Sentença de Julgado de Paz
Processo: 279/2016-JP
Relator: IRIA PINTO
Descritores: REIVINDICAÇÃO DE PROPRIEDADE - ESBULHO - RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Data da sentença: 02/15/2017
Julgado de Paz de : TROFA
Decisão Texto Integral: Sentença

Relatório
Os demandantes X, melhor identificados a fls. 1, intentou em 21/9/2016, contra os demandados X, melhor identificados a fls. 1, ação declarativa de “restituição”, formulando os seguintes pedidos:
a) Ser reconhecido o esbulho violento da posse sobre o prédio rústico em causa;
b) Serem os demandados condenados a abandonar o prédio dos demandantes, deixando-o livre de pessoas e bens;
c) Serem os demandados condenados a repor os limites do prédio dos demandantes, procedendo à remoção da construção realizada;
d) Serem os demandados condenados a abster-se da prática de ato que impeça ou diminua a utilização pelos demandantes desse prédio;
e) Serem os demandados condenados ao pagamento de todas as despesas e custas desta ação, nomeadamente honorários de mandatário.
Tendo, para tanto, alegado os factos constantes do requerimento inicial, de folhas 1 a 6 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Em audiência juntaram 1 (um) documento.
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Foi realizada sessão de pré-mediação, seguida de mediação, que resultou em não acordo (fls. 44 e 45).
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Regularmente citados (fls. 40 e 41), os demandados apresentaram a contestação de folhas 14 a 26 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, impugnando a matéria constante do requerimento inicial. Juntaram 19 (dezanove) documentos.
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Foi realizada audiência de julgamento em 14/12/2016, com continuação de audiência para 18/1/2017, como resulta da Atas juntas aos autos, elaboradas de acordo com as formalidades legais.

Cumpre apreciar e decidir
O Julgado de Paz é competente, as partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades de que cumpra conhecer.
Fixo à causa o valor de €5.000,01 (cinco mil e um cêntimos).
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Reunidos os pressupostos de estabilidade da instância, cumpre proferir sentença.
A alínea c) do nº 1 do artigo 60º da Lei nº 78/2001, de 13/7, alterada pela Lei 54/2013, 31/7, estatui que, nas sentenças proferidas, deve constar (entre outros) uma “sucinta fundamentação”.

Fundamentação da Matéria de Facto
Com interesse para a decisão da causa, estão provados os factos, a seguir, enumerados.
Factos Provados:
1 - Os Demandantes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito em x e do prédio rústico contíguo, inscrito na respetiva matricial rústica sob o nº x e descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o nº x.
2 – Tais prédios terão vindo à posse dos demandantes após usucapião fundada em aquisição aos anteriores donos, nomeadamente o prédio rústico com a celebração da respetiva escritura celebrada no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho;
3 - Demandantes e demandados são vizinhos.
4 - Sendo que a casa de morada de família dos demandados, na empena do lado poente, confina com o prédio rústico, propriedade dos demandantes;
5 - Assim, para efeito da construção desta habitação, em 1997, o demandante marido autorizou os demandados a “encostarem” a referida moradia ao terreno que é proprietário, o prédio rústico atrás mencionado;
6 - Daí que a referida habitação dos demandantes esteja implantada na referida linha divisória que separa os prédios de demandantes e demandados;
7 - Acontece que, com o decorrer dos anos, começaram a constatar nas divisões da casa dos demandados, no seu lado poente, ou no lado que confina com o prédio rústico dos demandantes, a existência de graves problemas de condensação, de humidades, de infiltrações de água que, gradualmente, foram deteriorando as paredes interiores, as sancas, os tetos das divisões, ao nível do R/C e 1º andar da habitação.
8 - Pelo que, o elevado grau de humidade e infiltrações de água levaram os demandados a decidir-se pela realização de obras necessárias para reparação dos defeitos construtivos referidos.
9 - Para esse efeito, os demandados contactaram, em meados de julho de 2016, a firma x, Lda., empresa especializada em isolamentos, impermeabilizações e reabilitação de fachadas e coberturas, com vista a avaliar a situação e a dar parecer técnico com vista à reparação de tais defeitos.
10 – Tendo-se deslocado, nos primeiros dias de julho de 2016, o responsável técnico da aludida empresa, x, a casa dos demandados para avaliação da situação.
11 - Em consequência, procedeu o técnico a peritagem dos defeitos na habitação dos demandados, tendo-se deslocado, para melhor avaliação, ao prédio rústico dos demandantes, para vistoriar, do exterior, a fachada da casa.
12 - Nessa vistoria, foi acompanhado pelo demandado marido e pelo demandante marido.
13 - No local o referido técnico constatou que o reboco exterior da empena lateral virada a poente, da habitação dos demandados, que confina com o prédio rústico dos demandantes, se apresentava fissurado, nalguns locais com dimensão significativa, bem como zonas com reboco alto.
14 - Daí que o parecer técnico para reparação da empena fosse a reparação das fissuras existentes, o seu tratamento com massas, a repintura, além de uma intervenção técnica mais profunda nessa parede com vista a impermeabilização e isolamento térmico das superfícies, com aplicação de placas de poliestireno, execução de reboco, aplicação de perfil metálico de remate periférico e pintura geral.
15 - Assim, seria esta a solução apresentada mais acertada com vista ao adequado isolamento térmico, solução que o demandante marido disse ser conhecedor.
16 - Pelo que, os demandados solicitaram orçamento para reparação da dita empena, bem como das restantes fachadas da casa dos demandados.
17 - Recebido o orçamento e aceite o mesmo pelos demandados, a empresa x tinha disponibilidade para iniciar os trabalhos durante o mês de agosto de 2016,
18 – Assim no início de agosto, por alturas dos dias 1 ou 2, o responsável técnico da obra, Engº X e o funcionário, X, responsável pela execução de trabalhos da empreitada em causa, deslocaram-se a casa dos demandados para reunião de trabalho e planeamento de obras, nomeadamente para planear a forma de acesso à propriedade rústica dos demandantes para colocação de andaimes necessários à reparação de empena, bem como outros pormenores, como a altura a partir da qual se iniciaria a aplicação das placas de poliestireno na dia parede, entre outros;
19 – Nessa altura, estando os demandantes em causa, o demandado marido contactou-os e solicitou-lhes autorização para aceder ao prédio rústico daqueles, com vista ao início da obra dali a cerca de uma semana e a dar instruções aos responsáveis da obra;
20 – Nessa sequência, os demandantes autorizaram o acesso ao seu prédio, tendo o demandante marido assistido às instruções que o Eng. X deu ao Sr. X, quanto à colocação de andaimes, lavagem de parede e reparação de fissuras, altura para colocação das placas de poliestireno e outras explicações técnicas;
21 – Definidos os pormenores técnicos da obra a executar, questionado o demandante marido pelo Eng. X se autorizava o início das obras, o mesmo respondeu que sim.
22 – Ainda questionado o demandante marido sobre se tinha dúvidas quanto a tais obras, o demandante marido respondeu que não, pois também percebia de obras.
23 – E no que respeita à demandante mulher a mesma pediu que tivessem muito cuidado com as flores.
24 - Assim, os trabalhos teriam início por volta do dia 8 de agosto de 2016, altura em que os demandados iniciaram férias e estariam ausentes
25 - Iniciando-se efectivamente os trabalhos no dia 9, com a montagem de andaimes, nos dias 10 e 11, com a lavagem da prede, preparação e tratamento das fissuras e no dia 12, uma sexta-feira, com a instalação do “perfil de arranque” na base programada da parede, para início da colagem das placas de poliestireno na semana seguinte.
26 – Esse perfil metálico saliente foi aparafusado à parede com a espessura das placas a colocar, no caso, de 4 cm de espessura.
27 – Os trabalhos foram sendo acompanhados pelo demandante marido.
28 – Na manhã do dia 16/8, foram colocadas grande parte das placas de poliestireno e ao fim dessa manhã, o X recebe um telefonema do demandante marido a informar que não permitia a colocação das ditas placas.
29 – Após o que, nessa altura, o Engº. X dirige-se à obra e após conversar com o demandante marido, este autoriza os trabalhos para conclusão da obra.
30 – No fim da tarde desse dia 16/8/2016, o responsável pela obra, Engº X recebeu um telefonema, de um terceiro que se intitulou filho dos demandantes, a expor que na qualidade de herdeiro não autorizava a continuação da obra, sem haver um documento escrito do vizinho.
31 – Nessa sequência, o demandado marido elaborou o documento solicitado relativo às obras em curso e no dia seguinte, dia 17/8, diligenciou, na pessoa do referido engenheiro, para que fosse entregue aos demandantes, que informaram que não autorizavam a continuação das obras.
32 - Nesse dia – 17/8/2016 – considerando a existência de perigo uma vez que as placas se encontravam apenas colocadas, foi solicitada autorização para a fixação mecânica das mesmas.
33 - Ao fim desse dia 17, o demandado marido encetou contactos telefónicos sucessivos com o demandante marido com vista a conversarem sobre o tema das obras, porém sem sucesso.
34 - No dia seguinte, em 18/8, ao fim do dia, a empresa x recebe um e-mail, a mando dos demandantes, que expressamente proíbem o acesso para conclusão das obras, as quais ficaram suspensas.
35 – No fim de agosto o demandado marido tentou falar pessoalmente com o demandante marido, com vista a restabelecer o diálogo relativamente à questão das obras, sem êxito.
36 – A eventual remoção das placas de isolamento traria aos demandados um prejuízo de montante considerável, superior a €5.000,00.
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A matéria fática dada como provada resultou da audição das partes, dos factos admitidos, da prova testemunhal apresentada como se exporá, além dos documentos juntos aos autos a fls 27 a 37 e 55, em conjugação com as regras de experiência comum e critérios de normalidade e razoabilidade que alicerçaram a convicção do tribunal.
Relativamente à prova testemunhal e no que concerne às testemunhas apresentadas pelos demandantes, X, fiscais municipais, vieram expor terem sido chamados, em 17 ou 18 de agosto de 2016, pelos demandantes ao local em causa, tendo-se deslocado no dia 19/8 ao local e exposto aos demandantes que considerando a realização de obras de conservação, as mesmas eram isentas de licenciamento, não sendo portanto da competência camarária, tendo ainda exposto terem visualizado as placas de isolamento na parede em causa, que delimita a habitação do terreno dos demandantes, revelando depoimentos imparciais. A terceira testemunha os demandantes, X, vizinho das partes, expôs ter presenciado as obras de colocação de placas na parede da casa, a meio do mês de agosto, tendo o Sr. X, a certa altura, dito que não autorizava as obras, pois só autorizava a reparar a parede, tendo o demandante, por tais factos, feito queixa à GNR e à Câmara, revelando-se o seu depoimento credível.
As testemunhas dos demandados por sua vez, demonstraram ser isentos e imparciais, nomeadamente a testemunha X., conhecia a casa dos demandantes e os problemas de humidades e infiltrações existentes na zona da parede em causa, onde eram visíveis sinais de rachadelas e o “preto” de humidade na parede das divisões em causa, tendo estado em férias com os demandados e percebido a sua preocupação quando no dia 16 de agosto ao fim da tarde receberam um telefonema do empreiteiro por causa da retirada de autorização para as obras, da parte do Sr. X, o que deixou os demandados perplexos, tendo feito uma carta para apresentar ao Sr. X relativamente às obras, conforme lhe fora solicitado e que foi apresentada pelo empreiteiro aos demandantes no dia 17, com vista à continuidade das obras.
O depoimento da testemunha dos demandados, Engº X, da empresa x e responsável técnico pela obra, expôs ter sido contactado para a reabilitação da moradia dos demandados, nomeadamente das suas paredes exteriores, tendo visualizado a casa no interior e exterior, com vista a vistoriar e a orçamentar a respetiva reabilitação, tendo constatado que a empena grande da casa, que confina com a propriedade dos demandantes, padecia de infiltrações de água no interior e de fissuras de relevo no exterior, estando em mau estado de conservação.
Ainda expõe que essa parede é muito exposta, adiantando como melhor solução técnica para solucionar os defeitos existentes a colocação de isolamento térmico no exterior, consistente com a colocação de placas de poliestireno com cerca de 4 cm, conforme amostra que exibiu em audiência.
Expôs ainda a testemunha que foi com o demandado marido e com o seu chefe de equipa, o Sr. X, a casa dos demandantes, tendo explicado o mau estado de conservação da parede e que a solução técnica mais adequada era a aplicação de placas de isolamento, iniciando-se com a colocação de andaimes, lavagem de paredes e tratamento de fissuras.
Referiu também que na terça-feira de agosto, dia 16, o demandante lhe telefonou a referir que não tinham combinado em pôr tais placas e após ter-se deslocado à presença do demandante marido e reiterado a explicação da obra, o demandante autorizou a sua continuação tendo sido colocadas nesse dia as placas, sobre o perfil anteriormente colocado, a 1/2 m do solo.
Entretanto, nessa noite, ligou à testemunha o filho dos demandantes, dizendo que pretendia uma carta do dono de obra, o que o demandado elaborou para ser entregue ao demandante no dia seguinte. E, acrescentou que, no dia 17/8, de modo a evitar prejuízos e os riscos de queda, foram aparafusadas as placas.
Entretanto, os demandantes suspenderam a autorização para os trabalhos, apercebendo-se que a partir dessa altura inexistiu um diálogo amigável entre as partes. Concluiu a testemunha expondo que a remoção das placas em causa equivaleria a um prejuízo entre €5.000,00 e €6.000,00.
A testemunha dos demandados, X, o outro técnico responsável da obra, confirmou em suma o exposto pela testemunha antecedente, X, nomeadamente que o demandante-marido, presenciou a explicação relativa a colocação das placas de isolamento na parede confinante com o prédio rústico, tendo sido previamente sabedor e tendo autorizado as obras, pois disse perceber das mesmas, ademais deslocava-se livremente no seu terreno na altura das obras até ao momento em que deixou de autorizá-las, após a colocação das placas de isolamento.
A prova testemunhal da parte demandada revelou-se assim credível e isenta, tendo as duas últimas testemunhas demonstrado conhecimentos técnicos específicos relativos às obras objeto dos autos, demonstrando a sua adequação dados os defeitos construtivos existentes na empena poente da habitação dos demandados, pelos que os depoimentos testemunhais da parte demandada foram tomados em consideração em termos probatórios, tendo sido conjugados com a demais prova.
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada a sua insuficiência ou inexistência., nomeadamente não ficaram demonstrados atos de esbulho violento.

O Direito
Os demandantes intentaram a presente ação, peticionando a condenação dos demandados, com vista a ser tutelado o seu direito de propriedade, nomeadamente no que concerne a uma área de terreno de cerca de 4 cm do seu prédio rústico situado na linha divisória das propriedades rústica dos demandantes e urbana dos demandados, alegando em sustentação desse pedido a violação pelos demandados do direito de propriedade dos demandantes.
Assim, não obstante os demandantes enquadrarem a presente ação no esbulho violento da sua propriedade, como requisito da providência cautelar de restituição provisória de posse, na verdade o que pretendem é reivindicar parte da sua propriedade, não estando o tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, como dispõe o artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil.
Os demandados invocaram, em fase de julgamento, a ineptidão do requerimento inicial (artigos 186º e 577º, b) e 578º, todos do CPC), considerando que os demandantes baseiam a sua pretensão na existência do esbulho violento, ora não obstante isso, a verdade é que os demandados interpretaram convenientemente o requerimento inicial, pelo que não se entende estar verificada tal exceção.
Assim sendo, estamos perante uma ação de reivindicação que, à luz do artigo 1311º do Código Civil, faculta ao proprietário a oportunidade de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. Trata-se de um mecanismo de defesa da propriedade e que pode ser acionado a qualquer momento já que não prescreve pelo decurso do tempo (artigo 1313º do mesmo código).
Nessa medida, competirá aos demandantes provar os factos constitutivos do direito que alegam, como dispõe o nº 1 do artigo 342º do Código Civil. Logo, é sobre os demandantes que recai o ónus de provar que são titulares do direito de propriedade da área de terreno em litígio e que foram esbulhados dessa área pelos demandados, sob pena de, não o fazendo, a sua pretensão não ser atendida.
Determina o artigo 1251º do Código Civil que “Posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. “.
A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. Ora, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.
Nos autos, não se põe a questão da delimitação de estremas entre as propriedades de demandantes e de demandados, uma vez que estão bem definidas, já que é aceite que a moradia dos demandados se situa na linha de estrema divisória da propriedade dos demandantes, conforme foi aliás autorizado e se comprova pelo documento de fls. 27.
Resulta, pois, inequívoco que os demandantes são proprietários do prédio rústico, cuja área se estende até à parede da habitação dos demandados.
Em litígio está saber se os demandados deram conhecimento prévio e se obtiveram autorização dos demandantes para a realização de obras de impermeabilização da fachada do seu prédio urbano, uma vez que tais obras correspondem à colocação de placas de poliestireno de cerca de 4 cm, que ocupam essa área do prédio dos demandantes.
Na tese dos demandantes, nos dias 16 e 17 de agosto de 2016, os demandados mandaram proceder à reparação de frestas e parede e colocaram material isolante na parede, ultrapassando a linha divisória entre as duas propriedades, em toda a sua área de comprimento e altura, em cerca de 4 cm, do lado do prédio rústico dos demandantes, o que não aceitam.
Vêm ainda os demandantes expor a situação de esbulho violento ou de apropriação ilegal de algo, onde assentam os restantes pedidos, ora não ficou provado que a alegada apropriação tivesse o fim de intimidar o possuidor, limitando a sua liberdade de autodeterminação. É, pois, falacioso o mencionado argumento, como se verá.
Da prova produzida em audiência, resultou provado que os demandados deram conhecimento prévio aos demandantes, para a execução das obras necessárias para impermeabilização da fachada, o que fizeram perante os responsáveis técnicos da obra, tendo referido a aplicação de placas de poliestireno para o isolamento adequado da fachada, tendo os demandantes autorizado tais obras, nomeadamente o demandante marido afirmado que também percebia de obras e a demandante mulher que tivessem cuidado com as suas flores.
Ainda ficou demonstrado que antes da colocação das mencionadas placas de poliestireno, colocadas em 16/8/2016, uma terça-feira, na sexta-feira anterior, isto é, em 12/8/2016, foi colocado, na fachada da casa dos demandados, contígua ao terreno dos demandantes, um perfil metálico de cerca de 4 cm que serviria de base às placas isoladoras referidas.
Donde resulta que, se não antes, nesse dia 12, os demandantes terão constatado a grossura do perfil e, por inerência, das placas e certamente que se aperceberam que a utilização do seu espaço, seria na extensão da parede em causa de cerca de 4 cm.
Além do mais, resultou ainda provado que os demandantes estavam a par das obras, pois habitualmente circulavam pelo seu terreno, onde estavam colocados os andaimes e onde autorizaram a colocação do perfil a uma certa altura do solo, considerando as plantas e terras existentes, junto à estrema, no solo dos demandantes.
Ainda da prova resultou que, no dia 16/8, os técnicos procederam à colocação das placas de poliestireno em cima do mencionado perfil, tendo, nesse dia, concluído essa colocação, uma vez que se trata de um trabalho rápido.
Entretanto, nesse dia 16/8/2016, no fim da tarde, o responsável pela obra, Engº. X recebe um telefonema, de um terceiro que se intitulou filho dos demandantes, a expor que na qualidade de herdeiro não autorizava a continuação da obra, sem haver um documento escrito do vizinho, o que o demandado marido elaborou e no dia seguinte, dia 17, diligenciou, na pessoa do referido engenheiro, para que fosse entregue aos demandantes, que informaram que não autorizavam a continuação das obras.
Acontece que, nesse dia – 17/8/2016 – considerando a existência de perigo de queda, uma vez que as placas se encontravam apenas coladas, foi solicitada autorização para a fixação mecânica das mesmas, de modo a acautelar a segurança de pessoas e bens. E ao fim do dia, o demandado marido enceta contactos sucessivos com o demandante marido por causa das obras, porém sem sucesso.
Assim, no dia 18/8, ao fim do dia, a empresa x recebe um e-mail, a mando dos demandantes, que expressamente proíbem o acesso para conclusão das obras ou remates finais, obras essas que ficaram suspensas, não mais tendo sido reatado o diálogo amigável entre as partes, no que respeita às obras em litígio.
Do exposto, conclui-se que os demandantes intentaram ação com vista a ver tutelado o seu direito de propriedade sobre cerca de 4cm de um prédio rústico de que são proprietários, porquanto os seus vizinhos, ora demandados, que têm uma moradia encostada à linha divisória dos prédios, realizaram, com o prévio conhecimento e autorização daqueles, obras de impermeabilização da fachada externa (vulgo capoto), as quais correspondem aos cerca de 4cm que os demandantes, não obstante o referido consentimento prévio, dizem depois não autorizar.
Donde se extrai a inexistência de qualquer esbulho, ainda mais violento.
Analisada a questão jurídica colocada, conclui-se estarem os demandantes a agir com abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, porquanto querem, já depois de a obra estar realizada, revogar o consentimento inicialmente dado, sem motivação aparente.
Resultou ainda inequivocamente demonstrado que as obras de impermeabilização da fachada em causa, constituíam o meio técnico ao dispor mais adequado, com vista a impermeabilizar convenientemente a dita fachada, dados os graves problemas de infiltrações e humidades existentes e que outra solução técnica, nomeadamente ao nível do interior dessa fachada, não resolveria o problema de isolamento.
Ademais, constatou-se que as aptidões e utilidades do prédio rústico dos demandados não são afetados pela existência das placas de isolamento na parede poente da habitação dos demandados, além que a sua eventual remoção traria elevados prejuízos para os demandados, dada a manifesta desproporcionalidade entre o benefício auferido pelo titular e o sacrifício imposto a outrem, excedendo os limites da boa-fé e o fim económico e social do direito.
Acresce que, as obras realizadas pelos demandados mostram-se imprescindíveis à concretização de direitos fundamentais, como o direito a uma habitação condigna em condições de higiene, conforto e salubridade, e, bem assim, o direito à saúde.
Estamos, assim, perante uma situação de colisão de direitos, a que alude o nº 2 do artigo 335º do Código Civil. Com efeito, ocorre colisão de direitos sempre que, na configuração casuística, ou no seu exercício, dois ou mais direitos subjetivos, são incompatíveis entre si, devendo então prevalecer o que tutela um interesse superior, como é o caso dos direitos à habitação e à saúde (constitucionalmente consagrados), relativamente ao direito de propriedade de cerca de 4cm de um prédio rústico.
Atenta a interligação de todas as pretensões deduzidas pelos demandantes, conclui-se pela total improcedência do peticionado.

Decisão
Em face do exposto, julgo a presente ação improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolvo os demandados X dos pedidos.

Custas
Nos termos da Portaria nº 1456/2001, de 28 de dezembro, condeno os demandantes X e X , no pagamento de custas no valor de €70,00 (setenta euros), pelo que tendo liquidado a taxa de justiça inicial de €35,00 (trinta e cinco euros) deve ainda os demandantes liquidar o valor de €35,00 (trinta e cinco euros) devendo proceder ao seu pagamento, no Julgado de Paz, no prazo de três dias úteis, a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de €10,00 (dez euros) por cada dia atraso, comprovando o pagamento no Julgado de Paz.
Devolva aos demandados o valor de €35,00 (trinta e cinco euros).
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A Sentença (processada em computador, revista e impressa pela signatária) foi proferida nos termos do artigo 60º, nº 1 da Lei nº 78/2001, alterada pela Lei 54/2013.
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Não foi possível disponibilizar a Sentença na data agendada de 31/1/2017, por razões de acumulação de serviço, pelo que se procede à respetiva notificação postal a partes e mandatários.
Notifique e Registe.
Julgado de Paz da Trofa, em 15 de fevereiro de 2017
A Juíza de Paz (em acumulação),
(Iria Pinto)