Sentença de Julgado de Paz
Processo: 688/2006-JP
Relator: CRISTINA MORA MORAES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO - INDEMINIZAÇÃO POR DETERIORAÇÃO DA COISA
Data da sentença: 03/25/2008
Julgado de Paz de : PORTO
Decisão Texto Integral: ACTA DE LEITURA DE SENTENÇA
Aos 25 de Março de 2008, pelas 18.45h, no Julgado de Paz do Porto, teve lugar a leitura de sentença do Proc.º 688/2006-JP em que são partes:
Demandante: A
Demandada: B
Feita a chamada não se encontrava presente a Demandante, o seu ilustre mandatário nem o defensor oficioso da Demandada.
Reaberta a audiência, foi pela Mtª Juíza proferida a seguinte:SENTENÇA
A Demandante veio propor contra a Demandada a presente acção declarativa, enquadrada na al. g) do n.º 1 do art.º 9º da Lei n.º 78/2001 de 13 de Julho, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 2.270,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação.
Tendo sido frustrada a citação da Demandada, foi requerido à Ordem dos Advogados do Conselho Distrital do Porto, a indicação de defensor oficioso em representação da ausente, que procedeu à respectiva nomeação, conforme ofício de fls. 46.
Não foi apresentada contestação.
A fls. 129, procedeu-se à substituição do defensor oficioso e respectiva nomeação – fls. 130.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor.
O processo não enferma de nulidades que o invalidem na totalidade.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que cumpra conhecer.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância do legal formalismo como da respectiva acta se alcança.
FACTOS PROVADOS
A. No dia .../.../..., a Demandante arrendou à Demandada o apartamento n.º 7 do prédio com entrada pelo n.º x no Porto, e que se encontra descrito sob a matriz n.º x.
B.O referido contrato foi celebrado pelo prazo de 3 meses renováveis, por iguais períodos com início a .../.../... .
C. A Demandada tomou posse do apartamento, bem como do recheio do mesmo, referido na cláusula 2ª do contrato, situação que manteve até .../.../... .
D. A renda anual acordada foi de € 7.200,00, pagável em duodécimos de € 600,00.
E. Em Fevereiro de 2005 a Demandada não pagou a renda referente ao mês de Março, no montante de € 600,00 não o fazendo até à presente data.
F. Em Março de 2005 a Demandada não pagou a renda referente ao mês de Abril, no montante de € 600,00, não o fazendo até à presente data.
G. Em Abril de 2005 a Demandada não pagou a renda referente ao mês de Maio, no montante de € 600,00 não o fazendo até à presente data.
H. A Demandada ao abandonar o apartamento levou consigo parte do recheio referido na cláusula 2ª do contrato, que era propriedade da Demandante, designadamente:
- um televisor a cores avaliado em € 150,00.
- um microondas avaliado em 100,00.
- lençóis, uma manta, um edredão, toalhões e toalhas, tudo avaliado em € 90,00.
I. Bens esses que até à presente data não devolveu.
J. A Demandada, antes de abandonar o apartamento danificou bens da Demandante, designadamente:
- um roupeiro cuja reparação importou no montante de € 90,00.
- uma cómoda cuja reparação importou no montante de € 80,00.
- as paredes apresentavam desenhos e sujidade, cuja reparação importou no montante de € 160,00.
FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
O Tribunal formou a sua convicção com base na conjugação do contrato de arrendamento constante de fls. 100 a 103 e no depoimento testemunhal prestado em sede da audiência final, nomeadamente, a testemunha C, funcionária administrativa da Demandante, tendo revelado conhecimento directo sobre os factos em discussão, cujo depoimento se revelou isento e credível.
O DIREITO
Resulta da matéria de facto acima descrita que entre a Demandante e a Demandada foi celebrado um contrato de locação, designadamente, arrendamento da habitação identificada nas cláusulas primeira e segunda e também o aluguer dos móveis identificados nesta última cláusula – artgºs 1022º e 1023º do Cód. Civil, ao qual é também aplicável o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL 321-B/90 de 15.09, tendo nesse contrato a Demandada assumido a qualidade de arrendatária e a Demandante a qualidade de senhoria.
O contrato de arrendamento urbano para habitação, foi celebrado pelo prazo de três meses renováveis por períodos iguais e teve início 16.11.2004.
Não tendo havido contestação, não foi posto em causa o contrato de arrendamento junto aos autos a fls. 100 a 103.
A primeira e mais elementar obrigação de todo o locatário, como tal enunciada na al. a) do art.º 1038º, do C. Civil, é a de pagar oportunamente a renda estipulada.
Essa obrigação provém da natureza onerosa e sinalagmática do contrato (art.º 1022º, do C. Civil), e deve ser cumprida no tempo e lugar devidos (art.º 1039, do C. Civil).
O tempo e o lugar do pagamento da renda são disciplinados nos artigos 20º e 21º do R.A.U., em coordenação com o art.º 1039º, do C. Civil.
Nos termos estipulados no contrato, a renda deveria ser paga no primeiro dia do mês a anterior àquele a que a mesma diz respeito.
Tendo em conta a matéria de facto dada como provada, a Demandada é devedora das rendas relativas aos meses de Março, Abril e Maio de 2005 (€ 1.800,00), uma vez que em .../.../..., deixou o locado.
Outra das obrigações do locatário, findo o contrato é restituir a coisa locada – alínea i) do já citado artº 1038º. Ora, resultou provado que a Demandada levou consigo parte do recheio referido na cláusula 2ª do contrato, que era propriedade da Demandante, designadamente, um televisor a cores, um microondas, lençóis, uma manta, um edredão, toalhões e toalhas, bens esses que até à presente data não devolveu.
Prescreve o nº1 artº 1043º do Cód. Civil que, na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, presumindo-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega. E o nº2 do artº 4º do RAU, prescreve que as deteriorações consideradas lícitas nos termos do nº1, devem ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário. Provou-se, nesta matéria, que a Demandada danificou bens da Demandante, designadamente, um roupeiro, uma cómoda e as paredes apresentavam desenhos e sujidade.
Nos termos previstos no artº 1044º do citado Código, o locatário responde pela perda ou deterioração da coisa, não exceptuadas no artº 1043º, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.
Verifica-se pois, uma violação contratual por parte da Demandada, violação essa que se presume culposa – arrtº 799º do Cód. Civil. O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar – artºs 562º, 563º, 564º e 566º todos do Cód. Civil.
Embora os prejuízos invocados não tivessem suporte documental, os valores peticionados, foram comprovados pela testemunha apresentada.
Tendo sido peticionado apenas o montante global de € 2.270,00 (incluídas as renas não pagas no montante de € 1800,00), será esse o montante devido pela Demandada.
Foram peticionados juros apenas a partir da citação. Assim sendo, serão devidos juros de mora à taxa legal de 4% sobre a quantia de € 2.270,00, contados desde a citação, até integral pagamento (804º e art. 559º do Cód. Civil, Portaria nº 291/2003, de 08.04).
DISPOSITO
Face a quanto antecede, julgo procedente a presente acção e, em consequência, condeno a Demandada B a pagar à Demandante a quantia de € 2.270,00 (dois mil, duzentos e setenta euros), acrescida dos juros de mora à taxa legal de 4%, a contar da citação, até integral pagamento.
Declaro parte vencida a Demandada para efeitos de custas (artº 8º e 9º da Portaria nº 1456/2001 de 28 de Dezembro), contudo, nos termos do artº 15º do C.P.Civil, ex vi do artº 63º da Lei nº78/2001, havendo defensor oficioso de ausente, trata-se de uma situação processualmente idêntica à da realizada por magistrado do MP. Assim, atenta, quer a alínea b), quer a alínea a) do nº1 do artº 2 do CCJ, conclui-se pelo regime de respectivo de isenção de custas.
Fixo, a título de honorários ao defensor oficioso em representação da Demandada, atento o disposto no artº 2º da Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, a quantia de 7 UR (unidades de referência).
Registe e notifique.
Para constar se lavrou a presente Acta que vai ser assinada.
Registe e notifique.
Porto, 25 de Março de 2008
A Juíza de Paz
(Dra. Cristina Mora Moraes)
A Técnica do Apoio Administrativo
(Liliana Moreira)
Processado por computador Art.º 138º/5 do C.P.C.
Revisto pelo Signatário. VERSO EM BRANCO
Julgado de Paz do Porto