Sentença de Julgado de Paz
Processo: 449/2012-JP
Relator: FERNANDA CARRETAS
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
Data da sentença: 11/16/2012
Julgado de Paz de : SEIXAL
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA

RELATÓRIO:
A, identificado a fls. 1, intentou, em 23 de julho de 2012, contra B e C, melhor identificados a fls. 1 e 2, a presente ação declarativa de condenação, pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 5.000,00 € (Cinco mil euros), relativa ao remanescente de um empréstimo que lhes fez.
Para tanto, alegou os factos constantes do Requerimento Inicial de fls. 1 a 3, que aqui se dá por reproduzido.
Juntou 1 documento (fls. 4 e 5) que igualmente se dá por reproduzido.
O primeiro Demandado foi, regular e pessoalmente, citado para contestar, no prazo, querendo, nada tendo dito.
Quanto ao segundo Demandado, tendo-se frustrado a sua citação pessoal e não se tendo logrado descobrir o seu paradeiro, foi – por despacho de fls. 54 – decidida a nomeação de Defensor Oficioso, tendo sido nomeada a Ilustre Advogada, D, que, regularmente citada para, no prazo, querendo, contestar em representação do ausente em parte incerta, nada disse.
Na Audiência de Julgamento, constatando-se que o empréstimo fora, efetivamente, de 5.000,00 €, sendo mil euros a remuneração do Demandante pelo mesmo, por este foi requerido o aperfeiçoamento do seu Requerimento Inicial, no sentido da redução do pedido em 1.000,00 € (mil euros) e de pedido de condenação dos Demandados no pagamento de juros de mora, à taxa legal.
Requerimento que foi deferido, conforme resulta da ata da diligência.
As questões a decidir por este tribunal circunscrevem-se à caracterização do contrato celebrado entre Demandante e Demandados; às obrigações e direitos daí decorrentes e às consequências do incumprimento dessas obrigações.
Tendo o Demandante optado pelo recurso à Mediação para resolução do litígio, foi agendado o dia 6 de agosto de 2012 para a realização de sessão de Pré-Mediação (fls. 8), a qual não se realizou em virtude de terem comparecido apenas o Demandante e o primeiro Demandado e não se reagendou, por ter sido nomeada a Ilustre Patrona, situação incompatível com os princípios e objetivos da Mediação, pelo que, não obstante estar a decorrer o prazo para a apresentação da contestação, sem prejuízo do mesmo, foi designado o dia 5 de novembro de 2012 para a realização da Audiência de Julgamento (fls. 72).
Aberta a Audiência e estando presentes o Demandante, acompanhado do seu Ilustre Mandatário Assistente, E; o primeiro Demandado – B - e a Ilustre Patrona nomeada ao segundo Demandado – D -, foram ouvidas as partes, tendo-se procedido à realização da Audiência de Julgamento, com observância do formalismo legal, conforme da respetiva ata melhor se alcança, se tendo tentado a conciliação por tal não se encontrar na disponibilidade da Ilustre Patrona nomeada ao segundo Demandado.
Estando reunidos os pressupostos da estabilidade da instância, cumpre apreciar e decidir:
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE FACTO
A convicção probatória do tribunal, ficou a dever-se ao conjunto de prova produzida nos presentes autos, tendo sido tomado em consideração o documento junto pelo Demandante e as declarações das partes na Audiência de Julgamento.
Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
1. Em 30 de abril de 2011, o Demandante emprestou aos Demandados a quantia de 5.000,00 €;
2. Tal quantia seria liquidada pelos Demandados em dez pagamentos mensais e sucessivos, no valor unitário de 500,00 € (Quinhentos euros);
3. Tais pagamentos, a efetuar por transferência bancária para a conta do Demandante, cujo NIB (Número de Identificação Bancária) indicou, tinham o seu início em 30 de maio de 2011 e termo em 29 de fevereiro de 2012;
4. A diferença entre o valor do empréstimo e das prestações ora fixados e aqueles que constam do documento junto aos autos pelo Demandante e assinado pelos contraentes, deve-se ao facto de, naquele documento, os contraentes declararem que o empréstimo tinha o valor de 6.000,00 € quando, na verdade, tinha o valor de 5.000,00 €, sendo o montante de 1.000,00 € para as despesas do Demandante;
5. Os Demandados apenas efetuaram dois dos pagamentos acordados, em 30 de maio e 30 de junho de 2011, no valor total de 1.000,00 € (Mil euros);
6. Está em dívida o remanescente de 4.000,00 € (Quatro mil euros);
Não resultaram provados quaisquer outros factos, alegados pelas partes ou instrumentais, com interesse para a decisão da causa.
FUNDAMENTAÇÃO - MATÉRIA DE DIREITO
Não existe, neste momento, qualquer controvérsia quanto ao empréstimo, ao seu valor nem à forma como seria pago pelos Demandados.
A “controvérsia”, embora irrelevante e, de resto, não provada gira em torno do destino dado ao montante emprestado, alegando o segundo Demandado que o primeiro foi quem utilizou aquela quantia, num negócio que teriam entre eles. Factos que não foram alegados em contestação – que não foi apresentada – e que apenas surgiram na audiência de julgamento.
No mais imperam, como, infelizmente, em tantos outros casos, as dificuldades económicas do primeiro Demandado, que não se furtou à citação e nunca faltou às diligências para que foi notificado, o que se realça positivamente.
Indo ao ponto: Entre o Demandante e os Demandados foi celebrado um contrato de mútuo – vulgo empréstimo – que nos termos do disposto no Art.º 1142.º, do Código Civil é o contrato “... pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.”.
O mútuo é um contrato real, na medida em que se completa com a entrega (empréstimo) da coisa, neste caso, a quantia em dinheiro.
Quanto à forma, o contrato é válido, cumprindo o disposto no Art.º 1143.º do Cód. Civil, atenta a importância mutuada (emprestada).
O contrato foi, aliás, celebrado por escrito e assinado por todos os intervenientes.
O presente contrato é remunerado, nos termos consignados no Art.º 1148.º do Cód. Civil, uma vez que as partes haviam acordado o pagamento do valor de 1.000,00 €, além do valor emprestado.
Apenas para esclarecimento do Demandante recorre-se ao disposto no art.º 1146.º, do Código Civil para dizer que é considerado usurário o contrato que ultrapasse as percentagens de juros que ali são referidas e que, quando se ajudam amigos, como o Demandante declara, em regra, não se deve pretender ter um benefício ilegítimo.
O Demandante emendou a mão e reconheceu – na Audiência de Julgamento – que o valor emprestado havia sido o correto, o que lhe fica bem, mas não apaga a declaração falsa que apôs no contrato que celebrou e que os Demandados – quiçá por necessidade – aceitaram subscrever.
O tribunal não tem prova de que o Demandante se dedica a emprestar dinheiro “aos aflitos” com remuneração alta; apenas tem indícios, mas não quer deixar de o advertir que a atividade bancária e parabancária está legalmente regulada e que não é acessível a pessoas singulares pela necessidade de fiscalização que sobre a mesma tem de incidir. A ser assim, como se suspeita, o Demandante, além da questão moral, a nosso ver, sempre importante, pode ver-se confrontado com questões legais.
Vem o Demandante peticionar, também, o pagamento de juros de mora à taxa legal. Vejamos se lhe assiste razão no pedido que formula:
A falta de pagamento de quantias a que o devedor esteja obrigado, dentro do prazo acordado, constitui o faltoso em mora e na obrigação de reparar os danos causados ao credor, verificando-se que a mora se inicia com a interpelação, judicial ou extrajudicial, para cumprimento (art.º 804º e 805º do Código Civil). Por seu turno, o art.º 806º do mesmo Código, dispõe que, nas obrigações pecuniárias, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Assim, por força dos citados preceitos, verifica-se que quando ocorre a falta de cumprimento de uma obrigação em dinheiro, o credor desse valor tem direito a receber uma indemnização, para compensar os prejuízos resultantes do atraso (mesmo que, na realidade, não tenha sofrido prejuízos) indemnização essa que é igual aos juros vencidos, calculados à taxa dos juros legais, desde a constituição em mora até integral e efetivo pagamento.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do Art.º 559.º do Cód. Civil que “ Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados em portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano.
A taxa de juros legalmente fixada e aplicável ao caso sub judicie é de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril).
Resta averiguar a partir de quando são devidos juros de mora. Em regra o devedor constitui-se em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (Art.º 805.º, n.º 1, do Código Civil). Não resulta provado que o Demandante tenha interpelado os Demandados para o pagamento da quantia em dívida, antes da propositura da presente ação, pelo que o pagamento de juros de mora deve contar-se a partir da data da citação.
A citação do primeiro Demandado ocorreu no dia 30 de Julho de 2012 e a do segundo Demandado, na pessoa da sua Ilustre patrona nomeada, em 19 de outubro de 2010, pelo que os juros se vencem a partir desta última data.
Uma última palavra para a postura adotada pelos Demandados face à dívida que contraíram: parecem entender que os Demandante tem de suportar as consequências das suas, eventuais, dificuldades económicas, tanto que passou mais de um ano desde que efetuaram o último pagamento e, apesar da insistência do Demandante, não mais pagaram qualquer quantia para cumprir a sua obrigação.
Estão os Demandados redondamente enganados e fica-lhes mal fazer esse raciocínio relativamente a uma pessoa que – com o objetivo do lucro, ou não - os ajudou quando necessitavam.
Este tribunal conhece bem as dificuldades por que passam inúmeras famílias portuguesas, mas tais dificuldades não devem (nem podem!) servir para criar o efeito de “pescadinha de rabo na boca” em que ninguém paga a ninguém, não dando qualquer explicação.
Por isso, lamentamos que os Demandados tenham da situação o entendimento que têm, entendimento que virá – mais tarde ou mais cedo – a culminar com o aumento da desconfiança relativamente ao nosso semelhante, mesmo relativamente aos mais chegados.
É uma situação frequente, mas que tem de ser veementemente contrariada pelos meios ao nosso alcance.
Acrescendo, ademais, que nos termos do disposto no art.º 406.º do Código Civil, os contratos devem ser cumpridos pontualmente e com observância do princípio da boa-fé contratual, o que não foi, manifestamente, aqui o caso.
DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos invocados, julgando a presente ação totalmente procedente, porque provada, decido condenar os Demandados a pagar ao Demandante a quantia de 4.000,00 € (Quatro mil euros), relativa ao remanescente da quantia que este lhes emprestou.
Mais decido condenar os Demandados no pedido de pagamento de juros de mora à taxa legal de 4%, contados a partir do dia 19 de outubro de 2012, até efetivo e integral pagamento.
As custas serão suportadas pelo Demandante e pelos Demandados, em razão da desistência parcial do pedido e na proporção respetiva de 20% e 80% (Art.º 8.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro).
Registe.
Seixal, 16 de novembro de 2012
(Juíza de Paz que redigiu e reviu em computador – Art.º 138.º/5 do C.P.C.)
(Fernanda Carretas)