteira esquerda em cima da linha divisória que separa a terceira faixa da segunda, contando do exterior; 9 – O lado direito da frente do GP e o lado esquerdo da traseira do DD colidiram; 10 – Da colisão resultaram danos no DD cuja reparação custou €878,65; 11 – A reparação implicou a paralisação do DD durante dez dias; 12 – Por cada dia de paralisação estima-se um prejuízo de €86,03; 13 – À data dos factos a proprietária do GP tinha transferido para a demandada a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com este veículo, por meio de contrato de seguro obrigatório com a apólice n.º x; Para tanto concorreram as declarações das partes proferidas em audiência, o depoimento das testemunhas e os documentos junto aos autos. O Direito. Nos presentes autos, está em causa a apreciação da responsabilidade civil extracontratual, nos termos fixados no artigo 483.º do Código Civil, decorrente de um acidente de viação. Nos termos deste preceito legal “aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.” A obrigação de indemnizar, resulta do preenchimento dos pressupostos deste instituto, os quais, de acordo com a previsão em causa, se traduzem na constatação de um facto ilícito, com culpa do agente, um dano e o nexo de causalidade o dano e o facto ilícito. Demandante e demandada descrevem o acidente de forma divergente, imputando-se mutuamente a culpa exclusiva pela ocorrência do mesmo. Contudo, atento o esboço elaborado pelo agente participante e junto aos autos a fls. 10, e o depoimento do condutor do DD, não temos quaisquer dúvidas de que este seguia na segunda faixa a contar do exterior e o GP transitou da terceira para a segunda faixa, sendo que o DD seguia mais adiantado. Assim, a condutora do GP violou as regras estradais contidas nos artigos 14.º e 18.º, n.º 1, do CE, cabendo-lhe a responsabilidade pelo acidente. Decisão. O Julgado de Paz é competente, não foram suscitadas quaisquer excepções ou nulidades de que cumpra conhecer. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada e em consequência condeno a demandada a pagar à demandante a quantia de €1.738, 95 (mil setecentos e trinta e oito euros e noventa e cinco cêntimos). Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero a demandada parte vencida, devendo pagar a este julgado de paz a quantia de €35,00, correspondentes à segunda parcela, no prazo de três dias úteis sob pena do pagamento de uma sobretaxa de dez euros por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação à demandante. A sentença foi proferida e notificada às partes nos termos do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ficando o mesmo ciente de tudo quanto a Julgado de Paz de Lisboa, em 09 de Setembro de 2011 A Juíza de Paz Maria Judite Matias |