Sentença de Julgado de Paz
Processo: 40/2009-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: EXTRAVIO DE BAGAGEM - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL
Data da sentença: 09/30/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral:
Sentença

Relatório:
Os demandantes A, B e C, esta menor, legalmente representada pelos seus pais, na qualidade de representantes legais, atrás identificados, todos melhor identificados a fls. 1 dos autos, intentaram contra a demandada D, melhor identificada a fls. 1, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar aos demandantes uma indemnização no valor de 5000,00€, relativa a:
a) 1.308,20€, de roupa que os demandados tiveram que adquirir quando chegaram a Portugal;
b) 3.691,80€, relativo aos valores que iam dentro da mala x.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 31 (trinta e um) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a demandada apresentou contestação, de fls. 82 a 85, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos relatados pelos demandantes, acrescentando já ter indemnizado os demandantes pelos valores que justificaram e pugnando pela improcedência da acção.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados:
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - Os demandantes em Maio de 2007, adquiriram à demandada 3 bilhetes de avião para o voo IB3107 e IB3636 com destino Itália – Milão, e escala em Madrid, e com data para o dia 3 de Junho de 2007.
2 - No dia 3 de Junho de 2007 foi entregue à guarda na demandada no aeroporto de Lisboa, a mala x, cuja demandada aceitou e emitiu o comprovativo.
3 - Aquando da chegada dos demandantes ao aeroporto de Milão-Itália no dia 3 de Junho de 2007, constatou-se que a mala que tinham entregue ao cuidado da transportadora D com o comprovativo x, não tinha chegado ao destino, como deveria ter acontecido.
4 - Nesse mesmo instante, deslocaram-se ao departamento de reclamações de bagagem do aeroporto de Milão e procederam à reclamação x;
5 - Durante a realização do circuito para além dos demandantes terem que andar constantemente a adquirir roupa para três pessoas, uma vez que apenas possuíam a roupa que traziam no dia de viagem, várias foram as tentativas para tentar saber do paradeiro da mala, inclusivamente pelos guias que acompanharam os demandantes, bem como pelos serviços do operador em Portugal, que resultaram sempre sem êxito.
6 - Aquando da chegada a Portugal, os demandantes remeteram à demandada os comprovativos de despesa efectuada em Itália no montante de 579,90€, os quais foram liquidados em 31 de Julho de 2007, efectuados pela necessidade de aquisição de bens;
7 - Como pelas normas internacionais de passageiro aéreo, as companhias aéreas dispõem de 21 dias para encontrar a bagagem a partir da data da reclamação, os demandantes aguardaram o envio da reclamação relativo à perda de bagagem até ao dia 25 de Junho de 2007, altura em que remeteram à E, com sede em Madrid a carta de reclamação e pedido de indemnização.
8 - Em 20 de Julho a E comunicou aos demandantes que iria indemnizar o incidente da bagagem em 597,90€, tendo procedido ao efectivo pagamento em 31 de Julho de 2007.
9 - Em 26 de Setembro de 2007 os demandantes remeteram reclamação informando não estarem de acordo com a indemnização e solicitaram a reavaliação do processo, o que foi respondido negativamente em 17/10/2007.
10 - Entretanto foram feitas várias tentativas junto da D e do seu Advogado em Portugal, F, para saber do paradeiro da mala e emissão de declaração de extravio da mesma, o que não veio a acontecer, nem a demandada fez prova que a mesma foi entregue aos demandantes.
11 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 4 a 43 dos autos.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos nos articulados, a audição das partes, os depoimentos das testemunhas, além dos documentos juntos aos autos, factores que conjugados ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência.
O Direito
Os demandantes intentaram a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia total de 5.000,00 (cinco mil euros), alegando em sustentação desse pedido a celebração de contratos de transporte aéreo internacional entre demandantes e demandada, com a aquisição por parte dos demandantes de 3 bilhetes de avião com destino a Milão – Itália e com escala em Madrid, para o dia 03 de Junho de 2007, tendo os demandantes entregue à guarda da demandada a respectiva mala, a qual veio a verificar-se ter sido extraviada.
A situação exposta tem pois enquadramento na figura jurídica do contrato de transporte aéreo internacional.
E, sendo o contrato de transporte aéreo um contrato de resultado, só está concluído quando se verifica o último acto de execução, ou seja, a entrega da respectiva bagagem ao passageiro.
Resulta das normas relativas a transporte aéreo internacional que, para ser considerada perda de bagagem, terão que passar 21 dias sobre tal ocorrência e apresentada a respectiva reclamação, o que os demandantes fizeram (a fls. 10 dos autos).
Acresce referir que não obstante os demandantes solicitarem à demandada declaração da transportadora comprovativa da perda da bagagem tal não foi possível obter, uma vez que foi pela Ibéria comunicado aos demandantes que “… não emite certificado de nenhum tipo.” (a fls. 41).
Se é certo que não foi junta aos autos a “declaração de perda” de bagagem, apesar de solicitada pelos demandantes à Transportadora, também é verdade que não foi junta declaração da transportadora comprovativa da efectiva entrega da bagagem aos demandantes, nem exibido documento assinado pelos demandantes comprovativo de tal entrega.
Ora, nos termos do disposto na Convenção de Varsóvia (Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, na redacção dada pelo Decreto-Lei 96/81, de 24 de Julho), o transportador é responsável pelo dano resultante da perda de bagagem, dado ocorrer durante o período em que se encontra à guarda do transportador, tal como resulta dos factos provados.
Para se exonerar daquela responsabilidade, o transportador tem que provar que usou, na execução do contrato de transporte de toda a diligência exigível de um “bom” transportador, fazendo o que estaria ao seu alcance fazer.
Ora, não ilidindo tal presunção, isto é, não fazendo tal prova, será o transportador considerado o responsável da perda da bagagem, respondendo nessa medida (artigo 344º do Código Civil).
No caso dos autos, o contrato de transporte em causa não está, portanto, concluído, pois não chegou a efectivar-se a entrega da bagagem.
Constata-se que nos presentes autos, a demandada indemnizou os demandantes do valor de €579,90, a título de despesas efectuadas pela aquisição de bens, como aliás aceita na Contestação (artigo 6º). Ora, tal valor deve ser considerado, numa primeira fase, para efeitos de indemnização por atraso na entrega da bagagem, valor esse que a demandante satisfez, como aceita (artigo 7º da Contestação).
Outra questão que se põe nos presentes autos é a da perda de bagagem. Assim sendo, nos termos do Decreto-Lei 39/92, de 27 de Novembro, que contém as regras relativas à responsabilidade em matéria de transporte aéreo internacional de passageiros, bagagem e carga, bem com a protecção dos interesses dos respectivos utilizadores, cujo âmbito de aplicação está definido no seu artigo 1º, nos termos do aí convencionado, no artigo 17º, a transportadora é responsável pelos danos causados em caso de perda de perda de bagagem registada se o evento causador da mesma se produzir a bordo da aeronave ou durante o período em que a bagagem se encontre à guarda da transportadora e caso esta admita a perda de bagagem registada ou a mesma não seja recepcionada no prazo de 21 dias o passageiro pode fazer valer contra a transportadora os direitos decorrentes do contrato de transporte.
Ainda nos termos do nº 2 do artigo 22º, no caso de transporte de bagagens a responsabilidade da transportadora, em caso de perda, está limitada a 1000 direitos de saque especiais por passageiro, salvo declaração especial de interesse, de acordo com aí convencionado, declaração que não existiu no presente caso. Ora, reportando-se a bagagem em causa a três passageiros, aquele limite será de 3000 direitos de saque. Para conversão dos direitos de saque em moeda nacional, deverá atender-se ao exposto no artigo 23º do Decreto-Lei 39/92 citado, calculando-se de acordo com o valor da moeda nacional expresso em direitos de saque à data da sentença.
Ou seja, não pode nesta acção ser contabilizado o valor a pagar pela demandada aos demandantes, no entanto deverá a demandada ser responsável pelos 1000 direitos de saque especiais por passageiro (artigo 22º, nº2 do citado DL), o que no presente caso corresponde a 3000 direitos de saque.
Face a tudo quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, por consequência, condeno a demandada a indemnizar os três demandantes pela perda da bagagem, considerando o limite de 1000 direitos de saque especiais por passageiro, isto é, em 3000 direitos de saque especiais à data da sentença convertíveis em moeda nacional, de acordo com o previsto no Decreto Lei 39/92 (artigos 22º e 23º) em montante a apurar em sede de liquidação de sentença.
Decisão
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a indemnizar os três demandantes pela perda da bagagem, considerando o limite de 1000 direitos de saque especiais por passageiro, isto é, em 3000 direitos de saque especiais à data da sentença convertíveis em moeda nacional, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença.
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo a demandada proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho.
Notifique demandantes e demandada.
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 30 de Setembro de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)