Sentença de Julgado de Paz | |
| Processo: | 119/2014-JP |
| Relator: | JOSÉ JOÃO BRUM |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - EMPREITADA - INCUMPRIMENTO CONTRATUAL |
| Data da sentença: | 07/03/2015 |
| Julgado de Paz de : | BELMONTE |
| Decisão Texto Integral: | Ata de Audiência de Julgamento (art. 57º, n.º1 da Lei n.º 78/2001, de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) Data: 03 de julho de 2015, pelas 11h00. Juiz de Paz: José João Brum. Técnica de Apoio Administrativo: Patrícia Leal. Demandante: X. Demandado: X. No dia e hora, designados para a audiência de julgamento estavam: Presentes: O Demandante, X, casado, portador do Cartão do Cidadão x, emitido em xx/xx/xx, residente na x. O Defensor Oficioso do Demandado, Dr. X, advogado, com cédula Profissional n.º x-x, com domicílio profissional na Rua x, xxxx - xxx.x. Ausentes: O Demandado, X, melhor identificado nos autos. Aberta a audiência encontrando-se presente o Demandante e o Defensor Oficioso do Demandado foi dada apalavra para recorrer o que tivessem por conveniente. Pelo Demandante foi dito que considera que a prova se encontra produzida nos autos documentalmente. Pelo Ilustre Defensor Oficioso do Demandado foi dito que apesar de diligências realizadas no sentido de contatar o Demandado não logrou consegui-lo, pelo que oferece o merecimento dos autos. De seguida foi dada a palavra para breves alegações. DESPACHO A sentença será proferida pelas 17h00 do presente dia. SENTENÇA (arts. 26.º, n.º 1 e 57.º da Lei n.º 78/2001, de 13/07 – LJP, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07) OBJETO DO LITÍGIO O Demandante veio intentar a presente ação ao abrigo do art. 9º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 78/2001 de 13/07, pedindo a condenação do Demandado no pagamento de €319,80 (trezentos e dezanove euros e oitenta cêntimos). Alegou o Demandante ter contratado com o Demandado, a prestação de serviço de corte de 6,5 m3 de lenha, constantes da fatura n.º x junta a fls. x dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, no valor de €319,80 (trezentos e dezanove euros e oitenta cêntimos) o qual o Demandado não pagou. Peticionou ainda a condenação do Demandado no pagamento de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até integral pagamento. Juntou quatro (4) documentos a fls. x e segs. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos. Valor da acção: €319,80 (trezentos e dezanove euros e oitenta cêntimos). Tendo-se frustrado a citação por via postal do Demandado e realizadas as diligências adicionais previstas no art. 244º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do art. 63º da Lei n.º 78/2001 de 13/07 que se revelaram infrutíferas no sentido de obter a citação do Demandado procedeu-se à nomeação de Patrono Oficioso que citado em representação do ausente não apresentou contestação. Foi agendada para o dia 3 de julho de 2015 pelas 10h 00 para a realização da Audiência de Julgamento. Aberta a Audiência encontravam-se presentes o Demandante e o Patrono Oficioso nomeado. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território. Não existem nulidades que invalidem todo o processado. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Produzida a prova e dada a palavra para alegações às partes proferiu-se a seguinte sentença pelas 17h00 após reaberta a audiência. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Da prova constante dos autos e com interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos: 1- O Demandante dedica-se com caráter habitual e fim lucrativo à atividade de aluguer de máquinas de terraplanagens. 2- No exercício da sua atividade comercial o Demandante prestou o serviço de corte de 6,5 m3 de lenha, constantes da fatura n.º x no valor de €319,80 (trezentos e dezanove euros e oitenta cêntimos). 3- O material constante da fatura n.º x foi entregue pelo Demandante ao Demandado. 4- Não foi efetuada nenhuma reclamação do serviço prestado. 5- A fatura vencia quinze dias após a sua emissão, 6- Foi o Demandado interpelado pelo Demandante para realizar o pagamento, o que não sucedeu. MOTIVAÇÃO Para fixação dos factos dados por provados concorreram, os documentos juntos aos autos a fls. 3 e segs. os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos e a ausência de Contestação. DIREITO Em função da prova produzida verifica-se que o Demandante dedica-se, com caráter habitual e fim lucrativo ao aluguer de máquinas de terraplanagens. No âmbito desta atividade, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços, aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho manual e intelectual, com ou sem retribuição, nos termos do art. 1154º do Código Civil. Este contrato pode revestir 3 modalidades, a saber: - o mandato, - o depósito, e - a empreitada. No caso em análise, estamos perante um contrato de empreitada que se encontra definido no art. 1207º do Código Civil como “aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Nesta modalidade de contrato de prestação de serviços, conforme explicam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo em análise, na sua obra Código Civil Anotado, Volume II, 4ª Edição revista e atualizada da Coimbra Editora, “o requisito essencial do negócio é a realização de uma obra e não a prestação do trabalho, não existindo um vínculo de subordinação do empreiteiro em relação ao dono da obra por oposição ao contrato de trabalho onde isso acontece”. Não restam dúvidas de que esta é a modalidade de contrato de prestação de serviços resultante da factualidade descrita no Requerimento Inicial apresentado. Analisemos então, em concreto, a obra realizada pelo Demandante. Este procedeu, a pedido do Demandado, a trabalhos com retroescavadora durante 6h30m, sendo cada hora faturada ao valor de €40,00 (quarenta euros). Ora o Demandante fundamentou o valor que peticiona na presente ação ao Demandado na fatura n.º x, datada de 27 de junho de 2014. O Demandado ausente não contestou a ação dispondo o art. 574º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06 que: ”consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados”. Admitida nestes termos a realização do serviço pela Demandante, competia ao Demandado apresentar factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, que lhe permitissem obstar ao pagamento do mesmo, nos termos do art. 342º, n.º 2 do Código de Processo Civil, o que não sucedeu. Assim, resultou provado o incumprimento contratual por parte do Demandado ao não proceder ao pagamento do serviço. Dispõe o art. 798º do Código Civil: “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”. Atenta a fatura junta aos autos verifica-se que o Demandante ficou lesado no valor €319,80 (trezentos e dezanove euros e oitenta cêntimos), montante no qual vai o Demandado condenado. No que concerne ao pedido de pagamento de juros, este terá de ser considerado procedente atendendo a que existiu um retardamento da prestação imputável ao devedor. No caso concreto, será de aplicar a taxa de juros civis de 4 %. Estes juros são devidos a partir da data convencionada para o vencimento da obrigação, neste caso da fatura, a saber 27/06/14, momento em que o Demandado se constituiu em mora, nos termos dos artigos 805º, n.º2, al. a), 806º, n.º1 e 2 e art. 559º todos do Código Civil, pelo que vai o Demandado condenado no pagamento de juros sobre a quantia €319,80 (trezentos e dezanove euros e oitenta cêntimos), a partir de 27/06/14 até ao seu efetivo e integral pagamento. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos invocados julgo totalmente procedente, por provada, a presente ação, condenando o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de €319,80 (trezentos e dezanove euros e oitenta cêntimos, à qual acrescerão juros vencidos desde 27/06/14 e vincendos a partir 03/06/15, data da citação do Demandado na pessoa do seu Ilustre Defensor nomeado, à taxa legal de 4% até efetivo e integral pagamento da quantia peticionada nestes autos. Custas: A cargo do Demandado. No entanto, por se encontrar ausente, tem direito de isenção de custas de que o mesmo beneficia por aplicação do disposto na al. l) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais e de acordo com a Deliberação n.º 5/2011, do Conselho dos Julgados de Paz, de 8 de Fevereiro de 2011). Proceda-se ao reembolso do Demandante nos termos do n.º 9 da Portaria n.º 1456/2001 de 28/12. Registe e notifique. Notifique-se também atenta a situação de ausência do Demandado X o Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Inst. Local da Covilhã, nos termos do disposto no art. 60º, n.º3 da Lei n.º 78/2001 de 13/07, na redação da Lei n.º 54/2013 de 31/07. Belmonte, Julgado de Paz, 3 de julho de 2015. Processado por meios informáticos e revisto pelo signatário. Verso em branco. (art. 131.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06) O Juiz de Paz, (José João Brum) Para constar se lavrou a presente ata, por meios informáticos, que, depois de revista e achada conforme, vai assinada. Belmonte, Julgado de Paz, 03 de julho de 2015 A Técnica de Apoio Administrativo (Patrícia Leal) O Juiz de Paz (José João Brum) |