Sentença de Julgado de Paz | ||
| Processo: | 63/2006-JP | |
| Relator: | DIONÍSIO CAMPOS | |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL | |
| Data da sentença: | 10/02/2006 | |
| Julgado de Paz de : | COIMBRA | |
| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA 1. – IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandante: A Demandada: B 2. – OBJECTO DO LITÍGIO A presente acção foi intentada com base em “responsabilidade civil contratual e extracontratual” (alínea h) do n.º 1 do art. 9.º da LJP), tendo a Demandante pedido que a Demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 1861,11, acrescida dos juros vencidos contados desde 06/07/06 – data em que a Demandante comunicou à Demandada ter liquidado a factura da reparação – até à presente data, no valor de € 71,18, perfazendo o valor global de € 1932,29, bem como nos vincendos até efectivo pagamento, com custas e digna procuradoria a seu cargo. Para tanto, a Demandante alegou, em síntese, que: - No dia 1/08/2005, segunda-feira, ao regressarem ao escritório da Demandante sito em, Coimbra, os funcionários desta depararam-se com a ausência de energia eléctrica, tendo certificado que tal ocorria pelo facto de o quadro de electricidade ter disparado, presumindo eles que durante o fim de semana anterior. - Constataram também que, após restabelecida a ligação eléctrica, vários equipamentos alimentados a electricidade (grade de protecção à entrada, telefones e computadores) não funcionavam por se encontrarem avariados. - Após indagação junto dos vizinhos sobre as eventuais causas do sucedido, foram informados de que no sábado, dia 30/07/2005, se tinha verificado uma interrupção de energia eléctrica em toda aquela área, e que tal interrupção se devera a um acidente com um cabo eléctrico na Estrada da Beira, decorrente de obras aí efectuadas. - A Demandante dirigiu-se à Demandada, enquanto responsável pela condução e entrega de energia eléctrica no escritório daquela, em virtude do contrato de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão por ambas celebrado, afim de apurar responsabilidades, com o objectivo de ser ressarcida dos danos causados nas suas instalações. - A Demandada confirmou a interrupção do fornecimento de energia eléctrica, e que essa interrupção afectou o local de consumo da Demandante, e tal interrupção fora causada por uma avaria na sua rede de média tensão subterrânea em virtude da acção de uma máquina retro-escavadora que aí operava. - A Demandada afastou qualquer responsabilidade sua, alegando que os danos causados não lhe poderiam ser imputados pois que as manobras realizadas para a detecção e reparação da avaria, bem como para a reposição do serviço, são operações inerentes à normal exploração de uma rede eléctrica, e os incidentes causados por trabalhos da responsabilidade de entidades não contratadas pelos operadores das redes de transporte e distribuição que afectem acidentalmente as instalações da rede são consideradas pelo Regulamento de Qualidade de Serviço como causas fortuitas ou de força maior. - Dada a necessidade de operar em permanência com os equipamentos avariados, a Demandante mandou proceder à reparação dos mesmos, conforme factura no valor de € 1861,11. A Demandada C contestou por excepção – ilegitimidade passiva – e por impugnação, concluindo pela procedência da excepção deduzida e pela improcedência da acção com as legais consequências, tendo para o efeito dito, em síntese, o seguinte: Na defesa por excepção: - A Demandada é totalmente alheia à causa de pedir na presente acção, pois não tem qualquer relação contratual com a Demandante, nem do seu objecto social faz parte a actividade de distribuição de energia eléctrica, uma vez que tem por objecto social a «promoção, dinamização e gestão, por forma directa ou indirecta, de empreendimentos e actividades na área do sector eléctrico, tanto a nível nacional como internacional, com vista ao incremento e aperfeiçoamento do desempenho do conjunto das sociedades do seu grupo» e não o transporte e distribuição de energia eléctrica. - O serviço de distribuição de energia eléctrica e a actividade que lhe é inerente, estão cometidos não a si mas à B, doravante B Distribuição, tendo as duas empresas, C e B, não só identidades distintas, como sendo pessoas jurídicas autónomas. - A fonte da obrigação que a Demandante alega ser a génese da relação jurídica controvertida é o contrato de fornecimento de energia eléctrica que vigora entre a Demandante e a distribuidora de electricidade, no qual a Demandada seguramente não é parte. - Por essa razão, a C, é parte ilegítima na presente acção, já que nada teve ou tem a ver com os factos peticionados pela Demandante, sendo manifesto o erro desta na sua identificação como parte legítima, não tendo assim interesse directo em contradizer, nos termos do art. 26.º do CPC, pelo que é parte ilegítima na presente acção. Por impugnação e sem prescindir: A B é concessionária de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho de Coimbra, bem como é titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em todo o país. - À data dos factos, a Demandante era abastecida de energia eléctrica em baixa tensão no quadro do Regulamento da Qualidade de Serviço (Despacho n.º 2410-A/2003-DGE e Despacho n.º 23 705 /2003-DGE), com uma potência contratada de 17,25 KVA, sendo alimentada em Baixa Tensão pelo PTS 594-Casal da Velha II, parte integrante da rede subterrânea a 15 KV em Coimbra, devidamente licenciada junto da DRC-ME, tendo a rede eléctrica sido estabelecida de acordo com as boas regras de arte e em obediência a todos os regulamentos em vigor, encontrando-se em bom estado de conservação e cumprindo todas as normas regulamentares. - Em 30/07/2005, pelas 15.40h, ocorreu uma avaria por força da ruptura de um cabo subterrâneo de Média Tensão entre o PTS 376 Estrada da Beira I e o PTS 594 – em Coimbra, ruptura causada por trabalhadores ao serviço da firma D, com sede na Figueira da Foz que, naquele dia e àquela hora, procediam à abertura de valas para passagem de uma conduta de saneamento /águas pluviais para o loteamento em Coimbra. - A referida firma não solicitou à B, como se impunha, o cadastro das suas infraestruturas eléctricas subterrâneas, porquanto o local onde decorriam as referidas obras de saneamento se trata de uma rua urbana, completamente infra-estruturada, designadamente com redes de electricidade e telefones, assim se originando a intervenção danosa na rede subterrânea pertença da B e a consequente interrupção de fornecimento de energia. - A mencionada avaria e o consequente corte de energia ocorreu na rede de Média Tensão e não na rede de Baixa Tensão, tendo, como é normal, actuado todas as protecções que impedem, nestes casos, a existência de repercussões danosas em clientes alimentados por Baixa Tensão. - Não obstante os 210 clientes em Baixa Tensão alimentados pelo PT 594 - Coimbra, onde se inclui a Demandante, terem sido afectados por duas interrupções de fornecimento de energia no dia 30.07.2005 (entre as 15,39h e as 16,11 h e as 18,49h e as 21,02h), decorrentes da já citada intervenção danosa de terceiros, essas interrupções de energia não foram susceptíveis, por si só, de causarem avarias em equipamentos eléctricos. - A B mobilizou, de imediato, os meios humanos necessários para a reparação da avaria em causa, fazendo deslocar o seu piquete de avarias que envidou todos os esforços no sentido de reatar o fornecimento de energia com a maior brevidade, o que veio a acontecer ainda no fim de tarde desse dia 30/07/2005. - A própria Demandante admite que, em 1/08/2005, ao regressar aos seus escritórios, se deparou com o quadro da sua instalação desligado, não obstante a energia ter sido reposta ainda em 30/07/2005, o que demonstra que tudo terá ocorrido a montante e não a jusante, ou seja, na própria instalação de utilização da Demandante. - Qualquer instalação eléctrica, incluindo a da Demandante, está sujeita a eventuais sobretensões ou a alterações de tensão, quer em condições normais de funcionamento, quer em casos de avaria. - As instalações da Demandante e os seus aparelhos eléctricos, se sensíveis a tais alterações de tensão ou sobretensões, devem estar munidos de aparelhos que limitem ou eliminem essas tensões ou alterações de tensão, nos termos do Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica (DL n.º 740/74, de 26-12). - Mas mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que se viesse a demonstrar, o que não se admite, ter sido uma interrupção do fornecimento de energia no dia 30/07/2005 a causa adequada para a produção dos alegados danos nos equipamentos eléctricos da Demandante, também por aí a B não poderia ser responsabilizada, na medida em que a avaria ocorrida em 30/07/2005 se deveu a uma inequívoca intervenção de terceiros, devidamente comprovada, que provocou a ruptura de um cabo subterrâneo de Média Tensão daquela empresa distribuidora, pelo que a B não tinha possibilidades de prever ou de evitar a interrupção do fornecimento de energia, o que consubstancia, pelas suas características de exterioridade e imprevisibilidade, caso fortuito ou de força maior nos termos do Regulamento de Qualidade de Serviço, do qual estão excluídas da responsabilidade do distribuidor as interrupções acidentais (imprevistas) que têm origem em causas externas ou em acontecimentos que não podem ser evitados pelo fornecedor. - Encontra-se assim totalmente arredada a responsabilidade civil da Demandada, seja por via da responsabilidade contratual, seja por via da responsabilidade pelo risco. TRAMITAÇÃO A Demandante aderiu à fase de mediação, tendo sido marcada sessão de pré-mediação para o dia 16/08/2006, pelas 15,00 horas, a que a Demandada faltou sem apresentar justificação. A Demandada, regularmente citada, apresentou contestação escrita de fls. 20 a 31. Foi marcada audiência de julgamento para 28/09/2006, pelas 14,30 horas. No dia e hora designados, procedeu-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, de que ambas as partes foram devidamente notificadas, encontrando-se presentes Demandante e Demandada, representados pelos respectivos Mandatários. O Julgado de Paz é competente. O processo encontra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções, nulidades ou incidentes processuais que impeçam o conhecimento do mérito da causa. 3. – FUNDAMENTAÇÃO 3.1. – Os Factos Factos Provados Com base nos autos, nos documentos apresentados, que se tiveram em atenção e se dão por reproduzidos, e nos depoimentos das testemunhas, consideram-se provados e relevantes para o exame e decisão da causa os seguintes factos: A) A Demandada B é concessionária de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão no concelho de Coimbra, e titular de uma licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em todo o país. B) À data dos factos, e conforme contrato de fornecimento de energia celebrado entre as partes, a Demandante era abastecida de energia eléctrica em baixa tensão, com uma potência contratada de 17,25 KVA, sendo alimentada em Baixa Tensão pelo PTS 594- Coimbra, parte integrante da rede subterrânea a 15 KV de Coimbra, devidamente licenciada junto da DRC-ME. C) A rede eléctrica foi estabelecida de acordo com as boas regras de arte e em obediência a todos os regulamentos em vigor, encontrando-se, na altura, em bom estado de conservação e cumprindo todas as normas regulamentares. D) Em 30/07/2005, pelas 15.40h, ocorreu uma avaria, e consequente corte no fornecimento de energia, causada pela ruptura de um cabo subterrâneo de Média Tensão da rede EDP, entre o PTS 376 Estrada da Beira I e o PTS 594 - Coimbra. E) Essa avaria originou a interrupção do fornecimento de energia por parte da Demandada B Distribuição no local dos escritórios da Demandante. F) Tal ruptura foi causada pela acção de uma máquina retro-escavadora manobrada por trabalhadores ao serviço da firma D, com sede na Figueira da Foz que, naquele dia e àquela hora, procediam à abertura de valas para passagem de uma conduta de saneamento/ águas pluviais para o loteamento em Coimbra. G) O local onde decorriam as referidas obras de saneamento é uma rua urbana, completamente infra-estruturada, designadamente com redes de electricidade e telefones. H) A D não solicitou à B Distribuição o cadastro das suas infraestruturas eléctricas subterrâneas. I) A Demandada B mobilizou os meios humanos necessários para a reparação da avaria em causa, fazendo deslocar o seu piquete de avarias para reatar o fornecimento de energia com a maior brevidade. J) O fornecimento de energia na zona em causa foi definitivamente reatado pelas 21,02h de 30/07/2005. K) Em 1/08/2005, segunda-feira, após o fim-de-semana, os funcionários da Demandante ao regressarem aos escritórios desta em Coimbra, detectaram a ausência de energia eléctrica nas instalações, tendo detectado que tal se devia ao facto de o quadro de electricidade ter disparado. L) Após accionarem o disjuntor do quadro eléctrico, com o restabelecimento da energia eléctrica verificaram que vários equipamentos alimentados a electricidade (grade de protecção à entrada, telefones e computadores) não funcionavam, apresentando avarias. M) Foram informados por vizinhos que, no sábado 30/07/2005, se verificara uma interrupção de energia eléctrica em toda a área onde se encontram os escritórios da Demandante. N) Foi-lhes ainda dito que tal interrupção se devera a um acidente com um cabo eléctrico na Estrada da Beira, decorrente de obras aí efectuadas. O) A Demandante interpelou a Demandada B sobre a sua responsabilidade pelos danos verificados, porquanto esta é a responsável pela condução e entrega de energia eléctrica no seu escritório, nos termos do contrato de fornecimento de energia eléctrica em baixa tensão por ambos celebrado. P) A Demandada confirmou a interrupção do fornecimento de energia eléctrica que afectou o local de consumo da Demandante no dia 30/07/2005. Q) A Demandada informou também que tal interrupção fora causada por uma avaria na sua rede de média tensão subterrânea em virtude da acção de uma máquina retro-escavadora que aí operava. R) Qualquer instalação eléctrica, incluindo a da Demandante, está sujeita a eventuais sobretensões ou a alterações de tensão, quer em condições normais de funcionamento, quer em casos de avaria. S) A Demandada não assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos sofridos pela Demandante, uma vez que as manobras realizadas para a detecção e reparação da avaria, bem como para a reposição do serviço são operações inerentes à normal exploração de uma rede eléctrica, e dado que foram causadas por entidades não contratadas pela B, constituindo assim causa fortuita ou de força maior. T) A ruptura do cabo subterrâneo de média tensão pela retro-escavadora da D foi um facto exterior e imprevisível à Demandada, que não teve possibilidade de a prever ou de a evitar. U) A Demandante tem necessidade de operar em permanência com os equipamentos informáticos avariados. V) A Demandante mandou proceder à reparação das avarias verificadas nesses equipamentos informáticos. W) Os danos sofridos pela Demandante, resultantes da avaria nos seus equipamentos informáticos, foram quantificados em € 1861,11, conforme factura da reparação. Factos não Provados Não ficou provado que: X) Os danos verificados durante o fim-de-semana de 30/07 a 1/08/2005 nos equipamentos informáticos existentes nos escritórios da Demandante foram causados directa e necessariamente pelos cortes de energia eléctrica ocorridos por interrupção no fornecimento da distribuição pela Demandada B. Motivação A convicção do tribunal formou-se com base nos autos, nos documentos apresentados de fls. 7, 8 e 63 (respostas à reclamação da Demandante), fls. 9, 43 a 62 (facturas e respectivas fichas de reparação do equipamento), fls. 32 e 33 (facturas de consumo de energia), fls. 34. (licença de exploração da B) e fls. 64 (ficha da ocorrência); e no depoimento das testemunhas: a) apresentadas pela Demandante, E, técnico que reparou o equipamento da Demandante, e F, contabilista, ligadas à Demandante por vínculo laboral; b) apresentadas pela Demandada, G, H, I, J e K, que se encontram ligadas à Demandada por vínculos laborais. Não obstante os vínculos referidos, as testemunhas prestaram os seus depoimentos de forma clara e isenta, quer quantos aos factos de que tinham conhecimento directo quer quanto aos aspectos técnicos do funcionamento dos equipamentos e do transporte e distribuição da energia, pelo que mereceram credibilidade na medida do adequado. 3.2. – O Direito Na presente acção, com base em responsabilidade civil, vem o Demandante pedir que a Demandada seja condenada a pagar à Demandante a quantia de € 1861,11, a título de ressarcimento dos danos sofridos nos seus equipamentos informáticos, acrescida dos juros vencidos, no valor de € 71,18, bem como nos vincendos até efectivo pagamento com custas e digna procuradoria a seu cargo. Na contestação, excepcionou a Demandada a sua ilegitimidade passiva dado ter sido demandada a C e não a B, o que foi apreciado e decidido em audiência de julgamento, tendo-se concluído que a entidade que a demandante pretendia demandar era a sociedade “B” com o NIPC x e sede social em Lisboa, ambos elementos referentes e identificativos da sociedade B e não da C Pelas partes foi assumido tratar-se de um erro material e involuntário na designação social da Demandada, pelo que o mesmo foi aperfeiçoado no sentido de a acção prosseguir com o entendimento de que a entidade demandada é a B, e não a inicialmente indicada, mantendo o Mandatário presente a representação desta. Da matéria dada como provada resulta que no dia 01/08/2005 os funcionários da Demandante, ao regressarem de fim-de-semana, detectaram a ausência de energia eléctrica nas instalações daquela, e após o accionarem o disjuntor do quadro eléctrico, que tinha disparado, restabelecendo a energia eléctrica, verificaram que vários equipamentos eléctricos não funcionavam, nomeadamente os computadores, que apresentavam avaria. Por informação dos vizinhos, ficaram a saber que, nos dias anteriores durante o fim-de-semana, se tinha verificado em toda a área uma interrupção no fornecimento de energia eléctrica por parte da B motivada por um acidente com um cabo eléctrico na Estrada da Beira, decorrente de obras aí em curso. Interpelada pela Demandante com vista ao ressarcimento dos danos que sofrera com tal interrupção no fornecimento de energia eléctrica, a Demandada B Distribuição confirmou tal interrupção motivada por acção danosa de terceiros (acção de uma máquina retro-escavadora manobrada por trabalhadores da D que provocou a ruptura de um cabo subterrâneo de média tensão), considerando no entanto que os danos detectados nos equipamentos informáticos da Demandante não lhe poderiam ser imputados, não só porque as manobras para detecção e reparação da avaria e para reposição do serviço são operações inerentes à normal exploração de uma rede eléctrica, mas também porque a interrupção do fornecimento de energia eléctrica e tais manobras não são de molde a provocarem tal tipo de avarias e danos. Mesmo que tais acções fossem tidas como a causa adequada dos danos verificados na Demandante, as mesmas são consideradas como caso fortuito ou de força maior pelo Regulamento de Qualidade de Serviço (RQS) da DGE [art. 2.º, n.os 3 e 4 do Desp. 2410-A/2003 (2.ª Série), de 5/02/2003, e ponto 5.2.1 do Desp. n.º 23705/2003 (2.ª Série), de 18/11/2003, publicado no DR-II, n.º 282, de 6/12/2003], por se tratar de um incidente causado por trabalhos da responsabilidade de entidade não contratada pela operadora das redes de transporte e distribuição de energia (trabalhos a que esta era completamente alheia), que afectou acidentalmente as instalações da rede, o que por si só afastaria a responsabilidade da Demandada por tais danos. Com efeito, o referido RQS exclui do seu campo de aplicação as situações de incumprimento dos padrões de qualidade originadas por casos fortuitos ou de força maior, considerando como tais, nomeadamente, os que resultem da intervenção de terceiros devidamente comprovada (art. 2.º, n.os 3 e 4), remetendo tal matéria para regulamento complementar. Por seu turno, as Normas Complementares desse RQS [Despacho n.º 23705/2003 (2.ª Série)] retomam tal exclusão nas causas de interrupção de serviço (ponto 3.2.2.4), referem que o Regulamento da Rede de Distribuição, para além de enumerar os casos fortuitos ou de força maior, os define genericamente como aqueles “que reúnam simultaneamente as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade” (ponto 5) e classificam como casos destas categorias os derivados da intervenção de terceiros, causados, designadamente, por: (a) escavações ou movimentações voluntárias de terras de qualquer tipo realizadas por terceiros, que afectem directamente a rede; (b) trabalhos da responsabilidade de entidades não contratadas pela entidade concessionária da RNT ou pelos distribuidores vinculados, que afectem acidentalmente a rede (ponto 5.2.1). Ficou também provado que a rede eléctrica foi estabelecida de acordo com as boas regras de arte e em obediência a todos os regulamentos em vigor, encontrando-se, na altura, em bom estado de conservação e cumprindo todas as normas regulamentares. Dispõe o art. 509.º, n.º 1 do Cód. Civil, aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega de energia eléctrica (…) e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução (transporte) ou entrega (distribuição) da electricidade (…), como pelos danos resultantes da própria instalação (produção e armazenamento), excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. (Quanto ao âmbito de aplicação deste artigo, cfr. Ac. Rel. Lisboa de 8/01/75, BMJ 243.º-318). E, de acordo com o n.º 2 do mesmo art. 509.º, os danos devidos a causa de força maior não obrigam a reparação, considerando-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa. Assim, para que, nos termos do art. 509.º, n.º 1, se conclua pela existência de responsabilidade civil pelo risco (objectiva ou por factos lícitos), é necessário um facto ou comportamento humano dominável pela vontade (por acção ou omissão); a ocorrência de um dano ou lesão; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (de acordo com as regras normais de causalidade). Ora, sabendo-se que tais pressupostos são cumulativos e que, por isso, o nexo de causalidade é indispensável para o estabelecimento da responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar, constata-se desde logo in casu que a Demandante não logrou provar que os factos alegados e provados (a avaria no cabo de média tensão – ruptura provocada por terceiros –, com corte no fornecimento de energia, e as manobras da Demandada de detecção e reparação da rede de distribuição de energia e de reposição do serviço) tenham sido a causa directa e necessária dos (provados) danos por si sofridos nos seus equipamentos informáticos. Com efeito, de acordo com a teoria da causalidade adequada, à luz da qual pacificamente é interpretado o art. 563.º do Cód. Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Só que, repete-se, in casu não se provou que a lesão da Demandante tenha sido causada por factos imputáveis directa ou indirectamente à Demandada, sendo certo que era à Demandante que competia o ónus probatório do nexo causal (art. 342.º, n.º 1 do Cód. Civil). Assim, não se verificando os pressupostos da responsabilidade civil, não há lugar à obrigação de indemnização, pelo que a presente acção não pode proceder. DECISÃO Face ao que antecede, e de acordo com as disposições legais aplicáveis, julgo a presente acção improcedente por não provada pelo que, em consequência, absolvo a Demandada B totalmente do pedido. Custas: a cargo do Demandante que declaro parte vencida por ter dado causa à acção (n.º 8 e 10 da Port. n.º 1456/2001, de 28-12; o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Port. n.º 209 /2005, de 24-02). Em relação à Demandada, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria. Registe e notifique. Coimbra, 2 de Outubro de 2006 O Juiz de Paz, (Dionísio Campos)
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