Sentença de Julgado de Paz
Processo: 1008/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: INCUMPRIMENTO CONTRATUAL
Data da sentença: 09/28/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes: 1 - A e 2 - B
Demandada: C
II - OBJECTO DO LITÍGIO
Os Demandantes vieram propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. i) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros); e ainda os juros, à taxa legal em vigor a cada momento, e que à data de entrada da presente acção ascendem a € 526,80, bem como os vincendos, desde a citação até integral pagamento.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 05 de Dezembro de 2002, embora, por lapso, tenha, mencionado o ano de 2006, celebraram com a Demandada um contrato de empreitada para execução de uma obra de electricidade no imóvel sito no concelho de Vila Nova de Gaia; que a execução das obras consistia no entubamento, colocação de material e proceder aos respectivos ensaios; que o valor do contrato, ajustado entre Demandantes e Demandada, foi de € 6.385,00, liquidando os Demandantes a título de adiantamento o montante de 1.500,00, ficando assim a Demandada obrigada a fazer a obra descrita no orçamento; que em dia indeterminado, mas sempre em Janeiro de 2003, a Demandada dirigiu-se à obra e aí depositou vários tubos, sendo que, até hoje, nunca mais voltou à referida obra, não realizou qualquer tipo de trabalho ou aplicou materiais; que apesar de interpelada, variadíssimas vezes, a Demandada não terminou a obra, incumprindo assim o contrato a que estava obrigada, pelo que deve aos Demandantes a quantia recebida a título de adiantamento no montante de € 1.500,00, bem como os juros de mora à taxa legal em vigor a cada momento.
Juntaram documentos.
A Demandada, devidamente citada, apresentou Contestação, onde impugna a data referida no art.º 1º do requerimento inicial, que julga apontada por lapso, mas, ainda assim, acrescenta que a data do início da obra é a data do recibo da liquidação do adiantamento no valor de € 1.500,00, ou seja, 05.12.2002; que não é verdade que tenha abandonado a obra, a qual foi interrompida a pedido dos Demandantes por falta de verba para a sua continuidade, sendo que, a dado passo, os trabalhos de electricista só podiam desenvolver-se na sequência de outros, a título de exemplo, algumas paredes e tectos tinham de ser demolidos para serem construídos novos em seu lugar, onde seria entubada a nova instalação eléctrica, sendo que, como tais trabalhos não vieram a ser desenvolvidos alegadamente por falta de verba dos Demandantes, os serviços de electricista ficaram inviabilizados; que, ainda assim, a Demandada procedeu à realização de vários trabalhos de entubamento, colocação de caixas de aparelhagem e respectivas caixas de quadros onde foi possível, bem como procedeu à remoção da instação velha, não sendo, por isso, verdade que tenha sido interpelada várias vezes para continuar a obra e se tenha recusado a fazê-lo; que se alguém houve que não cumpriu o contrato com a Demandada foram os Demandantes; que desconhece o teor da carta junta aos autos pelos Demandantes; que, destarte, pelo exposto, resulta claro não haver lugar a qualquer indemnização nem à devolução do adiantamento feito, visto o valor dos serviços então adiantados ser superior a esse montante; que se a alguma indeminização houvesse lugar, essa seria no sentido contrário, ou seja, devida pelos Demandantes à Demandada, sendo certo, todavia, que esta renuncia a qualquer reivindicação.
Ambas as partes compareceram na sessão de Pré-Mediação, seguida de Mediação, da qual não resultou acordo, pelo que se determinou a realização da Audiência de Julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções para além da que infra se apreciará, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
III - FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Da prova carreada para os autos, resultaram provados os seguintes factos:
A) Em 05 de Dezembro de 2002, Demandantes e Demandada celebraram um contrato de empreitada para execução de uma obra de electricidade no imóvel sito no concelho de Vila Nova de Gaia;
B) A execução das obras consistia no entubamento, colocação de material e proceder aos respectivos ensaios;
C) O valor do contrato, ajustado entre Demandantes e Demandada, foi de € 6.385,00, liquidando os Demandantes a título de adiantamento o montante de 1.500,00;
D) Em dia indeterminado, mas sempre em Janeiro de 2003, a Demandada dirigiu-se à obra e aí depositou vários tubos;
E) A Demandada procedeu à realização dos seguintes trabalhos de entubamento: colocou tubos no solo e nas paredes para posterior colocação do material eléctrico, caixas de aparelhagem e cerca de três ou quatro caixas de quadros;
F) A Demandada não concluiu a obra, apesar de interpelada verbalmente para o efeito.
Motivação da matéria de facto dada como provada:
Os factos A) - excepto quanto à data aí referida, a qual foi enunciada por lapso pelos Demandantes, sendo certo reportar-se ao ano de 2002, tal como decorre do teor do documento de fls. 5 - e B) a D) foram expressamente aceites pela Demandada na sua Contestação.
Atendeu-se ainda para o facto A) ao documento de fls. 4.
Para o facto E) relevou a confissão do Demandante expressa no depoimento de parte consignado em acta, o qual reconheceu que a Demandada colocou na obra os tubos no solo e nas paredes para posterior colocação do material eléctrico, as caixas de aparelhagem e três ou quatro caixas quadro, não obstante, segundo as suas declarações, não terem as mesmas vindo a ser utilizadas uma vez que não tinham a tampa da caixa nem os aparelhos sendo certo que cada peça daquela é comprada em kits completos, o que no entanto não provou.
No que refere ao facto F), 1ª parte, tal resulta do articulado pelas partes nas suas peças processuais, e quanto à parte final, considerou-se o teor das declarações do representante legal da Demandada em Audiência de Julgamento, o qual declarou que passado um ano de, alegadamente mas não comprovadamente, os Demandantes lhe terem dito para parar com a obra, foi contactado pelo Demandante, o que terá acontecido em 2004, mas naquele momento não tinha pessoal pois tinha deixado de fazer aquele tipo de obras, tendo proposto aos Demandantes falar com um seu ex-funcionário para que concluísse a obra.
Não foi provado que:
I. A obra foi interrompida a pedido dos Demandantes por falta de verba para a sua continuidade, sendo que, a dado passo, os trabalhos de electricista só podiam desenvolver-se na sequência de outros;
II. Algumas paredes e tectos tinham de ser demolidos para serem construídos novos em seu lugar, onde seria entubada a nova instalação eléctrica, sendo que, como tais trabalhos não vieram a ser desenvolvidos, alegadamente por falta de verba dos Demandantes, os serviços de electricista ficaram inviabilizados.
Motivação dos factos não provados
A sua não prova resulta da ausência de mobilização probatória credível nesse sentido.
De facto,
A testemunha arrolada pela Demandada, D, o qual havia sido seu funcionário, limitou-se a declarar que andou na obra em apreço, onde cravou caixas e entubou, ao que se lembra na zona de entrada, não sabendo contudo quanto tempo aí efectivamente trabalhou, pois ia para as obras que lhe mandavam, não tendo o serviço sido efectuado de forma ininterrupta, nem qual o valor do material empregue e muito menos porque é que a obra parou.
IV - O DIREITO
Os Demandantes e a Demandada convencionaram, em Dezembro de 2002, que esta executasse uma obra de electricidade no imóvel que possuíam no concelho de Vila Nova de Gaia, obra essa que consistia no entubamento, colocação de material e respectivos ensaios, mediante o pagamento pelos primeiros do preço de € 6.385,00, tendo de imediato os Demandantes pago a quantia de € 1.500,00, a título de adiantamento.
Entre ambas as partes foi assim celebrado um contrato de empreitada, que é uma modalidade de contrato de prestação de serviços – art.º 1.155º do C. Civil.
Nos termos do art.º 1.207º do C. C., “Empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.”
O contrato de empreitada é, pois, bilateral, oneroso e sinalagmático.
Um dos aspectos em que se exprime o sinalagma contratual – corolário do princípio geral da pontualidade (art.º 406º do C. Civil) – é, do lado do empreiteiro, a execução da obra nos termos convencionados – “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.” – art.º 1.208º do C. C. - e, do lado do dono dela, a obrigação de, caso a aceite, pagar o preço. – “O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.” – n.º 2 do art.º 1.211 do citado diploma.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos no quadro dos princípios da boa fé envolvente de ambos os contraentes (artigos 406º, n.º 1, e 762º, n.º 2, do Código Civil).
O devedor em geral cumpre a obrigação quando, de boa fé, realiza a prestação a que está vinculado (artigo 762º do Código Civil).
Decorrentemente, dir-se-á, a contrario sensu, que o devedor não cumpre a sua obrigação quando não realiza a prestação a que está vinculado.
Ao credor incumbe alegar e provar os factos integrantes do incumprimento da obrigação do devedor, e a este os factos reveladores de que tal não depende de culpa sua (artigo 799º, n.º 1, do Código Civil).
Verificado o incumprimento do contrato por parte do devedor, assiste ao credor a faculdade da sua resolução, salvo se se tratar de mera situação de mora (artigos 432º, n.º 1 762º, n.º 1, 804º, n.º 2 e 801º, n.º 1, do Código Civil).
Com efeito, expressa a lei, por um lado, que tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento (artigo 801º, n.º 1, do Código Civil).
E, por outro que, se a obrigação tiver por fonte um contrato bilateral, como é o caso vertente, independentemente do direito à indemnização, pode o credor resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a sua restituição por inteiro (artigo 801º, n.º 2, do Código Civil).
Ora, se a lei permite a resolução contratual por impossibilidade da prestação imputável ao devedor, incongruente seria que a não permitisse, dada a maior gravidade envolvente, no caso do incumprimento definitivo que lhe fosse imputável, pelo que o disposto no n.º 2 do artigo 801º do Código Civil tem sido interpretado, por extensão ou analogia, no sentido da sua aplicabilidade a essa situação.
De qualquer modo, a resolução do contrato fundada na lei pressupõe que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento e a outra o tenha cumprido ou diligenciado para o efeito.
Na falta de cumprimento ou inexecução obrigacional lato sensu também têm sido incluídos, além da impossibilidade de cumprimento e do incumprimento definitivo propriamente dito, o oriundo da conversão da situação de mora e a recusa categórica de cumprir.
A este propósito, expressa a lei, por um lado, que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida em definitivo a obrigação (artigo 808º, n.º 1, do Código Civil).
E, por outro, que a perda do interesse na prestação por parte do credor é apreciada objectivamente, isto é, à margem das suas meras perspectivas subjectivas (artigo 808º, n.º 2, do Código Civil).
Resulta, assim, dos referidos normativos que, para além da perda do interesse do credor na prestação do devedor em termos de razoabilidade que é própria do comum das pessoas, se uma das partes estiver em situação de mora, tem a outra o direito potestativo de lhe fixar prazo razoável para cumprir a sua obrigação, sob pena de a considerar definitivamente não cumprida.
Nos casos de perda pelo credor do interesse na prestação do devedor ou de não cumprimento pelo último na sequência da referida interpelação admonitória, pode o primeiro exercitar o direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração que chegue ao poder do devedor ou dele seja conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil)).
Por outro lado,
Aplicam-se ao contrato de empreitada não só as normas especiais previstas nos artigos 1207º e seguintes do Código Civil, como também as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas se não revelem incompatíveis.
Especificamente no que concerne ao contrato de empreitada, conforme acima já se referiu, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor ou a aptidão para o respectivo uso ordinário ou previsto no contrato (artigo 1208º do Código Civil).
No que concerne aos defeitos da obra, verificados depois dela estar acabada, está previsto, nos artigos 1218º a 1226º do Código Civil, para o contrato de empreitada, um regime específico, que não pode ser afastado pelo regime geral do incumprimento obrigacional.
Mas fora desse quadro específico, designadamente antes do termo da obra convencionada, nada obsta a que se aplique no âmbito do contrato de empreitada o regime geral do cumprimento e do incumprimento das obrigações.
Para além de dever realizar a obra, e de o fazer sem vícios, ou seja, sem as imperfeições que reduzem ou excluem o seu valor ou a sua aptidão para o seu uso ordinário ou previsto no contrato, deve o empreiteiro operá-la pelo modo e no tempo convencionado.
Aplicando ao incumprimento do contrato de empreitada o referido regime geral do incumprimento obrigacional, dir-se-á, por um lado que, se o empreiteiro não realizar a sua prestação nos termos referidos, ocorrerá uma situação de inexecução ou de incumprimento lato sensu.
E, por outro que, se a não tiver realizado e já a não puder realizar por virtude de o dono nela ter perdido o interesse ou por a não ter realizado no prazo razoável que lhe fora fixado, estar-se-á perante uma situação de incumprimento definitivo.
Finalmente, também a recusa do empreiteiro de cumprir, designadamente por via de declaração categórica nesse sentido, se reconduz a uma situação de incumprimento definitivo do contrato de empreitada.
A referida declaração pode ser expressa ou tácita, sendo que, quanto a esta última, pode resultar do comportamento do empreiteiro consubstanciado no abandono da obra inacabada com a intenção definitiva de a não continuar.
Ora,
Os Demandantes ao pretenderem que lhes seja devolvida a quantia de € 1.500,00 que entregaram à Demandada a título de adiantamento para execução da obra acordada, estão, tacitamente, a invocar a resolução do contrato, in casu, por incumprimento da Demandada que terá abandonado a obra sem a acabar.
O que resulta efectivamente dos factos provados é que, não obstante não ter sido provado nem alegado ter havido um prazo convencionado para a realização da obra, sendo certo que a missiva junta aos autos pelos Demandantes foi impugnada, não tendo estes junto a prova da sua expedição, a verdade é que a Demandada, através do seu representante legal, declarou em Audiência de Julgamento que passado um ano, o que é dizer que pelo menos em inícios de 2004, foi abordado pelo Demandante para concluir a obra, tendo então lhe dito que naquele momento não tinha pessoal e que havia deixado de fazer aquele tipo de obras. E mesmo que, segundo os dizeres da Demandada, tivesse proposto ao Demandante falar com um seu ex-funcionário que na altura já trabalhava por conta própria para que o mesmo acabasse a obra, situação que foi negada pelo Demandante que disse em Audiência de Julgamento desconhecer em absoluto tal proposta, não seria desta forma que a Demandada se eximiria ao cumprimento daquilo a que se obrigou, uma vez que não eram os Demandantes obrigados a aceitar que a obra fosse concluída por um terceiro com o qual não contrataram.
Assim, apurou-se que, efectivamente, a Demandada terá abandonado a obra, sem que a haja terminado, não tendo logrado provar, sendo certo que era seu ónus já que sobre ela recai uma presunção de culpa, porque é que o fez, designadamente que, como alega, tenha a obra sido interrompida a pedido dos Demandantes por alegada falta de verba para a sua continuidade.
Aliás, ao ter a Demandada comunicado, passado um ano, ao Demandante que não tinha pessoal e que tinha deixado de fazer aquele tipo de obras, tal evidencia o seu propósito firme e definitivo de não cumprir a sua prestação, ficando, a partir de então, colocada numa situação equivalente à de incumprimento definitivo.
É que,
entende a Jurisprudência que há incumprimento definitivo da execução total ou parcial da obra por banda do empreiteiro e não simples mora no cumprimento que obrigue o dono da obra à fixação do prazo admonitório previsto no art.º 808º, n.º 1, do C. Civil, quando o empreiteiro manifestar que não quer cumprir ou que não cumprirá, podendo essa manifestação resultar de declaração expressa ou de actos concludentes do mesmo empreiteiro.
No caso em apreço, todo o comportamento da Demandada demonstra incapacidade para cumprir, revelando-se aos olhos dos Demandantes como se revelaria aos olhos de qualquer cidadão normal, com o significado de abandono da obra.
No entanto,
a verdade é que a Demandada efectuou alguns serviços na obra em causa, procedendo à aplicação dos materiais elencados sob E) da matéria de facto provada, os quais, pela sua objectiva utilidade para os Demandantes podem constituir um enriquecimento, sendo certo que não é possível neste momento apurar o seu valor, tanto mais que as testemunhas arroladas pelos Demandantes, as quais prestaram depoimentos demasiado vagos, não souberam determinar o valor dos materiais empregues nem tão pouco da mão-de-obra utilizada, relegando-se como tal a
sua liquidação para execução de sentença, nos termos do n.º 2 do art.º 661º do C. P. C., condenando-se a Demandada a devolver aos Demandantes a diferença entre o montante de € 1.500,00 que lhe foram entregues e o valor que se vier a apurar relativamente ao custo dos materiais empregues na obra e mão-de-obra despendida na sua aplicação.
V – DISPOSITIVO
- Face a quanto antecede, julgo parcialmente procedente a presente acção, condenando a Demandada a pagar aos Demandantes, a diferença entre o montante de € 1.500,00 que
- lhe foram entregues e o valor que se vier a apurar relativamente ao custo dos materiais e mão de obra aplicados na obra nos termos supra expostos, na medida em que os mesmos, pela sua objectiva utilidade para estes, possam constituir um enriquecimento, quantia à qual deverão acrescer os juros de mora, à taxa legal vigente, contabilizados desde a citação – não foi provada a data da interpelação - até efectivo e integral pagamento.
- Custas por ambas as partes em igual proporção. Cumpra-se o disposto nos artigos 8º e 9º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Registe e notifique.
Vila Nova de Gaia, 28 de Setembro de 2007
A Juiz de Paz
(Paula Portugal)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia