Sentença de Julgado de Paz
Processo: 612/2006-JP
Relator: PAULA PORTUGAL
Descritores: HOMOLOGAÇÃO - ACORDO
Data da sentença: 06/01/2007
Julgado de Paz de : VILA NOVA DE GAIA
Decisão Texto Integral: ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Aos 01 de Junho de 2007, pelas 10 horas, realizou-se no Julgado de Paz de Vila Nova de Gaia a audiência de julgamento em que são partes:
Demandante: A
Demandados: 1 - B e 2 - C
No início da sessão encontravam-se presentes a ilustre mandatária da Demandante, D, o ilustre patrono oficioso dos Demandados, E e o Demandado B.
Pela Demandante foi apresentada a seguinte testemunha:
1 – F, casada, balconista, residente no concelho de Vila Nova de Gaia.
Pelos Demandados não foram apresentadas testemunhas.
O julgamento foi presidido pela Ex.ma Senhora Juiz de Paz, Dra. Paula Portugal.
A Ex.ma Senhora Juiz de Paz abriu a audiência com uma chamada de atenção para a nova realidade que constitui o Julgado de Paz, acentuando o seu espírito pacificador, informando dos princípios que o caracterizam e das especialidades do seu processo próprio.
A Ex.ma Senhora Juiz de Paz começou por ouvir as partes nos termos do disposto no art.º 26º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, questionando se haveria possibilidade de se obter uma solução consensual. A Ex.ma Senhora Juiz de Paz explicou que um acordo passa sempre pela cedência de algo por cada uma das partes com vista a um resultado globalmente favorável para ambas.
As partes manifestaram desde logo ser sua intenção transigir relativamente ao objecto dos presentes autos, o que fizeram nos termos seguintes:
TRANSACÇÃO:
Entre a Demandante e os Demandados, é livremente estipulado e aceite o presente acordo que se regerá pelas seguintes cláusulas:
Os Demandados reconhecem-se devedores à Demandante do montante peticionado nos autos de
€ 3.740,00.
Tal quantia será liquidada pelos Demandados em setenta e quatro prestações no montante de € 50,00 cada, e uma septuagésima quinta e última no valor de € 40,00, vencendo-se a primeira em 31 de Janeiro de 2008 e as restantes até ao último dia dos meses subsequentes.
O pagamento será feito no escritório da mandatária da Demandante, D, no concelho de Vila Nova de Gaia.
Custas a cargo dos Demandados.
A mandatária da Demandante
O Demandado
O patrono oficioso dos Demandados

Terminado o ditado para a Acta, a Ex.ma Senhora Juiz de Paz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Estando ambas as partes presentes, atento o objecto da transacção e a legitimidade destas, homologo o Acordo celebrado por Sentença, nos termos do n.º 4 do art.º 300º do Código de Processo Civil e 26º n.º 1 da Lei n.º 78/2001, de 13/7. Custas nos termos acordados.”
As partes foram logo notificadas do conteúdo da Sentença antecedente tendo declarado do mesmo ficar cientes.
Registe.
Vila Nova de Gaia, 01 de Junho de 2007
PaulaPortugal
(Juiz de Paz) Raquel Castro
(Técnica Auxiliar de Atendimento)