Sentença de Julgado de Paz
Processo: 257/2016-JP
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA EM EXCESSO
Data da sentença: 02/20/2017
Julgado de Paz de : FUNCHAL
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

Processo n.º 257/2016-J.P.

RELATÓRIO:
Os demandantes, D. dos R. S., NIF. xxxxxxxxx, e M. I. R. G. de J., residentes na Encosta do P. de S. J., n.º 10, no concelho do Funchal.
Requerimento Inicial: As partes celebraram um contrato de compra e venda do veículo da marca Volkswagen, com a matrícula QQ pelo preço de 21.012,66€, sendo o negócio realizado no stand da demandada, sito no concelho do Funchal. Acordaram, ainda, que os demandantes entregavam o carro usado que tinham, Citroen --- com a matrícula CM, pelo valor de retoma na quantia de 7.000€. Pagaram no dia 5/11/2016 500€, a título de adiantamento do preço, e no dia 10/12/2015 efetuaram transferência o pagamento da quantia de 13.500€. Na data de aquisição existia uma promoção, que permitia ao adquirente beneficiar de um desconto no valor de 2.500€ se adquirisse uma viatura nova, para além do valor da retoma de veículo usado que se mantinha. Feitas as contas, o preço a pagar era de 11.500€ e não os 13.500€, que efetivamente pagaram, pelo que inconformados, uma vez que não lhe deram a promoção que vigorava, apresentaram reclamação junto do serviço da defesa do consumidor. No âmbito dessas diligências a demandada alegou que beneficiaram da promoção mas que o veículo de retoma foi avaliado em 4.500€, daí a diferença. Ora as partes tinham acordado que o valor da retoma era de 7.000€ e não os 4.500€ que agora invocam. Posteriormente, é que se apercebeu do erro na emissão do recibo, referente ao valor do veículo de retoma. Assim, em Abril/2016 interpelou a demandada, por carta registada, reclamando, o valor, e a devolução da quantia de 2.500€ em falta. A demandada respondeu alegando que cumpriu integralmente com as condições comerciais acertadas entre as partes, com o que não concorda. Concluem pedindo que: seja reconhecido que o valor de retoma acordado pelo veículo Citroen C2 com a matrícula CM foi de 7.000€, e condenando a demandada a devolver a quantia de 2.500€. Junta 16 documentos.

MATÉRIA: Responsabilidade contratual, enquadrada no art.º 9, n.º1, alínea H) da L.J.P.
OBJETO: Compra e venda de veículo, devolução da quantia paga em excesso.

VALOR DA AÇÃO: 2.500€.

A demandada, C. S.-V. e P., S.A., NIPC. xxxxxxxxx, com sede na rua do P., n.º 18, em C., representada por mandatário constituído.
Contestação: Questão prévia: as partes celebraram o contrato de compra e venda do veículo Volkswagen, de matrícula QQ pelo preço de 21.000€, mas certamente por lapso foi indicado que era de 21.012,66€, aliás o demandante admite-o no art.º 10 do r.i. De facto no âmbito do mesmo negócio foi acordado a retoma do veiculo que possuía, e estabeleceram um valor, de 4.500€ e não de 7.000€. E, na data em que efetuaram o negócio estava em vigor uma promoção que consubstanciava I) no beneficio do desconto da quantia 2.500€ pela aquisição de um veiculo novo, II) no beneficio do desconto no valor da viatura nova, equivalente ao valor do carro usado entregue pelo consumidor. Tal como se referiu, o preço de venda da viatura em causa era de 21.000€, e no que respeita ao desconto na viatura nova foi efetuado na quantia de 2.500€, e não foi levantado qualquer questão pelo demandante. Quanto ao valor de retoma de viatura usada foi, igualmente, realizado pelo valor que acertaram de 4.500€, o que pode verificar pelo documento que juntam, e no qual se refere o valor comercial da viatura, não sendo os alegados 7.000€. Assim, impugna-se o documento 5 junto ao r.i., por não corresponder ao negócio celebrado entre as partes, e que pela sua analise se constata existir uma letra e caneta diferente na menção de 7.000€. E, de facto o demandado assinou o recibo pelo valor de 4.500€, conforme também o admite, e juntou como documento 11. Acrescenta-se que a demandada, 15 dias depois deste negócio, vendeu o veículo de retoma precisamente pelo valor de 4.500€, conforme se junta. Ora não faria sentido adquirir um veículo por 7.000€, para dias depois o vender por 4.500€, pelo que não lhe assiste razão. Quanto ao preço pago pelo demandante está completamente correto, pois se o valor de venda era de 21.000€, fruiu do desconto de 2.500€, e do desconto do veículo de retoma na quantia de 4.500€, o preço a pagar era de 14.000€, pelo que não lhe assiste qualquer razão. Conclui pela total improcedência da ação. Junta 2 documentos.

TRAMITAÇÃO:
Não se realizou pré-mediação por recusa expressa da demandada.
O Tribunal é competente em razão do território, do valor e da matéria.
As partes dispõem de personalidade e capacidade judiciária.
O processo está isento de nulidades que o invalidem na sua totalidade.


AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO:
Foi iniciada dando cumprimento ao disposto no art.º 26, n.º1 da L.J.P, sem que as partes tenham logrado o consenso. Seguindo-se para prova com a audição de testemunhas, e terminando com alegações finais, conforme ata de fls. 79 a 81.

-FUNDAMENTAÇÃO-
I- FACTOS ASSENTES (POR ACORDO):
A)As partes celebraram um contrato de compra e venda, que tinha como objeto o automóvel ligeiro de passageiro da marca Volkswagen, modelo ----------, com 1197 de cilindrada, no estado de novo, de cor cinza pepper, a gasolina com a matrícula QQ.
B) Que o veículo foi adquirido no stand de automóveis da demandada, sito no concelho do Funchal.
C) Que as partes acordaram que o demandante entregava o seu veiculo usado, da marca Citroen, modelo --, de matriculam CM, de cor cinza.
D) Que no dia 5/11/2015 o demandante entregou á demandada a quantia de 500€ a título de adiantamento pela aquisição da viatura.
E)No dia 10/12/2015, o demandante efetuou uma transferência bancária para a demandada, na quantia de 13.500€.
F) No dia 20/01/2016 o demandante apresentou reclamação no serviço de defesa do consumidor.
G) Na persecução das suas competências, o SDC tentou resolver extrajudicialmente o conflito através de contacto com a demandada.
H)A demandada comunicou que o demandante beneficiou de um desconto da marca na quantia de 2.500€, e o veículo de retoma foi valorizado em 4.500€.
I)O demandante, em Abril/2016, interpelou a demandada, através de carta registada com aviso de receção, solicitando a devolução de 2.500€ em falta a realizar no prazo de 15 dias, referentes á retoma do veículo Citroen, modelo --, com a matrícula CM, alegando que o valor de retoma acordado era de 7.000€, e não os 4.500€, a realizar no prazo de 15 dias consecutivos, sob pena de recorrer aos meios judiciais.
J)A demandada respondeu que cumpriu integralmente as condições comerciais acertadas entre as partes.

II- FACTOS PROVADOS:
1)Que o valor do negócio realizado pelas partes foi de 21.000€.
2)Que na data em que o veículo foi adquirido vigorava uma campanha de apoio ao consumidor.
3)Que beneficiava de um desconto no valor da viatura nova, no montante de 2.500€.
4)E, beneficiava de um desconto na viatura nova equivalente ao valor do carro usado que entregasse.
5)Que o demandante beneficiou do desconto de 2.500€.
6)Que o demandante beneficiou do desconto equivalente ao valor da viatura usada, dada como retoma.
7)As partes estabeleceram que o valor da retoma da viatura usada era de 4.500€.
8)Que o demandante assinou o recibo com o valor de retoma na quantia de 4.500€.
9)Posteriormente, a demandada procedeu á venda do mesmo veículo pelo preço de 4.500€.

MOTIVAÇÃO:
O Tribunal sustenta a decisão baseando-se na documentação junta pelas partes, a qual foi conjugada com as regras da experiencia comum e prova testemunhal.
A testemunha, F. A. M. A., embora seja funcionária da demandada depôs com a devida isenção, sendo o seu depoimento credível e esclarecedor. Auxiliou na prova dos factos com os números: 1,2, 3, 4, 5, 6,7, 8 e 9.
A testemunha, R. M. S., embora seja funcionário da demandada depôs com a devida isenção, sendo o seu depoimento credível. Como não teve intervenção no negócio, apenas relevou para efeitos de prova dos factos 3,4.
O demandante prestou declarações, nos termos do art.º 57, n.º1 da L.J.P., mantendo a sua versão dos factos.
Os factos não provados resultam da ausência de prova.

III- DO DIREITO:
O caso dos autos refere-se á celebração de um contrato de compra e venda de uma viatura.
Questão: os termos do negócio celebrado, devolução de quantia paga em excesso.

A compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito mediante um preço (art.º 874 do C.C.).
Este contrato tem como efeitos essenciais, dois de natureza obrigacional: o pagamento do preço e a entrega da coisa, e um de natureza real: a transferência da propriedade da coisa, que se verifica por mero efeito do contrato, conforme dispõe o art.º 879, e o n.º1 do art.º 408, ambos do C.C.
Dispõe o art.º 875º do C.C., à contrário, que para este tipo de contrato, atendendo ao seu objecto, móvel sujeito a registo, a lei não prescreveu qualquer forma legal para o celebrar, bastando-se com o mero acordo convergente de vontades para vincular as partes.
No caso dos autos as partes optaram por formalizar o negócio por escrito (art.º 222 do C.C.), atendendo ao facto que na altura em que foi celebrado vigorava uma promoção realizada a nível nacional pela marca, que visava incentivar a retoma de carros usados, atribuindo um desconto comercial de 2.500€, pelo valor de aquisição de um veículo novo.
Nos autos encontra-se duas versões ligeiramente diferentes do documento em questão. De facto analisando o documento apresentado pelos demandantes, a fls. 12, em contraposição com o da demandante, a fls. 57, a diferença reside no preenchimento do valor comercial atribuído ou acordado pela viatura usada. Assim, no primeiro surgem dois valores 7.000€/4.500€, e no segundo apenas o valor de 4.500€.
E, é esta a questão em causa, o valor negociado para a viatura de retoma.
De facto, quem negoceia com outrem, tendo em vista a celebração de qualquer negócio deve faze-lo de boa-fé (art.º 227 do C.C.), sob pena de ser responsabilizado por danos que eventualmente cause.
Analisando o documento em causa, trata-se de um impresso tipo, usado pela demandada para os diversos negócios que realiza. Este documento possui o logotipo da demandada devidamente identificado, contendo os dados gerais a considerar em qualquer negócio, e encontrando-se varias linhas e elementos por preencher, as quais vão sendo colocadas pelo vendedor que realiza o negócio, de acordo com o conteúdo do negocio a realizar. Assim, estamos no âmbito de cláusulas contratuais gerais, regendo-se o referido documento pelo disposto no Dec. Lei 446/85 de 25/10, conforme se prescreve no art.º 2 do mesmo diploma.
De acordo com o disposto no art.º1, n.º 3 do mencionado Dec. Lei 446/85 de 25/10, o ónus da prova que as cláusulas resultaram de negociação prévia das partes, recai sobre quem pretenda prevalecer-se sobre o seu conteúdo.
Não obstante, convém referir que este impresso embora se englobe no referido regime legal, é apresentado ao cliente com a maioria dos espaços em branco, os quais devem ser preenchidos de acordo com os dados do cliente, dos veículos em causa (retoma e novo), e respetivos valores, o que significa que a maioria dos elementos são negociados pelas partes contratantes.
No caso em apreço equivale a dizer que compete fazer prova ao demandante, se assim se quiser valer do referido valor, porém não o conseguiu provar.
Por outro lado, a demandada, conseguiu elidir a versão do demandante.
De facto, a demandada comprovou que o negócio foi realizado por um dos seus vendedores, J. C., o que o demandante confirmou.
No que diz respeito ao valor da venda provou-se que o veículo novo tinha o preço de 21.012,66€, documento junto a fls. 13, no entanto acordaram em vende-lo somente por 21.000€, arredondando o valor do mesmo, a pedido do cliente.
No que diz respeito ao veículo de retoma, foi apresentado pelo demandante o qual foi fotografado pelo vendedor de forma a poderem avaliar o mesmo. A avaliação é feita tendo em consideração o estado exterior e interior de cada veículo, no que se inclui a mecânica, o ano de matrícula do mesmo, e o número de titulares que o veículo teve, chegando-se assim ao valor para o mesmo, o qual é transmitido ao cliente.
Caso haja acordo, e como estava em causa a aquisição de um veículo novo, o acordo é estabelecido com o preenchimento da declaração junta. O mesmo valor será considerado como venda do veículo usado, assinando o cliente a declaração de venda e o recibo da quantia acordada, documento junto a fls. 18. Por fim, este valor é, igualmente, abatido no preço que foi acordado para venda do veículo novo, como se verifica pelo documento junto a fls. 11.
Ora, a demandada acabou por provar que o acordo realizado com o cliente foi efetivamente aquele que se encontra devidamente documentado nos autos.
Por outro lado, o demandante não provou que lhe tenha sido atribuído o valor de retoma pelo veículo usado de 7.000€. De facto, este valor só aparece no documento que ele apresentou a fls. 12, mas o mesmo carece de explicação, pois nesse item tem aposto dois valores destintos, os 7.000€ e, também, os 4.500€, e realmente verifica-se pela simples análise do documento que, os números e a caneta utilizados no preenchimento de todo o documento não são iguais.
A explicação destes valores nunca foi obtida, colocando-se em causa a intenção de colocar duas quantias diferentes no item do valor comercial atribuído á viatura.
E, de facto a mesma viatura só pode ter um único valor comercial, não fazendo sentido para qualquer negócio que seja apresentado dois valores diferentes, dando a ideia que um deles seria o escolhido, sem se perceber qual o critério da escolha.
Acrescente-se que, o veículo em questão foi, cerca de 15 dias após a realização do negócio efetuado com o demandante, vendido a terceiro, e exactamente pelo preço de 4.500€. Tendo em consideração que a demandada se dedica profissionalmente á compra e venda de veículos novos e usados, não passa pela cabeça de ninguém que as vendas que faça sejam para perder dinheiro, vendendo-o por preço inferior aquele que adquirira, pois como empresa que é tem sempre em vista o lucro e não a perda.
Na realidade, terá o demandante compreendido mal os termos da venda, pois com a realização deste negócio o seu veículo usado foi valorizado em 7.000€, valor este que obteve como desconto global na aquisição de um novo, conclusão a que se chegou somando o desconto imediato de 2.500€, com avaliação que foi atribuída ao seu veículo, no valor de 4.500€.
Aliás foi esta a conclusão a que se chegou, uma má compreensão do negócio, tendo o demandante no dia 20/01/2016 apresentado reclamação junto do serviço de defesa do consumidor contra a demandada. Nessa altura estava em questão se realmente teria ou não beneficiado do desconto imediato de 2.500€, conforme resulta do documento que juntou a fls. 20. Devido às diligências efetuadas por aquele organismo, a situação ficou esclarecida, concluindo-se que realmente teria beneficiado do referido desconto no valor de 2.500€, a quando da aquisição do novo.
Porém, já nessa altura havia alguma confusão em relação a valores, pois na reclamação que o demandante apresentou sempre referiu os valores de avaliação do carro usado de 7.000€/4.500€, sem se perceber a que titulo, veja-se o documento que juntou a fls. 21.
No entanto, não assiste razão ao demandante pois se o valor acordado de venda do veículo novo era de 21.000€, teria de ser subtraído o valor global dos descontos a que tinha direito, ou seja, os 7.000€, o que equivaleria a ter de pagar 14.000€.
Como no início do negócio entregou a título de antecipação de cumprimento (art.º 440 do C.C.) a quantia de 500€, conforme o documento a fls. 15, faltava, ainda, pagar os 13.500€, que pagou posteriormente por transferência bancária, documento junto a fls. 17, pelo que se conclui que não pagou a mais, nem a menos, pagou aquilo que efetivamente devia.

DECISÃO:

Nos termos expostos, julga-se a ação improcedente, por não provada, absolvendo-se a demandada do pedido.

CUSTAS:
São da responsabilidade dos demandantes, devendo efetuar o pagamento da quantia de 35€ (trinta e cinco euros), num dos 3 dias úteis subsequentes á notificação da presente decisão, sob pena de incorrer na sobretaxa de 10€ (dez euros) por cada dia de atraso no efetivo cumprimento desta obrigação legal, sujeitando-se ainda a eventual execução (art.º 8 e 10 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12, com as alterações da Portaria n.º 209/2005 de 24/02).

Em relação á demandada, proceda-se á correspondente devolução.

Notificada às partes nos termos do art.º 60, n.º2 da L.J.P.


Funchal, 20 de fevereiro de 2017

A Juíza de Paz
(redigido e revisto pela signatária, art.º131, n.º5 do C.P.C.)


(Margarida Simplício)