Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 6/2006-JP |
| Relator: | FILOMENA MATOS |
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/11/2006 |
| Julgado de Paz de : | VILA NOVA DE POIARES |
| Decisão Texto Integral: | Acta de Audiência de Julgamento (art. 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 – LJP) Processo n.º 6/2006 Data: 11 de Julho de 2006, pelas 15,20 horas. Juíza de Paz: Filomena Matos Técnica de Atendimento: Teresa Rodrigues Objecto da acção: Art. 9º nº 1 alínea i) – Incumprimento Contratual Valor: € 337,31 (trezentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos) Demandante: AA , com sede em Vila Nova de Poiares representada pelo seu representante legal BB. Demandado: CC, com sede em Oliveira do Hospital representada pelo seu representante legal DD Testemunhas: A Demandante e Demandada não apresentaram testemunhas. *** Aberta a audiência, a Sr.ª. Juíza de Paz informou as partes sobre os princípios que caracterizam o Julgado de Paz e as especialidades da tramitação do seu processo próprio. Dada a natureza da demanda, houve lugar à tentativa de conciliação entre as partes prevista no art. 26.º, n.º 1 in fine da LJP, que se revelou frutífera. Transacção Pelas partes foi, então, dito pretenderem transigir relativamente ao objecto dos presentes autos nos termos seguintes: 1.º A demandante aceita o pagamento da quantia em dívida, de 337,31€, e a demandada compromete-se a pagar o valor em dívida.2.º Este pagamento será efectuado através do cheque sob o Banco Caixa de Crédito Agrícola, com o n.º 28169632, no valor de 337,31€.3.º As custas serão repartidas por ambas as partes.4.º O Demandante prescinde do restante valor a titulo de juros e compromete-se a depositar o cheque só no dia 14/07/2006, sexta–feira, e após a boa cobrança do mesmo a enviar à Demandada o respectivo recibo de quitação. Terminado o ditado para Acta, a Exma. Senhora Juiz de Paz, proferiu o seguinte despacho: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o acordo celebrado por sentença, nos termos do n.º4 do art. 300.º do Código de Processo Civil e art. 26º n.º1 da Lei n.º78/2001, 13/7, condenando-as nos seus precisos termos”. Custas na proporção de metade para cada uma das partes, já pagas. Esta sentença foi lida na presença das partes considerando-se dela pessoalmente notificados. De seguida, a Sr.ª Juíza de Paz deu a audiência por encerrada, de que se lavrou a presente acta que achada conforme, vai ser assinada. Vila Nova de Poiares, 11 de Julho de 2006. A Técnica de Atendimento, (Teresa Rodrigues) A juíza de Paz, (Filomena Matos) |