Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 158/2010-JP |
| Relator: | CONCEIÇÃO SEIXAS |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS QUÍMICOS E DE HIGIENE |
| Data da sentença: | 02/07/2011 |
| Julgado de Paz de : | SANTA MARTA DE PENAGUIÃO |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO: I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: ADemandada: B II - OBJECTO DO LITÍGIO A Demandante intentou contra a Demandada, acção declarativa de condenação, pedindo para que a Demandada seja condenada a pagar a quantia de € 4.740,48 (quatro mil setecentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos), corresponde aos bens e serviços fornecidos e não pagos, de acordo com o saldo de conta corrente da Demandante, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. III - TRAMITAÇÃO A Demandante alegou os factos constantes do Requerimento Inicial (de fls. 1 a 4) e juntou 1 documento (de fls. 66), que se dão aqui por reproduzidos.A Demandada foi considerada ausente por frustração de citação, tendo-lhe sido nomeada a Ilustre Defensora Oficiosa, C, para os devidos efeitos (cfr. fls. 40). No dia agendado para a realização de Audiência de Julgamento, verificada a ausência da Demandada, na pessoa da sua Ilustre Defensora Oficiosa, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o art. 58º da LJP, com a designação da presente data para a sua continuação. A Ilustre Defensora Oficiosa da Demandada apresentou requerimento de justificação da sua falta à Audiência de Julgamento, tendo o presente tribunal considerado a mesma como injustificada (cfr. fls. 54). Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respectiva Sentença. O Julgado de Paz é competente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Não existem excepções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa. IV - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração a confissão por parte da Demandada, operada pela ausência de contestação escrita e pela falta, injustificada, à Audiência de Julgamento, bem como os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pela Demandante. V - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dispõe o nº 2 do art. 58º da Lei 78/2001, de 13/07 (LJP) que quando o Demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecendo à Audiência de Julgamento, não apresentando contestação escrita nem justificando a sua falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo Demandante.No caso em concreto, a Demandada foi regularmente citada, não apresentou contestação escrita, não compareceu à Audiência de Julgamento, nem justificou a sua falta. O art. 484.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 63.º da Lei 78/2001,de 13 de Julho (LJP), dispõe que se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado. A Demandante dedica-se à venda de produtos químicos e de higiene e à prestação de serviços de limpeza e foi no âmbito da sua actividade comercial que a Demandante vendeu à Demandada determinados bens (produtos químicos e artigos de higiene e limpeza) que esta recebeu. O pagamento de tais bens era realizado pela Demandada à Demandante através de um regime de conta corrente, ficando registados todos os pagamentos e todos os fornecimentos (cfr. documento junto a fls. 66). A Demandante indica no seu Requerimento Inicial que a Demandada possui um saldo devedor no valor de € 5.468,34 (cinco mil quatrocentos e sessenta e oito euros e trinta e quatro cêntimos). Porém, no documento supra mencionado, o saldo devedor ascende ao montante de € 5.020,74 (cinco mil e vinte euros e setenta e quatro cêntimos). Atendendo à desconformidade entre os valores indicados, o presente tribunal apenas tomará em consideração o peticionado pela Demandante, ou seja, o valor de € 4.740,48 (quatro mil setecentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos). Ora, foi realizado entre a Demandante e a Demandada um contrato de compra e venda. De acordo com o art. 874.º do Código Civil “compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou direito, mediante um preço”. Este tipo de contrato tem como efeitos essenciais, a transmissão da propriedade da coisa, a obrigação de entregar a coisa e a de pagar o preço (cfr. art. 879.º do Código Civil). Mais, dispõe ainda o art. 406.º do mesmo diploma legal, que o contrato deve ser pontualmente cumprido. No caso em concreto, ocorreu a transmissão do direito de propriedade sobre os bens em causa, tendo os mesmos sido entregues e recebidos pela Demandada, mas esta não procedeu ao pagamento do preço respectivo, não realizando assim a prestação a que estava vinculada – o pagamento do preço – e, como tal, torna-se responsável pelos prejuízos causados ao credor (art. 762.º e 798.º do Código Civil). Relativamente aos juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento, verificando-se o retardamento da prestação por causa imputável ao devedor, ora Demandada, constitui-se esta em mora e, consequentemente, na obrigação de reparar os danos causados à credora, ora Demandante, nos termos do art. 804.º do CC. Tratando-se de uma obrigação pecuniária, a indemnização corresponderá aos juros a contar a partir do dia da constituição em mora (cfr. art. 806.º do CC). Ora, não resultando da prova produzida qual “o prazo certo” em que a obrigação da Demandada deveria ter sido cumprida, apenas poderá proceder o pedido de pagamento de juros de mora vencidos a partir da interpelação judicial – isto é, a partir da data da citação da Demandada, na pessoa da sua Ilustre Defensora Oficiosa, ou seja, desde o dia 08 de Novembro de 2010. VI - DECISÃO Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e em consequência condeno a Demandada na entrega à Demandante do montante € 4.740,48 (quatro mil setecentos e quarenta euros e quarenta e oito cêntimos), acrescido de juros legais de mora à taxa legal em vigor, desde 08 de Novembro de 2010, bem como nos juros vincendos, até integral e efectivo pagamento. VII - CUSTAS Custas a cargo da Demandada, que deverá efectuar o pagamento no valor de € 70,00 (setenta euros) num dos 3 dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, sob pena de incorrer numa sobretaxa de € 10,00 por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação (artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redacção que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02). Registe e notifique. Santa Marta de Penaguião, 07 de Fevereiro de 2011 A Juíza de Paz (que redigiu e reviu em computador – art. 138.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco) (Conceição Seixas) |