Sentença de Julgado de Paz
Processo: 686/2016-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Descritores: FIADOR
ARRENDAMENTO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Data da sentença: 08/11/2016
Julgado de Paz de : LISBOA
Decisão Texto Integral: SENTENÇA

I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandante: A, contribuinte fiscal n.º … e B, contribuinte fiscal n.º …, ambas residentes na Rua … Almada.
Demandados: 1) C, contribuinte fiscal n.º …, residente na Rua … Cacém e D, contribuinte fiscal n.º …, residente na Avenida …Agualva Cacém.

II - OBJECTO DO LITÍGIO
As Demandantes intentaram contra as Demandadas uma acção declarativa de condenação, enquadrada na alínea g), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, respeitante a arrendamento urbano, pedindo a condenação da Demandada na quantia de €: 9600,00 relativa a rendas vencidas e não liquidadas, bem como nas rendas vincendas.
Alegaram, para tanto e em síntese, que em 01 de janeiro 2009, celebraram um contrato de arrendamento com os Demandados, nos termos do qual deram de arrendamento ao primeiro Demandado a fracção designada pela letra “C” correspondente ao R/C direito do n.º .., da Rua … Cacém, e este tomou o mesmo de arrendamento (tendo o segundo Demandado assumido a posição de fiador e como devedor solidário) e obrigou-se a pagar a renda mensal de €: 250,00, alegaram ainda que não pagaram as rendas vencidas desde agosto de 2013 até agosto de 2015 e que devem aos Demandantes a quantia de € 9.600,00, e que, apesar de interpelados para pagarem, nada fizeram.
Os Demandados, regulamente citados, não contestaram (a contestação foi desentranhada), não compareceram na data agendada para audiência de julgamento, nem justificaram a falta no prazo legal para o efeito.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo, como da acta se alcança.
Cumpre apreciar e decidir.
Verificam-se os pressupostos processuais de regularidade e validade da instância, não existindo questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FUNDAMENTAÇÃO
Consideram-se provados todos os factos articulados pela Demandante, o que resulta provado pelos documentos apresentados, bem como do efeito cominatório decorrente da aplicação do artigo 58.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.
O n.º 1, do artigo 60.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho refere que da sentença deve constar uma sucinta fundamentação.
Da prova produzida verificou-se que, em 01 de janeiro 2009, celebraram um contrato de arrendamento com os Demandados, nos termos do qual deram de arrendamento ao primeiro Demandado a fracção designada pela letra “C” correspondente ao R/C direito do n.º …, da Rua …. no Cacém, e este tomou o mesmo de arrendamento (tendo o segundo Demandado assumido a posição de fiador e como devedor solidário) e obrigou-se a pagar a renda mensal de €: 250,00, e ainda que não pagaram as rendas vencidas desde agosto de 2013 até agosto de 2016 e que devem aos Demandantes a quantia de € 12.350,00, e que apesar de interpelados para pagarem, nada fizeram.
As partes celebraram um contrato de locação definido no artigo 1022.º do Código Civil onde se refere que “Locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição”, concretamente um contrato de arrendamento, pois a locação incide sobre uma coisa imóvel, como define o artigo seguinte do mesmo Código. O segundo Demandado, enquanto fiador, assumiu solidariamente e, as obrigações assumidas pelo arrendatário em caso de incumprimento deste, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do Código Civil.
Assim, os Demandantes são credores dos Demandados na quantia de €: 12.350,00.

IV- DECISÃO
Os Demandados, C e D, são condenados na obrigação de pagarem aos Demandantes a quantia de €: 12.350,00 (doze mil trezentos e cinquenta euros).

Custas de €: 70,00 a pagar pelos Demandados, C e D, com a restituição de €35,00 aos Demandantes, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Portaria n.º 1456/2001 de 28 de Dezembro.
Os Demandados deverão efectuar o pagamento das custas em dívida num dos três dias úteis subsequentes ao conhecimento da presente decisão, incorrendo numa sobretaxa de € 10,00 (dez euros) por cada dia de atraso no efectivo cumprimento dessa obrigação, conforme disposto nos números 8.º e 10.º da Portaria n.º 1456/2001, de 28 de Dezembro.
Decorridos dez dias sobre o termo do prazo supra referido sem que se mostre efectuado o pagamento, será enviada certidão para execução por custas aos Serviços do Ministério Público junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, pelo valor então em dívida, que será de €170,00 (cento e setenta euros).
A data da leitura da sentença foi previamente agendada.
Registe e arquive, após trânsito em julgado.
Lisboa, 11 de agosto de 2016
Processado por meios informáticos
Revisto pelo signatário. Verso em branco

O Juiz de Paz
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(João Chumbinho)