Sentença de Julgado de Paz
Processo: 6/2013-JP
Relator: JOSÉ HENRIQUE ALMEIDA
Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕESEMPREITADA DE COISA MÓVEL; CONFISSÃO DOS FACTOS
Data da sentença: 04/12/2013
Julgado de Paz de : CASTRO VERDE
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
(26.º/1 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Matéria: Cumprimento de obrigações (artigo 9.º/1/alínea a) da Lei dos Julgados de Paz (LJP) – Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho).
Valor da acção: 184,18 €.
Demandante: A, Lda.
Gerente: B
Demandado: B
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Objeto do litígio:
A Demandante instaurou a presente acção declarativa de condenação, tendo, para o efeito alegado os seguintes factos:
1. A Demandante tem como objeto a produção e comércio de publicidade, comunicações (Doc.1).
2. No dia 8 de Novembro de 2012, o Demandado encomendou à Demandante mediante orçamento prévio, serviços de estampagens, nomeadamente 100 lenços com impressão, no valor de 160 € (cento e sessenta euros).
3. A Demandante depois de ter efetuado a encomenda, contactou o Demandado que disse que não se encontrava em Aljustrel e se a Demandante poderia enviar para a morada do Algarve a respetiva encomenda à cobrança (Doc. 2).
4. A Demandante assim fez e no dia 15 de Novembro enviou ao Demandado a referida encomenda, com portes de envio no valor de 11.70 € (doc. 3).
5. O Demandado pagou por meio de cheque o valor de 171.70 €, que inclui o valor do serviço prestado e portes de envio. (Doc. 4).
6. A Demandante no dia 20 de Novembro depositou o cheque que veio devolvido, com o encargo acrescido de 12.48 referente a comissões e imposto sobre comissões (Doc. 5).

7. O representante da Demandante interpelou várias vezes o Demandado durante este tempo, que dizia sempre que iria pagar, justificando que iria pagar nessa mesma semana.
8. Passada a semana, o representante da Demandante voltou a telefonar várias vezes, mas o Demandado já não atende o telefone.
9. Face à atitude do Demandado, a Demandante não vê outra solução senão a de recorrer a este Julgado de Paz.
10. Assim, é o Demandado devedor da quantia total de 184.18 (cento e oitenta e quatro euros e dezoito cêntimos) à Demandante, acrescido de juros à taxa legal até ao seu efetivo pagamento.
A Demandante requer que o Demandado seja condenado a pagar-lhe a quantia total de 184.18 (cento e oitenta e quatro euros e dezoito cêntimos), acrescido de juros à taxa legal até ao seu efetivo pagamento.
A Demandante juntou os documentos 1 a 5, que se dão por reproduzidos.
Relatório:
O Demandado foi devidamente citado e não apresentou contestação.
As partes foram devidamente notificadas para comparecer à sessão de pré-mediação, não tendo o Demandado comparecido nem justificado a respetiva falta.
As partes foram devidamente notificadas para comparecer à audiência de julgamento, não tendo o Demandado comparecido nem justificado a respetiva falta.
Cumpre apreciar e decidir:
O Julgado de Paz é competente em razão do objeto, do valor, da matéria e do território.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas.
Não há exceções dilatórias e perentórias, nulidades ou incidentes processuais.
Fundamentação de facto:
Atento o disposto no artigo 58.º/2 da Lei n.º 78/2001, de 13-07, julgo confessados os factos alegados pela Demandante. Dão-se também por reproduzidos os documentos apresentados pela Demandante.
Fundamentação de Direito:
Dispõe o artigo 484.º/3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 63.º da Lei n.º 78/2001, de 13-07 que, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
A causa de pedir da presente ação consiste num contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada de coisa móvel (artigos 1154.º 1155.º, 1207.º e 1212.º/1 do Código Civil).
De acordo com o disposto no artigo 1207.º do Código Civil, “a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.” Um dos efeitos essenciais do contrato de empreitada é, pois, o pagamento do preço por parte do devedor.
No presente caso, ficou provado que a Demandante, no exercício da sua atividade, a pedido do Demandado, realizou trabalhos de estampagem de 100 lenços, que forneceu ao Demandado, não tendo este procedido ao pagamento do respetivo preço.
Não tendo o Demandado pago o preço devido, é de presumir que a sua conduta é culposa, salvo se provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (artigos 798.º e 799.º do Código Civil).
Quanto aos juros peticionados:
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor. O devedor constitui-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efetuada no tempo devido (artigo 804.º do Código Civil).
O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo (artigo 805.º/1 e 2/alínea a) do Código Civil). É o que sucede no presente caso. Com efeito, ficou provado através da documentação junta aos autos - fatura - que esta devia ser paga até 15-11-2012.
Tratando-se de uma obrigação pecuniária – como é o caso - a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora. Os juros devidos são os juros legais (artigo 806.º do Código Civil), que se encontram fixados à taxa de 4% ao ano (artigo 559.º do Código Civil e Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
São, pois, devidos juros à taxa anual de 4% desde o dia da constituição em mora: 16-11-2012.

Decisão:
Pelo exposto julgo a ação totalmente procedente e condeno o Demandado no pagamento à Demandante da quantia de 184,18 €, acrescida de juros à taxa anual de 4 % até efetivo e integral pagamento.
Custas:
Declaro o Demandado parte vencida, devendo pagar a totalidade das custas. Não tendo o Demandado efetuado qualquer pagamento deve pagar a quantia de 70,00 € num dos três dias úteis imediatamente subsequentes ao do conhecimento desta sentença, sob pena da aplicação e liquidação de uma sobretaxa de 10,00 € por cada dia de atraso no efetivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada pela Portaria n.º 209/2005, de 24-02).
O pagamento deve ser efetuado no Julgado de Paz (em dinheiro ou através de multibanco) ou mediante cheque à ordem da Direção Geral da Política de Justiça e enviado para este Julgado de Paz.
Cumpra-se o disposto no n.º 9 da mencionada Portaria em relação à Demandante.
Registe e notifique.
Processado informaticamente – artigo 18.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
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O Juiz de Paz
José de Almeida