| Decisão Texto Integral: | SENTENÇA
Processo n.º 220/2013-JPCNT
1 - RELATÓRIO
Identificação das partes
Demandante: A, NIF x, residente em X.
Demandado: B, NIF x, com instalações em X.
2 - OBJECTO DO LITIGIO
O Demandante intentou a presente acção declarativa, pedindo a condenação do demandado ao pagamento da quantia de €300,00, relativamente à venda de um automóvel acidentado destinado a abate, de matrícula X e chassis n.º X, acrescido de juros vencidos que contabiliza em € 37,61.
Para tanto, alegou os factos constantes do requerimento inicial de fls. 1 e 2, cujo teor se dá por reproduzido e juntou 1 documento.
Regularmente citado, o Demandado contestou impugnado a factualidade alegada pelo demandante conforme resulta de fls. 15 e 16.
3 - Tramitação e Saneamento
O Julgado de Paz é competente para julgar a presente causa (cfr. art. 9.º, n.º 1, i) da LJP).
Não existem excepções, que cumpra conhecer ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
A audiência de julgamento realizou-se com observância das formalidades legais, conforme se alcança da ata que antecede.
Verificam-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, inexistindo questões prévias ou nulidades que obstem ao conhecimento do mérito da causa
A questão a decidir por este tribunal circunscreve-se, ao incumprimento contratual por parte do Demandado, pelo não pagamento do valor acordado pela venda do veículo sinistrado do demandante.
-Factos provados e com interesse para a decisão da causa.
1-O demandante era proprietário do veículo ligeiro de marca X, modelo X, com a matrícula X e o chassis nº X, que se encontrava sinistrado.
2-O demandado é empresário em nome individual, proprietário da Reciclagem X e dedica-se à reciclagem de sucatas.
3-O demandado, foi inquirido pelo proprietário do café do X, se fazia abate de viaturas pois, tinha um amigo proprietário de um veículo automóvel acidentado que necessitava de proceder ao seu abate.
4-À data o demandado não conhecia o demandante.
5-Em meados do mês de Abril de 2010, o demandante vendeu ao demandado o veículo ligeiro de marca X, modelo X, com a matrícula X e chassis nº X, pelo preço de € 300,00 (trezentos euros).
6-Nesse data, o demandante entregou os documentos do veículo, acordando que o competente certificado de abate, assim que emitido seria deixado no café do Sr. X, bem como o valor acordado.
7-O referido certificado foi emitido com o nº X, datado de X e entregue pelo demandado no referido café.
8-Tal documento foi posteriormente assinado pelo demandante, bem como o documento modelo 9, para enviar ao IMTT para o cancelamento da matrícula.
9-Apesar das diversas interpelações feitas pelo demandante ao demandado, para que procedesse ao pagamento da quantia em divida, este ainda não o fez.
Factos não provados
1-O demandado efetua bastantes trabalhos na zona da X e arredores.
2-No âmbito dessas deslocações, era habitual parar no café do Sr. X, também conhecido por Sr. X.
3-O demandado disse que aceitava a viatura acidentada do demandante, mas com a condição de ficar por conta do transporte e trabalho de abate.
4-Em data que não sabe precisar, o demandado voltou a passar no café do Sr. X, que lhe transmitiu que já tinha falado com o Sr. X e que este tinha dado ordem para passar em casa dele e carregar a viatura.
5-Passados mais alguns dias, o demandado assim fez, passou com o camião grua, e carregou a viatura levando-a assim para abate nas condições acima acordadas.
Fundamentação dos factos
Para a convicção formada, conducente aos factos julgados provados, concorreram as declarações prestadas pelas partes, o teor documental junto aos autos, bem como, os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento.
Assim, os factos assentes de 1 a 4, 7 e 8, consideram-se admitidos por acordo nos termos do disposto no art. 574º, nº2 do C.P.C.
O facto enumerado sob o ponto 7, resultou ainda, o teor do documento junto a fls. 3.
Para a restante factualidade dada como assente, a convicção adveio do teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas, nomeadamente X e X, esta ultima mulher do demandante, tendo ambas prestado depoimentos credíveis, seguros e isentos acerca dos factos a que foram inquiridos todos do seu conhecimento pessoal.
Assim, ambas as testemunhas presenciaram a ida do demandado a casa do demandante, para trazer o veículo em apreço.
A segunda testemunha presenciou os termos em que o negócio foi efetuado, confirmando a factualidade alegada pelo demandante, nomeadamente quanto ao valor, forma e local de pagamento.
Quanto aos factos não provados, resultam da ausência de prova quanto aos mesmos, porquanto o demandado não trouxe testemunhas ou qualquer outro meio de prova, que pusesse em crise os factos alegados pelo demandante.
4 - O DIREITO
No caso em apreço, demandante e demandado celebraram um contrato de compra e venda, constando a sua noção legal no art.876ºdo C.C. “Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço”.
Neste tipo de contrato como é regra geral, vale o princípio da liberdade contratual (art.º 405ºCC), pelo que as partes são livres de celebrar o negócio jurídico, assim como estabelecer o conteúdo que entenderem.
São efeitos essenciais do contrato de compra e venda:
a) a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
b) a obrigação de entregar a coisa e
c) a obrigação de pagar o preço (cfr. Art.º 879.º do Código Civil).
Este é um contrato oneroso, tendo em conta que a transmissão da coisa implica o pagamento de um preço, na medida em que dele advêm vantagens económicas para ambas as partes.
Como contrato que é, esse negócio jurídico, livremente celebrado, deve ser pontualmente cumprido, ou seja, o cumprimento deve coincidir ponto por ponto com a prestação a que o devedor se encontra adstrito (art.406.º, n.º1, do C. Civil), o que aconteceu da parte do demandante, que vendeu o carro para abate, conforme solicitado pelo demandado, sendo que este não cumpriu com a sua obrigação, ou seja, proceder ao pagamento do valor do mesmo, conforme acordado.
Adicionalmente pede o demandante a condenação do demandado ao pagamento dos juros, vencidos sobre o valor em divida.
O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor (art. 798.º do Cód. Civil).
A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor, considerando-se o devedor constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda que possível, não foi efetuada no tempo devido (art. 804.º do Cód. Civil).
O devedor só fica, em regra, constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir, correspondendo a indemnização na obrigação pecuniária, em princípio, aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (arts. 805.º e 806.º do Cód. Civil).
Nos termos do art.º 805.º, n.º 2, alínea a) do Código Civil, o devedor fica constituído em mora independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo, no caso em apreço, a data da emissão do certificado de abate (XXXX).
Em conformidade com o expendido, é a partir da supra referida data que se inicia a contagem de juros vencidos, à taxa legal de 4% (Portaria n.º 291/2003, de 08.04), contabilizados em € 37,61.
DECISÃO
Em face do exposto e das disposições legais aplicáveis, julga-se a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência, condena-se o Demandado a pagar ao Demandante a quantia de € 337,61 (trezentos e trinta e sete euros e sessenta e um cêntimos).
Custas:
A cargo do Demandado que se declara parte vencida, nos termos e para os efeitos dos n.os 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28-12 (o n.º 10 com a redacção dada pelo art. único da Portaria n.º 209/2005, de 24-02), devendo ser pagas, no Julgado de Paz, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da notificação desta sentença, sob pena do pagamento de uma sobretaxa diária de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação.
Em relação ao Demandante, cumpra-se o disposto no n.º 9 da mesma portaria, com restituição da quantia de € 35,00, referente à taxa de justiça paga.
Notifique e o Demandado, também para pagamento das custas.
Registe.
Cantanhede, em 20 de Setembro de 2013
A Juíza de Paz,
(Filomena Matos) Processado por meios informáticos e
revisto pela signatária. Verso em branco.
(Art. 131.º, n.º 5 do CPC) |