Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2006-JP
Relator: FILOMENA MATOS
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 07/11/2006
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE POIARES
Decisão Texto Integral: Acta de Audiência de Julgamento
(art. 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP)


Processo n.º 6/2006
Data: 11 de Julho de 2006, pelas 15,20 horas.
Juíza de Paz: Filomena Matos
Técnica de Atendimento: Teresa Rodrigues
Objecto da acção: Art. 9º nº 1 alínea i) – Incumprimento Contratual
Valor: € 337,31 (trezentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos)
Demandante:
AA , com sede em Vila Nova de Poiares representada pelo seu representante legal BB.
Demandado:
CC, com sede em Oliveira do Hospital representada pelo seu representante legal DD

Testemunhas:
A Demandante e Demandada não apresentaram testemunhas.
***
Aberta a audiência, a Sr.ª. Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio.
Dada a natureza da demanda, houve lugar à tentativa de conciliação entre as partes prevista no art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP, que se revelou frutífera.


Transacção

Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos nos termos seguintes:
1.º
A demandante aceita o pagamento da quantia em dívida, de 337,31€, e a demandada compromete-se a pagar o valor em dívida.
2.º
Este pagamento será efectuado através do cheque sob o Banco Caixa de Crédito Agrícola, com o n.º 28169632, no valor de 337,31€.
3.º
As custas serão repartidas por ambas as partes.
4.º
O Demandante prescinde do restante valor a titulo de juros e compromete-se a depositar o cheque só no dia 14/07/2006, sexta–feira, e após a boa cobrança do mesmo a enviar à Demandada o respectivo recibo de quitação.

Terminado o ditado para Acta, a Exma. Senhora Juiz de Paz, proferiu o seguinte despacho:
“Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º4 do art. 300.º do Código de Processo Civil e art. 26º n.º1 da Lei n.º78/2001, 13/7, condenando-as nos seus precisos termos”.
Custas na proporção de metade para cada uma das partes, já pagas.
Esta sentença foi lida na presença das partes considerando-se dela pessoalmente notificados.
De seguida, a Sr.ª Juíza de Paz deu a audiência por encerrada, de que se lavrou a presente acta que achada conforme, vai ser assinada.

Vila Nova de Poiares, 11 de Julho de 2006.


A Técnica de Atendimento,
(Teresa Rodrigues)

A juíza de Paz,
(Filomena Matos)