Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 728/2012-JP |
| Relator: | MARIA JUDITE MATIAS |
| Descritores: | INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 09/21/2012 |
| Julgado de Paz de : | JULGADO DE PAZ DE LISBOA |
| Decisão Texto Integral: | Sentença (n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho) Processo n.º 728/2012 Matéria: Incumprimento contratual. (Alínea i) do n.º do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho). Objecto: incumprimento contratual Valor da Acção: € 2.050,00. Demandante: A Demandadas: B e C Do requerimento inicial: de fls. 1 a fls. 3. Pedido: fls. 3. Pede-se a condenação das Demandadas a reembolsar o Demandante da quantia de €2.050,00, correspondente ao valor por este entregue aquando da sua inscrição para a licenciatura em Produção Industrial no ano lectivo de 2008/2009. Junta: 6 documentos de fls. 4 a fls. 13. Contestação: não foi apresentada contestação. Tramitação: Foi agendada sessão de mediação para o dia 26 de Julho de 2012, pelas 11h, à qual faltou a parte demandada, que não justificou a falta, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 12 de Setembro de 2012, pelas 12h e 30, sendo as partes devidamente notificadas para o efeito. Nesta data compareceu a demandante tendo faltado os demandados. Ficaram os autos a aguardar o prazo legal de justificação da falta por parte dos demandados. Os demandados não apresentaram justificação de falta. Foi agendado o dia 21 de Setembro de 2012, pelas 14h, para prolação de sentença, notificando-se as partes para o efeito. Audiência de Julgamento. A audiência decorreu conforme acta de fls. 26 e 27. *** Fundamentação fáctica. Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos: 1 - O Demandante inscreveu-se na Licenciatura em Produção Industrial para o ano lectivo de 2008/2009 na C, ora Demandada; 2 - Para tal o Demandante efectuou o pagamento total da licenciatura no valor de € 2.050,00 de uma só vez (doc . 1, fls. 4); 3 – O recibo foi emitido pela 1ª demandada -.B; 4 - A referida licenciatura deveria ter tido início em Novembro de 2008; 5 - Em 27 de Novembro de 2008 o Demandante recepcionou um e-mail da 2ª Demandada C a informar da necessidade de adiamento do mesmo o qual não teria início antes de Janeiro de 2009 (doc. 2, fls. 5); 6 – Os contatos foram feitos pela 2.ª demandada C; 7 – O curso não se iniciou na data prevista pela segunda demandada; 8 - Em 27 de Março de 2009 a 2ª Demandada C enviou novo e-mail ao Demandante a informar que a licenciatura teria início em 13 de Abril de 2009 (cfr. Doc. 3, fls. 6); 9 - O curso não teve início na data indicada pela 2ª Demandada C; 10 - Em Setembro de 2009 a 2ª Demandada C enviou novo e-mail ao Demandante a convocá-lo para uma reunião nas suas instalações, no âmbito da referida licenciatura, a ter lugar no dia 29 de Setembro de 2009, pelas 15h00 (cfr. Doc. 4); 11 - Face ao atraso no início da licenciatura foram efectuadas várias reuniões com o objectivo de esclarecer a situação, ora a pedido dos alunos ora convocadas pela 2ª Demandada C; 12 – O demandante deixou de confiar nas demandadas e perdeu o interesse de efectuar a referida licenciatura através das mesmas; 13 - O Demandante solicitou várias vezes às Demandadas, pessoalmente e por missiva, que lhe fosse devolvida a quantia paga pela licenciatura não realizada, (cfr. Docs. 5 e 6); 14 – Até á data os demandados não devolveram ao demandante a quantia de € 2.050,00, para prestação do curso de licenciatura em Produção Industrial, sem que o mesmo tenha ocorrido. Para tanto concorreu o facto de os demandados terem sido devidamente notificados para contestar não o terem feito; terem os demandados faltado à audiência de julgamento marcada para o dia 12 de Setembro de 2012, pelas 12h e 30, sem justificar a falta nos termos legais, considerando-se confessados, os factos expostos pelos demandantes no requerimento inicial, em conformidade com a cominação legal estabelecida no n.º2, do art. 58.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. Não obstante, teve-se também em consideração o teor dos documentos juntos aos autos pelo demandante e o depoimento da testemunha por si apresentada. Do Direito. Atentos os factos assentes nos autos conclui-se que estamos perante um contrato de prestação de serviços, disciplinado pelos art. 1154º e segs. do CC, sendo-lhe aplicáveis, em tudo quanto a lei não regule especialmente, as disposições sobre o mandato (cfr. art. 1156º do CC). Nos termos do contrato, os demandados obrigaram-se a ministrar um curso de Licenciatura em Produção Industrial para o ano lectivo de 2008/2009 na C , ora Demandada, para tanto o demandante pagou o preço total do curso, tendo o respetivo recibo sido passado em nome do B, primeiro demandado. Resulta dos factos provados, que as demandadas, para além de não terem cumprido com o início do curso em qualquer uma das datas sucessivamente marcadas e incumpridas, não devolveu o montante que o demandante lhe entregou em vista da realização do curso, quantia que o demandante já lhe reclamou. Nos termos do disposto no art.º 405.º do C.C., as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, que devem ser cumpridos pontualmente e só podem modificar-se ou extinguir-se, por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei, conforme dispõe o art.º 406.º do C.C. Por seu turno, estipula o art.º 798.º do C.C. que o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação, torna-se responsável pelo prejuízo que causar ao credor, sendo que, segundo o disposto no art.º 799.º n.º1 do C.C., incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua. Por princípio, tal como disposto no n.º 1, do artigo 406º do C.C., o contrato só é suscetível de modificação ou extinção, por mútuo consentimento das partes ou nos casos admitidos na lei. A resolução com fundamento na lei, pode ter lugar nas situações previstas nos arts. 801º e 802º, nos contratos bilaterais (espécie em que se integra o contrato celebrado entre demandante e demandados), ocorrendo impossibilidade da prestação por culpa do devedor; tornando-se impossível a prestação por facto que seja imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação, podendo o credor resolver o contrato, com os efeitos previstos nos artigos 285.º e sgs. Do CC, e exigir a restituição do montante correspondente à sua prestação, conforme n.º 1 e n.º 2, do artigo 801.º do mesmo diploma legal. Decisão. Em face do exposto, considero a presente ação procedente por provada em consequência, condeno os demandados, solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de €2.050,00 (dois mil e cinquenta euros), conforme pedido. Custas. Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, considero as demandadas parte vencida, pelo que devem proceder ao pagamento da quantia de €70,00, no prazo de três dias úteis, sob pena do pagamento de uma sobretaxa de €10,00 por cada dia de atraso. Cumpra-se o disposto no n.º 9 da referida portaria em relação ao demandante. Notifique-se. Julgado de Paz de Lisboa, em 21 de Setembro de 2012 Maria Judite MatiasA Juíza de Paz |