Sentença de Julgado de Paz
Processo: 267/2013-JP
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE - RETIRADA DE OBJETOS - RESTITUIÇÃO DE CHAVES
Data da sentença: 07/31/2014
Julgado de Paz de : SANTA MARTA DE PENAGUIÃO
Decisão Texto Integral:
SENTENÇA
I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
Demandantes:
A e marido B, casados no regime de comunhão geral de bens, identificações fiscais respetivamente números … e …, residentes …, aqui devidamente acompanhados pela sua Ilustre Mandatária, Dra. C, com escritório … (procuração forense com poderes especiais a fls. 16).
Demandadas:
D, viúva, identificação fiscal número …, residente ….
Na qualidade de Interveniente Principal Provocada:
Herança aberta por óbito de E, representada pelos seus únicos e legais herdeiros:
1. F e marido G, residentes …;
2. H e marido I, residentes ….
II – VALOR DA AÇÃO
€ 10.000,00 (dez mil euros).
III - OBJECTO DO LITÍGIO
Os demandantes intentaram ação declarativa constitutiva, nos termos do artigo 9º, número 1, alínea e) da Lei dos Julgados de Paz (Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidos pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho), pedindo que:
a) as demandadas sejam condenadas a reconhecer o direito de propriedade dos demandantes sobre o prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial;
b) a demandada seja condenada a retirar do prédio em causa todos os bens móveis que lhe pertencem, designadamente mobílias, roupas, entre outros;
c) a demandada seja condenada a retirar do prédio os animais que ali colocou, bem como a demolir a estrutura que construiu com o logradouro do prédio em causa, destinada a albergar as aves;
d) a demandada seja condenada a restituir o dito prédio à posse dos demandantes, bem como a restituir-lhe as respetivas chaves;
e) a demandada seja condenada a abster-se da prática de quaisquer atos lesivos do direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo prédio.
IV - TRAMITAÇÃO
Os demandantes apresentaram o requerimento inicial, de fls. 4 a 11, juntaram 3 documentos, de fls. 12 a 15 e de fls. 31 a 40, que damos aqui por reproduzidos.
Os demandantes declararam, expressamente no requerimento inicial, a recusa à pré-mediação/mediação.
As demandadas foram regularmente citadas, não tendo apresentado contestação em tempo legal.
No dia agendado para a realização de audiência de julgamento, verificada a ausência das demandadas, foi aquela suspensa para decurso do prazo a que alude o artigo 58º da LJP, mas as demandadas não justificaram a sua falta à audiência de julgamento.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do valor e do território. As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas. Inexistem exceções ou nulidades de que cumpra conhecer ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito da causa.
Nesta data, reunidas as condições para o efeito, profere-se a respetiva sentença.
V - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a convicção do Tribunal foi tomada em consideração o requerimento inicial e os documentos juntos aos autos, considerando-se, assim, provados todos os factos alegados pelos demandantes, ou seja:
a) Os demandantes são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, do prédio urbano, sito …, composto de casa de rés-do-chão e andar e logradouro, com a superfície coberta de 185,70 m2 e descoberta de 1.044,30 m2, a confrontar de norte e poente com caminho público e de sul e nascente com …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da dita freguesia e não descrito na Conservatória do Registo Predial;
b) O prédio veio à titularidade dos demandantes por doação verbal não reduzida a escrito, que lhe foi feita pelo falecido pai da demandante mulher, J, e pela mãe da demandante mulher, a demandada D, no ano de 1982;
c) J deixou como suas únicas e legais herdeiras, a sua mulher, aqui demandada D, e as suas três filhas, aqui demandante mulher e demandadas F e H;
d) Desde 1982 que os demandantes vêm praticando, pessoalmente e através de terceiros a seu mando, por si e seus antecessores, atos de posse efetiva sobre o referido prédio;
e) Os demandantes ali construíram a sua casa de habitação, nela tomando as suas refeições, guardando os seus haveres, armazenando alfaias agrícolas velhas e lenhas, fazendo obras de restauro e as reparações necessárias, bem como pagando os respetivos impostos, cultivando o logradouro, nele plantando árvores e arbustos, limpando-o de ervas e lixos, nele depositando lenha e outros pertences, aí estacionando os seus veículos;
f) Os demandantes, desde a sua aquisição, ou seja, há mais de 20 anos, que praticam os atos normais de conservação e defesa de propriedade, inerentes à sua posse, à vista e com conhecimento de toda a gente, sem oposição de ninguém, ininterruptamente, comportando-se como verdadeiros e exclusivos proprietários;
g) A demandada D vem utilizando o referido prédio urbano, praticamente desde a altura em que s demandantes construíram a casa;
h) Com autorização dos demandantes, a demandada D vinha usando o prédio, guardando nele alguns haveres, como roupas e mobílias velhas, porque mora na mesma rua, mas numa pequena casa;
i) A demandada D também utilizava, com autorização dos demandantes, por falta de espaço na sua casa, o logradouro do prédio, colocando lenhas e alfaias agrícolas;
j) Os demandantes residem no estrangeiro, e no verão de 2013, quando vieram passar férias a Portugal, constataram que a demandada D mantinha na loja situada no rés-do-chão do prédio aqui em causa, cerca de uma dezena de ovelhas, sem conhecimento nem autorização dos demandantes; k) Os demandantes constataram ainda com a construção no logradouro do prédio, sem o seu conhecimento nem autorização, de uma estrutura coberta, em madeira e malha de rede, com duas divisórias, com uma área de cerca de 25 m2, onde a demandada D guarda cerca de duas dezenas de aves, designadamente, galinhas e galos de um lado e patos do outro lado;
l) Os demandantes receberam muitas queixas dos vizinhos, seja pelos ruídos emitidos pelos animais, seja pelos cheiros desagradáveis que emanam do prédio, nas alturas de maior calor, ameaçando chamarem as autoridades sanitárias;
m) Os demandantes interpelaram, verbalmente, e por intermédio de familiares, a demandada D para remover os animais, mas sem sucesso, sendo que, atualmente, se encontram de relações cortadas.
VI - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Determina o artigo 1251.º do Código Civil que “posse é o poder que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real. “.
A atuação de facto correspondente ao exercício do direito, por parte do possuidor, constitui o corpus da posse. Ora, para que haja posse, é preciso algo mais do que o simples poder de facto, é preciso que haja por parte do detentor a intenção (animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa, e não um mero poder de facto sobre ela.
De acordo com o artigo 1252.º, número 1 do Código Civil, a posse tanto pode ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Mais, aquele que houver sucedido na posse de outrem por título diverso da sucessão por morte pode juntar à sua a posse do seu antecessor (cfr. artigo 1256.º, número 1 do Código Civil). As duas posses devem ser consecutivas, não podendo ocorrer a posse de um terceiro que inutilize a anterior.
Os demandantes vêm requerer a aquisição da propriedade de um prédio urbano, por via da usucapião.
Nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião.”.
Porém, nem todos os direitos reais de gozo podem ser adquiridos por usucapião, apenas a propriedade, a propriedades horizontal, o usufruto e a nua propriedade, o direito de superfície, as servidões aparentes e o direito de habitação periódica.
Além da posse, outro requisito da usucapião, é o decurso de certo lapso de tempo, que varia conforme as circunstâncias previstas nos artigos 1294.º e seguintes do Código Civil.
Mais, havendo na posse uma atuação correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251.º do Código Civil), é o direito possuído que pode ser adquirido por usucapião, e não outro.
Invocada a usucapião, os seus efeitos retroagem-se à data do início da posse (artigo 1288.º do Código Civil).
No caso em concreto, em que trata do recurso à usucapião de imóveis, temos desde logo excluídas as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e habitação (cfr. artigo 1293.º do Código Civil). E, segundo determina o artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
Por último, é de realçar que o prédio em questão decorreu de um contrato de doação meramente verbal, o que significa que estamos perante um negócio nulo por vício de forma (cfr. artigo 947º, número 1 do Código Civil), tendo decorrido mais de vinte anos de posse não titulada dos demandantes.
Deve-se ainda relevar a importância da existência, nos presentes autos, de uma posse não titulada (artigo 1259.º, número 1 do Código Civil), de boa fé (artigo 1260.º, número 1 do Código Civil), porquanto os demandantes ignoravam, ao adquiri-la que lesavam o direito de outrem, pacífica (artigo 1261.º, número 1 do Código Civil), porque foi adquirida sem violência e pública (artigo 1262.º do Código Civil) e foi sempre exercida a poder ser conhecida pelos interessados.
Por outro lado, os demandantes, vêm exigir que a demandada D reconheça o seu direito de propriedade e restitua o que lhe pertence.
Conforme dispõe o artigo 1311.º, número 1 do Código Civil, e porque se determinou que os demandantes são os legítimos proprietários do prédio urbano em causa, por via da usucapião, o proprietário, aqui demandantes, podem exigir, judicialmente, de qualquer possuidor ou detentor da coisa, aqui demandada D, o reconhecimento do seu direito e a consequente restituição do que lhe pertence.
VII - DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos invocados, julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e em consequência:
a) condeno as demandadas a reconhecer o direito de propriedade dos demandantes sobre o prédio identificado no artigo 1.º do requerimento inicial;
b) condeno a demandada a retirar do prédio em causa todos os bens móveis que lhe pertencem, designadamente mobílias, roupas, entre outros;
c) condeno a demandada a retirar do prédio os animais que ali colocou, bem como a demolir a estrutura que construiu com o logradouro do prédio em causa, destinada a albergar as aves;
d) condeno a demandada a restituir o dito prédio à posse dos demandantes, bem como a restituir-lhe as respetivas chaves;
e) condeno a demandada a abster-se da prática de quaisquer atos lesivos do direito de propriedade dos demandantes sobre o mesmo prédio.
VIII - CUSTAS
Custas a cargo da demandada D (aplicação dos artigos 8º e 10º da Portaria nº 1456/2001, de 28/12, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 209/2005, de 24/02).
***
Registe e notifique.
***
Santa Marta de Penaguião, 31 de julho de 2014
A Juíza de Paz Coordenadora
Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião,
Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real
(que redigiu e reviu em computador – art. 131.º/5 do C.P.C. – Verso em Branco)
__________________________________
(Conceição Seixas)