Sentença de Julgado de Paz
Processo: 610/2013-JP
Relator: MARIA JUDITE MATIAS
Descritores: CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Data da sentença: 10/04/2013
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral:
Sentença
(n.º 1, do art. 26º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)

Processo n.º x
Matéria: Cumprimento das obrigações.
(alínea a) do n.º 1, do art. 9º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho)
Objecto: Pagamento de honorários a advogado.

Valor da acção: €4.778,20 (Quatro mil setecentos e setenta e oito euros e vinte cêntimos).

Demandante: A

Demandado: B
Mandatário: C
Do requerimento inicial: de fls. 1 a 4.
Pedido: a fls. 4
O Demandante requer que a Demandada seja condenada a pagar a quantia de €4.778,20, acrescida dos juros a vencer à taxa legal e em custas e procuradoria condigna.
Junta: 7 documentos.
Contestação: a fls. 83.
Tramitação:
O Demandante aderiu à mediação, tendo a sessão de pré-mediação sido marcada para o dia 18 de Julho de 2013, ambas as partes não compareceram nem apresentaram justificação, pelo que foi marcada audiência de julgamento para o dia 09 de Setembro de 2013, pelas 10:00, tendo as partes sido devidamente notificadas para o efeito.
Audiência de Julgamento.
A audiência decorreu conforme acta de fls. 124 a 127.
Fundamentação fáctica.
Com relevância para a decisão da causa dão-se por provados os seguintes factos:
1 - O Demandante é advogado na Comarca de Lisboa;
2 – A demandada passou procuração forense ao demandante para a representar em juízo em vários processos de contraordenação e no Processo Judicial n. x do 2.º Juízo de Família e Menores de Cascais;
3 – O demandante no exercício dos poderes forenses que lhe foram concedidos pela demandada deslocou-se ao supra referido Tribunal de Família e acompanhou a primeira conferência na qual não houve acordo (afirmação da testemunha D não contraditada pelo demandante);
4 – No supra referido Processo Judicial n. x do 2.º Juízo de Família e Menores de Cascais, o demandante foi substituído pelo E (afirmação das testemunhas F e G não contraditadas pelo demandante);
5 – À época dos processos de contraordenação referidos nas notas de honorários de fls. 3, o demandante era funcionário da x (afirmação da testemunha D não contraditada pelo demandante);
6 – Com exceção de uma, as infrações correspondentes aos seis Autos referidos na nota de honorários de fls. 3, tinham como consequência o pagamento de multa que foi paga pela demandada (afirmação da testemunha D não contraditada pelo demandante);
7 – Uma das infrações a que corresponde um dos seis Autos referidos na nota de honorários de fls. 3, foi excesso de velocidade, cuja consequência era apreensão de carta, cujo processo foi patrocinado pelo demandante, ficando a demandada absolvida da inibição de conduzir (admitido pela testemunha D).
8 – Relativamente ao processo Judicial n. x do 2.º Juízo de Família e Menores de Cascais, o demandante apresentou, em .../.../..., a nota de honorários, junta aos autos como doc 4b, a fls. 18, no montante de €840,00, acrescida de IVA no montante de €168,00;
9 – Desta nota de honorários liquidou a demandante, em data anterior ao envio da mesma, a quantia de €500,00 (admitido na mesma nota de honorários);
10 – O demandante prestou serviços à demandada nos autos enumerados no ponto 10.º do requerimento inicial (admitido na contestação nos pontos 34.º e seguintes).
Factos não provados.
Com relevância para a decisão da causa não se consideram provados os factos não consignados, nomeadamente:
1 – Que no desempenho do mandato o demandante tenha elaborado várias peças processuais junto da Direção Geral de Viação, posteriormente denominada Alta Autoridade para a Circulação Rodoviária, que na sua maioria impediram a demandada de ser inibida de conduzir durante 30 ou mais dias, com exceção do provado supra ponto 7;
2 – Que a demandada tenha entregue ao demandante quaisquer quantias para além dos supra referidos €500,00 (ponto 9 dos factos provados);
Fundamentação fática.
A convicção do tribunal fundou-se nos autos, nos documentos apresentados e referidos nos respetivos factos, complementados pelos esclarecimentos das partes que se tiveram em consideração ao abrigo do princípio da aquisição processual e nos depoimentos das testemunhas apresentadas pela demandada e igualmente indicadas nos factos em causa. As testemunhas apresentadas pelo demandante não acrescentaram nada de relevante atendendo ao essencial da causa em apreço e que tem de ser aferido atendendo, sobretudo, ao conteúdo das notas de honorários, sendo que relevaram os seus depoimentos para admitir o montante cobrado à hora pelo demandante e constante nas referidas notas.
Nos depoimentos de parte prestados por ambas as partes, estas nada acrescentaram ao que tinham alegados nos respectivos articulados.
Do Direito.
Questão prévia.
Da alegada exceção de incompetência relativa ao pedido de honorários relativos processo Judicial n. x do 2.º Juízo de Família e Menores de Cascais.
Na contestação de fls. 83 a 93, vem a demandada suscitar a excepção de incompetência territorial do Julgado de Paz de Lisboa para julgar a presente ação, na parte relativa aos honorários respeitantes à ação com processo especial de divórcio litigioso, n.º x, que correu seus termos no 2.º Juízo de Família e de Menores de Cascais.
Apreciando e decidindo, cumpre referir que, os honorários em causa, foram pedidos no processo n.º x, intentado pelo demandante no Julgado de Paz de Lisboa, no qual a demandada suscitou a exceção dilatória da incompetência, alegando incompetência relativa deste Julgado de Paz, por entender que o Tribunal competente para conhecer do pedido de condenação no pagamento de honorários, relativos ao Processo Judicial n. x do 2.º Juízo de Família e Menores de Cascais era o Tribunal da causa, ou seja, o Tribunal acabado de referir. Neste Julgado de Paz foi proferida decisão concordante com a pretensão da demandada e os autos remetidos ao 2.º Juízo de Família e Menores de Cascais. Ocorre que, este Tribunal, se declarou incompetente, conforme sentença a que corresponde o doc 3, junto a estes autos a fls. a fls. 12 a 14.
Na narrativa com a qual pretende fundamentar a existência da alegada incompetência, ao longo de dezoito artigos, tudo o que antecede é dado por assente. Vem agora sustentar que, o facto deste julgado de paz se ter declarado incompetente no processo, n.º x, com a consequente remessa para o supra referido Tribunal de Família e este se ter declarado, igualmente, incompetente, determinando a absolvição da instância da demandada, há um conflito de competência.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 96.º do Código de Processo Civil, na redação dada pela Lei 41/2013, de 26 de Junho, doravante apenas CPC, - subordinado ao título Casos de incompetência absoluta, “a)- A infracção das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional; b) A preterição de tribunal arbitral”. O conflito negativo de competência pressupõe (artigo 109.º do CPC) que haja dois Tribunais que se declinam o poder de conhecer da mesma questão o que pressupõe que ambas as decisões tenham sido proferidas no mesmo processo. Estamos face a decisões relativas a uma questão de incompetência absoluta e não de incompetência relativa, decisões estas proferidas em dois processos distintos. Enquanto na incompetência absoluta a verificação da incompetência implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, na incompetência relativa «se a excepção for julgada procedente, o processo é remetido para o tribunal competente», artigo 105 n.º 3 do CPC. Sendo o processo remetido e proferida decisão contrária surge então o conflito de competência (negativo). Em nosso entender, não existe qualquer conflito. Só existirá conflito se, sendo o processo remetido ao Tribunal de Família for aí proferido despacho de teor idêntico ao que foi proferido no processo n.º x. Ora, não é o caso nos presentes autos. Nos presentes autos, o processo não foi remetido de um Tribunal para o outro. Pelo contrário, estamos perante um processo instaurado para obter sentença condenatória no pagamento de honorários decorrentes (entre outros), de serviços prestados por advogado, no exercício de mandato que lhe foi conferido pela demandada, num processo que correu termos no Tribunal de Família de Cascais. Estamos perante dois processos distintos, sendo que no anterior a demandada foi absolvida da instância.
Em suma, entendemos que não estamos perante um caso de conflito negativo de competência, pelo que se considera improcedente a alegada exceção.
Nos presentes autos cabe sim pronunciar-nos sobre a competência deste tribunal, na perspetiva do juiz da causa.
Nesta questão, seguimos a jurisprudência plasmada no ASTJ de 28 de Maio de 2002, proferido no Processo n.º D2A327, acessível em www.dgsi.mj.pt, de acordo a qual, passamos a citar, com a devida vénia, “Os tribunais de família e menores são materialmente incompetentes para conhecer da acção de honorários instaurada pelo mandatário forense em acção que naqueles correm termos”. “Os Tribunais de Família, que - tal como os Tribunais de Trabalho - são tribunais de competência especializada, nos termos dos artºs 78º, al. b), 81º e 82º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13/1. A presente acção não cabe na competência dos Tribunais de Família e Menores, nem na dos restantes tribunais de competência especializada previstos nos artºs 78º a 92º da LOTJ;
- Cabe residualmente na competência material dos tribunais judiciais de 1ª instância previstos nos artºs 62º, 63º e 64º da mesma lei; - E nestes tribunais cabe aos tribunais de competência genérica, de harmonia com o artº 77º, nº 1, a), ibidem, aos quais cabe preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal.” É com fundamento nesta doutrina que entendemos que os Julgados de Paz têm competência para conhecer da ação de honorários relativos a processos que tramitem em Tribunais de competência especializada.
Quanto à peticionada condenação como litigante de fé.
A litigância de é um instituto processual que visa sancionar o uso manifestamente reprovável dos meios jurisdicionais, orientando a actividade das partes no sentido destas, conscientemente, não formularem pedidos injustos, não articularem factos contrários à verdade e não requererem diligências meramente dilatórias, conforme dispõe o artigo 542.º do CPC (na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho). Verificando-se o preenchimento de alguma das previsões aqui contidas, ficam as partes sujeitas às sanções previstas no n.º 1 deste preceito legal. Contudo, a interpretação a dar a este preceito legal, não pode ser literal nem restritiva. É necessário atender a todo o processado, às circunstâncias do caso concreto, havendo que ser prudente na sua apreciação, de modo a não inviabilizar o acesso ao direito e à exposição das razões das partes no âmbito do amplo exercício do contraditório. No caso vertente, não se consideram provados quaisquer factos suscetíveis de integrar o conceito de nos termos formulados pela demandada.
Do mérito da causa.
Nos presentes autos vem o demandante exigir da demandada o pagamento de honorários que reporta a serviços prestados no âmbito do exercício dos poderes forenses que lhe foram concedidos pela demandada. Alega que prestou os serviços constantes das notas de horários apresentadas à demandante, referindo-se uma ao Processo Judicial n. x do 2.º Juízo de Família e Menores de Cascais, e outra à sua intervenção em autos de contra-ordenação identificados noutra nota de honorários, ambas transcritas nos pontos 10 e 11 do requerimento inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Dispõe o art.º 1154.º do Código Civil que “ Contrato de Prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.”. O mandato judicial é uma das modalidades do contrato de prestação de serviço, aplicando-se-lhe as regras gerais do contrato de mandato, com excepção das que sejam objecto de regulação especial. Nos termos do disposto no art.º 1157.º do Código Civil, uma das partes obriga-se a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra, presumindo-se oneroso, quando tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão (art.º 1158.º, n.º, do C.C.). Por seu turno, o mandante obriga-se a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir e a fazer provisão por conta dela, segundo os usos e a reembolsá-lo das despesas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis (art.º 1167.º, do Código Civil). Ainda neste âmbito, estabelece o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro – que “Na fixação dos honorários, deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por eles assumidas e aos demais usos profissionais.”
Na contestação apresentada a fls. 83 a 93, na parte em impugna os factos do requerimento inicial, a Demandada admite a intervenção do demandante em diversos processos judiciais (artigo 22 e admite no artigo 69 da contestação que o demandante tenha despendido algum tempo “embora reduzido”) mas justifica essas intervenções a relações de amizade entre o demandante e o filho da demandada, e à colaboração recíproca entre ambos dado serem ambos advogados. Contudo, não ficou este tribunal convencido que todas as intervenções do demandante fossem por amizade e, logo, não remuneradas, nem que fossem contrapartida de eventuais colaborações, na medida em ficou provado ter havido pagamentos e se pagamentos houve este tribunal conclui que os serviços prestados pelo demandante eram remunerados. A questão que se coloca é determinar que serviços, complexidade e resultados, a fim de se aplicar os critérios supra referidos( art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados). É que, o demandante tem uma forma peculiar de elaborar a nota de honorários que impossibilita a apreciação do trabalho desenvolvido, quer em número de horas despendido quer relativamente à complexidade do eventual trabalho desenvolvido. Assim, relativamente à nota de honorários relativa ao processo de Cascais, tendo em devida conta o supra provado, temos como assente a deslocação do demandante de Lisboa a Cascais para acompanhamento da aludida primeira conferência (crf. Ponto 3 dos factos provados). Quanto a este serviço, afigura-se razoável o montante apresentado na referida nota, ou seja, €840,00, dos quais foram pagos €500,00 (crf. Ponto 9 dos factos provados). Assim, admite-se que a demandada está em falta relativamente ao restante, ou seja €340,00.
Quanto à nota de honorários relativa aos autos enumerados na nota de honorários transcrita no ponto 10.º do requerimento inicial, reitera-se aqui as mesmas considerações feitas supra, relativamente ao modo de elaboração da mesma. Ou seja, damos assente que o demandante prestou serviços nos referidos Autos, mas desconhecemos que serviços, de modo a aferir se o tempo que o demandante afirma ter despendido foi ou não razoável, e se houve as alegadas deslocações. Isto é, nos autos não há elementos que permitam fixar o montante a atribuir a esses serviços. Assim, quanto a essa nota de honorários (transcrita no ponto 10.º do requerimento inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzida), deve a demandada ser condenada no que vier a ser liquidado em execução de sentença (Artigo 609.º do CPC, na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).
Decisão.
Em face do exposto, considero a presente ação parcialmente procedente por parcialmente provada e em consequência condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de €340,00 (trezentos e quarenta euros), acrescida de IVA que se mostre liquidado, acrescida da quantia que se liquidar em execução de sentença a título de honorários relativos aos autos n.ºs.x; x; x;x;x; x.
Absolve-se a Demandada do demais peticionado.
Custas.
Nos termos da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro, alterada nos seus n.ºs 6.º e 10.º pela Portaria n. 209/2005, de 24 de Fevereiro, determino custas em partes iguais já liquidadas.

Julgado de Paz de Lisboa, em 04 de Outubro de 2013
A Juíza de Paz
Maria Judite Matias