Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 53/2012-JP |
| Relator: | ANA DE ALMEIDA FLAUSINO |
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RESOLUÇÃO DE CONTRATO |
| Data da sentença: | 04/19/2012 |
| Julgado de Paz de : | ODIVELAS |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA RELATÓRIO A, melhor identificado a fls. 1, intentou contra B, melhor identificada a fls. 1, a presente acção condenatória (a fls. 1 a 8, que aqui se dão por reproduzidas), pedindo a declaração da resolução de contrato de compra e venda de sofá, bem como a restituição do valor de € 1150,00 (mil, cento e cinquenta euros) a título de preço pago pelo mesmo. Subsidiariamente, e na eventualidade da não procedência do pedido, requer que a Demandada seja condenada à entrega do sofá objecto dos presentes autos, conforme nota de encomenda nº x. Mais peticiona o pagamento das custas processuais. Junta 12 (doze) documentos (a fls. 9 a 20), que aqui se dão por reproduzidos. Regularmente citada para contestar, a Demandada não o veio a efectuar. Não juntou documentos. O Julgado de Paz é competente. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam outras excepções dilatórias, nulidades ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento da causa, ou excepções peremptórias que cumpra conhecer. Tendo sido marcada sessão de Pré-Mediação para 30 de Março de 2012, a ela compareceu o Demandante e não compareceu a Demandada, que não veio a justificar a respectiva falta, pelo que se procedeu a marcação de audiência de julgamento. Aberta a audiência de discussão e julgamento a 12 de Abril de 2012, verificou-se a presença do Demandante a ausência da Demandada, ficando os autos a aguardar a justificação de falta da mesma, o que se não se veio a verificar, pelo que se profere sentença. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Para a convicção do Julgado, foram tomados em consideração os documentos juntos a fls. 9 a 20, e a confissão – pela inexistência de contestação e falta à Audiência de Julgamento.Com interesse para a discussão da causa ficaram provados os seguintes factos: 1. No dia 01.11.2011, o Demandante dirigiu-se ao estabelecimento comercial da Demandada, com o intuito de proceder a compra de dois sofás com determinadas características, para deles usufruir no Natal; 2. Tendo vindo a efectuar a respectiva encomenda; 3. Na nota de encomenda nº x ficaram descritas as características essenciais de um dos sofás pretendidos pelo Demandante; 4. Nessa mesma nota ficou ainda determinado que o valor de referido sofá seria de € 1150,00 (mil, cento e cinquenta euros); 5. O Demandante entregou à Demandada, a título de sinal, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros); 6. Tendo ficado esse pagamento registado na nota de encomenda supra referida em 3; 7. Deste modo, ficaria apenas por liquidar a quantia de € 1000,00 (mil euros); 8. No dia 07.12.2012, foram entregues ao Demandante dois sofás, tendo sido paga, no momento da respectiva entrega, a quantia de € 2000,00 (dois mil euros); 9. Dos quais, € 1000,00 (mil euros), relativos ao preço do sofá objecto dos presentes autos; 10. No entanto, esse mesmo sofá não correspondia ao descrito na nota de encomenda nº x, designadamente no que respeita ao seu comprimento, medida dos braços e das almofadas; 11. Tendo sido estas discrepâncias detectadas no dia seguinte ao da entrega do respectivo sofá; 12. Em consequência, no dia 14.12.2011, a filha do Demandante, enviou um e’mail à Demandada a comunicar a situação; 13. Nesse e’mail, foi solicitado à Demandada que viesse a proceder à correcção da situação até ao Natal, visto que o Demandante pretendia ver a situação resolvida até essa época festiva; 14. O Demandante solicitou ainda à Demandada que retirasse o sofá entregue por lapso, para prevenir eventuais danos no mesmo; 15. O Demandante igualmente informou a Demandada que, se não se lograsse possível resolver a questão até ao final do ano de 2011, não mais estaria interessado na manutenção da daquele contrato; 16. Nesse mesmo dia, a Demandada informou o Demandante que um colaborador seu se iria deslocar à residência deste último, para verificar a situação; 17. No dia 16.02.2011, a Demandada informou o Demandante, via e’mail, que não tinham sido detectadas quaisquer equívocos relativamente ao bem entregue; 18. Tendo informado o Demandante que a devolução de valores proposta não seria aceite; 19. A Demandada não mandou retirar o sofá de casa do Demandante; 20. Encontrando-se, à presente data, o mesmo ainda no domicílio deste último; 21. A 21.12.2012, a filha do Demandante, em resposta ao e’mail enviado pela Demandada, reiterou a desconformidade entre o sofá entregue por este última e o sofá encomendado pelo Demandante e descrito na nota de encomenda nº x; 22. Tendo sido igualmente informada de que o Demandante iria comunicar a situação ao seu Ilustre Mandatário nesse mesmo dia; 23. Neste seguimento, a 26.12.2011, o Ilustre Mandatário do Demandante informou a Demandada de que iria, a partir daquele momento, advogar os interesses do seu cliente, e que a Demandada deveria informá-lo de tudo quanto considerasse necessário com vista à resolução extrajudicial do litígio; 24. Sem que a Demandada viesse a responder; 25. Permanecendo a situação por resolver. FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO Entre Demandante e Demandada estabeleceu-se uma relação contratual de compra e venda de dois sofás, sendo um deles objecto dos presentes autos, este último pelo valor de € 1150,00 (mil cento e cinquenta euros).Define o art. 874º do C.C. este contrato como aquele pelo “qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”, tendo como efeitos essenciais a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito, a obrigação de entregar a coisa e a obrigação de pagar o preço (art. 879º do C.C.). A relação material controvertida, como é trazida aos autos pelo Demandante, respeita à resolução do contrato de compra e venda celebrado (que este último enquadra na anulabilidade do mesmo), e à consequente devolução do preço pago. É o que cuidaremos averiguar de seguida. Ora, o Demandante celebra um contrato de compra e venda com a ora Demandada, na qualidade de consumidor. Estabeleceu-se, assim, uma relação contratual que se configura como uma relação de consumo, submetida ao regime legal aplicável à defesa dos direitos dos consumidores, designadamente a Lei 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo D.L. 67/2003, de 8 de Abril, por sua vez alterado pelo D.L. 84/2008 de 21 de Maio. E em que o ora Demandante assume a posição de consumidor, no sentido em que “lhe foram fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios”, nos termos do disposto no art. 1º da Lei 24/96, de 31 de Julho. Entre os diversos direitos dos consumidores consignados no art. 3º da supra citada Lei, encontramos o direito à qualidade dos bens e serviços e à informação para o consumo (alíneas a) e d). Assim sendo, o art. 4º deste diploma, alterado pelo art. 13º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril, refere que “os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”. No caso sub judice, resulta provado que a Demandada conhecia as dimensões pretendidas para o sofá a cuja aquisição pretendia o Demandante adquirir, tanto mais que as mesmas se encontram bem especificadas na respectiva nota de encomenda. Resulta provado que estas dimensões não foram observadas no sofá fornecido, o que foi verificado no dia seguinte ao da respectiva entrega. A 14 desse mes a filha do Demandante denunciou as desconformidades das medidas do mesmo à Demandada. Requerendo igualmente a reparação dos defeitos encontrados. O que nunca veio a ser efectuado pela Demandada. Incumpriu, assim, a Demandada com a obrigação de reparação dos defeitos encontrados, apesar de ter sido interpelada a tal pelo Demandante. Nos termos do art. 4º do D.L. 67/2003, de 8 de Abril que “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato”. Vem o ora Demandante peticionar que o Julgado de Paz declare a resolução (a que entende chamar anulação) do contrato de compra e venda celebrado com a Demandada, de forma a que esta proceda à devolução do preço entretanto pago. Resulta provado que o Demandante procedeu a atempada denúncia dos defeitos constatados, e que intentou os presentes autos igualmente em tempo. Não se encontram, em consequência, ultrapassados os prazos previstos no art. 5º-A do D.L. 84/2008, de 21 de Maio, pelo que o Demandante está em tempo de requerer o ora peticionado. Dispõe o nº 1 do art. 432º do C.C. que “é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção”, acrescentando o artigo seguinte que na falta de disposição especial, “a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico”. Ora, e neste reduto, o art. 289º nº 1 do C.C. prescreve que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”. Em consequência, declaro a resolução do negócio de compra e venda do sofá objecto dos presentes autos, cujos efeitos se traduzem no seguinte: o dito sofá deve ser entregue à ora Demandada, por parte do Demandante, devendo aquela mandar retirá-lo do local onde foi o mesmo entregue (domicílio do Demandante). O montante pago pelo Demandante a título de preço (€ 1150,00) deve ser restituído ao mesmo pela Demandada. Ao Julgado de Paz cumpre decidir do pedido, tendo em consideração a matéria de facto provada e a lei aplicável. DECISÃO Nos termos e como os fundamentos invocados, julgo totalmente procedente, por provada, a presente acção, decidindo declarar a resolução do contrato de compra e venda do sofá objecto dos presentes autos.Mais condeno a Demandada à restituição ao Demandante da quantia de € 1150,00 (mil, cento e cinquenta euros), bem como a recolher o sofá no domicílio do Demandante, assim como condeno este último a entregá-lo à Demandada. Custas a cargo da Demandada, que se declara parte vencida, nos termos do disposto no art. 8º da Portaria nº 1456/2001, de 28 de Dezembro. Registe e notifique. Odivelas, em 19 de Abril de 2012 (Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art. 138º nº 5 do C.P.C.) Ana de Almeida Flausino |