Sentença de Julgado de Paz
Processo: 231/2007-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE E DE SEGURO
Data da sentença: 03/30/2009
Julgado de Paz de : OLIVEIRA DO BAIRRO
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório:
Os demandantes A, B e C, menor, legalmente representada pelos seus pais, na qualidade de representantes legais, atrás identificados, todos melhor identificados a fls. 1 dos autos, intentaram contra a demandada D, melhor identificada a fls. 1 e 63, acção declarativa nos termos do artigo 9º, nº 1, alínea i) da Lei 78/2001 de 13 de Julho, formulando o seguinte pedido:
Ser a demandada condenada a pagar aos demandantes o valor em dívida de 1500 €.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 3 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Juntaram 25 (vinte e cinco) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
Regularmente citada a demandada apresentou contestação, de fls. 68 a 70, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando os factos relatados pelos demandantes e pugnando pela improcedência da acção. Juntou 13 (treze) documentos que igualmente se dão por reproduzidos.
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fundamentação da Matéria de Facto
Factos provados:
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1 - Os demandantes em Maio de 2007, adquiriram a E, denominado operador, o circuito turístico EXP: x, com destino a Itália, e com inicio em 3 de Junho de 2007 e termino no dia 10 de Junho de 2007.
2 - Incluído no circuito vendido pelo Operador estava um seguro de viagem, coberto pela apólice x cujo segurador é o demandado e com as condições gerais dele constantes.
3 - Aquando da chegada dos demandantes ao aeroporto de Milão - Itália no dia 3 de Junho de 2007, constatou-se que a mala que tinham entregue ao cuidado da transportadora F com o comprovativo x, não tinha chegado ao destino.
4 – Nessa altura, os demandantes deslocaram-se ao departamento de reclamações de bagagem do aeroporto de Milão e procederam à reclamação x, bem como contactaram de imediato a congénere do Demandado G, em Lisboa nos termos das condições do seguro de viagem, para participarem o sinistro, tendo sido atribuído o nº de processo x.
5 - Como uma das coberturas era o atraso de bagagem por período superior a 24 horas, foi autorizado a efectivação de despesas até ao limite de capital por pessoa segura, desde que devidamente documentado.
6 - Durante a realização do circuito para além dos demandantes terem que adquirir roupa para três pessoas, uma vez que apenas possuíam a roupa que traziam no dia de viagem, várias foram as tentativas para tentar saber do paradeiro da mala, inclusivamente pelos guias que acompanharam os demandantes, bem como pelos serviços do operador em Portugal, que resultaram sempre sem êxito.
7 - Aquando da chegada a Portugal, os demandantes remeteram à G os comprovativos de despesa efectuado em Itália no montante de 579,90€, os quais foram liquidados em 02 de Julho de 2007, isto a titulo da cobertura de atraso de bagagem.
8 - Como pelas normas internacionais de passageiro aéreo, as companhias aéreas dispõem de 21 dias para encontrar a bagagem a partir da data da reclamação, os demandantes aguardaram o envio da reclamação relativo à perda de bagagem até ao dia 25 de Junho de 2007, altura em que remeteram à F, com sede em Madrid a carta de reclamação e pedido de indemnização.
9 - Em 20 de Julho a F comunicou aos demandantes que iria indemnizar apenas em 597,90 €, tendo procedido ao efectivo pagamento em 31 de Julho de 2007.
10 - Em 31 de Julho de 2007 e no seguimento do disposto do nº 7 do Capitulo III das Condições Gerais do seguro de viagem, os demandantes procederam à participação do sinistro ao Demandado ao abrigo da cobertura da Perda ou Extravio de Bagagem.
11 - Em 10 de Agosto de 2007, o demandado procedeu ao pagamento por cheque de 750€, relativo ao capital seguro da cobertura da Perda ou Extravio de Bagagens de apenas um dos demandantes, tendo de imediato sido reclamado pelos demandantes a indemnização relativa às restantes pessoas seguras e que totalizaria 1500€.
12 - Posteriormente, foi solicitado pelo demandado diverso tipo de documentos e informações, os quais foram sempre prontamente fornecidos pelos demandantes.
13 - Até à presente data, os demandantes não recepcionaram a mala, nem foram indemnizados pelo demandado no valor de 1500 €, que é o capital seguro de 750€ por pessoa segura e relativo a dois dos demandantes, uma vez que do terceiro já foi liquidado.
14 - A D celebrou com E, na qualidade de tomador, e os demandantes pessoas físicas, como Pessoas Seguras, um contrato de seguro de acidentes pessoais e Assistência em Viagem, H, a reger-se pelas condições gerais e a Condição Especial, titulado pela Apólice-x (Proc.x).
15 - O referido contrato de seguro de Ac. Pessoais/Viagem garante, entre outros riscos, o relativo a Bagagens (perdas ou Danos).
16 - Os demandantes reclamaram 3770.39€, por carta de 25/6/07, relativo a bens transportados na única mala para 3 pessoas, aí discriminados.
17 - Os demandantes reclamaram 1.308.20€ de compra de bens / roupa em Coimbra efectuadas nos dias 14 e 15 de Junho de 2007 (22 peças de roupa).
18 – Os demandantes foram indemnizados, pelo atraso na entrega da mala relativa aos 3 passageiros exactamente pelo mesmo valor de 597,90€ de cada uma, que recebeu da G e da F, portanto, no valor de 1.195,80€.
19 - Em 20/09/07, a D solicitou ao lesado se a mala foi ou não recuperada, com declaração da transportadora.
20 - Em 20/9/07, por mail, o A informa que a mala não foi recuperada.
21 - Em 05/11/07, a D por fax solicita à F, razão da recusa transmitida ao A, constante de Carta datada de 17/10/07, da mesma transportadora.
22 - Por mail de 12/11/07 a D – reencaminha MAIL RECEBIDO DA F – para o A.
23 - Tendo sido indemnizado no valor de 750,00 euros, alegando lapso – a D solicitou ao A o REEMBOLSO desse valor, por indevido, ao que lhe foi respondido negativamente, conforme mail de 19/11/2007.
24 – Dão-se por reproduzidos os documentos de fls. 6 a 57, 71 a 97, 117, 123,132 e 133, 143 a 147, 160 a 169 dos autos.
Para fixação da matéria fáctica dada como provada concorreram os factos admitidos nos articulados, a audição das partes, os depoimentos das testemunhas, além dos documentos juntos aos autos, factores que conjugados ajudaram a alicerçar a convicção do tribunal.
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa.
O Direito
O demandante intentou a presente acção peticionando a condenação da demandada no pagamento da quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), alegando em sustentação desse pedido que a demandada celebrou com E, na qualidade de tomador, e os demandantes, pessoas físicas, na qualidade de Pessoas Seguras, um contrato de seguro de acidentes pessoais e Assistência em Viagem, H, a reger-se pelas condições gerais e a Condição Especial, titulado pela Apólice-x (Proc. x), garantindo o referido contrato de seguro de Acidentes Pessoais/Viagem determinados riscos, entres outros, os relativos a Bagagens (perdas ou Danos), sendo o capital seguro por pessoa de €750,00 e sendo relativa a três demandantes, um dos quais já ressarcido, peticionam à demandada o pagamento do capital seguro relativo aos outros dois demandantes no valor de €1.500,00.
A situação exposta tem enquadramento nas figuras jurídicas do contrato de transporte aéreo internacional e do contrato de seguro.
A questão central dos autos reside em saber se existiu mero atraso na recepção da bagagem dos demandantes ou se se tratou de desaparecimento definitivo de bagagem.
É unanimemente aceite que o contrato de transporte aéreo é um contrato de resultado, que só está concluído quando se verifica o último acto de execução, ou seja, a entrega da respectiva bagagem ao passageiro.
Acontece que numa primeira fase dá-se o atraso na recepção da bagagem, que foi devidamente registada pelos demandantes, como resulta de factos provados, o que não foi posto sequer em causa pela demandada. Releva também o facto de existir uma única mala registada relativa às 3 pessoas seguras, ora demandantes (fls. 7 e 36 dos autos). O certo é que dada a existência do atraso de bagagem, os demandantes, após reclamação, terão sido indemnizados, embora na óptica da demandada seguradora, o tenham sido indevidamente, não obstante, por não estar em discussão nos autos, não cabe a este Julgado tal juízo.
Resulta das normas relativas a transporte aéreo internacional que, para ser considerada perda de bagagem, terão que passar 21 dias sobre tal ocorrência e apresentada a respectiva reclamação (x, a fls. 18 dos autos), o que os demandantes fizeram.
Nessa medida, a demandada solicitou, aos demandantes, declaração da transportadora F comprovativa da perda da bagagem e que estes também solicitaram (fls. 42, documento não impugnado e fls. 117), no entanto, foi pela F comunicado aos demandantes que “… não emite certificado de nenhum tipo.” (a fls. 133 e idem a fls. 145).
É certo que não foi junta aos autos a “declaração de perda” de bagagem, apesar de solicitada pelos demandantes à Transportadora, mas também é verdade que não foi junta declaração da transportadora comprovativa da efectiva entrega da bagagem aos demandantes. Apesar da demandada ter informado os presentes autos que existiu a “entrega de bagagem” que terá sido comunicada por colaboradores da Ibéria ao gestor do processo da demandada, a verdade é que a prova testemunhal feita em audiência não corrobora tal informação de “entrega de bagagem ao cliente 7 dias após a reclamação do respectivo atraso” e, por outro lado se prestada posteriormente deveria ser corroborada por escrito, o que não veio a acontecer, pelo que não poderá tal informação ser considerada, porque não validada.
Ora, nos termos do disposto na Convenção de Varsóvia (Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, na redacção dada pelo Decreto-Lei 96/81, de 24 de Julho), o transportador é responsável pelo dano resultante da perda de bagagem, dado ocorrer durante o período em que se encontra à guarda do transportador, tal como resulta dos factos provados.
Para se exonerar daquela responsabilidade, o transportador tem que provar que usou, na execução do contrato de transporte de toda a diligência exigível de um “bom” transportador, fazendo o que estaria ao seu alcance fazer.
Ora, não ilidindo tal presunção, isto é, não fazendo tal prova, será o transportador considerado o responsável da perda da bagagem, respondendo nessa medida (artigo 344º do Código Civil).
No caso dos autos, o contrato de transporte em causa não está, portanto, concluído, pois não chegou a efectivar-se a entrega da bagagem.
Por outro lado, também não logrou a seguradora demandada fazer prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos invocados pelos demandantes (artigo 342º, nº 2 do Código Civil).
Pelo exposto, no âmbito de contrato de seguro de viagem existente denominado “H”, face às condições gerais e especiais convencionadas, terá a demandada seguradora de indemnizar os demandantes no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), dada a cobertura existente relativa ao sinistro de perda de bagagem no valor de €750,00 por pessoa segura, respeitando, portanto, a dois dos demandantes ainda não ressarcidos pela demandada seguradora.
Pelo que, procede totalmente a pretensão dos demandantes.
Decisão
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras excepções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Em face do exposto, julgo a presente acção procedente, por provada, e, consequentemente, condeno a demandada a pagar aos demandantes a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros).
Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro, condeno a demandada no pagamento das custas totais do processo no valor de €70,00 (setenta euros), devendo a demandada proceder ao pagamento de €35,00 (trinta e cinco euros) em falta, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso.
Cumpra-se o disposto no número 9 da mesma portaria, em relação aos demandantes, procedendo-se à devolução de €35,00 (trinta e cinco euros).
A sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária - artº 18º da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) foi proferida, nos termos do artigo 60º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho, que ficou ciente de tudo quanto antecede.
Notifique demandantes e demandada (que requereram dispensa para a leitura de sentença).
Registe.
Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, em 30 de Março de 2009
A Juíza de Paz
(Iria Pinto)